Colocamos no blog esse antigo, porque está
sendo citado no acórdão do Pleno TST, em decisão de declaração de
inconstitucionalidade, que veio a definir a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho
(TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Ministro Claudio Brandão).
O
artigo foi publicado na ADCOAS nº27 de 30.09.96 e na RDT - Rev. do Direito Trabalhista nº9 set/96
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Juros: problemas antigos, atuais e
futuros
IVAN ALEMÃO (Professor de Direito do
Trabalho da UFF, Historiador e Juiz Presidente titular da 1ªJCJ/São Gonçalo)
Os juros contribuem
indiretamente para celeridade processual, quando o executado passa a ter
interesse em logo pagar o devido. Naturalmente, a celeridade aumenta com o
concomitante aumento dos juros. Hoje, com o índice de inflação baixo, os juros
retomam sua importância no cenário.
Os juros possuem um
aspecto duplo bem interessante. Em primeiro lugar eles são definidos na fase de
conhecimento, quando posta na sentença (com sabor de direito material). Porém,
se a sentença é omissa, prevalece apenas o previsto em lei (com sabor de
direito processual). O CPC, através do art. 293, considera a condenação aos
juros um pedido implícito (não existente no pedido), porém a jurisprudência vai
além considerando-os mesmo quando a sentença é omissa. Esse é o entendimento
dominante, conforme Súmula 254 do STF : "Incluem-se os juros moratórios na
liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Também o TST
possui o ENUNCIADO 211: " os juros de mora e a correção monetária
incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a
condenação". Hoje, no processo do trabalho, a questão está explícita no
parágrafo primeiro do art. 39 da Lei 8.177/91: "...ainda que não
explicitados na sentença ou termo de conciliação." (vide abaixo a íntegra
do disposto).
Pode, até, a sentença
condenar o réu em percentuais acima do previsto em lei (digamos, 10% de juros
ao mês). Insatisfeito, só cabe ao réu recorrer, porém, se transitado em julgado
tal condenação, o tema não será renovado no processo de execução (salvo
indiretamente sob a rara hipótese de ação rescisória). Não sendo a sentença
"omissa", pode ser "genérica", quando dispõe apenas "
juros na forma da lei", sem especificar o percentual, a capitalização e até
a temporalidade (início e fim da contagem). Nestes casos, caberá ao juízo da
execução definir a aplicação dos juros, tema que suscita debates frente à
realidade conjuntural e a interpretação da lei
Expomos, a seguir,
uma polêmica com valor histórico, uma outra bem atual e, finalmente, uma que
ainda inicia.
1. Início da contagem
O Código Civil trata
do início da contagem dos juros desde a citação inicial (§2º do art. 1.536). As
reclamações trabalhistas seguem as regras gerais do direito civil, salvo quando
há normas próprias. O texto primitivo da CLT tratava vagamente dos juros de
mora através do art. 883, sem dizer a partir de quando iniciava sua contagem:
"Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora
dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros de
mora e custas".
Segundo MOZART VICTOR
RUSSOMANO ("Comentários à CLT" , Ed. Forense) a redação original do
art. 883, primeiramente, foi modificada pelo Decreto-Lei 8.737 de 19.01.46,
passando a estabelecer que os juros fossem calculados, apenas, da citação feita
na execução, seguindo a jurisprudência que dava interpretação restritiva ao
art. 883 da CLT. Depois, com o advento da Lei 2.244 de 23.06.54, os juros de
mora começaram a ser contados desde a data do ajuizamento da petição inicial do
processo (atual redação do art. 883 da CLT). O artigo fala da data em que for
ajuizada e "reclamação inicial". Há imprecisão técnica. Quer a lei
dizer "petição inicial".
Podemos concluir que
existiram três fases históricas do art. 883 da CLT. A primeira, quando não
havia especificação do início da contagem dos juros. A segunda, quando a lei
especificou o início da contagem dos juros a partir da citação da execução.
Prevaleceu aqui uma tendência que aplicava a fonte civil de forma mecanicista:
contavam os juros a partir da citação, sendo que no processo do trabalho só na
execução há a citação técnica (por decisão judicial e não administrativa, como
ocorre com a notificação inicial). Assim, a contagem dos juros só iniciava na
fase de execução, o que era bem injusto visto que o devedor era bastante
beneficiado a morosidade processual. Na terceira fase prevaleceu o bom senso e
justiça, quando modificou-se a lei para aplicar os juros desde o ajuizamento da
ação. Passou-se, portanto, a contar os juros a partir da iniciativa do credor,
o que é mais justo.
Em 1963 o STF criou a
Súmula 224: "Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados
desde a notificação inicial". O Supremo teve esse entendimento
considerando a equiparação da "citação inicial" do processo civil com
a "notificação inicial" do processo do trabalho. Todavia,
inegavelmente, essa Súmula é contrária à lei já que o art. 883 da CLT
especifica o início da contagem dos juros a partir do ajuizamento e não da
notificação. Considerando que na Justiça do Trabalho a notificação é feita logo
a seguir do ajuizamento (48h segundo o art. 841 da CLT), o problema só surge
quando o réu custa a ser notificado, geralmente em função de dificuldade de sua
localização.
Solucionado o
problema quanto à data do início da contagem dos juros, resistiu, ainda, uma
discussão particular quando o executado é a Fazenda Pública. O Decreto 22.785
de 31.05.33 em seu art.3º determinava que contra a Fazenda os juros fluiriam a
partir da sentença condenatória. Nesse sentido, vide as Súmulas do STF de
números 163 ("Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida,
contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação") e 255
("Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda
Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da
sentença de liquidação"). Todavia, essas normas perderam o sentido com o
advento da Lei 4.414 de 24.09.64 que regulamenta o pagamento de juros
moratórios pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias,
passando a valer a regra geral do Código Civil.
2 - Juros
capitalizados?
Os juros podem ser
compensatórios ou moratórios. "Correspondem os primeiros aos frutos do
capital mutuado ou empregado. Os segundos representam indenização pelo atraso
no cumprimento da obrigação. Os compensatórios,
em regra, são convencionados por cláusula expressa” (art. 1262 do CC). Os juros
moratórios podem ser legais ou convencionais (ver WASHINGTON DE BARROS,
"Curso de Direito Civil", Vol. 4º, Ed. Saraiva).
Os juros de mora,
oriundos da condenação judicial, foram tratados genericamente no Código Civil: "art. 1.062 - A taxa de juros moratórios,
quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano".
Os juros podem ser
capitalizados (anatocismo) ou simples. No primeiro caso há aplicação de
"juros sobre juros", o que era parcialmente proibido pela "Lei
da Usura" (Decreto 22.626/33): "art. 4º - É proibido contar juros dos
juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano".
O STF deu tratamento
genérico ao tema: "Súmula 121 -É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada".
A Lei do FGTS (Lei
5.107/66, art. 4º e Lei 8.036/90, art. 13, §3º) determina a "capitalização
dos juros dos depósitos" à taxa de 3% ao ano.
Verifica-se que a
"capitalização de juros" é salutar em sistema de poupança bancária
(depositário) já que o os juros não sacados convertem-se automaticamente em
crédito. Todavia, em relação à mora a própria Lei 8.036/90 (FGTS) estabelece
juros moratórios: "§1º do art. 22 (FGTS) - ...Sobre o valor atualizado dos
depósitos incidirão ainda juros de mora de um por cento ao mês..."
A Lei 5.107/66
referia-se a "multas" (art. 19, redação de 1975). A nova Lei do FGTS,
certamente influenciada pela legislação trabalhista, passou a incluir juros
moratórios (pelo atraso do depósito), independentemente dos juros capitalizados
(aplicados pelo Banco). Releva-se que sistema de aplicação de juros da Lei do
FGTS é o aplicado aos depósitos recursais para garantia do juízo na demanda
trabalhista.
Face à ausência da
taxa de juros aplicável à demanda trabalhista, seguia-se à regra geral civil
(6% ao ano não capitalizado).
Novidade surge com o
Decreto-lei 2322/87: "art.3º - Sobre a correção monetária dos créditos
trabalhistas, de que trata o Decreto-lei 75/66, incidirão juros, à taxa de 1%
ao mês, capitalizados mensalmente."
Aqui a taxa de juros
foi acrescida para 1% e aplicada de forma capitalizada. Na época surgiu a
discussão se os juros de 1% capitalizados aplicariam de forma retroativa. Seus
defensores alegavam que sua aplicação era imediata, repercutindo desde o
ajuizamento, indiferentemente de a ação ter sido ajuizada antes da publicação
da Lei. Opinião contrária argumentava que a aplicação retroativa feria direito
adquirido do executado. No TST prevaleceu esta última opinião através do
Enunciado 307 : "A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-lei
2.322/87 somente é aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se observar, quanto
ao período anterior, a legislação vigente".
A Lei 8177 de 1º.3.91
revogou o Decreto-lei 75/66 e modificou a norma. Criou "juros de mora
equivalente a TRD", específico ao crédito trabalhista e manteve os juros
de 1% ao mês sobre o primeiro. Pela primeira vez estabeleceu-se juros
moratórios para qualquer débito trabalhista (independentemente de decisão
judicial):
"art. 39 - Os
débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador
nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,
sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à
TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e
o seu efetivo pagamento.
"§1º do art. 39
- Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou
decorrentes de acordos feitos em reclamatória trabalhistas, quando não
cumpridos nas condições homologadas ou constante do termo de conciliação, serão
acrescidos, nos juros de mora previsto no "caput" (equivalente à
TRD), juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados
"pro rata die", ainda que não explicitados na sentença ou termo de
conciliação."
Parte da doutrina
entendeu que a nova norma extinguiram os juros "capitalizados",
voltando a ser simples. Todavia, entendemos que os juros continuam sendo
capitalizados. Isso porque o "caput" do art. 39 da Lei 8.177
determina a aplicação de "juros equivalentes à TDR" e, sobre estes
juros, os juros de 1% ao mês. Naturalmente, se foram mantidos juros sobre juros,
permanecem os juros capitalizados. Essa é a intenção da Lei. Especificamente
sobre o crédito trabalhista a TRD era aplicada enquanto juros. A dúvida surge
quando a TRD, de fato, passou a ser recebida como "correção
monetária" e não "juros". Porém, pelo aspecto jurídico a TRD é
taxa de juros. A intenção da lei foi manter os juros sobre juros
(capitalizados).
A Lei 8177/91
determina a aplicação da TRD + 1% de juros por mês, sucessivamente (juros sobre
juro). Tanto é que determina a aplicação "pro rata die". A redação da
referida lei pode não ter a redação jurídica que gostaríamos, porém não há nada
que diga que os juros são simples, muito pelo contrário. Entendemos que prevalecem
os juros capitalizados mesmo com a Lei 8177/91, apesar de muitos não
concordarem. Também o fato da TRD ser extinta não altera a intenção da Lei.
Atualmente há
jurisprudência nos dois sentidos, citados a que concordamos: "A Lei
8177/91 não revogou os juros capitalizados introduzidos pela legislação
anterior" (TRT 1ª Reg. AP 1747/94, D.0. 07.02.95, Rel. Juiz NELSON TOMAZ
BRAGA, 5ª Turma)
3 - Aplicações
sucessivas de juros: nova versão das
"duas execuções"
Considerando a
diminuição do índice inflacionário, retoma-se a importância jurídica dos juros.
Há normalmente um hiato de tempo entre a elaboração dos cálculos dos juros e o
seu efetivo pagamento em função dos atos processuais (homologação, prazo para
pagar, eventuais recursos, penhora, praça, etc.), que pode levar anos.
Suponhamos que se tenha decorrido um ano entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo depósito da importância cobrada. Pode o exeqüente requerer os juros da
época dos cálculos até o depósito? É bom deixar claro que não estou me
referindo à "correção monetária".
A lei não é clara
quanto à data final ("ad quem") da contagem dos juros, porém há que
presumir-se pela data do efetivo pagamento. O art. 883 da CLT, como vimos,
definiu a data do início da contagem, porém não a data do final da contagem. As
normas civis não especificam o tema. A Lei 8.177/91 especifica a aplicação da
TRD até o efetivo pagamento ("caput" art. 39), porém ao tratar dos
juros não há clareza (§1º do art. 39).
É bom ressaltar que
houve significava mudança quanto às fases cronológicas na contagem dos juros, o
que sem dúvida vem causando confusões. Antes não havia espaço para aplicação
sucessiva de juros.
Antigamente,
calculava-se e executava-se o valor principal do crédito, para depois os juros
(e correção monetária). Havia, portanto, uma segunda execução: dos juros
calculados até a data do efetivo pagamento do principal. O pagamento do valor
principal servia para demarcar a incidência final dos juros. Sobre essa
"segunda execução" (dos juros) não se aplicava novos juros ( não
havia "juros sobre juros" de forma sucessiva).
Citamos a lição de
CRISTÓVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA em sua 1ª Edição do livro "Prática do
Processo Trabalhista" de 1965 (Edições Trabalhistas, fls. 201):
"Recebida pelo
exeqüente a importância que lhe era devida, pode requerer ainda a remessa dos
autos ao Contador, para que se calcule os juros de mora, isto é, os juros
correspondentes ao rendimento, na base de 6% a.a. da importância que se
reconheceu devida ao exeqüente e contados desde a propositura da demanda.
A execução dos juros
de mora se faz pelo mesmo sistema por que se executa o principal do débito.
Além dos juros de
mora acreditamos que em breves dias veremos no judiciário trabalhista
aplicar-se também o princípio da atualização monetária"
Interessante a
previsão final do ilustre teórico sobre a correção monetária. A correção
monetária, criada em 1964 (com a ORTN), revolucionou o País e, como corolário,
o processo do trabalho. No referido ano (1965) havia discussão sobre a
possibilidade de se aplicar a correção monetária nos créditos trabalhistas.
Muitos juízes já vinham aplicando a correção monetária por analogia com a lei
do inquilinato, por equidade, sob o entendimento do não enriquecimento ilícito
e princípios protetores do trabalhador. Ver artigo de CARLOS CURY NETTO
publicado na REVISTA LTr de setembro e outubro de 1965 (fls. 29/437), quando
prega a inconstitucionalidade de tais decisões judiciais sob argumento de falta
de amparo legal. Todavia, logo após ocorreu-se o esperado: criou-se o
Decreto-lei 75 de 21.11.66 (revogada pela Lei 8177/91) estabelecendo a correção
monetária para créditos trabalhistas a partir da data da publicação da norma
para os processos em curso. Considerando que a ORTN acumulada já encontrava-se
na casa dos 40%, houve a primeira perda monetária dos trabalhadores sob o novo
regime de indexação, posto que a perda retroativa não foi considerada. Pode-se
dizer que do Decreto-lei 75 possuía metodologias e critérios desfavoráveis aos
reclamantes quando comparados ao que parte da jurisprudência vinha concedendo
(correção integral). Por outro lado, não deixamos de destacar que a correção
monetária surgiu no processo do trabalho bem antes do processo comum, o só que
ocorreu com a Lei 6.969 de 10.12.81.
Com a aplicação da
correção monetária nos créditos trabalhistas, passou-se a executar o valor
principal e, depois os juros e correção monetária (JCM), como previsto por
TOSTES MALTA. Manteve-se, assim, a execução sucessiva ou "duas
execuções". Com o crescimento galopante da inflação, surgiu a situação do
"principal" significar valor ínfimo, não sendo mais
"principal" (sentido de "prioritário") para o exeqüente,
como se dizia nos meios forenses. O surrealismo processual criado por essa
situação, nos idos da década de 80, provocou o cúmulo de o próprio exeqüente
depositar o valor principal, ou seja, pagar a si próprio para acelerar a
demanda. Isso porque o valor equivalente a um navio, sem correção monetária,
chegava a valer um picolé. Por vezes o crédito principal, tal as conversões da
moeda, chegava a valer "zero".
Essa distorção
processual levou muitos juízes a unificarem a execução, realizando uma só com o
principal e os JCM. Essa prática veio a ser referendada pela Lei 8432/92 que,
entre outros, alterou o art. 882 da CLT para considerar apenas garantido o
juízo com o valor "atualizado". Antes, garantia-se o juízo apenas com
o principal (primeira execução). Assim, não é mais possível depositar o
principal e interpor embargos à execução, agravos, etc. Sem dúvida, essa medida
pôs fim a série de embargos e recursos protelatórios. Agora, tantos os temas
inerentes ao principal como os referentes a JCM são discutidos e apreciados
concomitantemente. É possível que eventualmente se perca tempo, elaborando JCM
que em função da mudança do principal também serão mudados, porém, no geral,
ganhou-se tempo a favor do exeqüente.
Sob essa nova
sistemática, execução concomitante do principal e JCM, é que surge a nova
problemática, mormente quando o índice inflacionário volta a ser baixo. Agora,
liquida-se a sentença e já se aplicam os juros (e correção monetária) para
depois haver uma única execução. Dessa forma, não se sabe, ainda, a data do
efetivo pagamento do crédito. Isso cria a chance de o exeqüente, após o
primeiro pagamento, pleitear "uma segunda execução", apenas dos
juros.
É incrível como a
legislação vai dando soluções a determinados problemas e outros semelhantes vão
surgindo. Sempre defendi a execução unificada (principal e JCM) como forma de
celeridade processual e evitando protelações do executado. Agora, com a
inflação baixa, tecnicamente sou forçado a reconhecer que se considerarmos a
data final da aplicação dos juros no dia do efetivo pagamento do principal, sem
dúvida haverá duas execuções: uma com o principal e JCM e outra só com juros. É
verdade que esses juros ainda deverão ser corrigidos monetariamente para não
haver defasagem. O que não se admite são os juros sobre juros aplicados de
forma sucessiva. Assim, a defasagem dos juros deve ser calculada sobre o valor
do principal mais correção monetária (Enunciado 200 do TST).
A volta das
"duas execuções" será uma realidade se a inflação continuar baixa.
Porém, essa problemática, apesar de aparentemente igual à antiga, não tem o
mesmo conteúdo. Antes, a segunda execução correspondia de fato ao crédito
desejado pelo exeqüente. Agora, a segunda execução corresponde apenas ao
rendimento do crédito, posto que o valor principalmente desejado pelo
trabalhador (principal e correção monetária) já foi pagos.