IVAN
ALEMÃO
Julho de
2017
Foi promulgada a Lei nº 13.467 em 13.07.2017,
conhecida como REFORMA TRABALHISTA, que começa a vigorar em 120 dias. O marco
da Reforma é o fortalecimento da negociação individual entre empregado e
empregador, no início, meio e fim do contrato de trabalho.
A Reforma modificou ainda os mecanismos de
negociação coletiva e de interpretação de suas convenções. Alterou a
contribuição sindical, que deixou de ser uma imposição. Alterou importantes
leis processuais, principalmente na fase de execução, além de apresentar
diversos novos artigos contrários aos atuais entendimentos sumulados do TST,
procurando, inclusive, impor limites à criatividade jurisprudencial.
Passo a pontuar algumas inovações
significativas.
O banco de horas agora é permitido por acordo
individual escrito por até seis meses, e a compensação de jornada no mesmo mês
é aceita tacitamente. As escalas 12x36 podem ser feitas por acordo individual e
com intervalos indenizados. O teletrabalho é regulamentado, estando o
trabalhador excluído das regras sobre jornada de trabalho.
No polêmico regime de trabalho intermitente,
carro-chefe na luta contra a informalidade e o desemprego, o trabalhador só
ganha quando convidado e quando efetivamente trabalha.
O que é ou não salário sofre modificações,
assim como as regras sobre equiparação salarial, que passam a ser mais
restritivas ao seu deferimento.
A terceirização é prevista para qualquer
atividade da empresa contratante. O sócio retirante responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato social, salvo em caso de fraude na alteração societária. Foi
transferido para a CLT o procedimento de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica do CPC, com adaptações.
Acabou a isonomia plena entre trabalhadores.
Empregados com nível superior e que ganham acima de duas vezes o limite máximo
dos benefícios da Previdência Social (R$ 11.052,62) podem ser contratados com
cláusulas que ignorem os contratos coletivos. Nessa faixa de trabalhadores é
permitida cláusula compromissória de arbitragem. A expectativa é de reduzir a pejotização.
Outras mudanças do contrato de trabalho são a
permissão de seu término por acordo e o fim da necessidade de homologação do
termo de rescisão, duas inovações importantíssimas sobre a prevalência da
negociação individual. A homologação sindical, no entanto, é ampliada para o
caso de as partes firmarem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas,
na vigência ou não do contrato de trabalho. Trata-se de tema altamente polêmico
e que atinge diretamente a Justiça do Trabalho, que perde mais uma vez, desde a
permissão de criação das comissões de conciliação prévia à exclusividade de
homologar transações. Agora o procedimento é bem mais simples e dispensa a
representação patronal.
Assegura-se uma comissão de representantes de
empregados nas empresas com mais de 200 empregados, sendo vedada a
interferência do sindicato e da empresa na sua eleição, com estabilidade a seus
dirigentes semelhante à dos membros da CIPA.
A negociação coletiva passa a ser interpretada
sob as regras do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em
lei), restringindo as declarações judiciais de cláusulas normativas e, mesmo
nesse caso, são desfeitas eventuais cláusulas compensatórias. O art. 611-B
estabelece o que é objeto ilícito. Regras sobre intervalos não são entendidas
como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, que serviram de
fundamento para o TST considerar a nulidade de cláusulas coletivas que previam
sua supressão ou fracionamento.
Os acordos coletivos passam a prevalecer sobre
as convenções coletivas, acabando a antiga e isolada regra da CLT de
prevalência da regra mais benéfica ao empregado do art. 620.
No âmbito processual, acabou a execução de ofício dos créditos trabalhistas, salvo se a
parte estiver desassistida por advogado, mudança esta das mais significativas,
pois afasta a proximidade da execução trabalhista com a dos executivos fiscais.
Por outro lado, permite-se a prescrição intercorrente, que pode ser declarada
de ofício.
Cria-se a jurisdição voluntária para
homologação de acordo extrajudicial, o que lembra a época da criação do FGTS,
quando também se permitiu, excepcionalmente, a extinção de contrato por acordo.
A Reforma estabeleceu regras para a condenação
de honorários advocatícios e periciais, sendo que o trabalhador também passa a eventualmente
pagar honorários do advogado da empresa.
Criou-se tabela de valor de condenação de
indenização por dano moral com base no salário contratual do empregado
vitimado.
No que atinge mais diretamente a instituição
judiciária, revogou-se a ainda recente reforma da CLT pela Lei nº 13.015 de
2014, que havia criado o novo procedimento de uniformização da jurisprudência.
Os atuais regimentos internos terão que ser novamente modificados.
As súmulas e outros enunciados não podem
restringir ou criar direitos, numa clara alusão contra o ativismo judicial.
É fácil perceber que a Justiça do Trabalho, as
partes contratantes, os advogados e todos os envolvidos com as relações de
trabalho terão que se adaptar, nos próximos meses, às novas regras, refletindo
sobre tabus e até alguns princípios que pareciam pétreos. Lembro apenas, pelo
ângulo histórico, que a CLT pode ser vista como vilã ou heroína. O FGTS, criado
no regime militar, foi alvo de intensos ataques por parte da doutrina do
Direito do Trabalho e hoje é um baluarte defendido por todos. O direito de
greve da Carta de 1988 sofreu regulamentação restritiva por meio de lei
ordinária que nunca foi modificada e, hoje, o STF a estende aos servidores
públicos. Os tempos mudam e com eles as interpretações das leis. O receio de
quem foi contra a Reforma não é muito diferente do de seus defensores. Estes
agora terão que provar que haverá melhora no nível do desemprego e da
informalidade, questões básicas para a existência e a efetiva aplicação da lei
do trabalho.