UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E CONSEQUENCIAS NA JUSTIÇA
DO TRABALHO APÓS A LEI 13.015/2014 E O ATO 491/2014 DO TST
Ivan Alemão[1]
INTRODUÇÃO
O
presente artigo analisa uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho,
após a Lei n. 13.015 de 21 de junho de
2014 e o ATO n. 491 de 23 de setembro
de 2014 do Presidente do TST, Ministro Antonio José de Barros Levenhagen,
que fixou parâmetros procedimentais para dar efetividade àquela lei na Justiça
do Trabalho.
Nossa
pretensão neste texto é a de apresentar uma sistematização sobre o rito da
uniformização da jurisprudência no processo do trabalho sob a égide do novo
ordenamento, e, depois, questionar se esse novo procedimento irá ou não dar
maior celeridade ao processo do trabalho, e se poderá modificará o perfil da
Justiça do Trabalho.
O
procedimento de uniformização de jurisprudência não é novidade nos tribunais,
pois já existe no CPC (arts. 476 a 479) e nos regimentos internos dos
tribunais, inclusive nos da Justiça do Trabalho. Porém, as novas normas
modificam de tal forma o seu rito que poderá, inclusive, alterar a conduta de
nossos tribunais laborais, com decisões mais uniformizadas.
A
primeira “novidade” trazida pela Lei 13.015/2014 para a Justiça do Trabalho é a
possibilidade de a parte suscitar o
procedimento. Não que houvesse alguma proibição para tal, pois a redação do §3º
do art. 896 da CLT dada pela Lei nº 9.756, de 1998, já determinava que se
seguisse integralmente o CPC sobre a matéria. O fato é que os regimentos
internos dos tribunais acabavam por só cuidar da uniformização a partir dos
magistrados ou por provocação do MPT. Porém, a Lei 13.015, além de alterar a
redação do §3º do art. 896 da CLT, criou também o §4º com a referência precisa
sobre a possibilidade de a parte provocar o Tribunal sobre conflito de
decisões.
A segunda
novidade, essa bem real, e ao que parece é exclusiva da Justiça do Trabalho, é
de possibilitar que o procedimento de uniformização venha a modificar o que já foi julgado. O CPC só tratou do
procedimento de uniformização antes do julgamento pelo colegiado. Já a Lei
13.015 trata da possibilidade de essa uniformização ser promovida após o
julgamento feito por uma Turma, desde que seja interposto recurso de revista. A
iniciativa da parte torna-se, então, ainda mais importante. O MPT ou qualquer
terceiro interessado também pode interpor recurso de revista, mas é bem raro.
Esse
segundo procedimento de uniformização, além de ser uma efetiva novidade, é o
que dará margem a polêmica. O art. 3º do ATO 491/TST, o qual citaremos mais
adiante, aponta na direção de a Turma vir a ter que modificar (ou adaptar, expressão utilizada no artigo) o que já foi julgado.
É de se
perguntar se não estaríamos criando uma nova espécie de modalidade recursal. E
mais, se as decisões das uniformizações, que são transformadas em súmulas
regionais ou precedentes prevalecentes, não estariam ganhando conotação
vinculante.
Por
didática, inicialmente apresentaremos as duas formas de uniformização da
jurisprudência com pequenos comentários, depois faremos nossos comentários
jurídicos gerais.
I-ROTEIRO DOS DOIS PROCEDIMENTOS DE SUSCITAÇÃO
DE UNIFORMIZAÇÃO
1º.caso: procedimento surgido no curso de um
julgamento na Turma ou na SED (SDI ou SDC).
Esse primeiro
caso segue basicamente o que o CPC trata em seus artigos 467 a 479, aplicados
no processo do trabalho por força do §3º do art. 896 da CLT.
1.1.Os suscitantes.
Qualquer
desembargador, parte ou o MPT pode suscitar o procedimento de uniformização. Observe-se
que o desembargador não tem interesse pessoal na causa específica, portanto sua
iniciativa só pode ser entendida dentro da prestação jurisdicional mais ampla.
O MPT defende interesses públicos, mesmo quando é parte em alguma causa. É a
parte que ao suscitar a uniformização terá interesse pessoal com o resultado
final do julgamento.
Podem
suscitar a uniformização o autor ou réu, recorrente ou recorrido. Mas é certo
que este não terá interesse em atacar (conflitar) a decisão que lhe foi
favorável.
1.2.Os colegiados apreciam o requerimento sobre
uniformização.
Nos
procedimentos feitos antes do julgamento,
a suscitação da uniformização pode ser realizada, em princípio, em qualquer
colegiado que julga recurso ou processa ação originária no tribunal. O art. 476
do CPC se refere a “turma, câmara ou grupo de câmaras”. O inciso I deste artigo
trata dos casos de competência originária, e o inciso II dos recursos. Na
Justiça do trabalho, nos grandes tribunais regionais, o requerimento será feito
normalmente nas turmas quando elas julgarem recursos ordinários, agravos de
petição ou ações cautelares para dar efeito suspensivo a um recurso ordinário;
na Seção de Dissídios Individuais quando se processar mandado de segurança ou
ação rescisória, e na Seção de Dissídios Coletivos com os dissídios coletivos
ou ações declaratórias[2].
1.3.Oportunidade da suscitação antes do julgamento.
A parte
pode provocar o procedimento de uniformização desde as razões do recurso ou por
petição avulsa, conforme parágrafo único do art. 476 do CPC, aplicável ao
processo do trabalho conforme §3º do art. 896 da CLT. Ressalta-se que embora
este parágrafo esteja dentro do artigo que trata de recurso de revista, ele tem
uma redação com aplicação extensiva.
Essa
suscitação antes do julgamento tem conotação quase que de prevenção ou de precaução
para a parte, pois ela não sabe ainda o resultado do julgamento. Pode apenas se
prevenir. A parte age com interesse imediato e substancialmente econômico,
portanto, não teria interesse em suscitar a uniformização de jurisprudência se
não fosse para se proteger de uma eventual decisão contrária ao seu interesse.
A não ser, evidentemente, que utilize o procedimento para protelar a demanda,
fato que já ocorre por meio de qualquer recurso. Mas no caso do procedimento da
uniformização, parece-me a situação pode ser mais grave. Isso porque, aceita a
suscitação pelo colegiado, o processo fica sobrestado. Há, inclusive, a possibilidade
de sobrestamento das ações paradigmas, caso isso venha a ser definido nos
regimentos internos, pois a lei é omissa sobre essa hipótese.
Acredito
que um dos o motivo que os tribunais laborais não incentivavam as partes a suscitar
a uniformização, era justamente o de que o interesse da parte é imediato e basicamente
econômico no caso das reclamações trabalhistas, e não o de colaborar com a
uniformização da jurisprudência.
O outro motivo
é que propriamente os magistrados ou o representante do MPT, presentes no
julgamento (após o relator ter apresentado seu voto), é que normalmente
verificavam a imediata existência de conflitos de jurisprudência. A suscitação aparentava,
então, servir a interesses mais amplos do que o de um único processo, pois a
decisão ampliada do tribunal regional iria influenciar todas as ações
paradigmas, e não apenas atender a um interesse isolado das partes de um
processo. Isso distingue claramente a finalidade de um recurso (bem específico)
para um interesse de uma uniformização (interesse geral do tribunal e dos
jurisdicionados). Basta ver que as súmulas não devem ser criadas para atender
um caso isolado. É bem verdade que o próprio procedimento de uniformização pode
vir a verificar a existência de o caso ser ou não isolado, e rejeitar os
interesses isolados, mas aí já se iniciou o incidente, tendo a Turma que apreciar
o requerimento da parte.
1.4.O prazo para a suscitação
É certo
que a parte só pode suscitar o conflito por escrito (parágrafo único do art.
467 do CPC), não verbalmente, embora até mesmo na oportunidade da defesa oral,
pois no mínimo tem que demonstrar o acórdão conflitante.
A lei não fixa claramente o prazo para a sucitação. Barbosa Moreira (Comentários ao CPC,
p.11, Forense, 15ª edição) admitie que pode ser suscitado quando o julgamento
ainda está em curso, e não descarta a possibilidade de ele ser suscitado em
sede de embargos de declaração. Em outra oportunidade o autor afirma que o a
decisão sobre o requerimento deva ser “prévia” ao julgamento, mais exatamente à
respectiva conclusão (p. 18, idem).
Ou seja, segundo o eminente doutrinador até o final do julgamento, não podendo
ser depois.
Porém, entendo que os regimentos internos devam
estabelecer limites mais adequados para as partes suscitarem a uniformização,
provavelmente até o início do julgamento. Parece-me inconveniente que no meio
de um julgamento, quando já houve a defesa oral da parte, esta venha a
interromper o julgamento com apresentação de petição. O Regimento Interno do
TST estebelece que “a petição da parte ou do Ministério Público, devidamente
fundamentada, pode ser apresentada até o momento da sustentação oral” (§3º do
art. 156).
Lembro que o CPC, em seu art. 501, permite ao
recorrente “a qualquer tempo” desistir de seu recurso, sem anuência do
recorrido. Porém, a doutrina entende que esta desistência só pode ser feita até
o início do julgamento. Nesse sentido
o próprio Barbosa Moreira (p.332, idem). Se a desistência do recurso deva
ocorrer até o início do julgamento, é para não interrompe-lo, o mesmo devendo
ocorrer com a suscitação de uniformização.
1.5.A decisão inicial do colegiado – aceita ou rejeita o
procedimento
Compete
ao órgão julgador rejeitar ou aceitar o procedimento de uniformização. Há aqui
um juízo de admissibilidade pelo órgão julgador da ação ou recurso. Embora aqui
já exista um incidente, ainda não
existe o procedimento de uniformização materializado, que só inicia efetivamente
se aprovada a sua admissibilidade.
Essa decisão
incidental vem sendo considerada pela doutrina como irrecorrível, mas com possibilidade de embargos de declaração (Vide Barbosa Moreira, p. 20, idem).
Observa-se que o mero requerimento já cria um incidente processual, mesmo
quando não aceito o procedimento de uniformização. Ao se admitir embargos de
declaração, sempre com possibilidade de efeito modificativo, surge um problema,
o de se ter que se adiar a sessão (já que o prazo do ED é de cinco dias). Se o
colegiado prosseguir o julgamento, após o incidente, não haverá como dar efeito
modificativo aos embargos de declaração deste incidente, pois já haverá acórdão
do processo originário. Por isso, não sou simpático à hipótese dos embargos de
declaração. Acho, sim, que a parte pode arguir omissão ou contradição no ato do
julgamento em forma de questão de ordem,
e a Turma deve ter tolerância com tal manifestação desde que não protelatória.
Muitas decisões sobre questões prejudiciais são tomadas nos colegiados sem que
se dê prazo para embargos de declaração. Já decisão sobre deferimento de
instauração de procedimento de uniformização, em princípio, sequer interfere no
prosseguimento natural da ação ou do recurso, já que o requerimento era o abrir
uma nova vertente (paralela).
Em caso
de rejeição pelo colegiado, há apenas a certidão da decisão na ata e o
prosseguimento do julgamento.
Se o
Colegiado aceitar o requerimento de uniformização envia os autos (apartados ou
não, conforme regimento interno) ao Presidente do TRT, e este designará relator
para este procedimento de uniformização, também como determinado no regimento
interno. Os autos obrigatoriamente serão enviados ao MPT (parágrafo único do art. 478 do CPC) e provavelmente à Comissão de
Jurisprudência de cada tribunal regional, se o regimento interno assim
determinar.
É certo
que o processo que deu origem ao procedimento de uniformização fica sobrestado,
por questão lógica. Quanto aos demais processos com a mesma matéria que
tramitam no tribunal, é tema polêmico a ser definido nos regimentos internos.
1.6.O julgamento do procedimento pelo Pleno ou Órgão
especial
Normalmente
é o Pleno do Tribunal regional que julga o procedimento de uniformização, mas
dependendo do regimento interno, pode ser o órgão especial. Obviamente, não se
trata mais do requerimento, mas do próprio mérito do procedimento.
Assim
estabelece o CPC, art. 479:
“O
julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o
tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da
jurisprudência”.
É
interessante observar que se o colegiado inicial deferiu o requerimento de
instaurar o procedimento de uniformização, é porque considerou existir efetivo
conflito de julgamentos. O relator designado para o procedimento da
uniformização, por sua vez, deverá apresentar uma proposta de ementa. Não
caberá a este discordar da suscitação, e não apresentar nenhuma ementa. Não
cabe, em princípio, ao órgão colegiado maior (Pleno ou órgão especial) reformar
a decisão do primeiro colegiado (menor), já que aquela decisão é considerada
irrecorrível. Temos então um primeiro órgão fracionário que decide a
admissibilidade de um procedimento, para depois um órgão maior apreciar apenas
o mérito. Não se aplica aqui, então, a regra de quem pode mais, pode menos. Essa é uma questão que a doutrina deva
refletir, quando fixa a irrecorribilidade da primeira decisão. Pois, pode-se forçar
o órgão maior apreciar o mérito do conflito de jurisprudência, com sua
consequente rejeição, o que poderá ocasionar uma jurisprudência prevaleceste negativa, de que voltaremos a falar.
Temos
assim que se a decisão do julgamento do procedimento de uniformização for positivo, e aprovada a ementa do relator
por maioria absoluta será ela transformada em Súmula (provavelmente em outra
sessão, dependendo do regimento interno), e for por maioria simples, se
transformará apenas em uma tese jurídica
prevalecente. Esta também passará a servir de obstáculo para seguimentos de
recursos de revista, conforme §6º do art. 896 da CLT, que comentaremos mais
adiante (2.3).
As
súmulas só são criadas quando a
proposta de ementa atinge a maioria absoluta (dois terços). Se for aprovada
apenas por maioria simples (acima de 50%) são consideradas teses jurídicas
prevalecentes, que também serão numeradas e citadas em outras decisões,
conforme art. 6º do ATO 491/2014. Ora quando a questão é colocada no âmbito da
maioria simples, a proposta quando rejeitada corresponde à conclusão de que a
maioria pensa contrariamente. Ainda não se cogita de tese jurídica prevalecente
negativa, aquela rejeitada pela
maioria, mas é possível que os regimentos internos também venham a fixa-las: as
positivas e as negativas. Talvez, para evitar o impasse que citamos linhas
atrás, não devam ser aceitas como teses jurídicas prevalecentes as decisões
negativas.
1.7.O retorno dos autos ao colegiado
Os autos apartados
do procedimento de uniformização retornam ao colegiado para prosseguimento do
julgamento inicial que ficou suspenso em função da aceitação da uniformização
da jurisprudência.
Assim
estabelece o art. 478:
“O
tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada,
cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada”.
Há aqui
uma vinculação óbvia de o que foi julgado no Pleno (ou Órgão especial) deva ser
observado no julgamento da Turma ou Seção. Não se trata de reformar o entendimento destes órgãos fracionários, pois ainda não
havia concluído o julgamento. Há certamente um acolhimento obrigatório.
Corresponde, sim, a uma disciplina legal e provavelmente regimental, a ser
seguida, pois houve um deslocamento
de um dos temas do recurso ou da ação para um órgão funcional superior, muito
embora ainda seja na mesma instância. Não é avocação,
pois a decisão final é proferida pelo colegiado inicial. Apenas se cria um
entendimento que deva ser seguido, com clara natureza vinculante.
É possível a Turma ou a Seção que recebe essa
orientação vinculante fazer suas ressalvas de entendimento, mas certamente está
subordinada à decisão funcional hierarquicamente superior, e porque não dizer,
com legitimidade mais ampliada e/ou mais democrática. Essa relação, embora
vinculante, ainda tem o ponto positivo de fortalecer a coletividade do
tribunal, e dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Situação mais
complexa será tratada a seguir, quando já tiver existido o julgamento.
2º.caso: procedimento determinado pelo Presidente
do TRT ou do Relator do TST quando houver interposição de RR
A
novidade, que só ocorre na Justiça do Trabalho, surge com este novo
procedimento: após o julgamento pela Turma. Só ocorre, também, com a Turma, e
se houve interposição de recurso de revista, normalmente em recurso ordinário
de ação ordinária, mas excepcionalmente nos agravos de petição e nas ações
sumaríssimas (ver §§ 2ª e 9º do art. 896). Não percebi nenhum impedimento para
a uniformização ser suscitada nestes recursos de revistas mais estreitos,
embora pareça um pouco desproporcional que no caso do rito sumaríssimo, criado
com a finalidade de extrema celeridade, venha a sofrer sobrestamento para
uniformização da jurisprudência.
2.1. Momento da suscitação no recurso de revista
O
Presidente do TRT ou o Relator do TST constatando a existência de divergência jurisprudencial
regional ao apreciar a petição do recurso de revista (§§ 4º e 5º do art.896),
de ofício ou a requerimento da parte (ou do MPT), determina o procedimento de
uniformização. Ressalto que não cabe recurso de revista entre divergência de
acórdão do mesmo tribunal regional. A verificação por parte do Presidente do
TRT ou pelo Relator do TST foge à admissibilidade do próprio recurso de
revista. Na verdade, é uma espécie de admissibilidade prévia: primeiro se
verifica se há divergência regional (inclusive de ofício), para depois
verificar a admissibilidade do recurso de revista. Essa situação é um tanto
extraordinária na rotina dos recursos. Pode um recurso de revista não ter
nenhum sucesso em si, mas dar margem a um procedimento jurisprudencial regional.
Também o Presidente do TRT e os Relatores do TST deverão ter um arsenal
jurisprudencial vem avantajado e organizado, muito embora exista um amplo leque
de discricionariedade e subjetividade para definir pela existência de um
conflito jurisprudencial. É possível que alguns magistrados sejam mais
rigorosos que outros nesta verificação.
Como
visto, a parte pode provocar o incidente quando da interposição do recurso de
revista. Não há neste caso defesa oral ou outra oportunidade. Mas, o
procedimento podendo ser determinado de ofício, qualquer requerimento pode ser
acolhido até mesmo verbalmente, quando feito diretamente ao presidente do TRT
ou do Relator do TST.
Embora a
lei não trate do assunto, parece-se que a decisão do Presidente do TRT não pode
contrariar a decisão da Turma quanto à aceitação do procedimento de
uniformização, seja por inexistir no caso hierarquia, seja pelo fato de a
decisão da Turma ser considerada irrecorrível pela doutrina, salvo se o novo
requerimento for apresentado com outros argumentos jurídicos ou jurisprudência
nova.
Caso
contrário a renovação pura do requerimento se trataria de uma espécie de
recurso da decisão da Turma sobre a admissibilidade do procedimento de
uniformização, em que o Presidente do TRT reforma a decisão do colegiado da
Turma. Já a decisão do Relator do TST, acredito, independe da decisão do
colegiado do TRT por se tratar de instância diversa, muito embora este tema
ainda não esteja demasiadamente sedimentado.
Quando
for o Relator do TST que verifica o conflito de jurisprudência regional, os
autos retornam à corte de origem (§4º do art. 896 da CLT) para ser suscitada a
uniformização. De toda forma, compete ao Presidente do TRT designar o Relator
na forma do regimento interno, seguindo também a tramitação de que tratamos no
procedimento anterior (1º caso).
2.2.Após o julgamento da uniformização
Após o julgamento deste
procedimento pelo Pleno (ou Órgão especial), surgem duas opções:
2.2.1- Se a decisão de
uniformização coincidir com a que a Turma havia julgado inicialmente, os
autos retornam ao Presidente do TRT para reapreciar a petição do RR ou ao
Relator do TST, para prosseguir o RR, que, é bom lembrar, foi interposto com
decisão conflitante com outros tribunais (letra a, 896), ou outras hipóteses
previstas no art. 896.
2.2.2- Se a decisão de uniformização contrariar a que a
Turma havia julgado inicialmente, é que surge a principal dificuldade do novo
regramento, pois a lei não é clara a respeito. Em princípio, deveria o Presidente do TRT encaminhar os autos ao
TST para dar continuidade ao RR, já tendo cumprida a missão da uniformização, e
sabedor que a matéria do RR não é necessariamente a mesma, mas de conflitos
entre tribunais diferentes ou outras hipóteses legais. Mas não é este o
procedimento adotado pelo ATO 491/TS:
Art. 3º Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do
artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já
uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar
à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica
prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.(gn)
Se há
retorno dos autos à Turma para adequar o que já foi julgado à decisão maior do
Pleno/Órgão especial, então a parte já obteve a reforma pretendida da decisão
da Turma. O recurso de revista inicial passa a ficar prejudicado, pois até certo ponto já atingiu seu objetivo recursal.
O que desde logo demonstra certa natureza recursal desse novo procedimento de
uniformização, de que voltaremos a tratar. Pode, no entanto, seguir o RR se
dele existir outros temas diferentes, mas aquele que deu causa à uniformização
restará prejudicado.
2.3.Consequencia
da criação da Súmula
O art.
896 da CLT, estabelece:
§ 6o
- Após o julgamento do incidente a que se refere o
§ 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica
prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como
paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por
divergência.
Resumindo,
após a uniformização, também as
súmulas e teses regionais servirão para denegar
o seguimento do RR, ainda pelo Presidente do TRT. Também, pois, como dito, as hipóteses do recurso de revista são
aquelas previstas nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Porém, se o tema do
recurso for o mesmo em que já exista súmula ou tese jurídica prevalecente, ele
não seguirá. Exceto, é claro, se as súmulas ou teses conflitarem com as súmulas
ou OJ do TST.
É aqui
que vemos a finalidade maior da lei em incentivar a criação de súmulas e teses
prevalecentes, o que servir de obstáculo para a subida de recursos de revistas.
II - POSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO NA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Um dos
motivos lógicos de não ser usual, pelo menos até então, de a parte suscitar
uniformização de jurisprudência é que cabia à ela apenas recorrer da decisão
que lhe desagradasse. O CPC já abrira a possibilidade de a parte interferir no
resultado de sua prestação jurisdicional antes do julgamento. Isso já
demonstrava a possibilidade de a parte contribuir com a uniformização da
jurisprudência laboral, algo que extrapola o interesse particular e concreto de
sua lide. Ou seja, já havia uma reciprocidade do particular ao geral.
Mas a
atual reforma da CLT, substancialmente com a interpretação dada pelo TST, surge
outra novidade, mais ousada: a de por meio deste procedimento vir a se modificar
o que já foi julgado.
Ora, no
nosso ordenamento pátrio, essa modificação do julgado só era possível por meio
de recurso ou de ação rescisória. Mais recentemente foram criadas outras
formas: a dos recursos repetitivos, de que voltaremos a falar ainda neste
tópico, e as reclamações ajuizadas no STF em caso de decisão que conflita com súmula
vinculante (art. 102,I,L, da CF. e art. 156/162 do RISTF). Mas, regra geral,
são os órgãos ad quem que modificam
as decisões a quo. Só no caso da ação
rescisória, que não é considerado um recurso, é que pode ocorrer de um órgão
ampliado (Seção) do tribunal modificar o que já foi julgado por uma Turma. Os
embargos de declaração, embora nominados de recursos pela lei, não são considerados
pela doutrina como tal, justamente por não ser julgado por uma instância ad quem.
Eles constituem uma espécie de complemento da decisão anterior.
O
procedimento de uniformização de jurisprudência decididamente não é recurso, mas agora na Justiça do
Trabalho ela pode aparecer como mais um mecanismo de interferência da parte no
destino de seu processo particular de uma forma nunca visto antes. Isso já é
claro no caso da suscitação “preventiva”, antes do julgamento do recurso ou da
ação (1º caso supra). A situação se torna mais complexa quando tratamos do
outro caso de uniformização (2º caso supra), pois já há julgamento do recurso
pela Turma. O recurso próprio à esta
decisão da Turma é o RR. Porém, podemos indagar: o incidente de uniformização também
serve para modificar o que já foi
julgado? É neste caso que o procedimento de uniformização pode acabar sendo,
na prática, um recurso. A lei não
chegou a criar essa possibilidade. É o TST, por meio do ATO 491/2014 veio a
redefinir esta possibilidade, que trataremos mais adiante[3].
É uma
realidade que nem mesmo os tribunais do trabalho por meio de seus magistrados
ou procuradores do trabalho costumavam exercitar o procedimento de
uniformização, em certo sentido para evitar um incidente processual, um subprocedimento em grau de recurso,
suscetível à morosidade processual. Sempre é bom lembrar, que as ações
trabalhistas geralmente acumulam diversas causas de pedir e pedidos, e não é
bem vindo o sobrestamento de sua
tramitação apenas em decorrência de um único pleito, que pode até ser de menor
valor econômico para o reclamante[4]. O mesmo tem ocorrido com os procedimentos de arguição
de inconstitucionalidade de lei, que nos tribunais só podem ser julgados pelo
Pleno ou Órgão espacial (Súmula Vinculante 10 do STF), conforme o regimento
interno. Os tribunais têm evitado a arguição de inconstitucionalidade para
evitar o inevitável sobrestamento da tramitação original da ação ou recurso.
Basta ver
que só há pouco tempo é que os Tribunais regionais do trabalho começaram a
exercitar a criação de súmulas, incialmente até sem muita justificativa, pois
eles não serviam para impedir subidas de recursos de revista como ocorriam com
as súmulas do TST. Fato definitivamente modificado com a atual redação do §6º
do art. 896 da CLT, já comentado por nós (item 2.3). Ou seja, há pouca tradição
dos tribunais regionais do trabalho em criarem súmulas, quanto mais em
administrar procedimentos de uniformização de jurisprudência.
Sem
dúvida, parece-nos que o grande risco é que os procedimentos de uniformização
acabem por criar um labirinto processual, suscetível a dar margem a manobras
protelatórias. Acredito mesmo que o sobrestamento
por tempo indeterminado é uma prática nova, ou pelo menos o seu aumento, que
vem sendo permitida legalmente, as vezes sem uma estrutura administrativa
satisfatória, o que pode vir a ocasionar descumprimentos de decisões por falta
de informação, ou mesmo mantença de sobrestamento quando já não há mais
necessidade para tal, ou mesmo dificuldade de interpretação jurídica de o
comando maior se aplica num caso específico. Ou seja, os próprios
sobrestamentos ainda são pouco exercitados no processo em geral. O próprio CPC (art. 265) o limitava em um
ano, com escopo de não dar a devida prestação jurisdicional em tempo razoável. Hoje,
a Constituição Federal garante “a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art. 5º). Portanto, o exagero
na adoção de sobrestamentos sem prazo fixo pode ferir um princípio
constitucional.
Como
dissemos, a lei não estabelece expressamente que nos casos dos procedimentos de
uniformização as turmas devam julgar novamente o que já foi julgado, mas sim o
ATO 491 do TST que disciplina com clareza esta matéria em seu art. 3º. O TST
legislou sobre esta matéria? Há um bom argumento no sentido contrário. O da
aplicação supletiva do rito do recurso
repetitivo. A lei permite que se aplique ao recurso de revista às regras
sobre recursos extraordinários repetitivos, no que couber:
Art. 896-B da CLT.
Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas
ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.
No caso
do recurso repetitivo a lei é expressa em determinar novo julgamento, conforme inciso II do art. 896-C: “serão novamente examinados pelo Tribunal de
origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do TST a respeito
da matéria”.
O rejulgamento é uma decisão feita contra
a vontade do julgador. Aquele que o juiz tem, ele próprio, que mudar o que já
julgou contra sua convicção. É
diferente do caso da decisão ad quem substituir
a original da instância a quo. Também
não é o caso da decisão de embargos de declaração com efeito modificativo, em
que a mudança ocorreu em função de omissão e por iniciativa própria do mesmo
julgador. Sem dúvida o rejulgamento tem
uma conotação disciplinar, o que pode tornar o exercício jurisdicional mais
rígido[5].
Ao
retornar os autos á Turma para novo julgamento, poderão ocorrer duas situações.
A primeira, que é a que se espera que ocorra: a Turma adapta seu julgamento com
a nova súmula/tese jurídica prevalecente. Ato contínuo, o recurso de revista
fica prejudicado, o que é uma figura
recursal talvez nova. Não é exatamente a denegação, pois esta é calcada em um
obstáculo contra o recorrente. Também
não é não conhecimento (§1º-A do art.
896 da CLT), que é uma deficiência do recorrente com comprovar algo. Há uma
espécie de perda de objeto do recurso
de revista.
A segunda
situação, conflituosa, é a de a Turma manter a sua decisão originária, o que
seria um acórdão efetivamente rebelde.
Entramos aqui numa dimensão em que o AO 491/TST não cuidou, e nem a CLT quando
trata do recurso de revista. Esse tema é tratado na parte da CLT que cuida do
recurso repetitivo e pode ser aplicado subsidiariamente (art. 896-B).
Sendo
assim, após ser prolatado o acórdão “rebelde”, o RR não fica prejudicado,
devendo, então ser dado seguimento a ele, provavelmente por meio de petição ao
Presidente do Tribunal. Esse é a regra do recurso repetitivo, tratado no §12º
do art. 896-C:
“II do §11- serão novamente examinados pelo
Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12.
Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do
recurso de revista.
Assim,
inevitavelmente os autos deverão retornar ao Presidente do Tribunal que dará um
novo despacho, o qual declarará que o RR está prejudicado ou irá reexaminar a
admissibilidade do RR, com possibilidade de determinar sua subida se preenchido
os demais requisitos legais.
CONCLUSÕES
As
questões que se colocam a partir de então são de duas ordens. A primeira é que
a súmula do TRT pode passar a ter um sabor vinculante para os desembargadores,
embora esta não seja uma posição defendida abertamente pelo ordenamento
jurídico, e nem poderia já que as súmulas com efeitos vinculantes são apenas do
STF segundo a Constituição Federal. O termo disciplinar
pode ser até mais adequado para substituir a qualificação de vinculante, é mais administrativo do que
jurisdicional, mas não leva à conclusão muito distinta: a obrigatoriedade de a súmula regional ser cumprida na hora do
julgamento. Simbolicamente é uma obrigatoriedade de 99%, pois foi deixada uma
via estreita para julgados rebeldes,
embora não bem vindos institucionalmente. Portanto, com as devidas ressalvas, afirmamos
que as súmulas regionais e agora das teses jurídicas prevalecentes não são
vinculantes, mas de toda forma existirá constrangimento para os desembargadores que as
aplicarem contra seu entendimento próprio. Isso em grande parte já ocorria voluntariamente, mas agora há determinação
funcional para tal. Agora não se trata de exigir mera consciência doutrinária
do juiz, mas dever disciplinar funcional, muito embora inexista uma punição física
ou econômica para o caso de seu descumprimento. Trata-se de uma espécie de convenção no sentido weberiano: aquela que “sua vigência está
garantida externamente pela probabilidade de que, dentro de determinado círculo
de pessoas, um comportamento discordante tropeçará com a reprovação
(relativamente) geral e praticamente sensível”[6]. Caminha-se, assim, para
um rito que não está calcado apenas em normas positivas, mas convencionais,
muito embora nossa cultura jurídica seja bem normativista. Nossos comentários
sobre a lei e o Ato demonstram isso. Mas é a própria norma em estudo que
estabelece regras abertas.
O
constrangimento judicial, em princípio, não ocorre com os juízes da primeira
instância, que estão livres para julgar contrariamente às súmulas e até
declarar monocraticamente inconstitucionalidade de lei, mas suas decisões estão
sujeitas à devolução total à segunda instância. É nesta que há devolução total
do que foi julgado na instância originária das reclamações trabalhistas, é onde
se esgota a matéria fática, e é ela que receberá maior pressão das novas regras
ora comentadas. Inicialmente a tarefa de uniformização da jurisprudência era exclusiva
do TST, porém o aumento exagerado de recursos de revistas levou o legislador,
por sugestão do próprio TST, a dividir esta tarefa com os tribunais regionais. Entendo,
portanto, que há a possibilidade de a segunda instância vir a ganhar uma
textura mais rígida, ficando mais próxima juridicamente do TST do que da
primeira instância.
Acredito
que a Justiça do Trabalho está sofrendo os efeitos da Reforma constitucional
advinda da EC 45/2004, quando foram aprovados o controle externo e a súmula
vinculante. Ambas as
propostas recebiam resistência de parte significativa da magistratura. Ora, não se valoriza a
cúpula de um órgão sem fortalecer a disciplina, ou seja, a rigidez no
cumprimento de normas e decisões. O CNJ por sua vez passou a estabelecer metas
e a cobrar do juiz uma função de gestor administrativo, além de sua função
jurisdicional. Já não existe mais tanta clareza de distância entre atos
administrativos e os judiciais.
A
possibilidade de haver disciplina nas decisões judiciais não é aceita
facilmente pelos juízes, posto que sua função depende de total independência
jurisdicional, subordinado apenas aos ditames da lei, não a órgãos superiores.
Quando se trata de recurso, não há disciplina, mas apenas um novo julgamento
que se sobrepõe ao anterior. A disciplina transparece quando o subordinado age
contra sua vontade por decisão de um órgão superior. Isso é claramente aceito
quando se trata de atos administrativos, mas quando se trata de atos jurisdicionais
o tema fica bem complexo.
A
contrapartida que se coloca, ou o lado
bom, é a do aumento da segurança
jurídica. O cidadão deve ter noção do que o judiciário julga ou de como ele
interpreta a lei. Decisões totalmente díspares com base em entendimento
jurídicos diferentes geram falta de credibilidade do judiciário, aumentando os
transtornos nas relações entre empregados e empregadores.
O lado negativo, da segurança jurídica quando
adquirida sob a disciplina judiciária é que ela pode em certo momento
corresponder a um entendimento majoritário “falso”. Quando o juiz defere ou
indefere um pedido sem concordar com ele, apenas para seguir o entendimento
sumulado, pode, em certo momento consolidar uma decisão quando ela já não tem mais
legitimidade. Algumas súmulas do TST sofreram esta falta de legitimidade,
algumas ainda em vigor, que não são seguidas embora não renovadas. O caso da
Súmula 330 do TST chegou a ser dramático quando editada, sendo depois alterada
para quebrar sua rigidez repudiada pela maioria dos juízes trabalhistas.
Assim, a
segurança jurídica deve ser incentivada, mas evitando o engessamento da
jurisprudência dos tribunais, permitindo que estes acompanhem adequadamente as
mudanças sociais e a própria renovação de seus juízes. A preocupação deve ser
não só com a morosidade no tempo de duração do processo, mas também com a morosidade
na atualização da jurisprudência uniformizada. A renovação das súmulas pelo novo
ordenamento ora analisado dependerá, portanto, da velocidade razoável dos
tribunais em criar súmulas mais modernas. A renovação infelizmente não surgirá
tanto da primeira instância para cima, quando os juízes mais jovens e com
contato mais direto com as partes tomam conhecimento de novas lides, e criam
novos julgados, mas sim dos tribunais. As súmulas são criadas por meio de
conflitos de acórdão, que não levam em conta sentença, mesmo que transitadas em
julgado. Isso também não deixa de ser um problema. Lembro que só 15% dos
processos chegam à segunda instância, e só 5% chegam ao TST. Assim, os 80% das
decisões judiciais transitadas em julgados não passam pelo crivo sumular ou
disciplinar, muito embora as questões judiciais “mais importantes” possam estar
dentro dos 20% que chegam aos Tribunais.
A própria
renovação das súmulas é de pouca
clareza na lei. Elas são mais fáceis de serem criadas do que alteradas ou
canceladas. A partir do momento que são criadas os juízes, em sua maioria, as
seguem voluntariamente, mesmo não concordando com elas. No entanto, não se sabe
até quando elas continuam a representar o entendimento da “maioria”, o que
exigiria pesquisas estatísticas que ainda não existem no nosso judiciário, só
sobre quantidade de atos processuais. Muitas reformas legais pegam de surpresas
os juízes e os jurisdicionados, geralmente formuladas por círculos pequenos e
sem pesquisas científicas. Por isso, muitas vezes é enorme a dificuldade de
interpretação a lei depois de sua aprovação. As súmulas quando têm algum efeito
vinculativo também sofrem este problema.
Essa
possível morosidade de atualização sumular também pode causar transtornos nas
relações laborais, também criando insegurança jurídica. Por outro lado, a
“rapidez” nas mudanças deve acompanhar amadurecimento dos juízes e
jurisdicionados, sob o risco de se pular de um extremo ao outro: do moroso ao
que é pego de surpresa, principalmente quando se trata de mudança total de
entendimento antes pacificado. A estabilidade da gestante contratada a prazo
(Súmula 244 do TST, III), a ultratividade (Súmula 277 do TST), são exemplos de
mudanças radicais sem modulações e com “efeitos retroativos” inerentes. Mesmo considerando
que os novos entendimentos sigam entendimento da “maioria”, até então os juízes
aplicavam os entendimentos “antigos” voluntariamente mesmo eventualmente
discordando de seu conteúdo. E esse era o entendimento posto para a sociedade. A
segurança jurídica não depende, portanto, só do conteúdo, mas também da forma.
Isso não depende apenas da norma jurídica, mas da forma como ela é adaptada à
realidade. E é o judiciário que tem essa função de administrar essa dosagem
entre lei e sociedade.
[1] Desembargador do Trabalho, membro da
Comissão de Jurisprudência do TRT da 1ª Região e Professor da Universidade
Federal Fluminense. Texto escrito em fevereiro de 2015.
[2] Entendo que, em
princípio, que não caberia o procedimento ser suscitado diretamente no Pleno ou
no Órgão especial, pois o CPC não faz referência a estes órgãos ampliados, e
são eles que justamente julgam os incidentes de uniformização, conforme
disposição do respectivo regimento interno. Porém, alguns tribunais, principalmente
os de pequenos portes, admitem a suscitação de conflitos entre decisões do
próprio pleno. São aqueles tribunais em que as ações rescisórias, mandados de
segurança e os dissídios coletivos são julgados no pleno, não possuindo seções
de dissídios individuais e coletivos, nem órgão especial. Observa-se que o art.
476 do CPC trata do órgão e não do tipo de ação. Portanto, ainda é possível
vislumbrar outros casos além das ações já citadas, como processos
administrativos.
[3]
MALLET, Estêvão, em seu artigo Reflexões
sobre a Lei 13.015/2014, Revista LTr de janeiro de 2015 (p. 79-01/48,
final), provavelmente escrito antes do ATO 491 do TST, defende a não modificação do já foi julgado:
“ A uniformização da CLT ocorre após o julgamento pelo Tribunal Regional, e não
antes, como se dá no Código de Processo Civil. Logo, a tese firmada no seu
exame aplica-se apenas em casos a serem posteriormente julgados. Os que já
haviam sido decididos não são afetados. Por isso, ela não atinge o processo que
levou à instauração do incidente, o qual se encontra sujeito a exame de
admissibilidade do recurso de revista no juízo a quo ou perante o tribunal ad
quem”.
[4] Sobre esse assunto ver o artigo de
MACIEL, José Alberto Couto, Comentários
às alterações processuais trabalhistas decorrentes da Lei n. 13.015 de
22.7.2014, in revista do TRT da 15ª
Região, n. 45, jul/dez 2014,p.131/144. Especificamente na p.136. Ver também,
VEIGA, Maurício de Figueiredo C. da, no
artigo Considerações Acerca da Lei N. 13.015/2014, publicado na Revista
LTr,de setembro de 2014, p. 78-09/1089.
[5]
BELMONTE, Alexandre Agra, em seu artigo Breves Comentários ao Novo Sistema
Recursal Trabalhista (Lei N. 13.015/2014), in LTr de janeiro de 2015, p.
79-01/18, usa a expressão disciplina
judiciária. Afirma o ilustro Ministro do TST: “As alterações legislativas
promovidas pela nova lei visaram sanar controvérsias e dar maior celeridade
e/ou segurança no conhecimento e tramitação dos recursos de revistas e de
embargos, por meio de disciplinamento judiciário, voltado principalmente para
os efeitos uniformizadores de jurisprudência e unidade do Judiciário
trabalhista”.