PROGRAMA DO CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – I e II (IV) – 2020
Prof. Ivan Alemão –
Universidade Federal Fluminense (25 anos lecionando DT na UFF)
PARTE
I – (Direito do Trabalho I) –
Aula 1
1.NOÇÃO
GERAL DO OBJETO DA MATÉRIA :
CONTRATO DE EMPREGO:
subordinado, livre, remunerado, contratado e produtivo
Temas
acessórios eventualmente abordados:
trabalho informal, não-trabalho, desemprego, direito ao trabalho x
direito do trabalho; crise do trabalho ou descentralização do trabalho; sociologia do trabalho
Aula 2
2.LEGISLAÇÃO
E INTERPRETAÇÃO DA LEI DO TRABALHO
- resumo da construção da
Legislação do Trabalho internacional e no Brasil, surgimento das caixas/institutos
de aposentadoria a pensão a partir de 1923;
criação da CLT (1943) e principais reformas: 1946, 1967, 1988 e 2017
-lei de ordem pública e lei
supletiva (D. Público ou Privado?)
-polêmica sobre o direito
protetor do direito do trabalho X regulamentador da relação de trabalho. Polêmica
entre Pinho Pedreira e Arion Romita. Balança de equilibro ou mera normatização?
DT protege o empregador? (direito de punir, de descontar, demitir, etc)?
-Princípio protetor do trabalho como fonte norteadora do DT
(art. 444 da CLT). Trabalho ou trabalhador?
-Princípio do interesse público
acima do direito coletivo (caput do
art. 8º CLT, parte final: nenhum interesse de classe ou particular prevalece
sobre o interesse público).
-legalidade dos atos
administrativos (normas regulamentares, etc)
-lei do trabalho no espaço
(ex-súmula 207 do TST; Código Bustamante art. 198; Lei 7.064/82 com redação da
Lei 11.962/2009)
-lei do trabalho no tempo e
direito adquirido (distinção entre lei no tempo e contrato no tempo)
- expectativa de direito
-lacuna da lei do trabalho –
art. 8º da CLT : direito comum, costumes, jurisprudência – súmulas, orientações
jurisprudenciais (OJ), precedentes, prejulgados, etc
- norma coletiva – fonte de
direito, “princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva”, §3º do art. 8º e outras novidades da Reforma Trabalhista
de 2017
- princípios : informador (inspiram
o legislador); normativo (omissão da lei) e interpretador (orienta o juiz ou intérprete)
– ver Plá Rodriguez/de Castro; relação princípio x lei no DT
Tema
acessório eventualmente abordado: técnica de interpretação
(teleológica, sistemática, história e analógica)
Aula 3
3.TRABALHADORES
3.1
– conceito e comparações
-distinção entre trabalhadores
(gênero) e empregados (espécie)
-conceito de empregado – art. 3º da CLT
(subordinado, remunerado e continuidade, com pessoalidade)
Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não
haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador,
nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
-distinção com o trabalhador
autônomo (autônomo-eventual; subordinado-não eventual) o comum e a exceção
- trabalhador autônomo
Art. 442-B da CLT. A contratação
do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3o desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 652, III, da CLT - os dissídios resultantes de
contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
- leis
que negam o vínculo de emprego (comando “negativo”)
A Lei eleitoral, n. 9.504 de 30.9.1997, quando cuida do cabo
eleitoral, afirma em seu art. 100: “a contratação de pessoal para prestação de serviços
nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou
partido contratantes”.
A Lei n. 9.608 de 18.2.1998, que cuidou
do serviço voluntário, estabelece em seu parágrafo único do art.
1º que “o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim”.
A Lei n. 10.029 de 20.10.2000, que tratou de serviços
voluntários nas polícias militares e nos corpos de bombeiros, no §2º do art. 6º declara que “a prestação voluntária dos serviços não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou
afim”.
Art . 1º
da Lei 4.886 de 1965
- Exerce a representação comercial
autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não
eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de
negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos
representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Casos exemplificativos:
-
empreiteiro (Código Civil) –
art.
612 do CC -. se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em
que não tiver culpa correrão por conta do dono.
- contrato de prestação de serviços (antiga locação de serviço do CC de 1916)
procura atualmente preencher eventual lacuna da legislação em geral sobre
trabalho: porém, embora se tratando de um Código relativamente novo, as regras
não são aplicáveis na prática. A subordinação fica indefinida.
Art. 593 do CC - A prestação de serviço, que não estiver
sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições
deste Capítulo.
- representante comercial - Lei
4.886 de 1965
-trabalhador avulso
XXXIV do art. 7º da CF - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
PORTUÁRIO
-serviço de estiva CLT art. 254 a
292- revogado pela Lei dos Portos:
Lei 8.630 de 1993, também revogado pela Lei 12.815 de 2013 -
Art. 40 da Lei de 2013: “O trabalho portuário de capatazia, estiva,
conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos”.
Art. 41. O órgão de
gestão de mão de obra: I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores
portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art.
40 (especifica atividades)
URBANO (lei 12.023/2009)
Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral
exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas
desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante
intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
-trabalhador voluntário (Lei
9.608/98)
Art.
1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza,
ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
-Cooperado de trabalho
Parágrafo único do art.442 da CLT - Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (revogada
pela Lei 12.690/12)
Lei 12.690/2012
Art. 4º A
Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando
constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de
bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando
constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros,
sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
-estagiário – Lei 11.788/2008
e Lei 8.906/94 (advogado)
Art. 1o
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
-aprendiz (art. 428 a 433 da
CLT; art. 15 da Lei 8.036/90, FGTS de 2%; art. 65 da ECA, etc)
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro)
anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação. (Redação dada pela Lei
nº 11.180, de 2005)
-trabalhador rural – Lei
5.889/73 e CF (art. 7º caput)
Art. 2º Empregado rural é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de
natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário.
Art. 17. As
normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais
não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador
rural.
- impossibilidade de
constituição de emprego – familiares, sócios, condôminos, diretores sindicais
(art. 526 da CLT), etc
-diretor de S/A – súmula 269
do TST
SUM-269 DIRETOR ELEITO.
CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O empregado eleito para
ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se
computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação
jurídica inerente à relação de emprego.
-contrato de trabalho intermitente (§3º do art. 443 e art.
452-A, CLT), novidade da Reforma de 2017
Art. 443 - § 3o
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a
prestação de serviços, com subordinação, não
é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto
para os aeronautas, regidos por legislação
própria.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Aula 4
3.2.Trabalho
doméstico
- histórico dos direitos até a
EC 72/2013 e Lei Complementar 150/2015
(Código Civil, excluído pela
CLT, art. 7º, a, Decreto-lei 3.078/41, assinatura da CTPS, aviso, etc, amparado
pela Previdência em 1960 - LOPS, Lei 5.859/72, vale transporte Decreto
95.247/87, CF 88 §único art. 7º, Lei nº 11.324, de 2006, FGTS inicialmente facultativo
ao empregador)
Art. 1o da Lei Complementar 150/15 : Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa
e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 2 (dois) dias
por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 19. Observadas as
peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- a questão dos empregados de
edifícios (condomínios) Lei 2.757/1956
-conceito – distinção entre
trabalhadores domésticos (gênero) e empregado doméstico (espécie)
– distinção entre função
(faxineira) e forma de pagamento (diarista)
3.3.Trabalhadores
do Estado
Organização da Administração
Pública:
Direta:
União (estatuto, Lei 8.112), Estado (estatuto), Município (Estatuto ou CLT), DF,
Fundações e autarquias
Indireta:
Sociedade de Economia Mista (CLT) e Empresa Pública (CLT) –ver art. 173 da CF e
Lei 9.962 de 22.02.2000
-Regime Jurídico Único – art.
39 da CF (regime anterior era misto)
Art. 39. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
- distinção entre empregado
(legislado e contratado) e estatutário (legislado)
- concurso público e
estabilidade dos estatutários – art. 37, II da CF
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- polêmica sobre vedação à
dispensa dos empregados públicos sem fundamentação do ato (ver OJ 247 da SDI-1
do TST e RE 589.998)
OJ-SDI1-247 SERVIDOR
PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ
13.11.2007
I - A despedida de
empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos
por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato
de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento
destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por
precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
STF
Tema 1022 (RE/STF) Dispensa
imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista
admitido por concurso público.
Descrição do Tema: "Recurso extraordinário em
que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição
Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa
pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público".
(Processo Paradigma: RE 688.267 – CE)
Sobrestamento:
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
688.267 CEARÁ
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) :BANCO DO BRASIL S/A
PETIÇÃO 6.756/2019
(...)
Com base no art. 1.035, § 5º, do
Código de Processo Civil, DECRETO
a SUSPENSÃO do processamento de
todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território
nacional (CPC/2015,).
Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do
país, com cópia
Brasília, 6 de junho de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
- exemplo de exceção e, depois, de conversão de regime:
agentes de combates às endemias - EC 51/2006, §5º do art. 198 da CF; Lei
11.350/2006 e, finalmente foram convertidos em estatutário pela Lei 13.026 de
03.09.2016, art.3º; estabelecimento de piso pela Lei 12.994/2014:
Art. 3º Fica criado o
Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos
empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a
ser regido pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Ver também o agente
comunitário de saúde, que mora no bairro (Lei 10.507 de 10.07.2002, revogada
pelo art. 21 da Lei 11.350/2006).
- cargo em comissão –
previsto nas leis estatutárias - ver Lei 8.112/1990 da União -, pode ser
ocupado por servidor do quadro ou por externo ao quadro. No primeiro caso, opta
pela maior remuneração (§ú art. 9º);
regime de integral dedicação ao serviço (§1º art. 19). Previdência Social do
INSS, salvo atendimento médico (§1º art. 183).
- trabalhador temporário da
Administração Pública – inciso IX do art. 37 da CF e Lei 8.745/93
Art. 37, IX, CF - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Art. 12. da Lei 8745/93: O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado.
III -
pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da
alínea h do inciso VI do art. 2o.
§ 1o
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta
dias.
§ 2º - A
extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante
do contrato.
- empregado cedido (Lei
8.112/90, art. 93)
Art. 93. O
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91)
(Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493,
de 3.12.2002)
(Vide Decreto nº
5.213, de 2004)
(Vide Decreto nº
9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - em
casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese
do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91)
Aula 5
3.4.Intermediação
de mão de obra e terceirização
- distinção entre
terceirização e intermediação de mão de obra
- princípio da ilegalidade da
intermediação de mão de obra – antiga Súmula 256 do TST e atuais incisos I e II
da Súmula 331 do TST:
SUM-331 CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens
V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Ex-súmula 256
II - A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
(art. 37, II, da CF/1988).
-
TRABALHO TEMPORÁRIO – Lei 6.019/74 e a crítica da doutrina do DT
(quebra da relação bilateral, subordinação a terceiro estranho ao contrato de
trabalho)
- Decreto
nº 10.060 do Ministério da Economia, de 14 de outubro de 2019 - Regulamenta a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário
(só o trabalho temporário).
-Conceito de trabalho
temporário
Art. 2o da Lei 6.019 - Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário
que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de
serviços.
(Redação dada
pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 10. da Lei 6.019 - Qualquer que
seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego
entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho
temporário.
(Redação dada pela Lei
nº 13.429, de 2017)
§ 1o
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não
poderá exceder ao prazo de
cento e oitenta dias, consecutivos ou
não.
(Incluído pela Lei nº
13.429, de 2017)
§ 2o
O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo
estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a
manutenção das condições que o
ensejaram.
(Incluído pela Lei nº
13.429, de 2017)
PRAZO 180+90
(...)
§ 5o
O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o
e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da
mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do
término do contrato
anterior.
(Incluído pela Lei nº
13.429, de 2017)
§ 6o
A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste
artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
(...)
-direitos: art. 12, FGTS (art.
15, §2º e art. 20, IX, todos da Lei 8.036, sem os 40%)
Art. 12 da Lei 6.019 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à
percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas,
remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de
20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos
termos do artigo 25 da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem
justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos)
do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do
trabalho;
h) proteção previdenciária nos
termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973 (art. 5º, item III,
letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira
de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou
cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de
todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição,
considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto
aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de
trabalho temporário.
......
FGTS- art. 20 da Lei 8.036, inciso IX, e art. 20,
III, do Regulamento.
- TERCEIRIZAÇÃO (prestação de serviços a terceiros, sem subordinação
a estes)
- princípios gerais do modelo
de terceirização da década de 1990 (parceria, especialização, agilidade,
eficiência, crescimento do setor de serviços, fragmentação da grandes empresas,
etc)
- distinção entre trabalho
temporário e terceirização
Súmula 331, III, do TST :
III - Não forma vínculo
de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102,
de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
(...)
II - A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
(art. 37, II, da CF/1988).
Esse
entendimento do TST sobre limitar a terceirização à atividade-meio hoje
encontra-se superado pelas decisões do STF
15/05/2014
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
713.211
MINAS GERAIS
MANIFESTAÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO E SUA ILÍCITUDE. CONTROVÉRSIA SOBRE A
LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO QUE
REPRESENTA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE.
1. A proibição genérica
de terceirização calcada em interpretação jurisprudencial do que seria
atividade fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa,
criando, em possível ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CRFB, obrigação
não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar
sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais
eficiente.
2. A liberdade de
contratar prevista no art. 5º, II, da CF é conciliável com a terceirização dos
serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa.
3. O thema decidendum, in casu, cinge-se à delimitação das hipóteses de
terceirização de mão-de-obra diante do que se compreende por atividade-fim,
matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, nos
termos do art. 5º, inciso II, da CRFB.
4. Patente, assim, a
repercussão geral do tema, diante da existência de milhares de contratos de
terceirização de mão-de-obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade,
o que poderia ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos
semelhantes àquela verificada nestes autos.
5. Diante do exposto,
manifesto-me pela existência de Repercussão Geral do tema, ex vi art. 543, CPC.
ADPF 324 - Terceirização de atividade-fim e
de atividade-meio. Constitucionalidade.
Procedência:
STF/STJ
Tema:
ADPF 324 -
Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.
Tese firmada: I - É lícita a
terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando
relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade
econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do
art. 31 da Lei 8.212/1993.
Ementa: DIREITO DO
TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE
ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não
impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o
desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a
terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido
oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que
permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical
precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2.
A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem
amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre
concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular
estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e
competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do
trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos
previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode
produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios
que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados
com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante:
i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii)
responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem
como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A
responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua
participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo
judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da
ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada
a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a
manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos
constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o
pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a
terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando
relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade
econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do
art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude
da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que
a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.
E,
também, pela nova legislação: art. 4º-A da Lei 6.019/74 com redação da
Lei 13.429/2017, que alterou a Lei 6.019/74:
Art. 1o
Lei 6.019 - As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na
empresa de prestação de serviços e nas respectivas
tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta
Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 13.429, de 2017)
Parágrafo
único do art. 2º do Regulamento: O trabalho temporário não se confunde com a
prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de
1974.
-conceito - trabalhadores terceirizados que executam serviços
nas dependências da tomadora: art. 4º-C
Art. 4o-A.
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de
direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e
específicos.
(Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
“Art. 4o-A.
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela
contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a
sua execução. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017) REFORMA TRABALHISTA
-empresa contratante – conceito
- art.5º-A
Aula 6
4.EMPREGADORES
- Conceito – art. 2º da CLT (100% de risco e 100% direção)
Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
-empresa, estabelecimento e
equiparados a empresa (§1º do art. 2º)
§ 1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados
- trabalho em domicílio – art.
6º da CLT
Art. 6o
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de
emprego.
(Redação dada pela Lei
nº 12.551, de 2011)
-teoria institucionalista (objeto de direito e sujeito de direito)
28. (Exposição de motivos da CLT)
Em relação aos contratos de trabalho,
cumpre esclarecer que a precedência das “normas” de tutela sobre os “contratos”
acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção
contratualista.
- sucessão de empregador (art. 10 e 448
CLT)
Art. 10 - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
-responsabilidade do sucessor
(art. 448-A) e do sucedido (§ único do art. 448-A, quando há fraude)
Art. 448-A. Caracterizada
a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência.
-grupo econômico (§2ºdo art. 2ª da CLT) e responsabilidade solidária (ver também §ú, art. 448 empresa
sucedida; art. 16 da Lei 6.019/74,caso falência da empresa tomadora); a questão da empresa-mãe.
§ 2o Sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele
integrantes.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
- desconsideração da pessoa jurídica – (art. 10-A da CLT)
Art. 10-A. O sócio
retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até
dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte
ordem de preferência:
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
II - os sócios atuais; e
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
III - os sócios retirantes.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com
os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
-distinção da desconsideração
do DT com as demais leis afins (CC art. 50 e §ú, ats. 1.003 e 1.032, CTN art.
135, etc)
- ver OJ 383 da SDI-1 do TST (princípio
isonômico), porém essa OJ se encontra prejudicada com a
nova redação da Lei 6019/74, que especifica os direitos dos terceirizados:
OJ-SDI1-383
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA.
ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res.
175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da
isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”,
da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Aula 7
- responsabilidade subsidiária – conceito, surgimento, e o crescimento com o aumento da terceirização
– instituto tipicamente trabalhista, sem identidade com o direito civil que tem
institutos próximos ao da solidariedade e da fiança.
- possibilidade de vincular
terceiro que não fez parte do contrato (relação bilateral)
CASO DO SETOR DE OBRA
-responsabilidade subsidiária de empreitada (obra) – art. 455 da CLT
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada
responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho
que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra
o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do
primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de
importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste
artigo.
- direto de retenção – direito
civil
- direito de regresso –
direito civil
-dono da obra que não é
construtor não responde:
OJ-SDI1-191 CONTRATO DE
EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) -
Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência
de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
-Na Lei
do trabalho temporário constava a expressão da responsabilidade “solidária”,
porque não existia a expressão “subsidiária”, mas a jurisprudência sempre
aplicou desta última forma e não só para caso de “falência”:
Art. 16 da Lei 6.019/74 - No caso de falência da empresa de
trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao
tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao
mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
-interpretação extensiva ou
por analogia: responsabilidade subsidiária,
o nome se generalizou com a Súmula 331
RESPONSABILIDADE – CASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Lei 8.666, art. 71, §
(exceção à responsabilidade subsidiária)
Art. 71. O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis.
(Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§ 2o A
Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
- discussão sobre a
constitucionalidade da Lei 8.666/86, comparada com a responsabilidade objetiva
da Administração Pública:
§ 6º do art. 37 da CF - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
- ETAPA JURISPRUDENCIAL (até 2017)
Redação original da Súmula 331
IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Atual redação da Súmula 331 do TST, após
decisão do STF (Adin 16 de 2011).
IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também do título executivo
judicial.
V - Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora
de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.
Segunda decisão vinculante (RE) 760931, após enorme volume de reclamações ao
STF - O
Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 26 de abril de 2017 definiu nos
autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931, a seguinte tese com repercussão
geral:
PRECEDENTE -
“O inadimplemento dos encargos trabalhistas
dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante
automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter
solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei
8.666/1993”.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA
331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.
TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO.
LITERATURA: ECONOMIA E
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS
ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16.
EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE
TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.
1. A dicotomia entre
“atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica
da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com
vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou
serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado
por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social
das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais
valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no
sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente
reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das
atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The
Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford
University Press, 2007).
2. A cisão de atividades entre
pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento,
consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da
Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à
Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às
exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de
eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos
trabalhadores.
3. Histórico científico:
Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”,
Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização
empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição
atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou
serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem
os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos
de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior
produção e menor desperdício.
4. A Teoria da Administração
qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração
vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da
transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente
providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas
atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto
vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.
5. A terceirização apresenta os
seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado
especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da
complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição,
facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação
mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de
fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de
modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos
de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre
departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de
entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação
de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor
alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e
oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior
flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos
que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da
possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor
adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura,
para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada
pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de
mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os
recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática
internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos
trabalhadores.
7. O art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos
encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a
Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização
com referência a encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art.
71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.
9. Recurso Extraordinário
parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a
seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93”.
1ª
questão – ter participado da ação na fase de conhecimento (inciso
IV)
2ª
questão
– responsabilidade objetiva
para o setor privado
- responsabilidade subjetiva
para a Administração, teoria civil (culpaa in eligendo, in contrahendo e in vigilando)
- Neste caso, há controvérsia
sobre o ônus da prova, teoria da aptidão, etc
3ª
questão – indiferença se a contrato foi lícita ou ilícita
4ª
questão – falta de regulamentação sobre o que se entende por falta
de fiscalização, ficando a critério de cada juiz definir – Tese imprecisa do
STF: “não transfere automaticamente a responsabilidade”.
5ª
questão – a responsabilidade não se limita ao dano gerado pela
culpa, a todas as dívidas pecuniárias (inciso IV da Súmula 331), não incluindo
apenas as obrigações personalíssimas (anotar CTPS, etc)
-
ETAPA LEGAL
- Algumas leis setoriais: O
tema terceirização começa com o Decreto-lei 200 de 1967, passa para a Lei de
Licitação, inclusive a anterior a de 1986. Retoma com o processo de
privatizações da década de 1990, principalmente do setor de telecomunicações, art. 94, II, da Lei 9.472/97, e do setor
bancário regulado por meio de várias Resoluções do Banco Central.
-
As primeiras leis gerais sobre o tema foram as já comentadas em aula passada: Lei 13.429
de 31 de março de 2017, que alterou a Lei 6.019/74 (do trabalho temporário,
para incluir a terceirização no 4º-A, e a Reforma Trabalhista, Lei nº
13.467, de 312 de julho de 2017 com vigência
a partir de 11.11.2017
TERCEIRIZAÇÃO:
“Art. 5o-A. Contratante é a pessoa
física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços
relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
(Lei 13.467 de julho 2017:
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que
ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
(Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
TRABALHO
TEMPORÁRIO:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não
existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas
empresas de trabalho
temporário.
(Redação
dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
(...)
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho
temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
- Responsabilidade subsidiária
dos sócios Art. 10-A da CLT (ver desconsideração da pessoa jurídica)
Aula 8
5.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
-nulidade de ato e nulidade de
contrato – art. 9º da CLT
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação.
- conceito de fraude: ato que mesmo seguindo
literalmente a disposição da lei, fere a sua finalidade. Ex: incluir um sócio
“laranja” numa sociedade, demitir e recontratar o empregado com salário mais
baixo, etc.
- A nulidade (com efeito
retroativo e de pleno direito) é aplicável no direito do trabalho, já a
anulabilidade (sem efeito retroativo e depende de decisão judicial) não é usual no direito do trabalho.
- As regras de nulidade têm por finalidade proteger algum bem. Quando há dúvida
sobre a declaração da nulidade ou os seus efeitos, devemos observar qual bem a lei protege no caso. O princípio
maior é o de que a lei protetora não pode
desproteger o bem protegido. Caso contrário, a norma de proteção poderá ser
utilizada contra o próprio bem protegido.
-distinção entre nulidade no contrato de trabalho (de
cláusula ou atos) da nulidade do contrato
(de todo o contrato)
– aplicação do direito comum em
função da lacuna da legislação trabalhista (§1º do art. 8º da CLT)
Art. 104 do CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito,
possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita
ou não defesa em lei.
- A Reforma Trabalhista,
inclusive, restringiu a interpretação de nulidade de cláusula coletiva às
regras do CC:
§ 3o do art. 8º da
CLT: No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a
Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos
essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
-
Forma prescrita em lei – A
doutrina do DT sempre desprezou este ponto com base no princípio do contrato realidade e do contrato verbal/tácito.
-
Concurso Público - Porém, ele não sobrepõe algumas regras
formais, como a exigência de concurso público sob o risco de nulidade:
Art. 37,II, e §2º da CF -
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 2º A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
- muitas teorias conflitantes surgiram
após a CF/88 por trazer essa novidade (no caso do “emprego”, já havia do estatutário).
A de que dependia de “anulação”, a de que só o administrador deveria responder,
etc, mas prevaleceu a nulidade, mas depois surgiu o benefício o FGTS). Minha
opinião sempre foi de haver contradição entre anular o contrato e deferir FGTS,
sendo mais interesse do governo/CEF).
-efeitos do contrato nulo
SUM-363 CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Art. 19-A da Lei 8.036 (FGTS). É devido o depósito
do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao
salário.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
- teorias sobre validade de
concurso público
Uma primeira entendia que a regra destina-se ao
administrador e, uma vez desobedecida, ele deve arcar com todos os ônus do
ato, caso contrário estar-se-ia admitindo enriquecimento ilícito da Administração, devendo, ainda, o
Estado responsabilizar o administrador pelos encargos pecuniários:
"A
regra destina-se ao Poder Público e, uma vez desobedecido o comando do referido
artigo, o administrador deverá arcar com todos os ônus de seu ato, do contrário
estar-se-ia admitindo o enriquecimento ilícito da Administração que se utilizou
dos serviços de alguém sem despender da correspondente retribuição. Logo, o ato
irregular da admissão gera direitos aos trabalhadores, cabendo ao Estado
responsabilizar o administrador pelos encargos pecuniários" (TRT 3ª
Região. RO 4551/92, Ac.2ªT, 02.02.93, rel. juíza Alice Monteiro de Barros).
Um segundo entendimento afirmava que o ato de contratação é nulo, porém, como a regra do direito do
trabalho não permitia a nulidade absoluta, porque o dispêndio de energia física
e intelectual do obreiro impossibilita o retorno das partes ao status quo ante do contrato, determina o
pagamento de salários sem verbas
resilitórias:
"Por
violar o preceito constitucional, nulo é o ato de contratação. O Direito
Trabalhista, porém, não admite a nulidade absoluta, porque o dispêndio de
energia física e intelectual do obreiro impossibilita o retorno das partes ao status quo ante do contrato. Destarte,
faz jus a reclamante, mesmo nulamente contratada, aos salários em atraso e às
verbas conexas já vencidas; não se justificando, tão somente, a concessão das
verbas próprias à rescisão sem justa causa" (TRT 22ª RO-REO 175/92; Ac 204/93,
15.4.93; rel. Juiz Francisco Meton M. de Lima).
Uma terceira opinião afirmava que quem emprega não pode alegar
irregularidade própria, e que a valorização do trabalho humano,
constitucionalmente garantida (art. 1º, item IV, 170 e 193 da CF), se sobrepõe
a limitações de ordem administrativa que devem ocasionar sanções a quem
pratica, mas nunca a nulidade de trabalho ilícito prestado a quem dele se
beneficiou. Determinava-se, então, o pagamento de todos os direitos trabalhistas e não apenas salários:
"A prestação de serviços para pessoas de Direito Público que
possuem regime jurídico único de natureza estatutária, por prazo indeterminado
ou prazo determinado que se prorrogou, gera contrato de trabalho com todas as
suas consequências legais. Se a relação de trabalho não se perfaz na forma da
lei através do provimento adequado, e havendo a ocorrência de elementos
definidores dos art. 2º e 3º da CLT, incide automaticamente o art. 114 da CF,
que atrai de forma inexorável a aplicação plena do Direito do Trabalho. Não pode
quem emprega alegar irregularidade praticada por sua própria iniciativa, já que
a valorização do trabalho humano, constitucionalmente garantida (art. 1º, item
IV, 170 e 193 da CF) se sobrepõe a limitações de ordem administrativa que devam
ocasionar sansões a quem as pratica, mas nunca a nulidade de trabalho ilícito
prestado a quem dele se beneficiou. A limitação dos direitos nestas situações a
apenas salário é injusta e moralmente incorreta pois os direitos trabalhistas
nada mais são que formas de remuneração complementares ao salário, fixadas
objetivamente pelo legislador. Cabe ao Juiz do Trabalho valorizar o trabalho
humano que, perante nosso Direito, é bem jurídico garantido
constitucionalmente, atribuindo-lhes as consequências patrimoniais plenas que a
lei prevê." (TRT 3ª, RO 8861/92 - Ac. 3ªT, 28.04.93, rel. juiz Antônio
Álvares da Silva).
Resumindo, o primeiro entendimento conclui que o ato era irregular,
porém ele não atingia o empregado que deveria receber os direitos trabalhistas.
O segundo entendia que o ato era nulo, porém, sob a tese do enriquecimento
ilícito, determinava o pagamento apenas da contraprestação restrita a salários.
O terceiro não considerava nulo o contrato.
Não concordávamos (1998, Direito das Relações de Trabalho, LTr, p.
150/157) e ainda não concordamos com nenhum dos respeitáveis entendimentos. O primeiro, porque a norma é para todos e
não apenas para o administrador. A decisão trabalhista
não condena de fato o agente responsável, apenas a sugere por meio de ofícios
aos órgãos competentes. Também não caberia invocar a regra do direito do
trabalho, mas do direito administrativo ou do constitucional. O segundo apenas seguia o antigo princípio
do não enriquecimento sem causa, e deferia apenas salários, não vendo muita
diferença no novo preceito constitucional. O terceiro acabava por confrontar a norma constitucional específica que determinava a nulidade (§
2º do art. 37/CF), enquanto exceção à regra geral de valorização ao trabalho.
Ele era um entendimento nitidamente contra
legem.
Não aceitamos (1998, 150/157) as conhecidas soluções, por entendermos
que, no caso, o protegido não era o trabalhador, mas o cidadão que a sustenta e é o seu beneficiário. Prova disso, é que o
ato administrativo em questão era (e é) motivo para qualquer cidadão ajuizar ação polular (art. 5º, inciso LXXIV da CF). A Lei da Ação Popular, n. 4.717/65
já determinava.
-objeto
ilícito – necessidade de ambas a partes estarem ciente do objeto
ilícito
- teoria do não enriquecimento
ilícito – caso clássico do jogo do bicho (contravenção). Não se aplica em caso
de combinação para o crime.
-apenas ilicitude do
empregador – empresa de fachada para lavagem de dinheiro, etc
-apenas ilicitude do empregado
– infringência de leis especiais (trabalho de militar, Súmula 386 do TST; de
aposentado por invalidez; de gozo do seguro desemprego)
SUM-386 POLICIAL
MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM-PREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão
da Orientação Ju-risprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Preenchidos os
requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de re-lação de
emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Mi-litar.
(ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
-agente
incapaz – menor de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 anos –
art. 7º, XXXIII da CF (não confundir com
o capítulo sobre o menor da CLT, para acima de 16 anos até 18 anos, que possuem
apenas proibição parcial: trabalho em local perigoso ou insalubre, etc).
- 0 caso do ator de TV
-Objetivo da norma é proteger
e não prejudicar. Flexibilização das consequências em relação ao tomador dos
serviços. Reconhecimento do emprego para fins indenizatórios. Há proibição, mas
a lei usa a expressão nulidade. Alguns defendem a anulação para este caso.
- teorias sobre validade do
contrato de menor de 16 anos:
Russomano (Comentários à CLT, 1997, Forense, p. 439), -
o contrato do menor é nulo de pleno direito, sem gerar quaisquer direitos.
Segundo o autor, o menor que trabalhou como pretenso empregado de alguém não
pode cobrar desse alguém indenizações, nem férias, nem, a rigor, salário
perante a Justiça do Trabalho. Do fato só poderia resultar as verificações de
infrações para aplicação de multa aos faltosos e a possibilidade de o menor
cobrar daquele para quem trabalhou o valor em dinheiro correspondente ao
serviço prestado, pois repugna ao direito nacional permitir qualquer forma de
enriquecimento ilícito.
Messias Pereira Donato (Curso de Direito
do Trabalho, saraiva,1977, p. 23) sustentava a hipótese de anulação. Para ele, quando se tem em conta o interesse do
trabalhador, executando o trabalho, o contrato subsiste e dele se deve retirar
todas as suas consequências legais. A exemplo do que se dá no casamento putativo,
o ato produz todos os efeitos até a data da sentença anulatória. Não há que se
falar em má-fé por parte do menor, uma vez que não poderia admitido no trabalho
sem documento comprobatório de sua idade.
Délio Maranhão (1991, Instituições de Direito do Trabalho, LTr,
p. 245), afirmava que a nulidade do contrato pela incapacidade do agente
constitui medida de proteção do incapaz.
Assim, concluía ele, se um menor, que não oculta sua incapacidade, é admitido
como empregado, desfeito o contrato sem culpa sua, terá todos os direitos que a
lei assegura a quem presta trabalho subordinado e em função do tempo de
serviço. Para ele, não poderia ser beneficiado precisamente aquele que utilizou
o trabalho do menor, sob pretexto de uma nulidade “teórica”. A incapacidade natural é poderia considerar o contrato
nulo. Se o trabalho foi prestado inexiste esta capacidade, restando apenas a
incapacidade de proteção. A opinião de Maranhão foi uma das mais lúcidas, por
interpretar a lei de forma sistemática, buscando os seus fins e sendo fiel aos
princípios do direito do trabalho.
Entre os autores mais modernos, podemos citar Alice Monteiro de Barros
(2007, Curso de DT, LTr, p. 510) que
considera o contrato do menor de 16 anos nulo, muito embora afirme que ele
produz certos efeitos, entre os quais o pagamento de uma compensação razoável,
a teor dos art. 593 e 606 do Código Civil de 2002. Mauricio Godinho Delgado (2008,
Curso de DT, p. 509 e 511) entende que o direito do trabalho constitui uma
teoria específica com relação ao problema de nulidades. No caso do menor de 16
anos, o autor reconhece todos os direitos juslaboralistas ao contrato
irregularmente celebrado, embora afirme que o juiz deverá decretar a nulidade
do ato, inviabilizando a permanência da nulidade desde então (se o menor ainda
estiver trabalhando).
Na 1ª
Jornada de Direito Material e Direito Processual da Justiça do Trabalho,
organizada pelo TST e pela Anamatra e realizada em 23.11.2007 em Brasília,
defendemos uma proposta de ementa que foi aprovada nos seguintes termos:
“19.
TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa a protegê-lo e não
prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227).
- Proibição
do trabalho - Não
devemos confundir a simples proibição do trabalho (prestação de serviço
irregular) com nulidade do contrato. O simples impedimento de atividade não
desnatura o contrato. É o caso do menor de 18 anos (mas maior de 16 anos) que
não pode trabalhar em horário noturno, ou local perigoso ou insalubre (inciso XXXIII
do art. 7º da CF). Às vezes há vedação de função, como a proibição do menor em
ser propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos (art. 3º da Lei n.
6.224/75). Apenas há aqui uma proibição, suscetível a consequências jurídicas,
mas não há nulidade do próprio contrato. Sequer podemos falar em contrato
anulável nestes casos. A CLT, nestes casos, permite apenas a rescisão do
contrato por terceiros (art. 408) ou pelo próprio trabalhador (art. 483).
- A diferença fundamental entre trabalho proibido e trabalho com objeto ilícito, é que no primeiro caso a proibição
está dirigida aos trabalhadores em geral ou a determinados trabalhadores, com
objetivo de impor limites, mas a
atividade não é ilícita. No segundo caso a atividade em geral é ilícita e as
partes, por natureza da própria profissão, têm ou devem ter obrigação de saber.
- boa fé - Pode,
no entanto, o trabalhador exercer sua atividade de boa-fé, sem ter condições de
saber sobre as suas implicações. A boa-fé é um critério importante para se
avaliar a validade do contrato. Aliás, o novo Código Civil veio a valorizá-la
(art. 113 e 422). A ingenuidade do trabalhador sobre o que seja ilícito pode
ser um motivo para não aplicação da norma de nulidade, como ocorre quando a
atividade é feita abertamente e aceita socialmente. É o caso, por exemplo, da
faxineira que limpa o estabelecimento do jogo do bicho.
- A má fé - Valorizar a boa-fé não significa negar
qualquer má-fé quando se trata de questionar a validade do contrato de
trabalho. Se o empregado agiu de má-fé, fazendo o empregador crer, por
exemplo, que possuía habilitação, o que não era verdade, o contrato ainda assim
é válido. Porém, há motivo para o empregador rescindir o contrato por justa
causa. Se o empregador foi processado por terceiros por ato praticado pelo
empregado (seu preposto) que agiu de má-fé, pode ajuizar ação regressiva.
Aula 9
6.CONSTITUIÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
- quanto
ao conteúdo –liberdade de livre negociação, desde que se
respeite a lei de ordem pública, sob risco de nulidade, assim como as normas
coletivas, e normas administrativas de regulamentação. –
caput do Art. 444 da CLT:
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
Ampliação da liberdade
incluída pela Reforma Trabalhista:
Parágrafo único. A livre
estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses
previstas no art. 611-A desta
Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos
coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que
perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Atualmente: R$11.063,00
- Empregado hipossuficiente e
o hipersuficiente, neste caso há a “hiperliberdade” para
estabelecer cláusula individual que não seguirá lei e normas coletivas em
relação aos itens do art. 611-A da CLT.
- A CLT até então nunca havia
feito qualquer distinção de regra em função do valor do valor salário, nem
quanto ao nível de escolaridade. Havia e há regras especiais para categorias e
profissões, ou seja, a coletividade, e não a individualidade em função de
salário. É uma novidade. A norma procura dar maior liberdade de negociação a
esses trabalhadores.
- O parágrafo único do art. 3º
da CLT ainda estabelece que “Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico
e manual”.
- Em princípios eles estão
vinculados a quais leis e normas coletivas, salvo a cláusula expressa e escrita
que exclua alguma lei ou norma coletiva existente no rol do art. 611-A.
- ver também ver juízo
arbitral:
Art. 507-A da CLT - Nos contratos individuais de
trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá
ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do
empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos
na Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
- Essa mudança tem origem na
antiga crítica contra a existência de dirigismo contratual do Estado, ou
direito do trabalho legislado e não negociado.
-É certo que no ato
da contratação a liberdade de negociação é bem reduzida para o
trabalhador em função do desemprego, mas posteriormente à contratação a lei o
protege bastante, não permitindo alteração prejudicial contra ele, em função do
direito adquirido por cláusulas contratuais (art. 468 da CLT, que será estudado em profundidade no Direto
do Trabalho IV). Exemplo, o salário é de livre negociação acima do salário
mínimo, mas depois não pode ser reduzido.
- pré-contratação:
Art. 442-A. Para fins de contratação, o
empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de
atividade.
(Incluído pela Lei nº
11.644, de 2008).
- temas relacionados à
pré-contratação: “promessa de emprego” (direito adquirido? Dano moral?);
concurso público (preterição na ordem de convocação); experiência prévia (art. 442-A);
discriminação em geral, Lei 9.029 de 13.04.1995:
Art. 1o É proibida a
adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou
de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros,
ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente
previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- quanto
à forma –
- verbal ou escrito (art. 443)
-expresso ou tácito (art. 442
e 443)
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (...)
Não confundir a obrigação
legal de registrar o empregado com o reconhecimento da relação de fato: princípio
da primazia da realidade (ou do contrato realidade), “o que vale é o
conteúdo e não o rótulo”. Ex: contrato fraudulento de autônomo:
Art. 442-B. A contratação
do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3o
desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
-obrigação de registrar o
empregado: anotar a CTPS (art. 13 ao 40 da CLT), livro de registro de
empregados (art. 41 da CLT);RAIS –
Relação Anual de Empregados; CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados;; GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias); GPS -
Guia da Previdência Social; E-social (Decreto
Federal nº 8.373, de 11.12.2014 e Portaria nº 1.195, de 30.10.2019 do
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia).
- obrigação de anotar,
inclusive condições especiais, (caput
do art. 29 da CLT) com o contrato a prazo, ou regimes especiais, como emprego
doméstico, trabalho temporário (§1º do art. 12 da Lei 6.019/74), aprendizes (art. 428, §1º, CLT), estagiário
(opcional, é obrigatório termo de compromisso), etc (OBS: nem toda anotação na
CTPS significa contrato de emprego e pode ser apenas carimbado nas “anotações
gerais da CTPS).
- quem anota é o empregador e
o INSS: proibido desabonar o empregador (§4º do art. 29 da CLT).
- ausência der anotação da
CTPS – não exclui o reconhecimento do vínculo de emprego
-quanto
à prova –
Prova do contrato de trabalho - A
CTPS é a prova por excelência da existência do contrato e tem por finalidade
constar os principais itens (caput do
art. 456 da CLT)
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será
feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento
escrito e suprida por todos os meios permitidos em
direito.
(Vide Decreto-Lei nº
926, de 1969)
-
Embora conste no art. 456 a expressão “ou”, a anotação da CTPS é sempre
obrigatória, inclusive para efeitos previdenciários (o que é de se lamentar).
- valor da prova da CTPS:
Súmula 12 do TST: As anotações apostas
pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção
"juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
- Hoje há o E-social - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas. (Decreto 8.373 de 11.12.2014)
-
A
carteira de trabalho é uma proteção ou de controle e discriminação (longa
discussão histórica sobre o tema, com pontos de vista distintos).
Art. 49 da CLT - Para
os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho
e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades
previstas no art. 299 do Código
Penal:
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte,
qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua
própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou
estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos,
por qualquer forma
falsificados;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social
assim
alteradas;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou
confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo
diversa da
verdadeira.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será
levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins
de direito.
- Código Penal
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
§ 2º - Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir:
(Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em
documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência
social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório; (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração
falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em
qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
constado. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus
dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
- não é crime não anotar a
CTPS (interpretação restritiva) - decisão do TRF/1º Região (Processo 0024533-46.2010.4.01.3900, 4ª Turma, Relator Desembargador Olindo Meneses) : O que a lei criminalizou, segundo a decisão foi, foi
a omissão dolosa para fraudar a previdência.
- ausência ou dúvidas sobre obrigações
contratuais:
-princípio da presunção ou da
boa fé (art. 447 da CLT);
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição
essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à
sua legitimidade.
- princípio da disponibilidade
ou da capacidade do empregado (parágrafo único do art. 456 da CLT), muito usado
para casos de desvio de função, acúmulo de função, alterações de modo geral.
Parágrafo
único art. 456 - A falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
- princípio da equiparação
salarial ou dos costumes (art. 460 da CLT).
Art. 460 - Na falta de estipulação do
salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá
direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer
serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
-ônus da prova –
- Regra geral do ônus da prova
nas ações trabalhistas, redação da Reforma Trabalhista, semelhante ao do CPC.
Art. 818
- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 818. O ônus da
prova
incumbe:
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu
direito;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do reclamante.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(princípio
da aptidão, ou inversão do ônus da prova):
§ 1o
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo
nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o
deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a
requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará
provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 3o A decisão referida no § 1o
deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela
parte seja impossível ou excessivamente
difícil.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
- É ônus o empregado comprovar
a existência do contrato quando negada qualquer relação de trabalho; é ônus do
empregador comprovar a existência de outra relação de trabalho alegada por ele
(inversão do ônus da prova).
- Presunção da continuidade
- É ônus do empregado comprovar o início do contrato e do empregador o término
-
SUM-212 DESPEDIMENTO.
ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o
término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Ver alguns casos: horas extras
(Súmula 338 do TST); perícia obrigatória (adicional de insalubridade de
periculosidade, art. 193); abandono de emprego, presunção (Súmula 32 do TST);
vale transporte (Súmula 460 do TST); FGTS (Súmula 461 do TST)
-quanto
ao tempo – o contrato pode ser por tempo indeterminado ou a prazo
(ou condições), ou intermitente - caput
do art.443
Art. 443. O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de
trabalho intermitente.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 1º -
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
(Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O
contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando:
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de
atividades empresariais de caráter transitório;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de
contrato de
experiência.
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato
de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
-outras leis especiais tratam
de outros contratos a prazo – Lei 6.019/74; Lei 6.901/1998; etc.
-contrato
de experiência – (letra C do §2º do art. 443 da CLT).
Regras:
-obrigatoriamente escrito ou
anotado na CTPS (caput do art. 29 da
CLT); -máximo de 90 dias (parágrafo único do art. 445 da CLT);
-renovado uma única vez desde
que não ultrapasse os 90 dias (art. 451 da CLT, tipo 30+30; 45+45, etc).
- A ultrapassagem do prazo ou
descumprimento de alguma regra o transforma automaticamente em tempo
indeterminado
- finalidade do contrato de
experiência é de as partes se conhecerem, não é o de teste ou seleção, e ele já
é contrato de emprego, apenas com cláusula de tempo determinado.
- direitos: todos da CLT, apenas sem aviso prévio, mas é possível
contrato a prazo com cláusula de aviso prévio (art. 481 da CLT), inclusive em
contrato de experiência (Súmula 163 do TST), mas deixou de ser usual quando o
aviso prévio passou a ser sempre de 30 dias (CF/88).
- direitos no final do
contrato de experiência: 13º salario proporcional, férias+1/3 proporcional,
saque do FGTS
- direitos no caso de
rompimento antecipado: pelo empregador (art. 479 da CLT), pelo empregador (art.
480 da CLT). Trata-se de indenização equivalente à metade do restante,
quando o rompimento antecipado partiu do empregador; ou desconto até a
metade do seria pago ao empregado até o final do contrato.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo
estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a
que teria direito até o termo do contrato.
(Vide Lei nº 9.601, de
1998)
Parágrafo
único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte
variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 480 -
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei nº 9.601, de
1998)
Parágrafo único. A indenização,
porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições.
§ 1º - A indenização, porém, não
poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições.
(Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Aula 10
7.ESTABILIDADE
E SURGIMENTO DO FGTS
-sistema da antiga
estabilidade da CLT – decenal
Indenização
Art. 477
(alterado em 2017). É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado
motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador
uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa.
Estabilidade:
Art. 492 - O empregado que contar mais
de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por
motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Inquérito para apuração de
falta grave:
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções,
mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no
caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Súmula 197 do STF:
O empregado com representação
sindical so pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave
SUM-379 DIRIGENTE
SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
O dirigente sindical
somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito
judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da
SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
- Reforma Trabalhista de 1966 – FGTS –Lei
5.107 de 13.09.1966:
Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia
20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente
a 8% (oito por cento) da remuneração
para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas
não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.
Art 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa,
sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor
do empregado, importância igual a 10%
(dez por cento) dos valores do depósito, da correção monetária e dos juros
capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período em que o
empregado trabalhou na empresa.
-surgimento
do FGTS em 1967 (opção e indenização) – importância do FGTS para a construção
civil e mercado de trabalho rotativo; Unificação da Previdência Social em 1966
(INPS) e criação do BNH; Reforma Administrativa, com o Decreto-lei n.o
200, de 1967; Reforma Tributária, com o
CNT de 1966. Existe forte tendência em
nossa literatura de afirmar que ainda vivemos na “era Vargas”, mas talvez isso
se deva ao fato de existirem poucos estudos sobre a época do regime militar.
- incentivo à criação dos
contratos curtos e de rotatividade (principalmente na construção civil, carro
chefe da economia), ou seja, precarização dos contratos, porém, no caso dos
bancos houve fortalecimento, assim como o fortalecimento das estatais. Aumento
da distinção da classe média do operariado. O “milagre econômico” e o autoritarismo.
-O
contrato de experiência, criado em 1967 pelo Decreto n.o 229,
diferentemente de outros contratos a prazo, não precisava de justificativa para
a sua realização. O trabalho temporário, mais ousado, só viria com a Lei n.o
6.019, de 1974.
-
Reforma sindical, os sindicatos passaram a representar toda a categoria, e não
mais só os sócios (alteração do art. 612
pelo Decreto 229). A Lei n.o 4.923, de 1965, permitiu a reduções
salariais por meio de negociação coletiva, ou seja, primeira flexibilização, depois
confirmada com a CF/88.
-debate sobre estabilidade –
prós e contra. A estabilidade torna o empregado mais esforçado ou o contrário?
Havia compatibilidade dos sistemas?
-surgimento da vedação à dispensa arbitrária na
Alemanha pós II Guerra
-Convenção 158 da OIT de 1982
Art. 4 — Não se dará término à
relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa
justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas
necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
(...)
Art. 7 — Não deverá ser
terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivo relacionados com
seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de
se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível
pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade.
(...)
Art. 8 — 1. O trabalhador que
considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de
recorrer contra o mesmo perante um organismo neutro, como, por exemplo, um
tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro.
- A Convenção 158 da OIT foi ratificada pelo Brasil
através do Decreto Legislativo 68/92 e Decreto 1.855 de 01.04.96 do Poder
Executivo, porém logo denunciada pelo mesmo Governo Fernando Henrique Cardoso,
em 20.11.96, divulgada através do Decreto 2.100 de 12.12.96 (DO de 23.12.96).
Como o efeito da denúncia só inicia a partir de 12 meses, podemos dizer que a
Convenção 158 vigorou de 01.04.96 (apesar de alguns entenderem ter iniciado sua
vigência em 04.01.96, 12 meses após o registro que ocorreu em 04.01.95) até
20.11.97, como consta do texto da própria denúncia. Todavia, essa efêmera
vigência foi desconsiderada pelo STF.
-A Convenção 158 da OIT gerou enorme polêmica sobre sua
constitucionalidade (debate Romita X Sussekind), posto que o Inciso I do art.7º
da Carta de 88 previa a vedação à dispensa arbitrária a ser regulamentada
através de lei complementar. O Supremo, nos autos da ADIn 1.480, em 04.09.97,
deferiu liminar declarando-a inconstitucional sob votação apertada (4x7).
- Um paradoxo, pois uma norma a favor do trabalhador passou a ser
utilizada contra ele próprio. O inciso I está subordinado ao caput do art.7º, que trata dos
"direitos do trabalhadores".
O caso da CIPA – Criada pelo
Decreto-lei 7.036 de 10.11.1944 que reformou a Lei de Acidentes de Trabalho:
Art. 82 (revogado) - Os
empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão
providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas,
com representantes dos empregados,
para o fim de estimular o interêsse pelas questões de prevenção de acidentes,
apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção
ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos
e prêmios e tomar outras providências, tendentes a educar o empregado na
prática de prevenir acidentes.
Em 1967 foi introduzida na CLT
de forma paritária e com vedação à dispensa arbitrária:
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os
critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo
único do artigo anterior.
(Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores,
titulares e suplentes, serão por eles
designados. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares
e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
(Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O
mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição.
(Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O
empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o
Vice-Presidente.
(Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar
em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
(Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à
Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados
neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
(Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
SUM-339 do TST- CIPA.
SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da garantia de
emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação
da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ
22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade
provisória do cipeiro não constitui
vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que
somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329
da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Ver
também art. 10 das DT da CF
-Constituição
de 1988
– vedação à dispensa arbitrária a ser regulamentada por lei complementar
(inciso I do art. 7º da CF, e art. 10 das Disposições Transitórias da CF/88)
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
(...)
Art. 10. das DT da CF : Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro
vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966 ; (40% do FGTS)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro
de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. (Vide Lei Complementar
nº 146, de 2014)
- todos passaram a ter
direito.
- dirigente sindical (art. 8º, VIII da CF e art. 543 da CLT);
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das
suas atribuições
sindicais.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura
a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação
profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos
termos desta
Consolidação.
(Redação dada
pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
SUM-369 do TST - DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova reda-ção dada ao item II) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I
– É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical,
ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse
seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a
ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de
trabalho.
I - É indispensável a
comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art.
543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a
estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais
e igual número de suplentes.
III - O empregado de
categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em
27.11.1998)
IV - Havendo extinção da
atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão
para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
Súmula A-114
V - O registro da
candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de
aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
-empregado dirigente de cooperativa
OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO
ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº
5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores
de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
- acidente do trabalho, Lei
8.213/91 (Previdência Social):
Art. 118. O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
SUM-371 AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão
das Orientações Ju-risprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato
de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos
limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença
no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa
depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 –
inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
SUM-378 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É constitucional o
artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à es-tabilidade
provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos
para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SB-DI-1 -
inserida em 20.06.2001)
III ‐
O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/1991.
-
gestante (art. 10 das DT da CF- ver acima)
Art. 391-A. da CLT -A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
alínea b do inciso II do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Lei nº
12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins
de adoção. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
SUM-244 GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e
196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O desconhecimento do
estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88
da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)
II - A garantia de
emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período
de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 –
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula A-71
III - Não há direito da
empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante
contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do
término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ
nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III – A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10,
inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.
OJ-SDI1-399 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO
EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
O ajuizamento de ação
trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso
do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo
prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização
desde a dispensa até a data do término do período estabilitário (OJ 399 da
SDI-1 do TST).
- empregado público (discussão)
SUM-390 ESTABILIDADE.
ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU
FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs
229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público
celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-nal é beneficiário da
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 -
inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante
aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art.
41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
OJ-SDI1-247 SERVIDOR
PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ
13.11.2007
I - A despedida de
empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos
por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato
de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento
destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por
precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Histórico:
Redação original -
Inserida em 20.06.2001
247. Servidor público.
Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou so-ciedade de
economia mista. Possibilidade.
-reintegração no emprego ou
indenização – art. 496 da CLT (decisão judicial); Súmula 396 do TST,
Art. 496 das CLT - Quando a
reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador
pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em
indenização devida nos termos do artigo seguinte.
SUM-396 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE
ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período
de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade,
não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 -
inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por
julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de
reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 -
inserida em 20.11.1997)
- reintegração ou apenas indenização?
Ou indenização pela impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer. Pode ser
pleiteada a indenização sem o pedido de reintegração?
- reintegração pressupõe nulidade da dispensa. Readmissão
a mera recontratação, mesmo que forçada, como no caso dos anistiados.
- Readmissão – o caso dos
anistiados (retorno ou reversão art. 3º da Lei 6.683 de 28.08.1979; art. 2º da
Lei 8.878 de 11.05.1994)
OJ-SDI1T-44 ANISTIA. LEI
Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 176 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
O tempo de afastamento
do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de
indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ nº 176 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.00) Orientação Jurisprudencial da SBDI-1-
Transitória D-11
OJ-SDI1T-56 ANISTIA. LEI
Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À
ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ
20.04.2005
Os efeitos financeiros
da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do
efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ
nº 221 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01)
Aula 11
8.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Conceitos:
- extinção do contrato (minha preferência), resolução do contrato, dissolução
do contrato, resilição do contrato, cessação do contrato, rescisão do contrato, término do
contrato, todos tem os mesmos sentidos práticos. Embora autores procurem fazer
distinções conceituais, não há consequência prática entre elas, pois a
legislação as utilizam sem critérios ou uniformidade. Na verdade, prevaleceu burocraticamente
a mais criticada por ser usadas muitas vezes em caso de descumprimento de
obrigação da outra parte: termo de rescisão do contrato de trabalho (TRC).
-Verbas rescisórias:
acerto de contas, definição e cálculo de créditos e débitos de cada parte. A Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de
verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): “importâncias devidas em dinheiro
pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho”.
-indenização compensatória
(plus pago pelo empregador, reparação
de um dano presumido), consta a expressão no inciso I do art. 7º da CF. Antigo
477 da CLT. Daí a expressão verbas indenizatórias.
- multa - penalidade
por uma infração, ex: §8º do art. 477 e 467 da CLT; porém a lei se fere e
“multa” dos 40%, exemplo: §7º do art. 20-D da lei 8.036 com redação de 2019)
-
8.1. Iniciativa do empregador
-8.1.1 – sem
justa causa (dispensa imotivada; dispensa arbitrária),
também não há diferença prática entre dispensa
e demissão.
-indenização compensatória (plus pago pelo empregador, reparação de
um dano presumido) citar CF
-aviso prévio (trabalhado
ou indenizado)
XXI do art. 7º da CF-
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra
da sua resolução com a antecedência mínima de: [30 dias]
(...)
Aviso prévio indenizado:
§ 1º - A falta do aviso prévio
por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço.
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO.
BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser
anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda
que indenizado.
Aviso prévio trabalhado (redução do tempo
trabalhado):
Art. 488 da CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e
se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)
horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado
trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso
em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1
(um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na
hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. [30
dias]
Reconsideração do aviso
Art. 489
- Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu
termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja
aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo,
o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
-aviso prévio proporcional -
Lei 12.506/2011
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido
na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo
serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
SÚMULA Nº
57 do TRT do RJ (ª1 Região)
Aviso
prévio proporcional. Contagem. Lei 12.506/2011. Para o cálculo do aviso prévio
proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá
um acréscimo de 3 dias ao período mínimo de 30 dias previsto na Constituição
Federal.
- 13º salário (ou
gratificação natalina, ou trezenos)
- Lei n º 4.090, de 13 de
julho de 1962 :
Art. 1º - No mês de dezembro de cada
ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº
9.011, de 1995)
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes
incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de
dezembro; e (Incluído pela Lei nº
9.011, de 1995)
II - na cessação da relação de emprego resultante da
aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de
dezembro. (Incluído pela Lei nº
9.011, de 1995)
Art. 2º - As
faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins
previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º -
Ocorrendo rescisão, sem justa causa,
do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos
dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do
mês da rescisão.
- distinção entre gratificação
integral e proporcional
-Ver Lei 4.749 de 12.08.1965
sobre adiantamento do 13º salário
-maior remuneração:
SUM-45 SERVIÇO
SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina
prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
- polêmica atual para quem teve
redução de salário e jornada em função da pandemia
- Férias+1/3;
XVII do art. 7º da CF: gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 129 da CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: [ver
tabela]
SUM-171 FÉRIAS
PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro
material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de
dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho
sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
(ex-Prejulgado nº 51).
-novidade da CF/88: 1/3 sobre
o gozo. Discutiu-se o caso das férias
indenizadas, concluindo que sobre
esta também se aplica o 1/3, ou seja, em todos
os casos, como acessório.
- não confundir com abono de
1/3 (venda de férias):
Art. 143 da CLT- É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias
correspondentes.
-distinção entre férias
gozadas e férias indenizadas
- cessação do contrato:
Direito adquirido:
Art. 146 - Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será
devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso,
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Expectativa de direito:
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa,
terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo
com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
- FGTS
-saque integral do FGTS
referente ao contrato extinto. Equivale a 8% da remuneração mês a mês (Lei
8.036/91):
Art. 20. A conta
vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive
a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
-40% do montante de todos os
depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho (§1º do art. 18
da Lei 8.036)
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho,
por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do
trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo
empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador
no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros.
- seguro desemprego (art. 3º
da Lei 7.998/90).
Art. 3º Terá direito à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela
equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei
nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação; (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
e (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando das demais
solicitações; (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
II - (Revogado);
(Redação dada pela Lei
nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente
e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de
outubro de 1976, bem
como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973;
IV - não estar em gozo do
auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de
dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Aula 12
-8.1.2 – com
justa causa (dispensa motivada) –
- poder punitivo, poder
disciplinar, poder hierárquico, todos sucedâneos da subordinação e do trabalho
coletivo, que exige comando.
-único contrato que uma das
partes pode punir o outro (daí o questionamento se a relação é mesmo contratual),
não confundir com cláusula penal.
- 3 tipos de penalidade no DT:
-advertência - não precisa ser
escrita ou assinada pelo empregado, mas para efeito processual é importante
haver o documento. A assinatura do empregado não deve ser vista como
“concordância”, mas “ciência”.
-suspensão: no máximo até 30
dias (art. 474 da CLT), sem trabalho e sem salário
-justa causa, esta não suprime
direito, apenas não cria direto – expectativa de direito
-não é permitida punição
econômica como multa. Exceção jogador de futebol (art. 15 da Lei n. 6.354/76 e art. 28 da Lei
n.9.615/98). O uso de “prêmio” pode servir como forma de não incentivo a
infrações do empregado. Princípio retributivo de Kelsen: a ordem
social pode prescrever vantagens ou desvantagens para a conduta humana: pena ou
prêmio
(tanto a
oferta de castigo como a de prêmio têm o efeito de controlar o subordinado).
-verbas rescisórias –
não saca o FGTS e só recebe direito adquirido (saldo de salário e férias+1/3
vencidas).
SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA
CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa
causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado
pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de
natureza indenizatória.
-quem aplica a pena e sua
oportunidade – Direito punitivo do empregador
-atuação do juiz (nulidade do
ato)
-ônus da prova (do empregador)
– caso de dúvida (pró operário)
-principio da imediatidade –
conta do conhecimento do empregador
-non bis in idem
-
inexistência
de obrigatoriedade de direito de defesa ou comissão de sindicância, na
empresa, podendo o trabalhador discutir judicialmente. Deve-se, inclusive tomar
cuidado com a “suspensão” do empregado para apuração de falta pela própria
empresa, a não a licença remunerada.
- processo judicial para rever
direitos – conversão da dispensa ou reintegração em caso de estabilidade
- conteúdo – falta grave
- o art. 482 da CLT é
exemplificativo:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em
serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de
azar.
m) perda da
habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do
empregado.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui
igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 158
da CLT - Cabe
aos
empregados:
I -
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item II do artigo
anterior;
Parágrafo
único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções
expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior;
b) ao uso dos equipamentos de
proteção individual fornecidos pela empresa.
-Distinção do direito penal com
o direito do trabalho: dois trabalhadores podem ter praticado o mesmo ato, mas
não serem punidos igualmente em função do local de trabalho, nível cultural e
educacional, tempo de serviço, entre outros elementos muitas vezes levados pelo
bom senso e os costumes, o “caso a caso”.
- a conduta da pessoa só
quando repercute no contrato – pensamento moderno não admite a falta aplicada
simplesmente pela condição da pessoa, que não influencia no trabalho: improbidade
fora do âmbito labora; constante jogo de azar; alcoolismo que não afeta o
trabalho (no local de trabalho é falta grave).
- caso amplo e genérico – má
conduta, este caso suplanta os demais.
- desídia : um dos mais comuns
(importante mas não indispensável que tenha havido advertências anteriores, a
finalidade é não caracterizar a aceitação tácita do empregador)
- indisciplina (descumprimento
de regras) e insubordinação (descumprimento de obrigação)
-abando de emprego
Presunção, inversão do ônus da prova
SUM-32 ABANDONO DE
EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de
emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias
após a cessação do benefício previdenciário sem justificar o motivo de não o
fazer.
Permissão para abandonar
Caput do Art. 407 da CLT -
Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é
prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade,
poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa,
quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de
funções.
- justa causa durante o aviso
prévio
Art. 491 da CLT - O empregado que, durante o
prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como
justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA
CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa
causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado
pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de
natureza indenizatória.
Aula 13
-8.2.iniciativa
do empregado
-8.2.1 – pedido de demissão
-verbas rescisórias :
- aviso prévio - o empregado
pré-avisa o empregador, sob risco de desconto. O empregado pode pedir ao
empregado que o libere do aviso prévio
§ 2º do art. 487 da CLT
- A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o
direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
-férias+1/3 proporcionais
Parágrafo único - Na cessação do contrato de
trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não
haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
SUM-261 FÉRIAS
PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se
demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
OBS: “após de 12 meses”
derrogado pela Convenção 132 da OIT, embora revogada pelo Decreto 10.088 de
05.11.2019.
Artigo 4 da Convenção
132 da OIT
1. - Toda pessoa que
tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de
duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das
férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de
duração proporcionalmente reduzidas.
-gratificação natalina
proporcional
SUM-157 GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962,
é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº
32).
- não saca FGTS, não recebe os
40%
-não recebe seguro desemprego
-caso de empregado
estável, embora não revogado o art.500 sofre com outras mudanças da lei.
Art. 500 da CLT - O pedido de demissão do
empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério
do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
-programas de incentivo à demissão voluntária.
Natureza de pedido de demissão com benefícios bem superiores ao normal. Também
considerada como transação extrajudicial vantajosa ao empregado.
Art. 477-B. Plano de
Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou
coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja
quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia,
salvo disposição em contrário estipulada entre as
partes.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE
INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO
EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação
extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do
empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das
parcelas e valores constantes do recibo.
Decisão do STF
em sentido contrário:
Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo
a seguinte tese:
“A transação extrajudicial que importa rescisão
do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de
dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas
objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos
demais instrumentos celebrados com o empregado.”
OJ-SDI1-207 PROGRAMA DE
INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA
(inserido dis-positivo) - DJ 20.04.2005
A indenização paga em
virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está
sujeita à incidência do imposto de renda.
OJ-SDI1-356 PROGRAMA DE
INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM
JUÍZO. COM-PENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
Os créditos tipicamente
trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a
indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de
Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Orientação Jurisprudencial da SBDI-1
C-80
-8.2.2-
rescisão indireta –
- verbas rescisórias:
Atualmente os mesmos direitos do empregado que foi demitido sem justa causa.
-aviso prévio por força de
lei, com caráter totalmente indenizatório e social.
§ 4º do art. 487 da CLT- É devido o aviso prévio na
despedida
indireta.
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
Antiga súmula:
SUM-31 AVISO PRÉVIO
(cancelada) -
É incabível o aviso
prévio na despedida indireta.
- casos expressos na lei:
Art. 483 da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem
exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for
tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr
perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f) o
empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O
empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação
do serviço.
§ 2º - No
caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
Art. 474
da CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 407 - Verificado pela autoridade
competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao
seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a
abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar
ao menor todas as facilidades para mudar de
funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as
medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor
mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do
art. 483.
- regra geral: descumprimento de lei ou contrato – art. 483 da CLT.
Exceção: §2º do art. 483 (mote empregador firma individual).
Ver também:
Art. 485
- Quando
cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão
direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
- opção em continuar
trabalhando. A jurisprudência
interpreta para qualquer caso.
§ 3º do art. 483 - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo.
(Incluído pela Lei nº
4.825, de 5.11.1965)
- a rescisão indireta
juridicamente não depende de ação trabalhista, mas como o empregador não
aceita, acaba dependendo dela.
- opção de continuar
trabalhando: se o empregado perder a ação, continua trabalhando. Se vencer
recebe verbas rescisórias de rescisão indifretra.
- a sentença no caso de o empregado continuar
trabalhando é constitutiva em relação à
data da extinção do contrato (normalmente data da sentença ou do trânsito em
julgado). Não se trata de extinção do contrato por decisão do juiz, pois este
apenas acata o pedido do autor.
- opção de não continuar
trabalhando, bem mais comum.
-se o empregado for vitorioso:
receber verbas rescisórias de rescisão indireta
- se o empregado não for
vitorioso: a consequência pode ser justa causa, se alegado abandono de
emprego, ou pedido de demissão.
-imediatidade e flexibilidade
da interpretação da lei
-a estratégia processual
sobre a rescisão indireta formulada pelos advogados do empregado: Receber pouco
no pedido de demissão ou arriscar a rescisão indireta. Ou dos advogados do
empregador: alegar justa causa por abandono de emprego ou a manutenção do
contrato para caracterizar o pedido de demissão.
8.3
– culpa recíproca (apenas para constar no
programa)
- conceito complicado. Decorre
de falta praticada por ambas as partes, faltas estas conexas. Interessante
observar que em tese se o empregador praticado por um preposto, este também
pode ser demitido por justa causa.
Art. 484 da CLT - Havendo culpa
recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal
de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade.
-verbas rescisórias (50%)
SUM-14 CULPA RECÍPROCA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa
recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso
prévio, do décimo
terceiro salário e das férias proporcionais.
-FGTS (20%) §2º do art. 18 da
Lei 8.036.
-decisão judicial extra pedido
(“empate”)
8.4. Término do contrato a prazo
(de experiência)
-verbas rescisórias com o
término natural do prazo (como previsto).
- férias proporcionais+1/3
Art. 147 da CLT - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,
antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no
artigo
anterior.
- gratificação natalina
Art. 1º Lei 4090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo
empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 3º - A gratificação será
proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes
incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de
dezembro; e
- saque do FGTS
- aviso prévio , não tem por
já estar previsto o seu término, mas pode haver por meio de cláusula expressa.
Art. 481 - Aos contratos por prazo
determinado, que contiverem cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o
termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
- geralmente para contratos a prazo de longa duração, mas pode
existir em contrato de experiência segundo a súmula 163
SUM-163 AVISO PRÉVIO.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas
rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
(ex-Prejulgado nº 42).
-verbas rescisórias com o
término antecipado (sem justa causa)
- indenização se por iniciativa
do empregado– desconta até metade do restante.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o
empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser
obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
§ 1º - A
indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado
em idênticas condições.
- a lei não é clara se a dívida do empregado é
maior que o seu crédito, ou seja, se é zerada ou se o empregador pode cobrar a
diferença. Geralmente prevalece este caso.
- indenização se por iniciativa
do empregador – metade do restante:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
- direito às verbas
rescisórias em todos os casos, independentemente da iniciativa: férias+1/3
proporcional, gratificação natalina proporcional, saque do FGTS.
- a questão dos 40% do FGTS
– a lei é omissa, o Regulamento do FGTS é que trata do tema.
Art. 14
do
Decreto
99.684/90 - No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa
causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2°
do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
Art. 9º -
Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca
por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a
do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda
que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no
FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo
permitida, para este fim a dedução dos saques
ocorridos.
§ 2º
Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela
Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de
vinte por cento.
Aula 14
8.5.Por acordo
- Até a Reforma Trabalhista de
2017, só o contrato a prazo terminava por acordo (pré-determinado). Parte da
doutrina admitia em função previsão da antiga Lei do FGTS para os antigos
estáveis (até 60% da indenização):
Art. 17 da Lei 5.107/66 (revogada) Os
contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação
desta Lei, poderão ser rescindidos a
qualquer tempo, por livre acôrdo entre as partes. E na ocorrência desta
hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a importância que
convencionar como
indenização.
(...)
§ 3º A importância a ser
convencionada na forma dêste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que
resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dôbro, pelo maior
salário mensal percebido pelo empregado na empresa.
-Comissão
de Conciliação Prévia– homologado extrajudicialmente
- Reforma FHC (2000) foram
criadas as comissões de conciliação prévia e as ações sumaríssimas, além de
acabar com os juízes classistas.
- discussões sobre
obrigatoriedade (art. 625-A; inconstitucionalidade da obrigatoriedade, art.
625-D, todos CLT)
-discussão sobre a abrangência
da quitação (ações anulatórias na Justiça do Trabalho).
Art. 625-A. da CLT - As empresas e os
sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser
constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
(Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
(...)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será
submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do
sindicato da categoria.
(Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros
da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados. (Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
(Vide ADIN 2139)
(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
§ 2º Não
prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
(Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
(Vide ADIN 2139)
(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
§ 3º Em
caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da
ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
(Vide ADIN 2139)
(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
§ 4º Caso
exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e
Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda,
sendo competente aquela que primeiro conhecer do
pedido.
(Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
(Vide ADIN 2139)
(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado
pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às
partes.
(Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de
conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
(Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
-A Reforma Trabalhista trouxe novidade: extinção por acordo
(art. 484-A, acordo extrajudicial homologado por jurisdição voluntária (art. 855-B); termo de quitação anual no sindicato (art. 507-B) e juízo
arbitral para empregado com alta remuneração (507-A).
-Término do contrato por
acordo da Reforma Trabalhista (extrajudicial, como qualquer outro)
Art. 484-A. O contrato de
trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em
que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na
integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
§ 1o
A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista
no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego.
-verbas rescisórias: 50% do
aviso prévio; saque de 80% do FGTS e 20% do “saldo” (§1º do art.484-A); sem
seguro desemprego (§2º).
- O antigo problema de acordos
fraudulentos (extrajudiciais e judiciais)
-jurisdição voluntária para
homologação de acordo extrajudicial sem limitação (salvo prazo e multa, ver
art. 855-C)
-a intenção foi a de evitar
demandas simuladas.
DO PROCESSO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 855-B. O processo de homologação de
acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação das partes por
advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por
advogado
comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido
pelo advogado do sindicato de sua
categoria.
Art. 855-C. O
disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da
multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a
contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará
audiência se entender necessário e proferirá
sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de
acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos
nela especificados
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil
seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do
acordo.
- termo de quitação anual
na vigência do contrato (não é acordo e não é término de contrato por
acordo).
Art. 507-B. da CLT - É facultado a
empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o
termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos
empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele constará a quitação
anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
-juízo arbitral – art. 507-A
da CLT
Art. 507-A.
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a
duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa,
nos termos previstos na Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
-No caso, a Reforma permitiu
para altos salários (ver parágrafo único do art. 444 da CLT).
-desde a Lei 9.307/96 havia
discussão se seria possível aplicar o juízo arbitral nas ações trabalhistas
individuais (nas coletivas sempre foi permitido, mas sem sucesso, em parte pela
resistência doutrinária, em parte pelas despesas). No final da década houve
enorme expansão de estabelecimento de juízos desta natureza, confundindo o público
com o provado, e os juízes com peritos, por força da referida lei.
8.5
– Formalidade da extinção do contrato e a quitação
-termo de rescisão do contrato
–
- obrigatoriedade
administrativa, Portaria nº 1.621,
de 14 de julho de 2010 do Ministério do Trabalho (não revogada),
alterada pela Portaria 1.057 DE
06.07.2012. Ver na internet.
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mte-1057-2012.htm
-fim da homologação
(assistência)
Art. 477. (...)
§ 1º -(revogado) O pedido de demissão ou
recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência
Social.
-obrigatoriedade em
discriminar
§ 2º do art. 477 da CLT - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela
paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas
parcelas.
(Redação dada pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970)
- quitação - o problema jurídico e histórico
sobre o efeito (quitação). Resistência dos juízes à aplicação da Súmula 330 do
TST. Recusa de sindicatos em homologar.
SUM-330 QUITAÇÃO.
VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo
empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador,
com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem
eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à
parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não
abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente,
seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos
que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a
quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de
quitação.
Histórico:
Súmula alterada - Res.
2001,
Nº 330 Quitação.
Validade. Revisão da Súmula nº 41
A quitação passada pelo
empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao
empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo
477, da Consolidação das Leis do
Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente
consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada
ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
Redação original
(revisão da Súmula nº 41) - 1993
A quitação passada pelo
empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao
empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477
da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas
expressamente consignadas no recibo.
SUM-41 QUITAÇÃO (cancelada)
-
A quitação, nas
hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores
discriminados no documento respectivo.
- prazo - A Reforma unificou o prazo para 10
dias, também acabou com a discussão infindável se o prazo era para pagamento ou
para homologação.
§ 6o do art.
477 - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até dez dias contados
a partir do término do
contrato.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
- multa do 477
§ 8º do art. 477- A inobservância do disposto no §
6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem
assim ao pagamento da multa a favor
do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente
corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à
mora.
(Incluído pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
- com o surgimento das multas
surgiram as ações de consignação em pagamento
-multa processual do art.
467 da CLT
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por
cento".
(Redação dada pela
Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
-prazo da prescrição –
art. 11 da CLT
Art. 11 da
CLT. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de
trabalho.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
XXIX do art. 7º da CF - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
Aula 15
8.6.Por
motivo alheio à vontade das partes
8.5.1 –morte do empregado – sendo prestação de serviço
personalíssima o contrato rompe por falecimento do empregado
- verbas rescisórias (por
analogia, como se pedisse demissão, mas sem desconto de aviso, sem 40%, mas com
saque do FGTS)
-férias+1/3 proporcional (só há
vedação para justa causa, art. 146, parágrafo único)
-gratificação natalina
proporcional
-saque do FGTS
IV do art. 20 da Lei 8.036 -
falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse
fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a
concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independente de inventário ou arrolamento;
- quem recebe as verbas : dependentes
- Lei 8.858 de 24.11.1980
Art. 1º - Os
valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.
§ 1º - As
quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária,
e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e
de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º -
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo
reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência
Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação
PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas
de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se
aplica às restituições relativas ao Imposto
de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não
existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas
de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500
(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os
valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e
Assistência Social.
- ver Regulamento da lei:
Decreto 85.845 de 26.03.1981
- possibilidade de dúvida por
parte do empregador a quem pagar. Ação de consignação em pagamento. Não
aplicação de multa do art. 477 da CLT.
-falecimento do empregado no
curso de reclamação trabalhista – promove-se a habilitação do dependente
8.5.2-faculdade do juiz – caso de estável com direito à
reintegração
Art. 496 da CLT - Quando a reintegração do
empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade
resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos
termos do artigo seguinte.
- é uma exceção à regra geral
de que “é vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Art. 492 do CPC.
8.5.3 – menor (+16 anos e - 18 anos) - Responsável
legal do menor quando trabalho quando o serviço possa acarretar para ele
prejuízos de ordem física ou moral
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é
facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço
possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou
moral.
- o art. 407 trata da rescisão
indireta.
8.5.4.resgate do trabalho
forçado – art. 2ºC da
- verbas rescisórias (por
analogia ao art. 407 da CLT e rescisão indireta)
- Lei 7.998/90 – Lei do FAT –
direito ao seguro desemprego
Art. 2º O programa do
seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado
ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei
nº 10.608, de 20.12.2002)
Art. 2o-C - O trabalhador que vier a ser identificado como submetido
a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em
decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será
dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de
seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no §
2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
10.608, de 20.12.2002)
- ver 149 do CP:
Art. 149
do CP - Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou
preposto:
(Redação dada pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1 o Nas
mesmas penas incorre
quem: (Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer
meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho;
(Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva
no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho.
(Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
§ 2 o A pena é
aumentada de metade, se o crime é
cometido:
(Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou
adolescente;
(Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou
origem.
(Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
8.5.5 –aposentadoria
espontânea (voluntária ou por tempo de serviço)
-
Sobre a aposentadoria por invalidez não há dúvida, ela apenas suspende o
contrato (art. 475 a CLT e Súmula n. 160 do TST, art. 46 da Lei n. 8.213/91), mas permite o
saque do FGTS.
- A
única aposentadoria que claramente rompe o contrato de trabalho é a por idade
(art. 51 da Lei n. 8.213/90), pouco utilizada.
- Já a voluntária foi muito
discutida e com muita controvérsia, a partir do advento da Lei 8.213/91 (art. 49, I, "b") que
deixou de exigir a extinção do contrato para aposentadoria voluntária. Ou seja,
a aposentadoria era considerada como forma de extinção do contrato de trabalho
(§ 7º do art. 32 da Lei n. 3.807/60)
- O
governo e empresas estatais consideraram tais casos como readmissão ilegal,
sendo o contrato nulo a partir de então. O tema chegou ao STF com o
entendimento contrário. ADIN 1.770-4, de declarou inconstitucional:
§ 1º do art. 453 da CLT - Na aposentadoria espontânea de
empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua
readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de
concurso
público.
(Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
(Vide ADIN 1.770-4)
Na ADIn 1.770:
"AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 453 DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3º
DA LEI 9.528, DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS, DA
REFERIDA LEI. PEDIDO DE LIMIAR. No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é
de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos
prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida
ação o seu objeto. Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo
artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da
argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua
eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal. Pedido
de liminar que se defere, para suspender, "ex nunc" e até decisão
final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo
3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997" (STF - ADIn 1770 - 4, Relator
Ministro Moreira Alves, DJU de 06/11/1998).
- A tendência inicial do TST
foi a de considerar com o entendimento antigo:
OJ n. 177 do SDI-1 de 2000:
“A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o
empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário. Assim sendo, indevida a multa dos 40% do FGTS em relação ao
período anterior à aposentadoria”.
- Com a OJ 177, no setor
privado (sem concurso público) considerava-se um segundo contrato, não havendo
40% do FGTS do primeiro contrato, o que prejudicava contratos antigos.
- com a decisão do STF o TST
mudou sua decisão, criando, porém duas situações, diferenciando o caso do o
empregado que continua trabalhando do que não continua.
OJ n. 361 do SDI-1 de
2008 - “A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem
direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no
curso do pacto laboral.”
- verbas rescisórias
por aposentadoria (o mesmo que o pedido de demissão, com saque do FGTS e sem
desconto de aviso prévio).
- gratificação natalina
proporcional
Art. 1º da Lei 4090- No mês de dezembro de cada ano,
a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
(...)
II
- na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de
dezembro. (Incluído pela Lei nº
9.011, de 1995)
- férias proporcionais+1/3 (só há vedação para
justa causa, art. 146, parágrafo único)
-saque do FGTS – (art. 20, II, Lei 8.036)
8.5.6.casos polêmicos em função das condições da empresa
- discussão se nestes casos se
a iniciativa efetivamente foi da “empresa” ou de quem decidiu encerrar a
atividade (causa e efeito).
- empresa que cessa por
morte do empregador – equivale à dispensa sem justa causa.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte
do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a
que se referem os art. 477 e 497
- é facultado ao empregado a
rescisão indireta no caso do §2º art. 483, o que dá no mesmo hoje em dia.
-extinção da empresa (sem morte do empregador) – extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades para saque do FGTS (inciso II
do art. 20 da Lei 8.036)
-Entendo que a extinção da
empresa ocorre por vontade do empregador, em função da direção do empregador e
de seu risco (art.2º da CLT), seja o fechamento em função de mau negócio ou por
vontade própria, inclusive em caso de falência. Exceção são o caso de força
maior e fato do príncipe. Verbas rescisórias se igualam à demissão sem justa
causa.
- -Fato do príncipe – expropriação, desapropriação, suspensão, desde
que não seja em função de ato ilícito do empregador (embargo de obra, punição,
etc) – regra de direito administrativo
Art. 486 da CLT - No caso de paralisação
temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal,
estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite
a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará
a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador
invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho
competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável
pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o
que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à
autoria.
§ 2º -
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida
a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação.
§ 3º -
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo
comum.
- polêmica no caso de
expropriação de ônibus na década de 1990, fechamento das casas de bingos, etc.
- fechamento de
estabelecimentos no caso do corona vírus. Neste caso, houve lei
afastando:
Lei 14.020 de
06.07.2020 - Art. 29. Não se aplica o
disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades
empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal
para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
- força maior –
- confrontar
o instituto da “força maior” com o “resco do negócio” (art. 2º da CLT), ou
imprevidência do empregador (§1º do art. 501).
Art. 501
-
Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade
do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do
empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de
força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em
tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as
restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um
dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos
arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à
estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo
determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503
- É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos
salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco
por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os
efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento
dos salários reduzidos.
Art. 504
- Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da
indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração
atrasada.
- FGTS – 20%
Art. 20. A conta
vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações:
I - despedida
sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho,
por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do
trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações
legais.
(Redação dada pela Lei
nº 9.491, de 1997)
(...)
§ 2º
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o
percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
- extinção da empresa sem
força maior – indenização comum ao estável
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem
a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é
garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga
em dobro.
-Falência – art. 449 da CLT, embora não revogado encontra-se superado
pela Lei 11.101/2005.
ver no art.83, I, preferência dos créditos derivados da legislação
do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de
acidentes de trabalho. Problema da falta de título para habilitação no processo
de falência.
- discussão sobre aviso prévio e 40% do FGTS no
caso de extinção do contrato, principalmente quando o empregado é readmitido de
imediato na empresa falida. A falência não necessariamente extingue a empresa,
mas força a extinção do contrato para apuração do passivo.
9.
Readmissão
-Em caso
de readmissão e nova extinção do contrato, aplica-se a CLT:
Art. 453 - No
tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa,
salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou
se aposentado espontaneamente.
SUM-20 RESILIÇÃO
CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não obstante o pagamento
da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição
contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto
prazo, readmitido.
SUM-138 READMISSÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Em caso de readmissão,
conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a
saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).
-Readmissão antes de 90 dias é
proibido, segundo ato administrativo sem previsão legal, em meu entender para
evitar saques do FGTS. Impede concorrer em licitações.
Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 384
de 19.06.1992
Simulação de rescisão contratual -
Levantamento do FGTS em fraude à lei
Art. 2º Considera-se
fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do
trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à
data em que formalmente a rescisão se operou.
- Momento de Pandemia
PORTARIA Nº 16.655,
DE 14 DE JULHO DE 2020
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho
Art. 1º Durante o estado
de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem
justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à
data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos
termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o
caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver
previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
PARTE
II – (Direito do Trabalho II ou IV)
Aula 1 - introdutória e recapitulação
do semestre anterior
Aula 2
1.DURAÇÃO
DO TRABALHO
1.1.
– Aspectos gerais e conceituais
Distinção entre jornada de
trabalho (período de subordinação - art. 4º da CLT) e horário de trabalho
(início e fim)
-Importância do local de
trabalho relacionada com a jornada de trabalho – novidades tecnológicas e
jurídicas – distinção:
trabalho
em domicílio – art. 6º da CLT;
Art. 6o Não se distingue
entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de
emprego.
(Redação dada pela Lei
nº 12.551, de 2011)
teletrabalho (art.
75-A a 75-E, e inciso III do art. 62, todos da CLT)
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de
teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador
para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado
no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho
deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre
regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as
partes, registrado em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime
de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido
prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em
aditivo
contratual.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela
aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato
escrito.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste
artigo não integram a remuneração do empregado.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira
expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e
acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo
empregador.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
trabalho
externo (art. 62, I) e sobreaviso.
-Sobreaviso – §2º do art. 244 da CLT (ferroviário);
aeronauta (Lei 7.183/84;
plataforma marítima (Lei
5.811/72, art. 5º);
eletricistas (Súmula 229 do
TST);
o caso do BIP e a OJ 49 da
SDI-1 do TST; Súmula 428 do TST.
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244,
§ 2º, DA CLT
I
‐ O uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza
regime de sobreaviso.
II
– Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço durante o período de descanso.
-JORNADA IN ITINERE – cancelada
peça Reforma de 2017 – Ver antiga e
atual redação do §2º do art. 58 da CLT, antiga Súmula 90 do TST.
-TRAJETO DA PORTARIA DO
ESTABELECIMENTO até local de trabalho, quando a marcação do ponto é no local de
trabalho - antiga Súmula 429 do TST e
atual redação do §2º do art. 58 da CLT:
SUM-429 TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PE-RÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A
PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Considera-se à
disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao
deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho,
desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Orientação
Jurisprudencial do Tribunal
Superior do
Trabalho
ART. 58 DA
CLT
§ 2o
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a
condução.
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo
despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME,
maquiagem, lanche, higiene, etc – antiga Súmula 366 do TST e atual redação do
§2º do art. 4º da CLT
SUM-366 CARTÃO DE PONTO.
REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite,
será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as
atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de
uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)
Art. 4º § 2o Por não se
considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de
cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação,
quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de
insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,
entre outras:
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
-TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO
PONTO – §1º do art. 58 – 5min, sendo 10min no total diário – e §2º do art. 4º
da CLT
Art. 58 - § 1o Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos
diários.
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Aula 3
1.2
– Limite de jornada
- a dificuldade de se acabar
com a hora extra (proibição total e o não enriquecimento ilícito; proibição
parcial – até 2 por dia, art. 59 da CLT; aumento do percentual de 20% para 50% - CF/88;)
- limite legal ou convencional
(acordo individual ou norma coletiva), no máximo legal de 44h semanais e 8h
diárias. Há leis especiais com redução ou escalas especiais.
Art. 7º
CF:
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
(Vide Decreto-Lei nº
5.452, de 1943)
- jornada ininterrupta de revezamento
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
SUM-423 TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169
da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006
Estabelecida jornada
superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não
tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
- em local insalubre –
autorização ministerial (art. 60).
-obrigatoriedade de acordo escrito
para hora extra – deixou de existir com a Reforma de 2017 – art. 59, caput, mas mantida para compensação
com + 1 mês. Exceção à necessidade de acordo (art.61 da CLT, caso de
necessidade imperiosa)
Art. 59. A duração
diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- distinção entre horas extras
(ou suplementares) e compensação
- Pelo antigo entendimento do
TST a partir de certo momento passou a entender o banco de horas apenas quando
havia norma coletiva, diferente da compensação dentro da semana que podia ser
por acordo individual. Essa distinção entre banco de horas (só acordo coletivo)
e compensação (dentro da semana) da Súmula
85 do TST, prejudicada pela Reforma/2017
-Banco de
horas:
acordo
coletivo até 1 ano (§2º);
acordo
individual escrito até 6 meses (§5º);
acordo tácito
até 1 mês (§6º)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas
diárias.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o
deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5º O banco de
horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado
por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo
de seis meses.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
- validade da compensação (e
banco de horas): existe mesmo quando há prestação de horas extras habituais,
conforme parágrafo único do art. 59-B, contrário à antiga Súmula 85, IV, do
TST.
Parágrafo único. 59-B : A prestação
de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada
e o banco de horas.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
IV.
da Súmula 85 - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
-invalidade do banco de horas
não repete o pagamento da hora suplementar, só o adicional de 50% (repete
antigo inciso III da Súmula 85 do TST, e contraria o inciso V da mesma Súmula).
Art. 59-B. O não
atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando
estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das
horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
-escala 12x36 (art.
59-A) – permitido legalmente com a Reforma de 2017. A Súmula 444 do TST só
escala permitia por meio de norma coletiva. Agora pode ser por acordo individual
escrito também. Sempre observando ou indenizados os intervalos
legais (não havia permissão para indenização de intervalos)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de
doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração
mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta
Consolidação.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
- contrário à Súmula 444 do
TST:
SÚMULA N.º 444
JORNADA DE TRABALHO. NORMA
COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em
lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas.
- parágrafo único do art.
59-A: inclui na escala 12x36 os descansos semanais remunerados, inclusive
feriados, e adicionais noturnos após às 5h (§5º do art 73 e Súmula 60, II, do
TST). Não exclui expressamente a contagem específica do horário noturno (§1º
art. 73), mas fica a discussão neste caso para caso em que há escala
ininterrupta (7h/19h e 19h/7h)
- a escala 12x36 por ser
realizada em local insalubre (§ú art. 60 da CLT).
Aula 4
1.3
– intervalos
- distinção entre intervalo
intrajornada (art. 71 da CLT) e interjornada (art. 66 da CLT, 11h entre os
dias) : jornada contínua com + 6h = intervalo de 1h a 2h (pode ser inferior a
1h com autorização ministerial ou mais por acordo – “duas pegadas”); com - 6h e
+4h = intervalo 15min.
intrajornada
Art. 71 - Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder
de 2 (duas) horas.
§ 1º -
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os
intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O
limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato
do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
Sumula 437 do TST
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho,
é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído
como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Interjornada
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
- intrajornada: não há regra
sobre o momento dos intervalos, embora seja costume ser no meio.
- discussão sobre supressão total
ou parcial da jornada - §4º do art. 71 da CLT:
§ 4º - Quando o intervalo para
repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador,
este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal
de
trabalho.
(Incluído pela Lei nº
8.923, de 27.7.1994)
§ 4o
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento,
de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
SUM-88 (revogada)
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancela-mento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula A-27
O desrespeito ao
intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na
jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao
obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa
(art. 71 da CLT).
Distinção entre jornada
ininterrupta de 8h (Inexistência de HE) e a prestação de serviço no horário de
intervalo (HE) – antiga Súmula 88 do TST
– polêmicas da antiga Súmula
437 do TST frente à Reforma de 2017 – natureza jurídica da parcela – hora extra
ou indenização –– 50% só período suprimido
SÚMULA N.º 437
INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão
das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
VER OJ 342 DA SDI-1 (REVOGADA)
VER §5º DO ART. 71 – redação 2012 e 2015
§ 5º do art. 71 da CLT Os intervalos
expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre
o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada,
desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza
do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos
para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da
jornada.
(Incluído pela Lei nº
12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5o do art. 71 da CLT: O intervalo
expresso no caput poderá ser reduzido
e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser
fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e
o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores ao final de cada
viagem.
(Redação dada pela Lei
nº 13.103, de 2015) (Vigência)
FLEXIBILIZAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA:
Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem
sobre:
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
II - banco de horas
anual;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores a seis
horas;
III - Possui natureza
salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando
não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais.
-discussão sobre
fraccionamento - §5º do art. 71 – rodoviário, ver ex-OJ 342, ver art. 235-C da
CLT e Lei nº 12.619, de 2012
- OJ
355 da SDI-1 do TST – intrajornada desrespeitada
OJ-SDI1-355 INTERVALO
INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao
intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por
analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº
110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
-discussão intervalo 15 min
para mulher antes de prestar horas extras – art. 384 da CLT, revogado pela
Reforma de 2017 – decisão do STF declarando constitucionalidade.
-intervalo não previsto em
lei, por liberalidade (não suspensão) – Súmula 118 do TST
SUM-118 JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos
pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo
à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos
ao final da jornada.
Aula 5
1.4
– trabalho noturno
- adicional noturno – 20% - caput do art. 73 da CLT, Súmula 60 do
TST
Art. 73. Salvo
nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora
diurna.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como
de 52 minutos e 30
segundos.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste
artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim
entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
capítulo.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SUM-60 ADICIONAL
NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORRO-GAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - O adicional noturno,
pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73,
§ 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Problema com a escala 12x36 – O inciso II se fere à
prestação de horas extras?:
OJ-SDI1-388 JORNADA
12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL
NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à
jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade
do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas
trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Alteração de turno:
SUM-265 ADICIONAL
NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o
período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
- contagem especial da hora
52min30s - §1º do art. 73 da CLT
As sete horas (22h às 5h) são
contadas como oito horas.
1.5
- excluídos
- art. 62 da CLT (trabalho
externo, teletrabalho e cargo de alta confiança)
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo:
(Redação dada pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de
empregados;
(Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou
filial.
(Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo
único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
(Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
- todos têm direito ao repouso semanal remunerado
(regulado por lei especial).
1.6
– controle de frequência
- distinção entre controle de
trabalho (subordinação e controle de horário)
- obrigatoriedade de controle
de horário + 20 empregados (alteração do art. 74 da CLT pela Lei 13.874/2019, eram 10 empregados)
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em
registro de empregados.
(Redação dada pela Lei
nº 13.874, de 2019)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os
estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação
do período de repouso. (Redação dada pela Lei
nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for
executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do
registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que
dispõe o caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei
nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização
de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho. (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)
- ônus da prova da jornada e
outras polêmicas - Súmula 338 do TST
SUM-338 JORNADA DE
TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - É ônus do empregador
que conta com mais de 10 (dez) [agora 20] empregados
o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A
não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003) – inversão do ônus da prova, teoria da
aptidão
II - A presunção de
veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo,
pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001)
III -
Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ – controles
“britânicos”
1.7
– Repouso Semanal Remunerado
- art. 67 da CLT prevê apenas
descanso e a Lei 605/1949 prevê o descanso semanal remunerado.
Art. 1º Todo
empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas
consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
(...)
Desconto em caso de
atraso ou falta
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo
justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São
motivos justificados:
a) os
previstos no artigo 473 e seu
parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a
ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do
estabelecimento;
c) a
paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não
tenha havido trabalho;
d) a
ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a
falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a
doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da
instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na
falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da
Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de
representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene
ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de
médico de sua escôlha.
(Redação dada pela Lei
nº 2.761, de 26.4.56)
§ 3º Nas
empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida
corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
SUM-15 do TST - ATESTADO
MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A justificação da
ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do
salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem
preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
DOBRA
Art. 9º Nas atividades em que não for
possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do
trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga. (Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
-dobra para quem trabalhado no
dia de repouso não compensado (Súmula 146 do TST, polêmica do triplo).
SUM-146 TRABALHO EM
DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em
domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
-desconto em caso de atrasos
(caput do art. 6º Lei 605)
-problema dos atestados
médicos (§2º do art. 6º Lei 605 e §4º do art. 60 da Lei 8.213)
Aula 6
2.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
- obrigação principal do
empregador é pagar, e do empregado é prestar serviço (obrigação de fazer).
Regra geral, quando o empregado não trabalha o empregador não é obrigado a
pagar salário, salvo por força de lei ou norma coletiva.
- distinção entre suspensão
(sem salário) e interrupção (com salário)
-contrato não pode ser rompido
durante o afastamento (não há lei específica sobre o tema, e pode comportar
exceções em casos de longo afastamento, quando a empresa é extinta).
-o empregado retorna com os
mesmos direitos, inclusive adquiridos pela categoria no curso do afastamento
(art. 471 da CLT)
Art. 471 - Ao
empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas
as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
pertencia na empresa.
-casos de interrupção
(geralmente de curto prazo):
-Repouso semanal remunerado
(diferente de folga, ver caso de 12x36)
-férias
-licença médica até 15 dias
Art. 60 dei 8.213 – (Previdências Social) O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso
dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer
incapaz.
(Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3o
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário
integral.
(Redação Dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 476 da CLT - Em caso de
seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não
remunerada, durante o prazo desse benefício.
- o problema do atestado médico
-licença à gestante (polêmica
da natureza), (120 dias, ver Programa Empresa Cidadã, instituída pela Lei 11.770
de 9.9.2008, com redação dada pela
Lei nº 13.257, de 2016) destinado à prorrogação da
licença-maternidade por + 60 dias para mãe e + 15 dias para pai)
-casos previstos no art. 473
da CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
(Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até
3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
(Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por
um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira
semana;
(Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CF
aumentou para cinco dias §1º do art. Das DT
IV - por um dia, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada;
(Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2
(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos
da lei
respectiva.
(Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do
art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar).
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
(Inciso incluído pela
Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer
necessário, quando tiver que comparecer a
juízo.
(Incluído pela Lei nº
9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo
tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja
membro.
(Incluído pela Lei nº
11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou
companheira;
(Incluído dada pela
Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos
em consulta
médica.
(Incluído dada pela
Lei nº 13.257, de 2016)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
realização de exames preventivos de câncer devidamente
comprovada.
(Incluído pela Lei nº
13.767, de 2018)
-ser jurado (art. 441 do CPP –
“Nenhum
desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer”);
-segurança
nacional nos primeiros 90 dias (§5º do art. 472);
-mesário
:
Art. 98 da
lei 9.504/97. Os eleitores
nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados
para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração
expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
- Problemas: atestado
médicos no caso de doença até 15 dias; doença de filho (ver XI); casos de transtornos no trânsito, temporal, força maior,
greve de condutores.
-casos de
suspensão: Em sua maioria a suspensão compreende períodos mais longos que
os de interrupção, já que há obrigação de o empregador pagar.
-intervalos
intrajornada e interjornada.
-auxilio doença
por mais de 15 dias (art. 476 da CLT e Lei Previdência);
-exigência de
serviço militar ou encargo público (art. 472 da CLT);
-punição até 30
dias (art. 474 da CLT);
Art. 474 - A suspensão do empregado por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato
de trabalho.
-aposentado por
invalidez após 15 dias (art. 475 da CLT, art. 43, §2º, Lei 8.213);
SÚMULA
N.º 440
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência
médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o
contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de
aposentadoria por invalidez.
-greve;
Art. 7º da Lei 7783/89 - Observadas as condições previstas nesta Lei, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo
arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a
contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses
previstas nos arts. 9º e 14.
Covid –
Lei 14.020/2020 –
Art. 8º Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá
acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de
forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de
até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do
Poder Executivo. Vide Decreto nº
14.022, de 2020
Aula 7
3.
REMUNERAÇÃO
3.1.Conceitos
Teorias
econômicas e sociológicas sobre o salário
- funções e teorias do salário:
oferta e procura, mais-valia, fundo salarial; teoria da produtividade marginal,
etc - Adam Smith, Marx, John Stuart Mill, Marshall etc (sugestão de leitura – Mauricio Dobb,
“Os Salários”, Ed. Cultrix, 1977).
Dobb (1966) procura levar em conta o investimento que o
trabalhador fez em si, ou seja, o que gastou com educação (teoria do
adestramento).
- Robert
Castel (1998 - As Metamorfoses da Questão Social - Uma Crônica do Salário,
Ed.Vozes) define uma nova sociedade
salarial, quando “o salário deixa de ser a retribuição pontual de uma
tarefa” para assegurar direitos, acesso a subvenções extratrabalho (doenças,
acidentes, aposentadoria), permitindo uma participação ampliada na vida social:
consumo, habitação, instrução e até mesmo, a partir de 1936 (França), lazer.
- a crescente importância
social do salário, que em seu sentido genérico passa ser importante não apenas
de sustento do trabalhador, mas a própria economia e serviço público (FGTS,
imposto de renda, férias, gratificação natalina, etc verbas que estão
vinculadas à dinâmica da economia do país).
- pagamento com “tempo livre”
(não remunerada)
Conceito
jurídico/técnico:
- distinção entre remuneração
e salário (caput do art. 457 da CLT)
Art. 457 – caput - Compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador,
como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber.
(Redação dada pela Lei
nº 1.999, de 1.10.1953)
- meu
conceito: Salário é uma espécie
do gênero remuneração, é tudo que é pago pelo empregador em função do contrato,
salvo disposições legais em contrário. Remuneração
é tudo que o trabalhador recebe em função do contrato.
- o termo “contraprestação”,
é muito usado mas pode ter falha, já que há salário sem trabalho (RSR, férias,
etc)
- “pago diretamente” é o
mais importante, para frisar a relação contratual, distinguindo aquilo que é
pago por terceiros
- gorjeta (principal pagamento feito por terceiros) conceito (§3º do art. 457 da CLT), espontânea e
cobrada em nota, natureza jurídica,
- rateio
§ 3º art. 457 - Considera-se
gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,
como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer
título, e destinado à distribuição aos empregados.
(Redação dada pela Lei
nº 13.419, de 2017)
- Lei 13.419 de 13.12.2017
alterou a CLT sobre gorjetas ( três Medidas Provisórias alteraram essa lei, mas
nenhuma foi convertidas em lei, MP 808, MP 905 e MP 955.
- a nova legislação procura
incidir encargos sociais sobre a gorjeta, o que lhe assemelha ao salário
§ 4º (derrogado ou
sobreposto por outro) A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (A Reforma Trabalhista
introduziu outro §4º com outro tema)
§ 5º Inexistindo
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º
deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do
art. 612 desta
Consolidação .
§ 6º As empresas que
cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - para as empresas
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até
20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas
não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na
respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por
cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo
o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados
o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7º A gorjeta,
quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios
definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos
parâmetros do § 6º deste artigo.
§ 8º As empresas
deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados
o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze
meses.
§ 9º Cessada pela
empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que
cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado,
tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas
com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata
o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral
convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego
vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais
empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o
descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador
pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a
1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso
da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla
defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação
prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se
reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto
nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)
- reflexos das gorjetas –
Súmula 354 do TST (reflete: FGTS, férias, 13º; não reflete: AP, ad.not. , HE e
RSR).
- outros tipos de pagamentos
de terceiros: gueltas, honorários de sucumbência de advogado empregado, direito de arena de jogador de futebol
(5%, art. 42 da Lei 9.615/98)
Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva
mandante o direito de arena sobre o
espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de
negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão,
a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do
espetáculo desportivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 984,
de 2020)
§
1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de
direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se
houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de
trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 984,
de 2020)
- termo “salário base” (ou
básico), não é jurídico (citada na
Lei do Vale transporte, art. 4º, §, Lei 7.418/85), é contábil, define base de incidências; o termo jurídico é o “salário
contratual” (valor fixo ou percentual fixo)
- salário bruto e líquido
também é expressão contábil
- salário fixo e salário
variável, na verdade “valor” fixo ou variável (comissão, salário por peça, por
produção), ou misto.
§ 1o da 457 - Integram o salário a
importância fixa estipulada,
as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
- Comissões – há
aceitação do comissionista puro: 100% de salário de comissão, garantido o
salário mínimo ou piso da categoria.
Ver Lei 3.207 de 18.07.1957,
que “regulamenta as atividades dos empregados vendedores ou pracistas”
-gratificação legal =
salário (§1º do art. 457 da CLT) – antes da reforma só era salário a
gratificação ajustada, a por
liberalidade não era.
- o que é e o que não é
salário (importância do tema: reflexos e encargos, muitos oriundos de antigos
prejulgados e atuais súmulas, para cálculos de horas extras, ex. 172, 264, de
FGTS, férias, repouso, aviso prévio e gratificação natalina). As definições de
base de cálculo da previdência e dos impostos são definidas por leis próprias.
- pagamento por liberalidade
(interpretação restritiva) = não é salário, o caso típico de prêmio
- prêmio não
era definido em lei, entrou incialmente para cálculo do adicional de
periculosidade e depois de forma ampla, com a Reforma Trabalhista passou a
constar na CLT
§ 1º do Art.
193 da CLT – “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da
empresa.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
COM A REFORMA
§ 4o
do art. 457 - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a
grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado
no exercício de suas
atividades.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
-ver também §2º do art. 457,
que não considera prêmio remuneração
- Há certra contradição entre
o §1º do art. 193 (específico) e o §4º do art. 457 (geral)
- a Reforma procurou excluir
da base de cálculos dos encargos sociais os prêmios que aumentaram muito
na construção civil e nos “planos de metas”, porém ainda há forte tendência de
a jurisprudência continuar considerando salário contratual tais pagamentos.
-pagamento habitual
(pode ser transformado em cláusula contratual verbal, ainda que fornecido
incialmente por liberalidade), mas o §2º do art. 457 da CLT exclui do âmbito salarial, ainda que pago
habitualmente: ajuda de custo, auxílio-alimentação,
diárias para viagem, prêmios e abonos (era conceituado como salário
pago eventualmente por força de lei ou norma coletiva).
§ 2o
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem,
prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
- ajuda de custo – não
é salário, é valor a favor do empregado,
mas dos gastos com o trabalho
-diária para viagens –
também valor gasto com o trabalho, mas pode envolver despesas pessoais durante
a viagem (antes só era salário acima de
50%)
-abonos: pago
eventualmente por força de lei, principalmente a antigas de reajustes
salariais, ou norma coletiva, era considerado salário embora eventual. (não
confundir com abono de férias, abono do PIS)
-abonos de normas coletivas ou
de regulamento de empresa:
Art. 144 da CLT - O abono de
férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não
integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
-auxilio-alimentação:
não há previsão legal, faz parte do contrato individual ou coletivo, é despesa
com o trabalho. No caso do PAT (Lei nº
6.321/1976) já não era
considerado salário. Superada a Súmula 241 do TST, que considerava vale
refeição como salário. Dúvida fica quando é pago em dinheiro, já que o §2º do
art. 457 nega esta possibilidade. Há que se observar se houve fraude ou foi
pago como indenização.
-vale-trasporte – não é
salário - Lei 7.418/85
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou
jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte
coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os
especiais.
(Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas
condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do
empregador:
(Renumerado do art .
3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem
se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
c) não se configura como
rendimento tributável do trabalhador.
-benefícios previdenciários
– não é salário (salário família, auxilio doença + 15 dias, etc)
- seguro desemprego –
não é salário é benefício pago pelo FAT
- participação nos lucros e
resultados – não é salário CF, art. 7º, IX e Lei 10.101/2000
XI do art.7º da CF/88 - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Aula 8
- distinção de remuneração e
indenização
- a
CLT estabelecia previsão de consequência, por exemplo, o aviso prévio do contrato
de locação (perdas e danos) e o aviso prévio na CLT:
Código Civil:
"Se (o trabalhador locador) se despedir sem justa causa, terá
direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos"(parágrafo
único do art.1.225)
CLT : "art.480: Havendo termo estipulado, o
empregado não poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser
obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem".
§1º- A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito
o empregado em idêntica condições".
"art.479: Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do
contrato".
- Qual a diferença entre a
regra do Código Civil e a da CLT? A primeira diferença consiste no fato
das perdas e danos, pelo CC, terem que ser provadas. Se o ato do
empregado ou do empregador não causou dano não há porque repará-lo. Pela CLT há
presunção absoluta de que o dano ocorreu, não exigindo instrução probatória. A segunda
evita a arbitragem do valor já que prefixado, bastando um simples cálculo para
liquidar o valor. A terceira, e talvez mais importante, evita uma
demanda judicial sob iniciativa do patrão (ser "autor" na ação).
- A CLT só prevê indenização contra o empregado: (§1ª
art. 462 – o empregado pode indenizar o empregador pelo dano causado; art. 480,
quando o empregado rompe o contrato antes do prazo; ou até em caso de força
maior, o empregado ajuda a reparar o dano do empregador, art. 502 e 503).
- Para reparar dano causado ao empregado criou-se os denominados "adicionais", "indenizações" ou "dobras". Para reparar os
danos causados ao empregador criou-se os mecanismos de descontos salariais.
- outros casos de dano
material, não anotação da CTPS indenizar o abono do PIS, não fornecimento de
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
vale-transporte, etc.
- multa – tem natureza
indenizatória: art. 467, art. 477, etc
-multa cominatória de
obrigação de fazer, como anotar CTPS:
SÚMULA No
62 do TRT/1ª Reg. “OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É
cabível a imposição de multa ao empregador que
descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do
empregado.”
-indenização: pode ser
por ato ilícito ou por ato lícito (40% do FGTS, Súmula 291 do TST, atual §4º do
art. 71 da CLT).
- dano extrapatrimonial
e patrimonial ( art. 223-A/G da CLT)
- o dano patrimonial ou dano
material, sofreu muita resistência no direito do trabalho, já que a CLT
procurou priorizar a possibilidade de desconto dos salários os danos causados
pelo empregado, diferentemente do CC que genericamente estabelece “perdas e
danos”.
- com aumento de obrigações de
fazer do empregador, que antes consistia apenas em anotar a CTPS, em gerar
benefícios ao empregado passou a incentivar pedidos de danos matérias. Destaco
o caso do seguro desemprego, em discutia-se, inclusive, a competência da JT
para pedir dano material. Surgiram as súmulas:
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da
Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto
indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210
da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia
necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
– novidade, mais conhecido
como “dano moral”, aceiro no DT a partir da CF/88, embora alguns autores
considerem que a CLT no art. 483 já previa a rescisão indireta como decorrência
do dano moral (letra e) “praticar o empregador ou seus prepostos, contra
ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”).
- A regulamentação coube à Reforma Trabalhista, de
forma restritiva:
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste
Título.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a
ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou
jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
reparação.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação,
a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os
bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
física.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial
e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à
pessoa
jurídica.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial
todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na
proporção da ação ou da
omissão.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode
ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do
mesmo ato
lesivo.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 1o
Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão,
discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza
extrapatrimonial.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 2o
A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes
e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos
extrapatrimoniais.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo
considerará:
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
I - a natureza do bem
jurídico
tutelado;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
II - a intensidade do
sofrimento ou da
humilhação;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
III - a possibilidade
de superação física ou
psicológica;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
IV - os reflexos
pessoais e sociais da ação ou da
omissão;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
V - a extensão e a
duração dos efeitos da
ofensa;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VI - as condições em
que ocorreu a ofensa ou o prejuízo
moral;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo
ou culpa;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência
de retratação
espontânea;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
IX - o esforço
efetivo para minimizar a
ofensa;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
X - o perdão, tácito
ou
expresso;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XI - a situação social
e econômica das partes envolvidas;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XII - o grau de
publicidade da
ofensa.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes
parâmetros, vedada a
acumulação:
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
I - ofensa de
natureza leve, até três vezes o último salário contratual do
ofendido;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
II - ofensa de
natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do
ofendido;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
III - ofensa de
natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
IV - ofensa de
natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do
ofendido.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 2o
Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com
observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste
artigo, mas em relação ao salário contratual do
ofensor.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o
juízo poderá elevar ao dobro o valor da
indenização. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
- caso de propaganda de
mercadorias em camisa de trabalho (direito de imagem?)
Art. 456-A. da CLT - Cabe ao empregador
definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a
inclusão no uniforme de logomarcas
da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação
relacionados à atividade desempenhada.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
- pensão alimentícia – art.
950 do CC:
Art. 950 do CC: Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único. O
prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga
de uma só vez.
- dolo e culpa do empregado em caso de acidente
do trabalho:
CF, art. 7º - XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
Súmula Nº 229 do STF
A indenização
acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do
empregador.
Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
- Decisão
do STF aplicando a teoria do risco no direito do trabalho
RE 828040 / DF – Relator Alexandre
de Moraes
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA
PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES
DE ACIDENTES DE TRABALHO.
COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART.
927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DOTRABALHO.
1. A responsabilidade civil
subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo
ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de
responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade
de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e
de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais.
2. O legislador constituinte
estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do
texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de
legislação ordinária. Rol exemplificativo
de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal.
3. Plena compatibilidade do art.
927, parágrafo único, do Código Civil
com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização
objetiva do empregador por danos decorrentes
de acidentes de trabalho, nos casos
especificados em lei ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos,
extraordinários e especiais.
Possibilidade de aplicação
pela Justiça do Trabalho.
4. Recurso Extraordinário
desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão
geral: "O
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a
responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua
natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade
lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da
coletividade".
- dificuldade em se definir o
que seria a atividade de risco (as que incluem adicional de periculosidade?) –
o caso do acórdão foi de vigilante-reclamante em assalto.
- Distinção entre indenização
civil da previdenciária (não deve haver compensação entre uma e outra, nem
aplicar regras de uma sobre a outra)
-
- salário
circunstancial – é pago enquanto dura certa condição em decorrência
de função ou local do trabalho (adicionais, gratificação de função, etc) – é salário habitual, mas pode ser suprimido -
não confundir com irredutibilidade salarial (ver alteração contratual)
- adicionais:
insalubridade, art. 189 da CLT (mínimo, 10%,
médio 20%, máximo 40%, sobre salário mínimo); periculosidade, art. 193 da CLT
(30% do salário), noturno (20% do salário), transferência, art. 469, §3º (25%
do salário). Os adicionais de tempo de serviço não são previsto em lei
(anuênio, triênio, quinquênio).
- distinção entre incorporação
definitiva e circunstancial (horas extras habituais, mas que podem ser
suprimidas conforme Súmula 291 do TST, sobre horas extras, Súmula 60 do TST
sobre adicional noturno, etc). Neste caso é salário, mas pode ser pago em
períodos apenas.
-salario
in natura (ou
salário-utilidade)– art. 458 da CLT –
-importante distinguir entre
os salários in natura “legais” (art. 458 da CLT), os praticados de forma
fraudulenta pelo empregador para não recolher ou pagar encargos sociais ou
trabalhistas, concedidos não como salários, mas como benefícios ou
liberalidade.
O
parágrafo único do art. 82 da CLT garante, pelo menos, que 30% do salário
mínimo seja pago em dinheiro.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou
do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
PROIBIDOS:
Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II da Sumula 367 do TST - O cigarro não se considera salário
utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida
em 29.03.1996)
NÃO SÃO SALÁRIOS:
§ 2o Para os
efeitos previstos neste artigo, não
serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador:
(Redação dada pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
I –
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço;
(Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
II –
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático;
(Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
III –
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte
público;
(Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
IV –
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
(Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
V –
seguros de vida e de acidentes
pessoais;
(Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
VI –
previdência
privada;
(Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº
12.761, de 2012)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,
despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em
diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem
o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o
do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
SUM-367 UTILIDADES
"IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e
246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a
energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda
que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada
pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
SÃO SALÁRIOS
§ 1º Os valôres atribuídos às
prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo
exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do
salário-mínimo (arts. 81 e 82).
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e
não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
(vinte por cento) do
salário-contratual.
(Incluído pela Lei nº
8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação
coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido
mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes,
vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por
mais de uma
família.
(Incluído pela Lei nº
8.860, de 24.3.1994)
SUM-258
SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Os percentuais fixados
em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às
hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o
real valor da utilidade.
- A
intenção do TST com a súmula 258 foi evitar que o empregador pague o que é
popularmente chamado de salário indireto.
Há aparente contradição entre o §1º e a Súmula, mas na verdade a lei fala em
salário utilidade legal, e a súmula à fraude (salário indireto).
- quando
o benefício é pago pelo empregado, certamente não é salário (aluguel de imóvel
ou alimentado pago pelo empregado)
- Alimentação – Incialmente, a tendência jurisprudencial era
de considerar salário, conforme Súmula:
SUM-241
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O vale
para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Depois passou a considerar condições
de trabalho quando fornecida para ser consumida nos intervalos
intrajornada.
É permitido desconto em
folha para alimentação: A Lei n. 3.030/1956, ao
normatizar o art. 82 da CLT, que trata dos percentuais dos salários in
natura, estabeleceu o limite de 25% do salário mínimo para efeito de desconto
salarial (pagamento pelo trabalhador) quando a alimentação é preparada e
fornecida pelo próprio empregador. Nese
O benefício do PAT, que não tem natureza salarial,
possibilita o desconto salarial até 20% do custo direto da refeição (art. 10 do
Decreto n. 78.676/76, agora § 1º do art. 2º do Decreto n. 5 de 14.01.1991).
-Habitação – não é salário in natura imóvel do empregador alugado ao empregado.
-Habitação coletiva não é
salário (aquela que tem em obra).
- limitação do salário in natura em armazéns
Art. 462 da CLT:
(...)
§ 2º - É vedado à emprêsa
que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços
estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer
qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º -
Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- Convenções da OIT n. 29 (trabalho forçado ou
obrigatório) e 105 (condições análogas à escravidão).
- Proibição do truck-system – (o “gato” e o “boia fria”)
Código Penal: DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO
DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de
trabalho
Art. 197
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer
arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar
ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
Atentado contra a liberdade de
contrato de trabalho e boicotagem violenta
Frustração de direito assegurado
por lei trabalhista
Art. 203
- Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um
ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente
à violência.
Pena - detenção de um ano a dois
anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
(Redação dada pela Lei
nº 9.777, de 1998)
§ 1º Na mesma pena incorre
quem: (Incluído pela Lei nº
9.777, de 1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de
dívida;
(Incluído pela Lei nº
9.777, de 1998)
II - impede alguém de se desligar
de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de
seus documentos pessoais ou contratuais.
(Incluído pela Lei nº
9.777, de 1998)
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou
mental.
(Incluído pela Lei nº
9.777, de 1998)
Aliciamento para o fim de
emigração
Art. 206. Aliciar trabalhadores,
para o fim de emigração:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
Art. 206
- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para
território
estrangeiro.
(Redação dada pela Lei
nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos e
multa. (Redação dada pela Lei
nº 8.683, de 1993)
Aliciamento de trabalhadores de
um local para outro do território nacional
Art. 207
- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena - detenção, de dois meses a
um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Pena - detenção de um a três
anos, e
multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.777, de 1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem
recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do
território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do
trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de
origem.
(Incluído pela Lei nº
9.777, de 1998)
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou
mental.
(Incluído pela Lei nº
9.777, de 1998)
Aula 9
- prova do valor do salário –
CTPS (caput art. 456 da CLT), não há previsão de contracheque
Art. 456. A prova do contrato individual
do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou
por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em
direito.
(Vide Decreto-Lei nº
926, de 1969)
Parágrafo único. A falta
de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal.
-prova do pagamento do salário
– recibo salarial e depósito bancário (art. 464 da CLT). Problema de declaração
do empregador para fins de locação de imóvel do empregado.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra
recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua
impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho.
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
- salário “por fora” (não contabilizado, marginal,
informal) - consequências
-salário
complessivo - e discriminação de
parcelas – Súmula 91 do TST
SUM-91 SALÁRIO
COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula
contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
- pré-contratação
de horas extras dos bancários.
SUM-199 BANCÁRIO.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorpo-radas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A contratação do
serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os
valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as
horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais
não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
(ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48
da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
-problema de declaração do
empregador sobre contrato e salário (não reconhecida pelo INSS)
- adiantamentos ou vales (não
passar a ser cláusula contratual se concedido por liberalidade ainda que por
muito tempo) – ver OJ ou Súmula
OJ-SDI1-159 DATA DE
PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inseri-da em 26.03.1999)
Diante da inexistência
de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de
data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o
parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
-periodicidade (mensal) – art.
459 da CLT
Art. 459 - O pagamento do
salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado
por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil
do mês subsequente ao
vencido.
(Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
-prazo – 5º dia útil (§1º do
art. 459 da CLT) – problema de ausência de multa
- prazo de tolerância
-moeda corrente – art. 463 da
CLT
Art. 463
- A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo
único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
- correção monetária –
longa discussão: TRD, IPCA-e :
Lei
8.177/91:
Art. 39. Os
débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção
coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora
equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento
da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos
débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou
decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não
cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação,
serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não
explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
§ 2° Na
hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser
anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela
composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD
acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo
pagamento. (Vide ADIN 1220)
Art. 879 da CLT ( Reforma
Trabalhista)
§ 7o
A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita
pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no
8.177, de 1o de março de 1991.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
- juros moratórios-
depende de processo judicial (art. 883
da CLT) – era de 1% ao mês –
Art. 883 - Não pagando o executado, nem
garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora,
sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação
inicial.
(Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
- discussão no STF ADCs 58 e
59, ADI 6021, ADI 5867 (pedido de vista do Toffoli)
- salário
mínimo – CF art. 7º, IV – âmbito nacional, não indexador,
previsto em lei federal, atende necessidades básicas
IV - salário mínimo ,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
-
a questão da não indexação
-
a questão da unificação
-a
questão do reajuste anual, único que existe por lei desde o Plano Real
- Uma justificativa utilizada para não se pagar a
integralidade do salário mínimo mensal é a sua transformação em salário-hora ou
salário tarefa.
OJ-SDI1-358 SALÁRIO
MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ
14.03.2008)
Havendo contratação para
cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito
horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso
salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
- caso do
servido é integrado com outras parcelas.
OJ-SDI1-272
SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERI-OR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS
(inserida em 27.09.2002)
A verificação do
respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do
salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de
natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
-piso
profissional – CF art. 7º, V – previsto em lei ou norma
coletiva
- piso estadual – Lei
Complementar 103/2000 –
Art. 1o Os
Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de
iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição
Federal para os empregados que não tenham piso
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A
autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I – no segundo semestre do ano em
que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito
Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II – em relação à remuneração de
servidores públicos municipais.
§ 2o O piso
salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados
domésticos.
- por ocupações profissionais
(ex: doméstico).
- Não pode ser um único como
foi o primeiro do RJ, declarado inconstitucional.
- A primeira
lei foi do Rio de Janeiro, n. 3.496 de 28.11.2000, declarada inconstitucional
pelo STF porque concedia o piso (R$ 220,00) a todos os empregados. Entendeu o
STF que o piso deveria ser por profissão e não geral. Logo a seguir o Estado do
Rio de Janeiro editou a Lei n. 3.512 de 21.12.2000, criando três pisos (R$
220,00, R$ 223,00 e R$ 226,00), enquadrando diversas profissões. O Rio Grande
do Sul fez lei semelhante a esta última, de n. 11.647 de 15.7.2001, criando
quatro pisos. (ADInMC
2.358-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2000.(ADI-2358)
- entre o piso e a salário
mínimo, prevalece o maior. O mesmo não ocorre com o piso estatual (os demais
não).
- Para os empregados que não
tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de
trabalho. Problema de o piso da lei estatual ficar superior ao piso normativo.
O STF (ADIs 4375 e 4391) entende
inconstitucional expressão de leis estaduais que estabelece a expressão "que o fixe a maior".
Aula 10
3.2
– Normas de proteção do Salário
3.2.1. Impenhorabilidade
–
-salário até 50 sm (art. 833
do CPC, IV),
Art. 833 do CPC. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta
de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2o O disposto
nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
OJ 153
da SDI-2 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649,
IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência
do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende
direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente
em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja
limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido
para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973
contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de
crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. trabalhista.
Convenção 95 da OIT
Art. 10 — 1. O
salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as
modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.
2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão, na medida julgada
necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família.
- polêmica sobre penhora de salário, considerando aqueles
que defendem que o crédito trabalhista equivale a “prestação alimentícia” do
CPC
-depósito do FGTS - §2º do art. 2º da Lei 8.036
§ 2º As contas vinculadas em nome
dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
3.2.2. Preferência –
- Falência - Lei 11.101/2005:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da
legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos
por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Convenção 95 da OIT
Art. 11 — 1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de
uma empresa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores
privilegiados, seja pelos salários, que lhes são devidos a título de serviços
prestados no decorrer de período anterior à falência ou à liquidação e que será
prescrito pela legislação nacional, seja pelos salários que não ultrapassem
limite prescrito pela legislação nacional.
2. O salário que constitua crédito privilegiado será pago integralmente antes
que os credores comuns possam reivindicar sua parte.
3. A ordem de prioridade do crédito privilegiado constituído pelo salário, em
relação aos outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação
nacional.
- empresa com débito
salarial – D-L 368/1968
Art. 1º - A empresa em débito salarial
com seus empregados não poderá:
I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de
retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da
firma individual;
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus
sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou
consultivos;
III - ser dissolvida.
Parágrafo
único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas
condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados
Art. 2º - A empresa em mora
contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser
favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou
financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de
que estes participem.
(...)
Art. 4º - Os
diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos,
titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa
responsável por infração do disposto no Art. 1, incisos I e II, estarão
sujeitos à pena de detenção de um mês a
um ano.
Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional
do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público,
para a instauração da competente ação penal.
- precatório
– §1º do art. 100 da CF:
§ 1º Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
- tributário – Código Tributário Nacional – Lei
5.172 de 25.10.1966
Art. 186. O
crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp
nº 118, de 2005)
3.2.3 irredutibilidade
salarial
CF/88:
art.7º
VI - irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
-valor nominal e não valor real
-não confundir com os salário variáveis
(comissões), bem com os circunstanciais (adicionais, etc)
3.2.4- intangibilidade (não
desconto salarial)
- regime de “primeiro trabalho, depois salário”,
empregado credor fraco, e empregador devedor forte. Garantia do crédito
salarial.
- O Código Civil de 1916 já estabelecia no art.
1.219, sendo reproduzido em sua íntegra no atual:
Art. 597 do CC - A retribuição
pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não
houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Pela CLT até o 5º dia útil, art. 459:
§ 1º Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil
do mês subsequente ao
vencido.
(Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
- crime de retenção dolosa da CF/88, art. 7º
:
X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Muito se
discutiu sobre esse inciso, mas como nunca foi regulamentado, não foi além do
que já é previsto no Código Penal sobre apropriação indébita:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel,
de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- REGRA
GERAL: proibido descontar, salvo com previsão em lei ou contrato coletivo
(art. 462 da CLT)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
- o caso do dano causado pelo ao empregado ao
empregador
§ 1º do art. 462 da CLT - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado.
(Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- polêmica sobre a autorização prévia
OJ-SDI1-160 DESCONTOS
SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)
É inválida a presunção
de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído
expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se
exigir demonstração concreta do vício de vontade.
-polêmica do cheque sem fundos de frentista
OJ-SDI1-251 DESCONTOS.
FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
É lícito o desconto
salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não
observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
- caso polêmico de empréstimos particular feito
pelo próprio empregador (diferença de adiantamento de contrato de empréstimo
com natureza civil).
CASOS DE DESCONTOS:
DESCONTO A
FAVOR DO EMPREGADOR SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO
-Reparação de
dano praticado com dolo (§ 1º do art. 462 da CLT)
-Pedido de
demissão sem aviso prévio
Art. 487, § 2º, da CLT - A
falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Férias
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
§ 1º - É vedado descontar,
do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço.
§ 2º - O período das férias será
computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
- repouso semanal remunerado
Art. 6º
da Lei 605/49 - Não será
devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver
trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu
horário de trabalho.
- rompimento antecipado de contrato a prazo –
Art. 480 -
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A
indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado
em idênticas
condições.
- importante
: Diferença entre o “desconto clássico”, como forma de compensação,
indenização de dano causado (aviso prévio) ou punição (suspensão) , para o caso de não aquisição de direito (expectativa
de direito), como férias, repouso semanal remunerado,
DESCONTO A
FAVOR DO EMPREGADOR COM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO
-Adiantamento
salarial (caput do art. 462 da CLT),
não é bem um “desconto” no sentido de reduzir o salário.
-Alimento preparado pelo próprio empregador e
fornecido no local de trabalho até o limite de 25% sobre o salário mínimo (Lei
n. 3.030/56)
-Reparação de dano culposo (§1º do art. 462 da CLT)
- seguro de vida de empregado de bancos (ver Súmula
462 do TST)
DESCONTO A FAVOR DE TERCERIOS SEM AUTORIZAÇÃO
DO EMPREGADO
-Pensão alimentícia por decisão judicial
-Imposto de Renda
-Contribuição previdenciária
-Imposto sindical (art. 582 da CLT, revogado com a RT/2017)
-Cláusula de contrato coletivo (caput do art.
462 da CLT)
-Devolução de seguro-desemprego recebido
indevidamente (art. 20 do Decreto n. 92.608/86)
DESCONTO A FAVOR DE
TERCEIROS COM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO
-Mensalidade sindical (art. 545 da CLT)
-Contribuição confederativa decidida em assembleia
sindical (art. 8º, IV, da CF/88) ou em dissídio coletivo, segundo TST apenas
vinculando os sócios (Precedente 119 do TST e Súmula n. 666 do STF, Súmula
vinculante 40 do STF)
-Vale-transporte no limite de 6% do salário
(parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 95.247/87 combinado com o parágrafo
único do art. 5º da Lei n. 7.418/85)
-Alimento pelo PAT (Programa de Alimentação do
Trabalhador) até o limite de 20% do custo direto da refeição (art. 10 do
Decreto n. 78.676/76 e § 1º do art. 2º do Decreto n. 5 de 14.01.1991,
combinados com a Lei n. 6.321/76)
-Prestação para pagamento de compra de imóvel pelo
SFH (Lei do FGTS)
-Plano de Saúde, cooperativa, etc
SUM-342 DESCONTOS
SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais
efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado,
para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de
seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa
de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o
disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação
ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
-Empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil (Lei
n. 10.820 de 17.12.2003) – novidade histórica
Aula
11
3.3.Equiparação
Salarial e Isonomia
- Limites da equiparação salarial com o
princípio isonômico geral (não discriminação): a primeira se refere apenas ao salário,
não podendo se aplicada a outras condições de trabalho (ambiente,
intensidade, ferramentas, etc), por ser algo que sempre haverá distinções. Ou
seja, a equiparação é própria do sentido econômico, uma forma de corrigir um
tipo de discriminação.
- para o caso das condições de trabalho, há que
se verificar se há discriminação (perseguição, abuso de poder, etc).
-ela demonstra que há limite na negociação
bilateral, pois o empregador pode ser condenado a pagar além do foi pactuado.
-A Lei 6.019/74 já tratava do tema sobre
equiparação de salário, agora com o a
regulamentação do trabalho de terceirização
advinda com a Lei 13.429 de 2017, que alterou a Lei 6.019/74, há
novidade para não permitir discriminação dos terceirizados:
“Art. 4o-C.
São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se
refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços,
que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados
nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos
empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os
serviços de transporte;
c) atendimento médico ou
ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela
designado;
d) treinamento adequado,
fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de
proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à
prestação do serviço.
- não se entendo, porém, que haja equiparação
de reajuste de salário entre grupos de empregados com níveis diferenciados
- O princípio da não discriminação, é bem regulamentado e vem se
expandindo para outras hipóteses sociais, tendo a CF/88 criado uma regra sem
limites:
Art. 3º da CF/88: Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 7º.
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
- A CLT também tem antigas regras a
respeito, da distinção entre trabalho intelectual e manual ou técnico:
Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem
entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
– A Lei 9.029/1995 veio a regulamentar de forma
mais detalhada a não discriminação, sendo incluídos outros casos em alterações
posteriores.
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção,
por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse
caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
- Reforma trabalhista incluiu
este parágrafo no art. 461 da CLT
§ 6o
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo
determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em
favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
- trabalho temporário da Lei 6.019:
Art. 12 - Ficam assegurados ao
trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à
percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
- O TST expandiu essa regra
para empregados terceirizados de estatais:
OJ-SDI1-383
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA.
ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res.
175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da
isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”,
da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
- Após decisões do STF essa OJ pode ser
rejeitada no que diz respeito ao que o TST vinha considerando como irregular a
terceirização com a atividade fim da contratante, mas pode ainda ser utilizada para outras forma de
irregularidades. Na verdade, o sentido da OJ foi amparar aqueles
“terceirizados” subordinados à Administração Pública, que poderiam ter
reconhecido o vínculo se não fosse a exigência de concurso público.
- equiparação salarial – art. 461 da CLT e Súmula 6 do TST
- requisitos:
1.trabalho igual (ou mesma
função),
2.mesmo empregador
3.mesmo estabelecimento (RT)
4.ser contemporâneo do
paradigma
5.ter igual produtividade e
perfeição técnica em relação ao paradigma
6.ter pelo menos de 4 anos de
contrato em relação ao paradigma (RT)
7.ter menos de dois anos da
função em relação ao paradigma
8. não ter plano de cargos e
salário
9.não ter como paradigma quem
se encontra em readaptação
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou
idade.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste
Capítulo, será o que for feito com igual produtividade
e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não
seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior
a dois
anos.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio
de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e
salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão
público.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 3o No caso do § 2o deste
artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou
por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria
profissional.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 4º - O
trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial.
(Incluído pela Lei nº
5.798, de 31.8.1972)
§ 5o A equiparação salarial só será possível
entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a
indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha
obtido a vantagem em ação judicial
própria.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
- a questão da função ou
cargo: liberdade do empregador de definir quando a profissão não é
regulamentada
-nomenclatura de cargos –
liberdade do empregador, muito embora se possa utilizar os costumes como regra
- plano de cargos e salário
(Súmula 51 do TST). Natureza jurídica: ato unilateral do empregador. Também
pode ser por negociação coletiva, mas aí a natureza bilateral.
- a questão do desvio de
função, depende de contrato que possui definição de função (plano de cargos
e salários, norma coletiva, cláusula contratual). Não havendo norma específica,
aplica-se o parágrafo único do art. 456 da CLT e o ius variandi.
SUM-127 QUADRO DE
CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula A-40
Quadro
de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a
hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação
- diferença do desvio de
função (situação de fato, irregular, mas que pode gerar pedido de diferença
salarial) com o reenquadramento (direito adquirido à promoção).
OJ-SDI1-125 DESVIO DE
FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
O simples desvio
funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às
diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado
antes da vigência da CF/1988.
- acúmulo de função pode ser
nas mesmas condições ou por mera alteração contratual prejudicial (art. 468 da
CLT).
- ônus da prova – (inciso VIII
da Súmula 6 do TST) do empregado quando o cargo do paradigma é distinto (fato
constitutivo), do empregador quando o cargo é igual (fato impeditivo,
modificativo ou extintivo)
-administração
pública
Administração indireta
SÚMULA Nº 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) À
sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no
art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT,
equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da
CF/1988.
Administração direta
OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII,
da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a
aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se
pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de
terem sido contratados pela CLT.
-súmula
geral sobre equiparação e Reforma Trabalhista
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ART. 461 DA CLT
I - Para os fins
previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. Ver §2º do art. 461 com
redação da RT
II - Para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego.
III - A equiparação
salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação
IV - É desnecessário
que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com
situação pretérita. Ver caput do art. 461
V - A cessão de
empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma
e do reclamante.
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de
equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir
prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante,
para esse efeito, a existência de tempo de serviço na função superior a dois
anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da
cadeia equiparatória que não seja o paradigma imediato. Ver §5º do art. 461
OJ-SDI1-252 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. MESMA LOCALIDADE. CONCEITO. ART. 461 DA CLT (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula nº 6) - DJ 20.04.2005
O conceito de
"mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em
princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente,
pertençam à mesma região metropolitana. Ver caput art
461
OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE (DJ 11.08.2003)
Sendo regulamentada a
profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação
técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enferma-gem, impossível a
equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.
OJ-SDI1-353 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE
(DJ 14.03.2008)
À sociedade de economia
mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da
CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a
empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Aula 12
4.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL (só para contrato individual)
- regra geral – caput art.
468 da CLT
Art. 468 - Nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
- principal norma de proteção do trabalhador – “poucas palavras que
dizem muita coisa”
- concordância verbal e tácita
só a favor do empregado
- não prejudicialidade (norma
de proteção do empregado)
- possibilidade de renúncia do
empregado (o irrenunciável e o indisponível)
Art. 611-B (...)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho
e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho para os fins do disposto neste artigo
-exemplos sobre o tema
renúncia:
SUM- 43 TRANSFERÊNCIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a transferência de que trata o §
1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
SUM-276 AVISO PRÉVIO.
RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de
pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego.
OJ-SDC-30 ESTABILIDADE
DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRAN-SAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE (INSERIDA EM 19.08.1998)
Nos termos do art. 10,
II, "a", do ADCT, a proteção
à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do
âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º
da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a
possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes
à manutenção do emprego e salário.
SUM-51 NORMA
REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - Havendo a
coexistência de dois regulamentos da
empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em
26.03.1999)
- alteração bilateral, exceção
de alteração unilateral (art. 61 da CLT) e reversão (ver adiante, §1º do art.
468)
Horas extras em caso excepcional
Art. 61 da CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a
duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer
face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste
artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
-teoria
do não abuso de direito
- ius variandi - mudança de atividades do empregado sem abuso de
direito
[já comentamos esses caso quando falamos de desvio de função, ver
parágrafo único do art. 456 da CLT]
CASOS DE ALTERAÇÃO
-regulamento de empresa:
SUM-51 NORMA
REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - As cláusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
(ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
-redução de salário (irredutibilidade,
CF, art. 7º, VI) [já comentado]
-supressão de adicional
noturno (Súmula 265 TST);
SUM-265 ADICIONAL
NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A
transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno.
-supressão ou redução de horas
extras (Súmula 291 do TST);
SUM-291 HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do
julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou
parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente,
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço
acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.
-supressão de adicional de
insalubridade e de periculosidade
Art.194 da CLT - O direito do empregado ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo
Ministério do
Trabalho.
(Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
-mudança de turnos ou de
pequenos horários sem alterar a quantidade;
-redução carga horário do
professor horista
OJ-SDI1-244 PROFESSOR.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBI-LIDADE (inserida em 20.06.2001)
A redução da carga
horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não
constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da
hora-aula. Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-55
- supressão de adiantamentos -
data do pagamento
OJ-SDI1-159 DATA DE
PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inseri-da em 26.03.1999)
Diante da inexistência
de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de
data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o
parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
-Casos que envolvem cargos e
salários
-rebaixamento – proibido
rebaixar, salvo caso de readaptação (§4º do art. 461)
- promoção - depende da
concordância do empregado, salvo plano de cargo e salários.
-substituição temporária – -
ocorre quando há possibilidade de retorno do substituído (férias, licença,
auxilio doença, viagens a serviço, etc), e enquanto durar
Art. 450 - Ao
empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição
eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo
anterior.
SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE
CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
I - Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula
nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em
definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao
do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
-retorno ou reversão – cargo
de confiança
Art. 468 (...)
Parágrafo
único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
§ 1o
Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de
confiança.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o
deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à
manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será
incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva
função.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº
45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Súmula A-115
II - Mantido o empregado
no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
- na promoção: parcela
discriminada de “gratificação de função” e não aumento simples, neste caso não
pode ser suprimido
-caso de empregado que já foi
contrato para o cargo comissionado (não tem “retorno”): opção demitir ou manter
salário
-problema atual de “direito
adquirido” em função da Reforma Trabalhista com a Súmula 372 do TST, que não é
lei e que “criou” a incorporação. Um grande problema a ser resolvido.
-transferência –
Art. 469 - Ao
empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade
diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que
não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste
artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos
tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta
decorra de real necessidade de serviço.
(Redação dada pela Lei
nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É
licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
- ocorre quando há alteração
de domicílio do empregado, entendendo aqui a longa distância. Caso contrário, o
empregador tem plena liberdade de transferir o empregado (ius variandi). Os
conceitos acabam sendo interpretados como mudança de “estado” ou de “cidades”
bem distantes.
- Anuência do empregado,
salvo:
Extinção do estabelecimento
§2º
Resultar do contrato §1º
Cargo de confiança §1º
Necessidade de serviço §1º
Este condição foi estendida
para os demais casos pelo TST:
SUM- 43 TRANSFERÊNCIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a
transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade
do serviço.
-despesas com a transferência
Art. 470 - As despesas
resultantes da transferência correrão por conta do
empregador.
-adicional de transferência
§ 3º do art. 469 da CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador
poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso,
ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto
durar essa situação.
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA.
DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
O fato de o empregado
exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato
de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a
legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
- a lei não faz esta
diferenciação (provisória ou definitiva)
-O problema de já no início da
transferência haver a efetiva definição sobre ela ser ou não definitiva
- aumento de intensidade
– tema novo e que está ganhando importância, ainda sem previsão clara na lei.
-ocorre quando há redução de
empregados na empresa sem diminuir a demanda de trabalho, ou aumento da
responsabilidade, aumento de comandos e tarefas principalmente com a
informática
- princípio do salário justo, ou
“do mais trabalho mais salário”.
-critério definido
judicialmente
Art. 766 da CLT - Nos dissídios sobre estipulação de salários,
serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos
trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
- também é identificada em
certos de casos de acúmulo de função ou desvio de função, desde
que tenha havido alteração contratual. Não sendo aquele caso que “desde o
início do contrato” tenha ocorrido. Argumentos que contrariam este princípio é
o do ius variandi e do parágrafo
único do art. 456 da CLT.
Aula 13
5.DIREITO
DE GREVE
- conceituação – fato ou
direito? Fenômeno social regulamentado, típico do sistema de assalariamento
(contratual), um tipo de revolta.
- finalidade da greve: alterar
condições de trabalho e/ou provocar negociação favorável ao trabalhador
-caráter reivindicativo de alteração
contratual a favor do trabalhador, embora possa existir reivindicações de
solidariedade, política, etc.
-conceito de greve legal –
art. 2º da Lei 7783
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial,
de prestação pessoal de serviços a empregador.
-há possibilidade de greve
individual? A paralisação por uma das partes do contrato é
concebível pelo direito comum: exceptio non adimpleti contratus.
“Art. 476 do CC Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
-não pode um único
empregado em uma empresa declarar greve, mas se a categoria declarou dele a
greve de um único empregado de uma empresa tem efeito de greve
-Aspecto coletivo da greve é o
que lhe coloca numa situação de estudo social, histórico, econômico e jurídico.
- tipos de greve (paralisação
total dentro ou fora do estabelecimento; greve tartaruga; greve branca)
-utilização da greve pelo
empregador (para justificar não cumprimento de contrato, aumento de tarifas
públicas, tabelamento de preços, etc.)
- lockout – proibida no Brasil (art. 17 da Lei 7783/89). Inexistência
no Brasil de contratação por meio do sindicato (closed shop) ou de
obrigatoriedade de filiação sindical (union shop).
-histórico da legislação
sobre greve no Brasil:
- pequeno período de
criminalização: O Código Penal de 1890 (Decreto n.
847 de 11 de outubro) proibia a greve, mesmo pacífica:
"causar, ou provocar, cessação ou suspensão do
trabalho, para impor aos operários ou patrões aumento ou diminuição de
salário".
Todavia,
esse decreto foi alterado dois meses depois pelo Decreto 1.162 de 12.12.1890, que passou a punir apenas a violência
da greve.
-greve “caso de polícia” ou
“tolerada”, sem regulamentação.
-Decreto n. 21.396 de
12.5.1932, restringiu o direito de greve:
"Poderão
ser sumariamente suspensos ou dispensados das empresas ou estabelecimentos onde
servirem, os empregados que abandonarem o trabalho sem qualquer entendimento
prévio com os empregadores, por intermédio da comissão de conciliação, que
praticarem qualquer ato de indisciplina ou que dificultem a solução do dissídio
proposta (...) ou se esquivarem à integral observância do acordo feito ou da
decisão proferida".
-A Constituição
de 1937, alínea "2" do art. 139 proibiu expressamente as
greves:
"A
greve e o lockout são declarados recursos antissociais nocivos ao
trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção
nacional".
-O Decreto-lei
n. 431 de 1938, sobre segurança nacional, considerava crime o
incitamento de funcionários públicos ou servidores do Estado à cessação
coletiva.
-A CLT de 1943, que surgiu sob o manto da
Constituição de 1937 que entendia a greve ser antissocial, reproduzindo regra
semelhante ao que estabelecia o Decreto
n. 21.396 de 12.5.1932 citado por nós, estabelecia:
"Art.
723: Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal
competente, abandonarem o serviço ou desobedecerem a qualquer decisão proferida
em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades: a) suspensão do emprego até
seis meses, ou dispensa do mesmo: (...)”.
No Governo Dutra, o Decreto-lei n. 9.070 de
15/3/1946 foram mantidas disposições semelhantes, como pode ser observado,
permitindo a justa causa:
“Art.
10 – A cessação do trabalho, em desatenção aos processos conciliatórios ou
decisórios previstos nesta lei, por parte dos empregados em atividades
acessórias (não essenciais), e, em
qualquer caso, a cessação do trabalho por parte dos empregados em atividades
fundamentais (essenciais),
considerar-se-á falta grave para os fins devidos, e autorizará a rescisão do
contrato de trabalho”.
-A Constituição
Federal de 18.09.1946 em seu art. 158 considerou a legalidade
da greve:
"É
reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará".
Considerou-se, porém, mantidos os dispostos no Decreto n. 9.070 de 15.3.1946.
-Essa redação foi seguida pelas demais
Constituições, até 1988. Ou seja, a greve como algo programático na Constituição,
dependendo de regulamentação por lei infraconstitucional.
-Novidade importante foi a criação da Súmula 316
do STF de 1963, que germinou uma nova concepção da relação individual do
trabalhador com a greve:
"A simples adesão à greve não constitui falta
grave".
-Todavia, o art. 723 da CLT citado por nós, entretanto, só
foi especificamente revogado pela Lei n. 9.842, de 7/10/1999, embora já se
encontrasse em desuso.
-Após o golpe de 1964 surge a Lei de Greve n.
4.330/64. Por ela se estabeleceu uma série de casos considerados crimes,
inclusive:
Inciso
I do art. 29: “promover, participar ou
insuflar greve ou lockout com
desrespeito à lei” .
-Se o empregado respondesse um processo criminal nas
condições da Lei de Greve de 1964, poderia o empregador suspendê-lo, aguardando
a decisão final do processo crime (parágrafo único do art. 27). Se o
empregado fosse absolvido, teria direito de optar pela volta ao emprego, com
vantagens devidas, ou pela percepção, em dobro, dos salários correspondentes ao
tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.
-A Constituição de 1967, em seu art. 158,
XXI, declarava o direito de greve, “salvo disposto no art. 157, § 7º”. Este
parágrafo determinava que "não será permitida greve nos serviços públicos
e atividades essenciais, definidas em lei". O Decreto-lei n. 1.632/78 veio
a considerar as atividades essenciais.
-Constituição de 1988 estabeleceu ampla liberdade de greve:
Art. 9º É assegurado
o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis
às penas da lei.
- o grevismo e a Lei atual. Governo Sarney
expediu em 29.5.1989 a Medida
Provisória n. 59, convertida na atual Lei 7.783/89.
- Lei 7783/89 (retorno à
restrição de liberdade) – constituciinal?
- Legalidade e Abusividade
- Com o advento da CF de
1988 grande parte da doutrina entendeu que não poderia haver mais ilegalidade
de greve. Mas, com o grevismo tribunais começaram a entender que a greve não
poderia ser abusiva, ou seja, ferir direitos dos outros.
-A Lei de Greve de 1989
adotou esta concepção:
Art. 14
Constitui abuso do direito de
greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a
celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de
acordo, convenção ou sentença normativa não
constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o
cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela
superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a relação de trabalho.
- São muitas a normas
suscetíveis à abusividade, entre elas as principais:
- convocação forma de
assembleia:
Art. 4º Caberá à entidade
sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral
que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação
coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O
estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto
da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na
falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados
deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão
de negociação.
-inexistência de acordo
em vigor (caput do art. 14 já citado: “manutenção da paralisação após a celebração de
acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”).
OJ n. 1
da SDC de 1998, revogada em 2004: “o
ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para as
hipóteses de inobservância de
norma coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo o movimento grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico
próprio para a solução do
conflito”.
-exigência da negociação
coletiva prévia, art. 3º (juízo arbitral);
Art. 3º Frustrada a negociação ou
verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do trabalho.
-aviso prévio (48h, §ú
art. 3º; sendo 72 para serviços essenciais, art. 13).
Parágrafo único do art. 3º. A entidade patronal
correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 13 Na
greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os
trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da paralisação.
- atividades essenciais
e necessidades inadiáveis:
Art. 10 São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I -
tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
II -
assistência médica e hospitalar;
III -
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
VI -
captação e tratamento de esgoto e lixo;
VIII -
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
IX -
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X -
controle de tráfego aéreo;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 866, de 2018)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 883, de 2019) (Vigência Encerrada)
X -
controle de tráfego aéreo;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 866, de 2018)
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei
nº 13.903, de 2019)
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de
previdência social e a assistência
social; (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência,
por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para
fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
e (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico
Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
XV -
atividades portuárias. (Incluído
pela Medida Provisória nº 945, de 2020).
XV - atividades portuárias. (Incluído
pela Lei nº 14.047, de 2020)
Art. 11. Nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo
único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população.
Art. 12. No caso
de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a
prestação dos serviços indispensáveis.
- direitos dos grevistas:
piquete (art. 6º) e suspensão do contrato (art. 7º)
Art. 6º São
assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o
emprego de meios pacíficos
tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a
arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os
meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os
direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar
meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de frustrar a divulgação do movimento.
piquete
§ 3º As manifestações e atos de
persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho
nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Justiça do Trabalho
para casos individuais 1!ª instância)
Art. 7º
Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a
contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses
previstas nos arts. 9º e 14.
- interditos proibitórios
para impedir piquetes (art. 567 do CPC), novidade.
-direito das empresas
(manutenção parcial e contratações)
Art. 9º Durante a greve, o
sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal
ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com
o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador,
enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços
necessários a que se refere este artigo.
-quem negocia (sindicato)
e é responsável coletivamente:
Art. 5º da Lei 7783 - A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os
interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 8º CF:
III - ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
- O Ministério Público do Trabalho atua, podendo
inclusive ajuizar dissídio coletivo de greve para declarar abusividade de
greve. Pedir a não abusividade só o sindicato.
- O antigo Ministério do Trabalho, hoje integrado
no Min. Da Economia, ajuda nas negociações com mediação (mesa redonda)
- Responsabilidade
individual dos grevistas(atos ilícitos):
Art. 15 A
responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso
da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista,
civil ou penal.
Parágrafo
único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do
competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de
delito.
-dissídio coletivo de
greve
Justiça do Trabalho (ação originária da 2ª
Instância, SDC do TRT/TST)
Art. 8º da Lei -
A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério
Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou
improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato,
o competente acórdão.
Art. 114. da CF - Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de
greve; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
§ 1º Frustrada a
negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- problema da manutenção
da greve após a declaração de abusividade
-aplicação de multas
cominatórias contra o sindicato por descumprimento de obrigação de fazer (para
a greve). Não existe mais pena administrativa (ver abaixo). Porém, o
judicia´rio aplica multa cominatória para caso de descumprimento de obrigação
de não fazer na forma da lei processual.
Pena administrativa
Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a
desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação
profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
(Revogado pela Lei nº
9.842, de 7.10.1999)
a) se a ordem for ato de
Assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de
Cr $ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se
tratando de serviço público;
(Revogado pela Lei nº
9.842, de 7.10.1999)
b) se a instigação ou ordem for
ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena
cominada no artigo seguinte.
(Revogado pela Lei nº
9.842, de 7.10.1999)
-questão do pagamento dos
salários durante a greve
-greve dos servidores –
Art. 16. Para os fins previstos
no art. 37, inciso VII,
da Constituição, lei
complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá
ser exercido.
-servidores estatutários civis
ainda não regulamentada (37,VII, da CF). Inicialmente o STF considerava ilegal
a greve por falta de regulamentação (MI n. 20-4 de 19.5.1994); em 25.10. 2007 o
STF mudou sua opinião quando entendeu ser aplicável aos servidores público a
Lei n. 7.783/89, no que for compatível (Mandados de Injunção 670, 708 e 712).Problema da
ausência de contrato para ser suspenso e o pagamento de vencimentos previsto no
orçamento.
-militares proibidos (§5º
do art. 42 CF)
parei
Aula 14
6.CONTRATO
COLETIVO DE TRABALHO
- O significado histórico do
direito coletivo: corpo intermediário entre o indivíduo e o Estado. Fim dos
princípios da Revolução Francesa e retomada dos sindicatos no final do século
XIX, no Brasil com a proclamação da República. Norma coletiva e privada com
força de lei (“corpo de contrato e alma de lei”
– Carnellutti), década de 1920.
- Limitação do liberdade
individual. O interesse coletivo sobrepõe ao individual. No início os
acordos coletivos permitiam desligamentos individuais, depois não.
-distinção entre acordo
coletivizado (feixe de acordos individuais) e acordo coletivo.
-nomenclatura: contrato
coletivo (italiano), consta na CLT (ex: arts,444, 462, etc) nos artigos
mais antigos convenção coletiva
(francês), nas redações mais recentes, a partir de 1946.
- na Constituição:
XXVI do art. 7º da CF/88 -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- distinção entre acordo
coletivo e convenção coletiva
Art. 611
- Convenção Coletiva de Trabalho
é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de
trabalho.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente
categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito
da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de
trabalho.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta
desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou
profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as
relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito
de suas
representações.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
-
conflito entre acordo X convenção coletiva (alteração Reforma Trabalhista)
Art. 620. As condições
estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as
estipuladas em
Acôrdo.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620. As condições estabelecidas em
acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em
convenção coletiva de
trabalho.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
- também se utiliza a
expressão contrato coletivo como forma genérica, que poder acordo ou convenção.
A CUT já chegou a propor um contrato coletivo “acima da lei”, ou seja,
confrontando a norma legal (é diferente de quando a própria lei permite a
preponderância da convenção, como hoje consta no art. 611-A).
- gênero: norma coletiva,
espécies: contratos coletivos, sentença coletiva, laudo arbitral
-norma coletiva heterônoma e
autônoma de dissídio coletivo proferida em dissídio coletivo
- poder normativo
- natureza vinculante,
abstrata (erga omnes), “força de lei” sobre a negociação individual. Ver art.
444 da CLT e art. 619 da CLT:
Art. 444 - As
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
Art.
619. Nenhuma
disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção
ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo
considerada nula de pleno
direito.
Art. 622. Os empregados e as emprêsas
que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições
contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr
aplicável, serão passíveis da multa nêles
fixada.
Parágrafo único. A multa a ser
imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas
condições seja estipulada para a
emprêsa.
-negociação – provocação
(mediação, conciliação, juízo arbitral e dissídio coletivo)
-dissídio coletivo de natureza
jurídica (de greve, nulidade de cláusula coletiva, etc)
-de natureza econômica §2º do
art. 114 da CF –
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- homologação de acordo em
dissídio coletivo
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o
submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não
comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a
julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e
ouvida a Procuradoria.
OJ-SDC-34 ACORDO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE (INSERIDA EM
07.12.1998)
É desnecessária a
homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudi-cialmente celebrado,
sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério
do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).
- possibilidade de negociar
sem o sindicato?
VI do art. 8º da CF - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
de trabalho;
- Exceção: Período do Corona Vírus – Lei 14.020 de
06.07.2020:
Art. 7º Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá
acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus
empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos
postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo
determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes
requisitos: Vide Decreto nº 14.022,
de 2020
- essa regra excepcionou duas
normas constitucionais, o inciso VI do art. 8º (obrigatoriedade do sindicato) e
o inciso do art. 7º (irredutibilidade sem acordo coletivo). Intensa discussão
no STF;
ADI
6363,
REL. MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
Redator: Luis
Roberto Barroso
COVID-19 E MP Nº
936/2020:
REDUÇÃO DE JORNADA, DE
REMUNERAÇÃO E SUSPENSÃO DE CONTRATO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E
DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
CAUSADA PELA DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS COVID 19. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020.
REDUÇÃO DE JORNADA, DE REMUNERAÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
INDIVIDUAL
1.Situação
emergencial gerada pela pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde.
Inevitabilidade de uma recessão econômica de grande porte, com risco de quebra
sequencial de empresas e desemprego em massa.
2.
Medida provisória que admite redução de jornada, de remuneração e suspensão de
contrato de trabalho, por meio de acordo individual, para empregados que
preencham os seguintes requisitos: (i) perceber salário igual ou inferior a R$
3.135,00; ou (ii) ser portador de diploma de nível superior e titular de
salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (art. 12 da MP 936/2020). Exigência de
acordo ou convenção coletiva para os demais.
3. Previsão de redução de jornada e de remuneração por acordo
individual altamente reguladas, mediante as seguintes condições: (i)
limite máximo de 90 dias; (ii) garantia de emprego pelo tempo de duração da
redução e por igual período, uma vez superada ela; (iii) preservação do valor
salário/hora de trabalho; (iv) percentuais de redução limitados a 25%, 50% ou
70%; (v) pagamento estatal de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda (“benefício emergencial”), no mesmo percentual da redução, incidente
sobre o valor do seguro-desemprego. Garantia, em qualquer hipótese, de
pagamento do salário mínimo.
4.
Autorização de suspensão do contrato
de trabalho por acordo individual também altamente regulada, prevendo
as seguintes condições: (i) limite máximo de 60 dias; (ii) garantia de emprego
pelo tempo de duração da suspensão e por igual período, uma vez encerrada ela;
(iii) manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador a seus
empregados; (iv) pagamento, pelo Poder Público, de benefício emergencial
correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego, se a empresa tiver
auferido, em 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00; ou (v) pagamento,
pelo Poder Público, de benefício emergencial correspondente a 70% do valor do
seguro-desemprego, a ser percebido pelo empregado cumuladamente com ajuda
compensatória de 30% do seu salário, custeada pela empresa, se ela tiver
auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019. Garantia, em
qualquer hipótese, de pagamento do salário mínimo.
5.
A leitura do direito do trabalho à luz da Constituição, além de garantir os
direitos expressos no texto constitucional, deve observar os seguintes
princípios e objetivos: (i) preservar o emprego e aumentar a empregabilidade;
(ii) formalizar o trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade;
(iii) melhorar a qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (iv)
desonerar a folha de salários; e (v) acabar com a imprevisibilidade do custo
das relações do trabalho.
6.
A urgência na implementação das medidas aqui examinadas inviabiliza a exigência
de negociação coletiva, que deve ser ponderada com o direito ao trabalho e a
garantia do emprego, valores igualmente protegidos pela Constituição. Os
sindicatos não têm condição de participar, a tempo e a hora, do imenso volume
de acordos resultantes da crise sanitária, econômica e humanitária trazida pela
pandemia. Diante disso, impor a negociação coletiva constitui meio inadequado à
consecução do próprio fim a que se destina: a tutela do empregado, a proteção
do emprego e a segurança jurídica.
7. Antevendo a impossibilidade
de adoção ampla de negociação coletiva nos casos nela previstos, a própria
medida provisória instituiu intensa regulação protetiva do empregado.
8. Nego referendo à cautelar e
fixo a seguinte tese de julgamento: “É possível, extraordinariamente,
afastar a exigência de negociação coletiva, em situação emergencial e
transitória, nas hipóteses previstas na MP 936/2020, tendo em vista que a
rigorosa regulação pelo Poder Público minimiza a vulnerabilidade do empregado e
que a negociação coletiva poderia frustrar a proteção ao emprego.”
-
estatutário não pode ter reduzido os salários - STF (ADI) 2238 de 2019
- A norma
constitucional não deixa claro se obriga o sindicato ou concede-lhe o direito (exclusividade na negociação),
ou, ainda, se abrange tanto os sindicatos dos empregados como o dos
empregadores.
- O art. 513, letra “b”,
da CLT estabelece como prerrogativa
do sindicato “celebrar convenções de trabalho”. O art. 514, letra “c”,
estabelece como dever do sindicato
“promover a conciliação nos dissídios de trabalho”.
-recusa em negociar (há
discussão se os arts 616 e 617 foram recebidos pela CF/88):
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias
econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham
representação sindical, quando provocados, não
podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º
Verificando-se recusa à negociação
coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do
fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação
compulsória dos Sindicatos ou emprêsas
recalcitrantes.
§ 2º No
caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às
convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais
do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação
entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração
de dissídio coletivo.
Art. 617
- Os
empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de
Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por
escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o
prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os
interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas
interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria
econômica.
§ 1º
Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do
encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação
a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente
Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir
diretamente na negociação coletiva até
final.
§ 2º Para
o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia
geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612
- comissões de empregados:
As primeiras leis permitiam que comissões de empregados criassem acordos
coletivos. Atualmente, com a CF/88, deve-se entender que não há contrato
coletivo sem a participação do sindicato, porém a negociação pode ser feita por
comissões de empregados.
-Ver discussão constitucional
sobre a regularização da Participação nos Lucros. O art. 2º da MP n. 794 de 29.12.1994: “Toda empresa
deverá convencionar com seus empregados, mediante negociação coletiva, a forma
de participação destes em seus lucros e resultados”. Aqui se estabeleceu uma
negociação coletiva entre empresa e empregados, sem nenhuma participação do
sindicato. Isso levou o pleno do STF a manifestar-se pela inconstitucionalidade
da regra, conforme ADin n. 1.361-1 de 19.12.1995.
-Lei da Participação nos Lucros
(10.0101/2000) – diversas redações
Art. 2o A
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos
pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida
pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato
da respectiva categoria; (redação original da MP 1982/2000)
I - comissão
paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva
categoria; (Redação dada pela Lei
nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
I - comissão
paritária escolhida pelas partes;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
I - comissão
paritária escolhida pelas partes;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
I - comissão
paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva
categoria; (Redação dada pela Lei
nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
II - convenção
ou acordo coletivo.
- Outros casos de comissões de
negociação:
-Lei de Greve (7783/89):
Art. 4º (...)
§ 2º Na falta de entidade
sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os
fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita
representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do
Trabalho.
- Novidade – Reforma Trabalhista (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de
promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
(...)
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes
atribuições:
I - representar os
empregados perante a administração da
empresa;
II - aprimorar o
relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da
boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o
diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir
conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes
da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva
aplicação das normas legais e
contratuais;
V - assegurar
tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de
discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação
sindical;
VI - encaminhar
reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de
representação;
VII - acompanhar o
cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e
acordos coletivos de
trabalho.
-comissões
por meio de negociação coletiva:
Art.
621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição
sôbre a constituição e funcionamento de comissões
mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos
lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de
funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de
participação, quando fôr o caso.
- Forma
e conteúdo das normas coletivas
-É obrigatório ser escrita
e assinada.
Parágrafo único do art. 613 da
CLT - As
convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras,
em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas
acordantes, além de uma destinada a registro.
-Os pactos verbais
podem ter efeitos nos contratos individuais, como ocorre quando o empregador
faz promessa.
-aprovação em assembleia –
art. 612
Art. 612
- Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse
fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da
mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços)
dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no
caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos
mesmos.
Parágrafo
único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo)
dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais
de 5.000 (cinco mil) associados
- clausulas econômicas, clausulas sociais, clausulas sindicais, não obrigatoriedade de multa
Art. 613 - As Convenções e os Acordos
deverão conter obrigatoriamente:
I - Designação dos Sindicatos
convenentes ou dos Sindicatos e empresas
acordantes;
III - Categorias ou classes de
trabalhadores abrangidas pelos respectivos
dispositivos;
IV - Condições ajustadas para
reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência;
V - Normas para a conciliação das
divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus
dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo
de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus
dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos
empregados e empresas;
VIII - Penalidades para os
Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus
dispositivos
-registro ou arquivamento –
art. 614 (não confundir os efeitos que correm da assinatura, dos prazos para
cumprir a obrigação, neste caso o registro, mas mesmo sem registro há validade
da norma)
Art. 614
- Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o
depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou
interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nos demais
casos.
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3
(três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
- ver INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 –
MTE/SRT “Dispõe sobre
o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho
nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de
mediação coletiva de conflitos trabalhistas”.
-prazo de vigência – 2 anos (§3º do art. 614)
§ 3º Não será permitido estipular
duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois)
anos.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3o
Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a
ultratividade.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
- renovação – data
base.
Concluída por negociação:
Art. 615 - O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará
subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos
convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
§ 1º O instrumento de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será
depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo
originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.
§ 2º As modificações introduzidos
em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas
claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito
previsto no § 1º.
Concluída por dissídio
coletivo (modificado com a EC 45 de 2004)
Art. 616 da CLT
§ 3º - Havendo convenção, acordo
ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado
dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o
novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de
dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as
medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo
correspondente.
-Procedimento de instauração e
renovação da norma coletiva por meio de dissídio coletivo do art. 856 ao 875 da
CLT e §2º do art. 114 da CF/88.
- retroatividade –
data-base e reposição salarial e reajustes.
-ultratividade –
- de alguma forma pode-se
extrair a ultratividade do §2º do art. 114 da CF/88, quando ao tratar de
decisões da Justiça do Trabalho em dissídios coletivos, estabelece que elas devem respeitar “as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente”.
-Súmula 277 do TST (várias redações):
Redação
original
- Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 277Sentença
normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho.
As condições de trabalho
alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não
integrando, de forma definitiva, os contratos.
SENTENÇA NORMATIVA.
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETI-VOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009,
DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Súmula A-80
I - As condições de
trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos
coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os
contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da
regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995,
em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709,
convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
Histórico:
Súmula mantida – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Atual:
SUM-277 CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO.
EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. Nova redação da Súmula nº 277 do
Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de
setembro de 2012:
As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
- A súmula em meu entender não
trata tecnicamente de ultratividade, mas de direito adquirido, semelhante à
Súmula 51 do TST, pois não atingem os novos empregados.
-
decisão STF sobrestando todos os processos judiciais que
discutem essa Súmula 277 – Relator Gilmar Mendes. Cautelar na ADPF 323 DF em 14.10.2016; AGRAVO
1.121.633 GOIÁS de 28.06.2019).
- Flexibilização
–
alteração in pejus – “negociado sobre
o legislado”
-distinção entre norma
coletiva (prevalece o coletivo sobre o individual) e feixe de acordos
individuais (prevalece o individual, art. 468 da CLT).
–art. 7º, VI- CF/88: Irredutibilidade salarial, salvo acordo
coletivo;
Art. 611-A (...) –
Reforma Trabalhista
§ 3o
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a
convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção
dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do
instrumento
coletivo.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
- primeira lei de
flexibilização: Lei n. 4.923 de
23.12.1965, para casos justificados e não genericamente como a CF.
-Novidades com a Reforma
Trabalhista - princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva (§3º do art. 8º da CLT):
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos
essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação
pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
- Esse princípio evita enorme
quantidade de nulidade de cláusulas coletivas, que geralmente são anuladas
isoladamente do conjunto da negociação.
-Relação juiz x convenção. O problema
da nulidade de acordo por juiz em reclamação trabalhista, e o permissivo em
dissídio coletivo de natureza jurídica.
Art. 611-A Reforma Trabalhista
§ 1o
No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a
Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A inexistência de expressa indicação de
contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio
jurídico.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 4o Na
hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem repetição do
indébito.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 5o Os
sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou
coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
- Ver decisão Relator Gilmar Mendes RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.633 GOIÁS ,
28.06.2019– sobrestamento das ações que tratam de nulidade de cláusulas coletivas. Tema 1.046:
“validade de norma coletiva de trabalho
que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”
- A lei não é superior à norma
coletiva? Hierarquia de Kelsen. Essa discussão tem tanto um aspecto mais geral
de “direito paralelo” (ver Direito Social de Gurvitch, etc); e um mais
específico e técnico sobre conflito entre o texto da convenção coletiva com a
lei.
- Lei que limitam a negociação
coletiva:
Art. 623 da CLT. Será nula de pleno direito
disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie
proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno
ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos
perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de
preços e tarifas de mercadorias e
serviços.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese
dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação,
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em
processo submetido ao seu
julgamento.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Empresas estatais
Art. 624 da CLT. A vigência de cláusula
de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços
sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental,
dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa
declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e
quanto ao valor dessa elevação.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Plano Real - MP n. 1.053, de 1995
“Art. 13 – No
acordo ou convenção e no dissídio coletivo é vedada a estipulação ou fixação de
cláusula de reajuste ou correção automática vinculada ao índice de preços.”
SUM-280 CONVENÇÃO
COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO OFICIAL COMPETENTE
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Convenção coletiva,
formalizada sem prévia audição do órgão oficial competen-te, não obriga
sociedade de economia mista.
Histórico:
Súmula cancelada - Res.
2/1990, DJ 10, 11 e 14.01.1991
Redação original - Res.
13/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
- Leis antigas que não permitiam que a
lei revogasse a norma coletiva:
-Lei Salarial n.o 7.788, de 1989: “As vantagens salariais
asseguradas aos trabalhadores nas convenções ou acordos coletivos só poderão
ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos coletivos posteriores” (§
único do art. 1º).
-Lei n.o 8.542, de 1992 - § 1º do art. 1º: “As cláusulas
dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas
por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo do trabalho.” Não se
tratou mais do negociado prevalecer apenas em casos de reajustes salariais, mas
em qualquer negociação.
- negociação
sobre o legislado – uma questão circunstancial de correlação de forças, um
princípio, rebeldia, neoliberalismo? Questão a ser discutida.
- questão técnica de fundo – lei de ordem pública ou lei dispositiva? Não é questão de
hierarquia como é tratado por alguns (Sussekind).
- reivindicação dos sindicatos a favor
do negociado sobre o legislado na
década de 1980, CUT (contrato coletivo), Plano Cruzado que congelou os
reajustes salariais periódicos (gatilhos).
- Reforma Trabalhista – regulamentou
possibilidade taxativa de negociação “acima da lei” (negociado acima do legislado) – casos taxativos (art. 611-A); caos principais
sobre jornada de trabalho.
O
que prevalece sobre a lei
Art. 611-A. A convenção coletiva
e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre
outros, dispuserem
sobre:
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados
os limites
constitucionais;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
II - banco de horas
anual;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
III - intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis
horas;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no
13.189, de 19 de novembro de 2015;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a
condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de
confiança;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VI - regulamento empresarial;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de
trabalho;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho
individual;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
X - modalidade de registro de jornada de
trabalho;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XI - troca do dia de feriado;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de
insalubridade; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em
ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da
empresa.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
-limite da negociação (“objeto
ilícito”) –direitos constitucionais, indisponíveis, etc.
- A expressão “objeto ilícito” é mal
empregada, pois na verdade o que se pretende preservar é a hierarquia da lei
infraconstitucional (inconstitucionalidade). Essa expressão foi absorvida do
Direito Civil.
Oque
não prevalece sobre a lei
Art. 611-B. Constituem
objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção
dolosa;
IX - repouso semanal
remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinquenta por cento) à do
normal;
XI - número de dias de férias devidas ao
empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário
normal;
XIII -
licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte
dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em
lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da
lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da
lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei
ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou
perigosas;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador com
deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,
inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer
cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo
coletivo de
trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e
disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade em caso de
greve;
XXIX - tributos e outros créditos de
terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não
são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os
fins do disposto neste artigo
-Dispensa
coletiva
-a partir de algumas dispensas
coletivas, ocorridas em grandes empresas, surgiu a tese de que nestes casos ela
deveria ser precedida de negociação coletiva. Em sentido contrário, a Reforma
Trabalhista afastou essa exigência.
Art. 477-A. As dispensas
imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins,
não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua
efetivação. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Aula 15
7.ESTRUTURA
SINDICAL
- liberdade de organização
sindical – caput art. 8º CF (associação, art. 5º, XVIII)
Liberdade se associação
ART. 5º da
CF (direito individual)
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Liberdade de associação de trabalhadores (não é de sindicato)
Art. 511 da CLT. É lícita a associação
para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas
Liberdade de organização sindical (direito coletivo)
Art. 8º da CF - É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
-liberdade de filiação –
inciso V do art. 8º da CF
ART. 5º CF
XX - ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
ART. 8º CF
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou
a manter-se filiado a sindicato;
- No Brasil desde da CF de
1891, e das primeiras leis trabalhistas, passando pelos governos autoritários,
a liberdade de filiação foi garantida, diferentemente dos EUA e Europa onde
houve a obrigatoriedade de filiação (union
shop).
-Ver o
Decreto n. 979 de 20.12.1903 e o Decreto n. 1.637 de 5.1.1907. Este último
decreto já definiu claramente a liberdade de organização na primeira parte do
art. 2º e a liberdade de filiação no seu art. 5, como podemos verificar:
“art.
2º − Os sindicatos provisionais se constituem
livremente, sem autorização do Governo, bastando, para obterem os favores da
lei, depositar no cartório do registro de hipotecas do distrito respectivo três
exemplares dos estatutos, da ata da instalação e da lista nominativa dos
membros da diretoria, do conselho e de qualquer corpo encarregado da direção da
sociedade ou da gestão dos seus bens, com a indicação da nacionalidade, da
idade, da residência, da profissão e da qualidade de membro efetivo ou
honorário.” (…)
Art. 5.º − Ninguém será obrigado a entrar para um sindicato
sob pretexto algum, e os profissionais que forem sindicalizados poderão
retirar-se em todo tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os
direitos, concessões e vantagens inerentes ao sindicato, em favor deste, sem
direito a reclamação alguma e sem prejuízo da cotização do ano corrente.
- fases da liberdade de organização
no Brasil. Enquanto sempre existiu a liberdade de filiação no Brasil, liberdade
de organização sofreu fases.
- proibição,
da CF 1824 até Constituição de 1891
- liberdade
plena, mas sem existir normas coletivas
- CF/1891 até 1930. Apenas como
associações de defesa de classe/profissão, algumas unindo empregados e
empregadores (artistas, etc)
-
Regulamentação sob o controle do Estado (Ministério do Trabalho) - Decreto n.
19.770 de 19.3.1931 (Lei de Sindicalização) e por outras normas que o sucederam
até o advento da Constituição Federal de 1988. Regulamentação também dos
acordos e convenções coletivas. Sindicato com função delegado do Estado.
-1988 –
Liberdade de organização sem interferência do Estado, apenas da Justiça e
exigindo registro
- Função do Ministério do
Trabalho (1930 a 1988):
-conceder a outorga de sindicato
(carta sindical) aos que preenchiam os requisitos (art. 515 da CLT) e estender
a base territorial ou profissional
-CES – Comissão de Enquadramento
Sindical – definiam as categorias de empregados e de empregadores (ver art. 577
e anexo da CLT)
-fiscalizar as finanças
-fiscalizar as eleições
-poder de intervir no sindicato,
destituindo a diretoria e nomeando uma junta governativa
Art. 528
-Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade
sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta
Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as
medidas necessárias para normalizar-lhe o
funcionamento.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
- estende
convenção coletiva que era vinculada apenas aos sócios, para toda a categoria
(art. 616 revogado, ver abaixo)
- corporativismo clássico – Os sindicatos
passam a fazer parte da estrutura do Estado. O Brasil durante do Estado Novo
recebeu enorme influência do corporativismo italiano (Carta del Lavoro) e de Portugal (Estatuto do Trabalho), mas nunca
adotou totalmente esse sistema, mas alguns aspectos importantes como o imposto
sindical e a unicidade sindical. Durkheim, Oliveira Vianna, etc
- neocorporativismo – Os
sindicatos atual em órgãos do Estado, como comissões de ministérios,
judiciário, conselhos deliberativos administrativos, etc.
Art. 10 da CF - É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
-caráter privado dos
sindicatos definido na CF/88, nas anteriores constavam a função delegada:
Art 159 da CF/1967 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a
representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções
delegadas de Poder Público serão regulados em lei.
§ 1º - Entre as funções
delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na
forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e
profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles
representadas.
- embora com caráter privado,
os sindicatos possuem interesse coletivo, e como tal são defendidos, por
exemplo, pelo Ministério Público, e seus atos julgados pela Justiça onde deve
prevalecer o interesse coletivo e, acima dele, o interesse público (parte final
do art. 8º da CLT).
- liberdade profissional
1ª
fase
– liberdade total (1824-1930) – do liberalismo francês ao positivismo comtiano
-A primeira Constituição do Brasil, de 1824, proibiu as corporações de ofício
e criou a liberdade profissional (respectivamente, incisos XXV e XXIV do art.
179). A segunda Constituição, primeira republicana, de 1891, manteve a liberdade
de profissão, mas modificou o cenário ao estabelecer a liberdade de associação
(§§ 24 e 8º do art. 72).
-A Constituição
de 1824, do Império,: nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria e
comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à
segurança e à saúde dos cidadãos (inciso 24 do art. 179).
-A segunda Constituição, primeira republicana,
de 1891, manteve a liberdade de profissão, mas modificou o cenário ao
estabelecer a liberdade de associação (§§ 24 e 8º do art. 72).
§ 24 – do art. 72 da CF 1891 - É garantido o livre exercício
de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.
2ª
fase
– liberdade, salvo previsão de lei em sentido contrário – fase do
corporativismo e neocorporativismo
Inciso 13 do art. 113 da CF 1934 - É livre o
exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica
e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público.
Inciso XIII do art. 5º CF 1988- é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
A partir de então passa a
haver a obrigatoriedade de credenciamento para exercer certas profissões
regulamentadas por lei
- criação de ordens profissionais
(OAB de 1930, conselhos profissionais), são no Brasil criados por leis.
-Todas prestam serviços público,
não só aos profissionais mais também aos clientes dos profissionais.
-Todas possuem natureza
jurídica de autarquias especiais, salvo a OAB
- Lei nº 9.649/1998, art.
58 estabeleceu caráter privado para todas ordens/conselhos, mas o STF , ADIn nº 1.717- 6/DF, suspendeu a eficácia.
Art. 58. Os serviços de
fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder
público, mediante autorização
legislativa.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
(...) §§§§
-Ver
também Adin 3.026/DF de 2006 (Eros Grau), considerou a OAB diferente das demais
ordens.
-As ordens/conselhos são mais
propícias para profissionais liberais (autônomos), sendo que os assalariados
são mais propícios aos sindicatos com objetivo de negociação coletiva. Filiação
obrigatória.
-criação
de sindicato – Registro e unicidade
- No Brasil o tema registro tem
importância para controlar a unicidade sindical
- 1ª fase – 1824 a
1891 – proibições das corporações
A
primeira Constituição do Brasil, de 1824, proibiu as corporações de ofício e
criou a liberdade profissional (respectivamente, incisos XXV e XXIV do art.
179).
-2ª fase de liberdade
de organização – CF 1891 a 1930
Art. 72 CF 1891
§ 8º - A todos é lícito
associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a
polícia senão para manter a ordem pública.
-O Decreto n. 1.637 de 05.01.1907, art. 2º, citado
linhas atrás, estabelecia que os sindicatos deveriam ser constituídos
livremente sem qualquer autorização do governo, como já citado por nós. O
Código Civil de 1916 também negava a exigência de autorização para a
constituição de sindicatos profissionais e agrícolas (§ 1º do art. 20). –
-Mas é
bem verdade que os sindicatos só representavam os sócios e ainda não havia a
possibilidade de se constituir convenções coletivas enquanto normas jurídicas
abstratas.
-representação dos trabalhadores pelo ramo de atividade do empregado,
não por ocupação profissional (salvo exceções): objetivo é incentivar
negociação coletiva - enquadramento
sindical (art. 570 da CLT) – doutrina Oliveira Vianna X Tristão Ataide /Alceu
Amoroso Lima(católicos)
-3º fase – 1930 a
1988 – sindicatos com função delegada, controlados pelo Ministério do Trabalho,
unicidade sindical
- Regulamentação de
criação de sindicato pelo Decreto 19.770 de 19.03.1931. chamada de Lei de sindicalização – O Ministério do
Trabalho concede carta sindical. Alei
cria modelo de estatuto igual para todos os sindicatos (modelo de requerimento,
modelo de ata de instalação, modelo de estatuto).
Art. 518. O pedido
de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os
estatutos deverão conter :
c) a
afirmação de que a associação agirá como orgão
de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no
sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou
profissionais ao interesse nacional;
§ 2º O processo de reconhecimento
será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
4ª fase – 1988 em
diante - liberdade de criação, mas
mantida unicidade sindical
I do art. 8º CF 1988- a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
- Afastamento do poder
executivo (antigo Ministério do Trabalho) da autorização, fiscalização,
ingerência, intervenção sobre os sindicatos – manutenção do poder judicial
sobre os sindicatos – inconstitucionalidade de artigos da CLT
- discussão pós-CF/88 sobre a
natureza do registro (somente no registro civil e mero arquivamento no
Ministério do Trabalho (atual Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia).
Prevalência inicial do entendimento do STJ, depois prevalece o entendimento do
TST, e o arquivamento passa a ser o próprio “registro” de que trata a CF.
-criou-se um mecanismo de
prazo de “impugnação”, mas sem intimação. Voltou o saudosismo da antiga “carta
sindical” (art. 520 da CLT)
-Importante ressaltar que a
palavra final deixou de ser do Ministério do Trabalho (administrativa). Se
houvesse algum conflito entre entidades, a palavra final passou a ser do Poder
Judiciário.
-Regulamentação atual pela Portaria 501 de 30.04.2019 junto ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- unicidade
e pluralismo sindical –
Art. 516 da CLT - Não será reconhecido mais de um Sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão
liberal, em uma dada base territorial.
- ver inciso I do art. 8º da
CF já citado
- A favor da unicidade.
Oliveira Vianna e Evaristo de Moraes Filho, valorização dos grupos
profissionais
- limites de atuação (não
religioso, não político ) – art.521 da CLT; proibição de interferência externa (art. 525
da CLT); práticas anti-sindicais
Art. 521
da CLT - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as
instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao
sindicato.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d) proibição de quaisquer
atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter
político-partidário;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita
ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole
político-partidária.
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato,
qualquer interferência na sua administração ou nos seus
serviços.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
-O pluralismo europeu e
americano: sindicatos católicos, comunistas, anarquistas, social-democrata
- sistema confederativo
(sindicato, federações e confederações) e centrais sindicais (CUT, Força
Sindical, etc). A ausência de pluralismo no Brasil incentivou centrais
sindicais identificadas identificados como linhas políticas.
-centrais sindicais –
Surgem como alternativa ao sistema confederativo da CLT . São criadas
livremente como associações civis. Com a extensão do imposto sindical para elas
(Lei 11.648 de 31.03.2008), o Ministério do Trabalho passou disciplina-las com
esta finalidade (Portaria nº
194 de 17.04.2008)
- Embora se tenha tratado o
tema como “reconhecimento formal das centrais sindicais”, elas já eram
reconhecidas como associais.
-Com o fim do imposto
sindical, com a Reforma Trabalhista (e pelo STF em 29.06.2018, Ação Direta de Inconstitucionalidade
- ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação
Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55- a tendência é o seu esvaziamento estrutural.
-diretoria de sindicato – art.
522 (quantidade de diretores);
- assembleias e eleição – democracia sindical
- representação
ampla (de toda categoria e não só de sócios) –
-representação por força de
lei, não confundir com representação por procuração ou autorização de
assembleia.
- no início da CLT os
sindicatos só representavam os sócios
(coletivamente e individualmente). A partir de 1967 passou a representar toda a
categoria coletivamente e individualmente os sócios. As convenções poderiam ser
estendidas por ato administrativo do Ministério do Trabalho ou pelo Tribunal do
trabalho (art. 612 original e art. 868, respectivamente)
individualmente os sócios (art. 612 da
CLT já alterado). Vários dispositivos da CLT disponham neste sentido.
Art. 513. São
prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva
categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão
exercida;
Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do
presente capítulo, aplica-se aos associados
dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das
respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vigência,
poderá, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato
obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas,
representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases
territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse público.
Art. 868 - Em caso de dissídio
coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual
figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o
Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de
trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que
forem da mesma profissão dos dissidentes.
- A partir da década do
Decreto-lei 229 de 1967, e do regime
militar, foi ampliada a representação dos sindicatos, assim como acesso a
convênios, e acesso e ampliação de direitos de dirigentes sindicais,
fortalecimento dos juízes classistas e outras representações, o que foi acusado
de “peleguismo” e “clientelismo”.
- Aos poucos o sindicato foi
representando toda a categoria, como era
a Carta del Lavoro. A constituição de
1988 veio a confirmar esta representação em nível maior:
III do art. 8º - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
Comparar com o art. 513, a, da CLT
- Substituição processual –
representação individual sem procuração
- legitimidade ad causam extraordinária -
Art. 18 do CPC. Ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico. (antigo art. 6º)
Parágrafo único. Havendo
substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente
litisconsorcial.
- A substituição processual
dos sindicatos surgiu na década de 1950 para o caso de ação de cumprimento de sentença coletiva.
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou
transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas
estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o
pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os
empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus
associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou
Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título,
sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já
apreciada na decisão.
(Redação dada
pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
- Nessa época não havia
previsão para cumprimento de acordo coletivo e nem de cumprimento de lei. Na
década de 1970 surgiram as leis de reajuste salariais, com previsão para
substituição processual para essa finalidade. Na década de 1980 o TST entendeu
que também que poderia haver substituição processual para cumprimento de
convenções coletivas, mudando o seu entendimento anterior:
SUM-286 SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E A-CORDO COLETIVOS (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A legitimidade do
sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de
acordo ou de convenção coletivos.
Histórico:
Súmula alterada - Res.
98/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Redação original - Res.
19/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Nº 286 Sindicato -
Substituição processual - Convenção coletiva
“O sindicato não é parte
legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise a
observância de convenção coletiva”.
- A súmula 310 do TST, embora
revogada faz um histórico muito interessante:
SUM-310 SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento manti-do) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003
I - O art. 8º, inciso
III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo
sindicato. Súmula A-91
II - A substituição
processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e
7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às de-mandas que
visem aos reajuste salariais previstos em lei, ajuizadas até
03.07.1989, data em que
entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.
III - A Lei nº
7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legi-timidade do
sindicato como substituto processual da categoria.
IV - A substituição
processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança
todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à
satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição
prevista em lei de política salarial.
V - Em qualquer ação
proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão
individualizados na petição inicial e, para o início da exe-cução, devidamente
identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previ-dência Social ou de
qualquer documento de identidade.
VI - É lícito aos
substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acor-dar,
transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do
substituto.
VII - Na liquidação da
sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão in-dividualizados os
valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quita-ção serão
levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes
especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato
for o autor da ação na condição de substituto proces-sual, não serão devidos
honorários advocatícios.
Histórico:
Súmula cancelada - Res.
119/2003, DJ 01.10.2003
Redação original - Res.
1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993
- Longa discussão se a substituição
processual era dos sócios ou de toda a categoria.
- O STF veio a confirmar, o
que até então era polêmico, que o inciso III do art. 8º da CF se refere à
substituição processual de toda categoria.
“PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU
INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
O artigo 8º, III, da Constituição Federal,
estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a
liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se
tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (RE 210.029/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso e Rel. p/o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgado em
12.06.2006, DOU de 17.08.2007, seção 1, p. 442).
8.ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA
- representação ampla dos
sindicatos – art. 8º, III, da CF
- substituição processual–
ação de cumprimento – diferença com os dissídios coletivos – ação individual ou
coletiva?
- Assistência judiciária
obrigatória para necessitados e honorários do sindicato
Lei 5.584/70
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a
que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a
todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal,
ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez
provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do
trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que
não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Não havendo no local a
autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo
Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.
Art 15.
Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de
27 de abril de 1963, poderão
ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir
da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial
ou sob fiscalização do Govêrno Federal.
Art
16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do
Sindicato assistente. (Revogado pela Lei nº
13.725, de 2018)
Lei 13.725 de 2018:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 22.
.....................................................................
....................................................................................
§ 6º O disposto neste
artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em
ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual,
sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º Os honorários
convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual
poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por
adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato
originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de
mais formalidades.” (NR)
Art. 3º Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970
- ações plúrimas prestadas por
departamentos jurídicos ou escritórios associados
Art. 842 da CLT -
Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser
acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento
- relação com o Ministério
Público do Trabalho – Ação Civil Pública
-assistência para sócios – o
“assistencialismo”, “economicismo”,
“combatitivismo”,
“radicalismo” – convênios (art. 514 da CLT)
9.
Contribuição financeira
- São três os tipos principais
de contribuição financeira do empregado ao sindicato de trabalhadores
-mensalidade
paga pelo sócio
Desconto com autorização
exclusiva do empregado. Antes da reforma Trabalhista dependia do ofício do
sindicato à empresa.
Art. 545 - Os empregadores ficam
obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por
eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo
quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas
formalidades.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento
dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados.
(Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- imposto sindical
(chamado pela lei de contribuição sindical)
-antiga polêmica (opiniões a
favor e contra). Muitas promessas para acabar com ela, mas foi referendada em
2008 com a extensão às centrais sindicais.
Art. 580. A contribuição sindical será
recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá:
(Vide Lei nº 11.648,
de 2008)
I - Na
importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração;
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e
para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta
por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou
órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte
tabela progressiva:
- 60% sindicato, 15% federação,
5% confederação, 10% centrais sindicais, 10% conta salário e
emprego (antes da Lei nº 11.648, de 2008 era de 20% esta última percentual).
- deixou de ser compulsória
com a Reforma Trabalhista
Art. 578. As
contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 579. O desconto da
contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta
Consolidação.
(Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
- contribuição financeira dos sindicatos –
IV do art. 8º da CF - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
- geralmente estipulada nas
assembleias de campanhas salariais, e incluída em nas convenções coletivas,
como um percentual a favor da entidade no mês do reajuste salarial, com
finalidade social. Por isso também chamadas de “contribuição social”.
Foram aplicadas amplamente,
mesmo antes e depois da CF/88, inclusive deferidas em dissídios coletivos A
discussão central era se o desconto dependeria de autorização tácita do
empregado, conforme antigo Precedente 74 do TST).
Precedente Normativo -74
DESCONTO ASSISTENCIAL (positivo) – (cancelado pela SDC em sessão de 02.06.1998
– homologação Res. 81/1998, DJ 20.08.1998)
Subordina-se o desconto
assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a
empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.
Sob pressão do MPT, muitas
cláusulas foram anuladas, e o TST passou a adotar a tese de que elas só se
aplicariam aos sócios.
-Em 25.05.1998, a SDC do TST criou a OJ n. 17 da SDC do TST:
“As
cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical,
a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são
ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de
devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados”.
A Resolução de
n. 82 de 13.08.98 cancelou o Precedente n. 74 e reformulou o Precedente Normativo n. 119:
"Contribuições Sindicais - Inobservância
de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus art. 5º, XX
e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a
essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados".
Em 2003 o STF criou a Súmula n. 666:
“A contribuição confederativa de
que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo.”
Em 2015 do STF criou a Súmula Vinculante n. 40
A contribuição confederativa de
que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo.
- importante destacar que a
discussão em torno de contribuição financeira do sindical, que normalmente era
uma prerrogativa do sindicato (art. 513, letra e da CLT: “impor contribuições a todos aqueles que
participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas”, art. 462 da CLT), passou a ser restringida pela
liberdade de filiação.
QUADRO COMPARATIVO DE DEMANDAS
JUDICIAIS COLETIVIZADAS
|
DC –Dissídio Coletivo |
AC – Ação de Cumprimento |
ACP – Ação Civil Pública |
MSC – Mandado de Segurança Coletivo |
Autor
|
Sindicato, MPT... |
Sindicato, Indivíduo |
MTP, Sindicato |
Sindicato, Partido |
Beneficiário
|
Categoria, Determináveis |
Determinados |
Indetermináveis Interesse Público |
Determináveis |
Legitimidade ad causam |
Representação Art. 8º,III, CF |
Substituição Processual |
Representação |
Substituição Processual |
Fundamento do Pedido |
Criar Norma Jurídica |
Cumprir norma coletiva |
Cumprir lei |
Direito líquido e certo |
Competência Jurisdicional |
JT – SDC TRT ou TST |
Vara do Trabalho |
Vara do Trabalho |
Em função da autoridade |
AVALIAÇÃO
DO ALUNO
- 1ª prova – após ser dada
toda a matéria e com toda a matéria
-2ª prova – para quem não fez
a primeira ou optar em fazer uma segunda, prevalecendo a nota maior.
3º - frequência e demonstração
de interesse no curso
BIBLIOGRAFIA
Autores clássicos históricos
(já falecidos): Evaristo de Moraes Filho, Orlando Gomes e Delio Maranhão.
Qualquer livro de Curso de
Direito do Trabalho (atualizado com a Reforma Trabalhista de 2017). Sugestões: Sonia Mascaro Nascimento (LTr),
Volia Bomfim (Loja Grupo Gen), Alice
Monteiro Barros/Jesse Alencar (LTr).
SOBRE
O PROFESSOR IVAN ALEMÃO
BLOG:
http://ivanalemaouff.blogspot.com/
CURRICULO LATTES:
http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4184273Z4
E-MAIL:
tel. 98108.0981
SOBRE
O PROFESSOR:
Títulos: Formado em História
- UFF (1980) e Direito – UFF (1987). Doutor em Ciências Humanas
(Sociologia) pela Universidade Federal do Rio de Janeiro PPGSA (2008), Mestre
em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense PPGSD
(2001). Foi investigador da Universidade de Lisboa (2005/2006).
Trajetória: Após
ser bolsista do CNPq como historiador, passou a exercer a advocacia sindical no
Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro e de Niterói (1987-92), ingressou
na magistratura do trabalho em 1993 por meio de concurso público. É
desembargador do trabalho no Rio de janeiro desde 2013. Eleito para exercer o cargo de Presidente da
Seção de Dissídios Individuais do TRT/RJ (biênio 2019-20). Ingressou no
magistério superior em 1995 como professor substituto, na Universidade Federal
Fluminense e, por meio de concurso público, 1º lugar, como professor auxiliar
em 1996, seguindo a carreira do magistério como professor assistente, prof.
Adjunto e atualmente é prof. Associado III. Sempre lecionou Direito do
Trabalho, e eventualmente colaborou com Direito Processual do Trabalho. Colabora
com os programas de pós-graduação da Faculdade.
Livros: *A ESQUERDA NO DIREITO DO TRABALHO: discursos, fatos e desencontros
(2019, Editora Lumen Juris, RJ); *JUSTIÇA DO TRABALHO: Análises Críticas (2017,
Editora LTr, SP); *SOCIOLOGIA DO DIREITO PARA CONCURSOS DA
MAGISTRATURA, em parceria com Marcia Regina C. Barroso, (2011, Editora Edipro); *OAB E
SINDICATOS: Importância da Filiação Corporativa no Mercado, (2009, Editora LTr,
SP); *Curso de Direito do Trabalho (2004, Editora LTr,
SP); *Desemprego e Direito ao Trabalho(2002, Editora
Esplanada- ADCOAS, RJ); *Execução do Devedor, Satisfação do Trabalhador
(2000, Editora LTr, SP); *Direito das Relações de Trabalho – (1998, Editora
LTr, SP); *Garantia do Crédito Salarial – (1997, Editora
LTr, SP).