A
PEC DAS DOMÉSTICAS – ALGUNS COMENTÁRIOS INICIAIS prof. Ivan alemão, 29.3.2013
1)Não haveria
necessidade de uma PEC para conferir os direitos. Bastaria uma lei ordinária,
como já havia sido feito com a estabilidade de gestante, ou mudar o art. 7º da
CLT, que seria melhor.
Consequencia I
:Isso porque agora qualquer extensão de direitos que já constam na CLT não
poderão ser utilizados a favor do empregado, como por exemplo o adicional
noturno, normas regulamentares de condições de trabalho. Mas, por outro lado,
há as que não estão no corpo da CLT e poderão gerar dúvidas sobre sua
aplicação. A velha questão, por exemplo, do vale transporte, não foi
solucionado. A Lei do aviso proporcional foi conferidas ao empregados da CLT,
etc.
Consequência II: Aquilo que a EC não
especifica como concedido não pode ser concedido por lei ou interpretação
jurídica? Parece-me que não, como a questão do piso profissional, sindical, a
prescrição, etc.
Conequencia III – Agora
temos um tipo de empregado “quase celestista”, mas que não poderá gerar lucro
ao empregador. É possível que alguns empregadores até registrem seus empregados
na forma da CLT para evitar problemas. Isso seria possível? Estar-se-ia
desvirtuando a lei? Acho que não, já que
a justiça normalmente condena empregadores a pagar todos os direitos da CLT
quando certificam que seu empregado “doméstico” lhe gerava lucro.
2)A EC
estabelece duas categorias de direitos, uma que depende de regulamentação (“atendidas as condições estabelecidas em lei
e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades”) e outra autoregulamentável.
2.1)
Os direitos que dependem de regulamentação:
I - relação
de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
Comentário: Isso implica em conferir ao domésticos os
direitos do art. 10 das Disposições Transitórias. Certamente que em alguns
casos há total incompatibilidade, como o caso da CIPA e dos rurais. Quanto à
estabilidade da gestante, está já havia sido deferida por lei ordinária.
Vejamos:
Art. 10. Até que seja promulgada a
lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas
de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o final de seu mandato;
§ 1º -
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição,
o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º -
Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto
territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na
primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador
rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será
certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das
atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
IX -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão
do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos
e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas;
2.2)Os
direitos que não dependem de regulamentação:
VI - irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII - duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVIII -
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XXI - aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
Comentário: A Lei do aviso prévio proporcional (L.
12.505 de 11.11.2011) foi conferida aos empregados da CLT.
Comentário: A
EC não estendeu aos domésticos o art. 8º da CF de trata de sindicatos. Terão o
empregado e o empregador que pagar Imposto Sindical? Entendo que deveria estar
no rol de direitos dependentes de regulamentação.
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
Comentário: Se não for aplicado o art. 461 da CLT, pode
haver complicação. Deveria depender de regulamentação em meu entender.
XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
Comentário: Acabaria o piso estadual? Acredito que não,
não vejo porque esse inciso não foi estendido ao doméstico.
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em
lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
Comentário: É uma nova discriminação, agora da mulher doméstica?
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Comentário: Deveria constar na parte que depende de
regulamentação, salvo se na regulamentação não se pagará nada para quem
trabalhar em local insalubre.
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
Cometário: Não entendi. Na verdade em caso de acidente
sempre poderá haver a ação indenizatória por culpa do empregador, na forma do
direito civil, assim como o seguro pela lei previdenciária.
XXIX -
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Comentário: Infelizmente mais uma vez o prazo da
prescrição não é definido, se se aplica o da CLT, como geralmente adota a
jurisprudência, ou o do Código Civil.
ANEXO:
Íntegra da EC:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2013
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
constitucional:
Artigo único. O parágrafo
único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º
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...................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX,
XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (NR)
............................................................................
...................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX,
XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (NR)