Ivan Alemão[2]
1.
A judicialização e o papel
pioneiro da Justiça
do Trabalho
A judicialização significa a transferência
do conflito social
para o judiciário
(Bernardo Sorj, 2.000), dando início ao ativismo judicial
ao mesmo tempo
em que
as autoridades administrativas adotam
procedimentos semelhantes aos judiciais (Tate & Vallinder, 1995; Marcus F.
Castro,1997, etc). Representa a crescente
invasão do direito
na organização da vida
social e política
(L.W.Vianna, 1999 e 2002). O surgimento
de novos direitos
difusos e coletivos ,
de novos procedimentos judiciais como
o juizado de pequenas
causas , de novos
poderes como
os do atual Ministério
Público , todos
em função
da democratização que culminou no Brasil
com a Constituição
Federal de 1988, têm contribuído para a judicialização crescente
das relações sociais
em nosso
país .
O direito do trabalho
sempre foi considerado pioneiro na formulação
de um direito
especial , que quebrou o aspecto formal e individualista do próprio direito , desformalizando-o
(Weber,1999, Habermas,1997), através de sua feição coletiva e de proteção .
Podemos afirmar que
a judicialização começou cedo na Justiça do Trabalho , fruto da ascensão
dos movimentos reivindicativos de classe , principalmente
através dos sindicatos .
Nas décadas de 30 e 40 surgiram o direito coletivo
do trabalho , a ação coletiva trabalhista, as juntas
de conciliação e julgamento
com representação
de empregados e empregadores
e com ritos
rápidos e diretos .
Os conflitos de classe
foram encaminhados para a Justiça
do Trabalho com
objetivo de serem solucionadas por meio pacífico . Oliveira
Vianna (1938), um dos principais mentores
da Justiça do Trabalho ,
defendia-a enquanto “entidades administrativas providas de processualidade
própria ”. Por
outro lado ,
o fato de poder
criar regras
- o poder normativo a ela
conferido – também feriu a tradicional independência dos três poderes . O
sucesso dessa justiça
foi tão grande
que com
a Constituição Federal
de 1946 passou a integrar o Poder
Judiciário , levando para
seu interior
mecanismos participativos, embora corporativos.
Os novos direitos da época eram
os direitos trabalhistas. Hoje , no entanto ,
houve uma inversão com
o surgimento de novos
direitos coletivos
difusos e que
procuram defender interesses
de cidadania , mais
voltados para setores
discriminados e para valores
culturais e ambientais. Alguns dos novos interesses
coletivos chegam a se chocar
com os dos trabalhadores ,
especialmente através
da contraposição entre
indústria e meio
ambiente . O próprio
mundo do trabalho
perde historicamente sua importância .
2.Transformações no mundo do
trabalho
Na segunda metade
do século XX ocorreram fortes transformações nas relações
de trabalho . Algumas análises
(Rosavallon, 1998 e Robert Castel,1998)
apontam para o fato
do mundo ter
vivido os chamados 30 anos gloriosos
do final da Segunda
Guerra até
a crise o petróleo
na década de 70. O Estado
do bem-estar social
entra em crise
por ter
aumentado suas despesas
com a redução da receita .
As transformações do mundo do trabalho são fruto da automação
na indústria , tornando-se desnecessária
a constituição de grandes
parques industriais
com enorme
quantidade de operários .
Assim , da mesma
forma que o setor primário cedeu espaço ao setor secundário , agora
este cede espaço
ao setor terciário ,
mais concentrado
no mercado que
na produção . O tema
“mundo do trabalho ”,
que envolve as relações
de trabalho , a organização
sindical e a jurídica passa a ser questionado . Há certo
consenso sobre
a diminuição da importância
do trabalho fabril
e operário no contexto
internacional , embora
haja divergência sobre
a profundidade dessas mudanças. Alguns entendem que
o trabalho e até
a luta de classe
deixaram de ser o eixo
dos acontecimentos sociais
(Gorz, 1996; Offe,1991; Habermas, 1997). O fim
do trabalho passa
a ser profetizado (Rifkin,1996), como já o fora a História .
Outras análises procuram demonstrar
que tais
mudanças correspondem às novas formas de exploração
do trabalho , de exclusão
social , com
objetivo de abrir
o mercado e enfraquecer
o Estado . Esta análise
é bem aceita no Brasil (Antunes, 1995 e 2000; Demo , 2000, Gorender, 1999), e tem influência
do marxismo .
No âmbito internacional ,
com o fim
dos regimes do bloco
comunista e com
a hegemonia capitalista ,
o paradigma capitalista
passou a ser o do tipo
asiático , sem
leis protetoras do trabalho
e com a conseqüente
prevalência das leis
do mercado . Esses
acontecimentos influenciam o direito do trabalho , que sempre foi
calcado no princípio da proteção do trabalhador .
Teses a favor
da livre negociação contratual, da
flexibilização contratual, crescem no campo
do direito . No Brasil, no final do ano de
2001 a Câmara , sob
caloroso debate
e com enorme
acompanhamento da mídia , aprova o projeto de flexibilização da CLT (PL 5.483/01). Mas com a eleição de Lula
o projeto foi arquivado. Em agosto de
2003 o projeto de terceirização
(PL 4.302/02) só não
foi aprovado em
função da constituição
do Fórum Nacional
do Trabalho , onde
o governo pretende concentrar
os debates da reforma trabalhista. Todavia , a MP 130 de 17.09.03 veio
a permitir o desconto
em folha
de dívidas de empréstimos
a serem feitos pelos
trabalhadores em
instituições financeiras ,
o que enfraquece um
antigo princípio
de impenhorabilidade do salário .
3.
A Crise
da Justiça do Trabalho ?
Maria
Célia Paoli (1994) afirma que é necessário mudar a forma
de arbitragem monopolizada pelo poder público ,
baseado excessivamente
em uma definição
legalista e normativista de sua atuação . José
Eduardo Faria (1995) aprofundou o tema em seu livro Os Novos
Desafios da Justiça
do Trabalho . Para ele a Justiça
do Trabalho passa
por uma crise
de identidade , fruto
do esgotamento de um paradigma , por não conseguir responder à lógica econômica . Para Adalberto
M. Cardoso (2002), o aumento das demandas trabalhistas corresponde à crise de legitimação
do direito do trabalho ,
já que
os empregadores não
estariam cumprindo as leis (p.520).
Na
década de 90 a cúpula
do TST voltou-se para a administração
formal dos segmentos
que buscam a Justiça
do Trabalho . Os critérios
de avaliação são meramente
burocráticos , no sentido
de demonstrar que
produziu bastante . São
significativas as avaliações do TST em relação à quantidade de demandas . O TST constantemente
avalia o aumento do número
de demandas como
“a confiança na Justiça
do Trabalho daqueles que
necessitam ter seu
direito restituído” (Relatório de maio
de 2003, Min.Presidente do TST Francisco
Fausto de Paula Medeiros, site do TST). O critério
utilizado é o quantitativo sem se levar em conta a sua qualidade e
resultado . De toda
forma , as questões
levantadas indicam a relevância de discutir a tentar qualificar
o processo em
curso .
4.
Estudos sobre
o poder judiciário
As ciências sociais
vêm desenvolvendo já há algum tempo estudos relacionados ao mundo
do trabalho e à justiça ,
porém é possível
afirmar que ainda há poucos
estudos sobre
a Justiça do Trabalho ,
nos moldes
em que
Oliveira Vianna (Problemas de Direito
Corporativo), a configurou e que até hoje – apesar do anunciado “Fim
da Era Vargas” – ainda
se mantém em grande
parte .
A partir da década
de 80 surgiram vários estudos sociológicos sobre
a relação entre
a instituição justiça
e a sociedade . A preocupação
deixou de ser apenas
sobre o significado
da “justiça em
si ”, para
voltar-se para legitimidade
da própria justiça
(Luhmann, 1995 e Habermas, 1997, quando
retoma estudos de Weber, por exemplo ).
Na década de 90 a ciência
política passou a se preocupar
com maior
intensidade com
o judiciário . No Brasil o processo
de democratização, que culminou com a Constituição
de 88, foi fator importante
para incrementar os estudos sobre a
instituição judicial ,
incluindo aqui o novo
papel do Ministério
Público e o surgimento
de novas leis
com direitos
difusos .
Especificamente sobre a Justiça do Trabalho ,
destaco dois estudos .
O de Maria Célia Paoli (Os direitos
do trabalho e sua
justiça – Em
busca das referências
democrática , 1994s). No ano seguinte
Faria publicou um estudo
específico da Justiça
do Trabalho (Os Novos
Desafios da Justiça
do Trabalho ).
5. Absenteísmo dos juízes (Uma avaliação da década
de 90)
Na década de 90 prevaleceu no TST
a opinião de que
ele não
deveria “criar ” novos
direitos , embora
a lei e a Constituição
Federal lhe
conferisse tal poder .
O aumento de direitos
é visto como
incentivo à perda
do emprego e piora
das condições de vida .
É nesta conjuntura que
a própria Justiça
do Trabalho tem sua
existência questionada.
Outra medida de cerceamento de acesso ao judiciário foi a criação da
Instrução Normativa n.4 de 08.08.93 (revogada em março de 2003) que, a título
de uniformizar o procedimento de dissídio coletivo, veio a exigir uma série de
formalidades para o ajuizamento da ação, muitas quase impossíveis de serem
cumpridas. Com isso iniciou uma triste situação em que quase todos dissídios
coletivos foram extintos sem julgamento do mérito, o que entre os
operadores do direito passou a ser chamado de extermínio de ações.
O próprio TST fez um projeto, que foi aprovado, de criação de comissões
de conciliação prévia, que obriga o autor da ação passar por ela. É o
fortalecimento de instância extrajudicial, o afastamento do trabalhador da
Justiça e a diminuição das ações, embora o resultado possa ser pior para a
parte mais fraca. A não passagem pela comissão leva muitos juízes a extinguir o
processo sem julgar o mérito. Outros resistem a própria norma, por considerá-la
inconstitucional.
As estatísticas mensais realizadas pelo Tribunal vieram a demonstrar o
exagero por parte de alguns juízes em extinguir de plano os processos por não cumprirem algumas
formalidades, alguns até condenando os reclamantes em custas. Isso levou a ACAT
(Associação Carioca de Advogados Trabalhistas) a fazer uma campanha contrária,
formalizando pedido de providência junto ao Corregedor do TST, que chegou
formalmente a reconhecer o problema. Por
sugestão do Corregedor do TST, o Corregedor do TRT/RJ e o Presidente do TRT/RJ
fizeram um Provimento, de n.01 de 14.07.2003, determinado que todos processos
extintos sem julgamento do mérito sofrerão compensação. Isso significa dizer
que esse tipo de sentença não será considera na estatística para efeito de
distribuição, ou seja, o juiz receberá outro como se não tivesse julgado.
Há tendência de se estudar
a Justiça do Trabalho
por meio
de quantidade de ações ,
mas pouco
se tem analisado as partes do processo (jurisdicionados). Sadek (O Judiciário
e a Prestação de Justiça ,
1997, p.40) ressalta, por exemplo , que há
“poucos procurando muito
e muitos procurando poucos ”,
com aumento
de demandas em
certas fatias
da população . Dessa forma
a instituição seria muito
procurada por aqueles
que sabem tirar
vantagens . Embora
a autora se refira à Justiça comum , a observação
parece adequada também para
Justiça do Trabalho .
Algumas análises apontam para
o fato do empregador
preferir pagar na Justiça , com valor mais baixo obtido através
de acordo , o que
também aumentaria o número
de processos (Amadeo & Camargo,
1996). Esta tese vem recebendo crítica (Cardoso, 1999 e 2002).
No período dos 30 anos gloriosos, era tradicional a visualização
dos jurisdicionados da Justiça do Trabalho em dois grandes pólos: o forte e o
fraco. Pelo lado do empregador, as
grandes empresas semi-instituições, concentradas em grandes locais de trabalho,
muitas com regulamentos próprios, sob influência da doutrina institucionalista.
Pelo lado do empregado, visualizava-se o proletariado urbano e os empregados do
setor terciário, que realizavam trabalho coletivo, grande parte representada
por sindicatos. A finalidade de trazer para dentro das instituições oficiais os
conflitos reivindicativos de classe era evidente. A pacificação social
realizada pela Justiça do Trabalho era emblemática, tanto no nível das ações
individuais como coletivas.
A mudança do mundo do trabalho e o questionamento feito à Justiça do
Trabalho na década de 90 vieram a criar uma nova relação entre a instituição e
os jurisdicionados. Há muito que a Justiça do trabalho é chamada nos meios
forenses de “justiça dos desempregados”, sendo um dos principais órgãos
públicos que atende o desempregado. Desde o fim da estabilidade decenal, com o
surgimento do FGTS, que o trabalhador costuma buscar os préstimos da Justiça do
Trabalho após a sua demissão. Exceção existe com as ações ajuizadas pelos
sindicatos, sejam os dissídios coletivos ou as ações que atuam como substituto
processual dos trabalhadores da ativa.
O que se desenha
a partir das mudanças do mundo
do trabalho , é diferente .
Acresce o número de trabalhadores
precários , semi-informais, trabalhadores de cooperativas
fraudulentas ou de alguma empresa
interposta, que não
produz, apenas negocia mão-de-obra , geralmente
sem capital ,
sem máquinas ,
algumas por terem ganhado uma licitação . Dentro
da classe trabalhadora, aumenta
os já conhecidos
colarinhos brancos
(Wright Mills, 1969), intensificando o desnivelamento salarial entre trabalhadores ,
a ponto de alguns
sociólogos questionar a tradicional luta de classe em prol de uma nova aliança entre trabalhadores
privilegiados e o capital contra os decartáveis (Claus Offe,1991;
Faria,1995), uma espécie de lúmpem moderno ou apenas excluído
social . A aversão
que os colarinhos
brancos tinham pelo
trabalho já era analisada por
W.Mills na década do 50 nos Estados
Unidos, que demonstrava a busca por novos valores , como o tempo livre .
A campanha de acesso
à justiça (Cappelletti/Garth, 1989),
apesar de muito
bem aceita entre
os operadores da Justiça
do Trabalho , não
levou necessariamente novas camadas a ajuizarem ações ,
como o caso
dos trabalhadores informais
que não
possuem empregadores , a base de 25,53 (IBGE,1999). Também ,
os trabalhos com
objetos ilícitos ,
os sem concurso
público obrigatório
ou mesmo
os trabalhadores menores
de 16 anos , os aprendizes ,
estagiários, têm o acesso restrito ou mesmo vedado
por tais
contratos serem considerados nulos . Várias leis
ainda procuram negar
a caracterização do vínculo empregatício ,
como cooperados (Lei
8994/94), trabalho voluntário
(Lei 9.608/98), cabo
eleitoral (art.100 da Lei 9.504/97), reduzindo o acesso ,
e em parte
atingindo o próprio direito
material dos trabalhadores .
Vemos, assim , que
o acesso à Justiça
do Trabalho e as futuras configurações
dos jurisdicionados, recebem influência direta do direito
material , dos direitos
efetivos , dos “falsos ”
direitos (ver
adiante ), da informalidade. Paralelamente , há a possibilidade do próprio
tribunal do trabalho
criar entendimentos
favoráveis aos trabalhadores ,
com interpretações
extensivas da lei a seu
favor . É o que
Paoli (1994) chama de doação de direitos
feita pela Justiça do Trabalho . Para autora, os rituais
da justiça trabalhista criaram uma multidão de cliente
dos direitos e não
de cidadão .
Mesmo sendo mantidos os tradicionais litigantes (empregado e empregador),
o aumento ou diminuição de direitos influenciam na busca dos serviços
judiciários. Refiro-me a “institutos jurídicos”, que não necessariamente
correspondem à justiça distributiva. Muitos mecanismos são transformados
em lei, por vezes em benefício do próprio empregador ou de terceiros, mas que
geram obrigações sujeitas a serem discutidas no Judiciário. Neste âmbito estão
os vales transportes, vales refeições, planos de assistência de saúde, criação
de fundações de previdência privada, seguro desemprego, etc, que vêm aumentando
gradualmente. No computo geral não correspondem ao aumento remuneratório
direto, mas a exigências do próprio mercado e urbanização. São direitos
“falsos”, por não corresponderem a aumento do patrimônio, as vezes até diminuem
o patrimônio com gastos de dinheiro e tempo para sua “aquisição”.
O aumento do acesso à Justiça do Trabalho pode corresponder a aumentos de
vantagens efetivas, ou a mera tentativa de recuperar perdas de direitos
praticadas pelo empregador. Ainda existem os casos de leis e regulamentos que
são criados com regras difíceis de serem cumpridos, e que logo sugerem demandas
judiciais. A burocratização do direito gera mais burocratização, com a
intervenção do judiciário apenas para evitar abusos ou inoperância da
efetivação dos direitos, muitas vezes sequer conseguindo este objetivo. Isso
propicia uma ciranda de ações judiciais, típica de vicioso. É o que se pode chamar de inflação de ações
O acesso incentivado e facilitado
ao judiciário trabalhista correspondeu mais à necessidade política de prestar
contas à opinião pública, do que criar um novo acesso à riqueza e à cidadania
com direitos positivos, embora se tenha aumentado os “falsos” direitos
(simbólicos), com siglas e formulários. No caso do direito do consumidor,
aumentaram os direitos contratuais (código do consumidor). O contrato de
trabalho cede espaço para o contrato de consumo, e o código do trabalho para o
código do consumidor. Mas mesmo aqui não se aumentou o consumo da população,
havendo o mesmo paradoxo, mas com a diferença de ter um sabor de conquista em
função de melhores garantias contratuais (ônus da prova, responsabilidade do
fabricante, etc).
No caso das relações de trabalho, pretendeu-se aumentar o acesso para
atendimento das pretensões contratuais trabalhistas, mas num cenário de
diminuição de empregos sólidos e de enfraquecimento dos sindicatos.
Contrariamente ao caso do consumidor, as negociações individuais e coletivas
dos trabalhadores ganharam conotação de flexibilização, onde prevalecem a
renúncia individual ou a formação de cláusulas coletivas in pejus. E
isso também não deixou de ser uma herança da Carta de 88 quando permitiu a
redução salarial por meio de acordo coletivo.
O poder judiciário trabalhista passou a homologar perda de direitos,
embora sob justificação de garantir empregos. Aliás, esse processo começa pelos
sindicatos, com os próprios representantes dos trabalhadores, quando aceitam
cláusulas in pejus. Mas muitos
esperam, que essas negociações afastadas do protecionismo estatal venha a
fortificar a cidadania ativa e a autonomia e pluralismo sindical. Neste
sentido, existem as teorias contrárias ao voluntarismo político dos
magistrados e dos membros do Ministério Público (ver Arantes, 1999, Maciel e
Koener, 2002, Habermas, 1997, Garapon,1996). Esses pontos de vista sem dúvida
influenciaram a Justiça do Trabalho, principalmente a sua cúpula.
.............................................................
ANTUNES, Ricardo – 1995.Adeus ao Trabalho?, 6a Edição, Cortez Editora
________2000.- Os Sentidos do Trabalho, 2ª Edição, SP, Boitempo
ARANTES,
1999. Direito e Política: O Ministério Público e a Defesa dos Direitos
Coletivos. Revista Brasileira de Ciência Sociais, vol.14, n.39, SP.
________1999.1999. Judiciário e Democracia no Brasil.
Novos Estudos Cebrap, n.54
ALVIM, Joaquim Leonel de Rezende, FRAGALE FILHO, Roberto
& MONÇÃO, Sarah Cristian Faria, As Transformações da Categoria
Sócio-jurídica Trabalho Vistas por Meio do Discruso dos Magistrados do Trabalho,
Plúrima – Revista da Faculdade de Direito da UFF, n.3, 1999, p.289/318.
AMADEO, Edward e CAMARGO, José Márcio. 1996. Instituições
e Mercado de Trabalho no Brasil, in CMARAGO (org), Flexibilidade do
mercado de trabalho no Brasil, FGV.
BELL, Daniel – 1973. O
Advento da Sociedade Pós-Industrial, SP, Cultrix
CAPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant, 1988.Acesso à
Justiça, Sergio Antonio Fabris Editor
CARDOSO,
Adalberto Moreira. 1999. Sindicatos, trabalhadores e a coqueluche
neoliberal: a Era Vargas Acabou?, FGV
_________2002. Direito do Trabalho e Relações de Classe
no Brasil Contemporâneo, em A Democracia e os Três Poderes no Brasil,
Vianna, L.W. (org.), Editora UFMG
CASTEL, Robert – 1998. As Metamorfoses da Questão Social
– Uma CrÔnica do Salário. Ed. Vozes.
DEMO, Pedro. Charme da Exclusão Social, Autores
Associados.
FARIA, José Eduardo - 1995. Os Novos Desafios da Justiça
do Trabalho, LTr,SP
FRIDMAN, Luis Carlos. 2000. Vertigens Pós-modernas –
Configurações Institucionais Contemporâneas, Relume Dumará, RJ
GORZ,
André. 1996. Adeus ao Proletariado. Editora Forense Universitária.
GARAPON,
Antoine , 1996, O Juiz e a Democracia – O Guardião das Promessa, Editora
Revan
GIDDENS,
Antony. 1990.As Conseqüêncvias da Modernidade. Unesp
HABERMAS.
1997. Direito e Democracia, Entre Facticidade e Validade. Rj. Tempo
Universitário.
HARVEY, David. 1992. Condição Pós-Moderna, Ed.Loyola.
LUHMANN, Niklas, 1985.
Sociologia do Direito I e II, Tempo Universitário
MASI, Domenico, de – 1999. O Futuro do Trabalho, 2a Edição, UnB
MILLS, C. Wright. 1969. A Nova Classe Média, Zahar
OFFE, Claus. 1991. Trabalho e Sociedade – Problemas
Estruturais e Perspectivas para o Futuro da Sociedade do Trabalho, Tempo
Brasileiro.
PAOLI, Maria Célia. 1994. Os Direitos do Trabalho e sua
Justiça: Em busca das Referências Democráticas. Revista USP, Dossiê
judiciário, n.21.
RIFKIN, Jeremy -
1996. O Fim dos Empregos, SP,
Ed.Makron Books Editora LTDA
SANTOS, Boaventura de Sousa,
LEITÃO, Maria Manuel & PEDROSO, João. 1996.Os Tribunais nas Sociedades
Contemporâneas. Revista de Ciências Sociais, n.30, ano 11.
SENNETT,
Richard – 1999. A Corrosão do Caráter, Ed. Record
SORJ, Bernardo. 2000. A Nova
Sociedade Brasileira. Jorge
Zahar.RJ.
TATE, Neal & VALLINDER, Torbjorn, 1995. The Global Expansion of
Judicial Power, N.Y.University Press.
VIANA, Oliveira. 1938. O Problemas de Direito
Corporativo, Editora José Olympio
VIANNA, L.W., CARVALHO, Maria
Alice de R., MELO, Manuel P.C. & BURGOS,
Marcelo. 1999.A Judicialização da Política e das Relações Sociais no
Brasil. RJ, Revan.
VIANNA, L.W.2002.(org.) A
Democracia e os Três Poderes no Brasil, RJ, IUPERJ/FAPERJ
WEBER,1999. Economia e
Sociedade, Vol.II, Editora UnB
________1967. A Ética
Protestante e o Espírito do Capitalismo, Biblioteca Pioneira de Ciências
Sociais
[1] Revista Justiça
do Trabalho – HS Editora, ano 20, n.239, nov.2003, p.30; ADCOAS – Legislação e
Doutrina – ano V, março 2004, Vol.51, p.7/12; Revista Nacional de Direito do
Trabalho, Vol.72, abril/2004; GAZETA JURIS – DOUTRINA , n.9, nov 2005; RDT –
Revista de Direito do Trabalho, ano 12, nº5, maio de 2006, p.19/22; JTb Jornal
Trabalhista – Consulex, 30 outubro de 2006, ano XXIII, n. 1143
[2] Professor Adjunto da Universidade Federal Fluminense,
Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito
(PPGSD-UFF), Doutor em Ciências Humanas (UFRJ), Mestre em Ciências Jurídicas e
Sociais (UFF), Juiz do trabalho titular da 5ª Vara do Trabalho de Niterói-RJ