O
NOVO CPC, A JUSTIÇA DO TRABALHO E A SEGURANÇA JURÍDICA
Ivan
Alemão (Desembargador do Trabalho da 1ª Região e Professor da Universidade Federal
Fluminense)[1]
1º
fase – Controle da máquina judiciária
A
promulgação do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16.03.2015), ao
lado da Lei 13.015 de 21.06.2014 que alterou a CLT, corresponde a um
significativo desfecho de busca de centralização administrativa e uniformização
de jurisprudência, busca esta que tem sua gênese na Emenda Constitucional n.
45/2004.
Nas décadas
de 1950-60 do século XX começou a explosão
de litigiosidade, citada por diversos estudiosos[2],
o que veio a propiciar reformas no sistema judiciário e no sistema processual e
aumentar a judicialização. No Brasil, esse crescimento se fez presente de forma
mais marcante nas décadas de 1980-90[3].
A consequência foi o aumento da preocupação com a celeridade
processual, como forma de efetivação da justiça. Compreendeu-se que a justiça
tardia não é a justiça efetiva[4]. No processo do trabalho
era bem visível a perda de direitos dos trabalhadores com a morosidade
processual: ou se recebia menos no início do processo com um acordo, ou depois
com o valor da condenação desvalorizado pela inflação. É o período em que Mauro
Cappelletti esteve no Brasil e aqui foram publicadas suas influentes obras[5].
Não foi
pequeno o esforço do Judiciário brasileiro em prol da celeridade, expresso em
diversas frentes: no campo da técnica processual, no campo extrajudicial, e,
finalmente, o que deu grande impulso a este desiderato, no desenvolvimento de
mecanismos informatizados combinado com o aumento, talvez até exagerado, da
produtividade dos operadores do direito. Pode-se dizer que atingimos alguns
índices positivos.
Acredito
mesmo que as mudanças nas regras processuais, principalmente as da década de
1990, mudando o CPC/73, que geraram grandes expectativas e debates, não
ajudaram como esperado a aumentar a celeridade processual. Refiro-me às
antecipações de tutela, ações monitórias, unificação do processo de
conhecimento com o de execução, o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho,
entre outras novidades apresentadas, mais acadêmicas que efetivas. O maior
entrave da técnica processual à celeridade continua sendo o excesso de recursos,
e estes, embora notórios até para os leigos, não foram reduzidos. Pelo
contrario, vivemos hoje algo próximo a um labirinto recursal, como veremos.
Isso porque em momento algum se optou em reavaliar o poder das cúpulas dos
tribunais. Em vez de se reduzir a quantidade dos recursos, procurou-se interferir
nos processamentos dos já existentes, mas com pouco resultado efetivo[6]. Mesmo no campo da redução de recursos, não se
procurou limitar o mérito recursal, pelo contrário[7].
A
celeridade no início do século XXI passou a ser vista por meio de uma boa
administração centralizada, diferentemente das propostas de Mauro Cappelletti
que procuravam resolver os litígios ainda na base do judiciário e em sua
periferia, mais preocupadas com o acesso à justiça e à sua efetividade, nada tratando
sobre as cúpulas judiciárias, seus respectivos recursos e uniformização de
decisões.
Essa
fase cappellettiana brasileira teve o início do seu fim com a EC 45/2004, que
veio a reformar o poder judiciário e a criar o Conselho Nacional de Justiça,
não sem grande polêmica. É bom lembrar que o CNJ surgiu a partir da proposta de
um controle, primeiro externo, depois administrativo. A formatação final do CNJ
não ficou totalmente nem uma nem outra coisa. Ficou mais interna e mais jurídica,
sendo sua composição basicamente de juízes e dirigida pelo Presidente do STF.
Só o Supremo não está subordinado ao CNJ[8]. Ou seja, o controle só
existe abaixo do próprio STF, certamente ele para julgar demandas contra o
próprio CNJ. Neste ponto, hierarquicamente o STF passou a ser definitivamente o
órgão máximo de todo o judiciário e até representa-lo, função esta que não era
bem clara, já que sua função história seria apenas de guardiã da Constituição
Federal. Com o tempo o próprio STF passou a aumentar suas funções
administrativas e a representar todo o poder judiciário, o que já despontava
com a sua maior independência administrativa adquirida na Carta de 1988.
Com o
advento do CNJ foi incentivada uma série de técnicas de gestão, desde o
entendimento de que o juiz também é gestor, até introdução de técnicas
produtivas de mercado, com a aplicação de metas e seu respectivo controle. Não
vou entrar aqui na discussão se isso foi bom ou ruim, já que este não é o nosso
tema. O fato é que houve grande uniformização administrativa de procedimentos
ajudados pela informatização de todos os tribunais, dando condições razoáveis
de controle administrativo, que culminou com o sistema do processo eletrônico.
Provavelmente por isso, recentemente o STF acabou com os seus processos
“ocultos”, que não se confundem com os sigilosos. Simplesmente não havia
qualquer regulamentação a respeito deles, apenas “existiam”, o que certamente
feria a norma de publicidade prevista no caput
do art. 37 da Constituição Federal. Foi necessário se criar uma norma interna
proibindo-a. Não houve “revogação” de norma[9].
A
consequência desse processo de investimento na gestão administrativa dos
tribunais foi o aumento da cobrança sobre os juízes, por meio de metas, por
meio de pontuações produtivas para promoções, tudo regulamentado pelo CNJ,
paralelamente ao antigo controle interno das corregedorias dos tribunais, estas
atuando especialmente contra os juízes com sentenças em atraso. Cresceu também
a atuação administrativa dos juízes ao lado da atuação tipicamente
jurisdicional. Aumentou até a atuação do juiz da primeira instância na
instrução, buscando informações nos sistema informatizado e conveniados com
Banco Central (BACENJUD), Receita Federal, Detran, Junta Comercial, entre
outros órgãos, que demandam tempo e responsabilidades que até então ficavam a
cargo exclusivo das partes.
A
possibilidade de punição administrativa
de juízes foi deixando de ser algo abstrato para se transformar em casos
concretos. O juiz já não poderia mais esperar aquele “dia de inspiração” para
julgar um processo complexo. É claro que a qualidade das decisões pode ter
caído de nível, mas a prioridade era a de cumprir aquela meta histórica da
celeridade. A “meta mãe” era que o juiz cumprisse seus prazos, muito embora o
conteúdo de suas decisões não entrasse em nenhuma estatística de qualidade.
Nova
fase - Controle do mérito das decisões judiciais
A nova
fase se volta justamente para o conteúdo da prestação jurisdicional. Agora que
o controle é quase completo de toda a máquina judiciária, surge a preocupação com
o controle do mérito das decisões judiciais, inclusive as de primeira instância,
que em sua maioria sequer chegam a sofrer recursos, principalmente na Justiça
do Trabalho em que se exige depósito recursal aos empregadores.
Nas
décadas em que se buscou a celeridade com mais intensidade (“Era Cappelletti”),
sempre foi incentivada a liberdade e a independência do juiz para julgar. A concepção de que o juiz é um mero cumpridor
da vontade da lei foi muito combatida no século XX, chegando mesmo a ganhar espaço
o direito alternativo. As decisões
ousadas, as surpreendentes, eram vistas como incentivadoras de novas teses e
novos debates. Chegou-se até ao ativismo judicial, para não falar da judicialização. Nalini chega
a defender o juiz rebelde no lugar do submisso[10]. Dallari criticando os
“escravos da lei” afirma que “um juiz não pode ser escravo de ninguém nem de
nada, nem mesmo da lei”[11]. Para Cappelletti a criatividade do juiz é inerente à
própria interpretação. É como o interprete de uma música, que sempre deixa a
sua marca. A criação do direito está implícita na própria interpretação da lei
(p.20)[12].
Essa
concepção de o juiz ter ampla liberdade de criação parece estar sendo reduzida
nesta nova fase judiciária brasileira, que tem por objetivo exercer relativo
controle
das decisões de mérito. Para isso vem
sendo utilizado algum tipo de disciplina judiciária, algo que induza o
julgamento, ou seja, que o juiz julgue mesmo contra a sua própria interpretação
da lei. O uso da disciplina judiciária é uma forma mais eficiente de em curto
prazo gerar a segurança jurídica, embora mais polêmica. A disciplina judiciária
não é facilmente encontrada na literatura jurídica, e sua defesa é hoje
encontrada em significativas posições tomadas por magistrados dos órgãos
superiores da Justiça do Trabalho.
Mas
antes vamos tratar da segurança jurídica.
Para
falar sobre a segurança jurídica não podemos fugir à famosa teoria pura do direito, de Kelsen,
quando trata dos precedentes judiciais[13]. A segurança jurídica para
ele pode ser expressa “no fato de a decisão dos tribunais ser até certo ponto
previsível e calculável, em os indivíduos submetidos ao Direito de poderem
orientar na sua conduta pelas possíveis decisões dos tribunais” (p.279). Neste
caso, nada melhor que se seguir apenas a lei. Esse sistema tem a desvantagem da
falta de flexibilidade. Um segundo sistema tecnicamente oposto, é aquele em que
os tribunais decidem os casos concretos segundo sua livre apreciação. Parte-se
do pressuposto de que nenhum caso é igual ao outro. É o sistema da livre
descoberta do Direito, que se caracteriza por sua flexibilidade, mas, em
contrapartida, renuncia totalmente à segurança jurídica. Esse segundo sistema
busca uma decisão “justa” para cada caso concreto.
Embora
os precedentes dos tribunais possam ser mais adequados às teses abstratas, aos
moldes da lei, eles também podem tratar de questões bem concretas. Não se
limitam, portanto, àquela vontade geral
própria da lei de que Rousseau tratava, mas também podem ser uma espécie de
“lei” criada para uma “determinada pessoa”, como para uma empresa A ou B que envolve centenas de trabalhadores[14]. Por este ângulo a noção
de que os casos concretos estão mais
adstritos ao direito flexível, não pode ser aplicada de forma rígida,
principalmente na Justiça do Trabalho onde o direito das coletividades é bem
conhecido.
Ressalto
ainda que conceito de segurança jurídica pode, ainda, ser bem amplo e dependente
de condições estruturais da sociedade, da estabilidade e da previsibilidade dos
direitos, da consolidação do Estado de direito, do próprio direito positivo
democrático, do livre acesso ao judiciário, do tempo razoável de duração do
processo, o respeito à coisa julgada e ao direito adquirido, da efetividade econômica
de suas decisões e até às condições culturais do povo. Porém, a expressão vem
sendo reiteradamente utilizada na atualidade brasileira relacionada à tentativa
de evitar o excessivo conflito entre decisões judiciais, que é um conceito mais
estreito.
O novo
CPC ora usa o conceito de segurança jurídica de forma mais estreita, relacionando-o aos conflitos de decisões
judiciais, quando trata do incidente de resolução de demandas repetitivas; ora
de forma bem mais ampla, quando trata do efeito de modulação de sua própria
decisão. Ao lado da expressão segurança jurídica são utilizados conceitos de isonomia, proteção da confiança (§4º do art. 927); interesse social, (§3º do art. 927 e §4º do art. 1.029); repetição de controvérsias de direito
(inciso II do art. 976); serve ainda de critério para modulação de decisões
(§13º do art. 525).
Limitarei
o conceito de segurança jurídica neste texto à preocupação de uniformização dos
conflitos internos das decisões judiciais.
Quanto
à justeza das decisões, também a segurança jurídica é relativizada dentro do
âmbito processual. O que pode ser entendido como justo para o autor não o é
para o réu. Uma sentença certamente desagrada uma das partes naquilo em que ela
foi sucumbente, não havendo espaço para “empate” no julgamento de lide. No
entanto, há um diferencial quando a decisão é respeitada por ambas as partes. A
legitimidade do julgamento é um fator
importante de pacificação social, que supera o mero timbre do poder estatal,
possibilitando que a parte mesmo sucumbente reconheça que o Estado/juiz cumpriu
sua obrigação de forma imparcial, dando-lhe amplo direito de defesa e a que
decisão foi fundamentada legalmente e não teratológica.
Essa legitimidade
pode advir mais do juiz isolado que julga ou mais da instituição judiciária.
No
primeiro caso, mais comum no sistema mais livre, prevalece a criatividade do
julgador de primeira instância, não só no que é escrito na sentença, mas em
toda a instrução e execução. É bem mais intenso o contado do juiz singular com
as partes do processo e com os problemas locais, o que sugere haver uma atração
natural do sistema livre para sua jurisdição.
Ressalto,
entretanto, que a sentença do juiz singular é de grande importância, já que é a
base de todas as outras decisões que lhe sucedem em grau de recurso. Porém, não
é considerada como uma jurisprudência
oficial, atribuída apenas às decisões
colegiadas dos tribunais. As decisões monocráticas, mesmo as proferidas em
instâncias superiores, não servem para interposição recurso de revista e nem
para uniformização da jurisprudência. Não obstante, jurisprudência oficial,
constituída por acórdãos, por vezes é mera reprodução daquela sentença
inaugural, principalmente quando se nega provimento ao recurso contra ela. Neste
caso, para as partes, só tem importância o dispositivo, mas para outros
litigantes a ementa e a fundamentação.
No
segundo caso de legitimidade, da instituição judiciária, prevalece o sistema de
segurança jurídica em que parte significativa da sentença submeteu-se aos
precedentes das instâncias superiores, ou pelo menos não os contrariou. O juiz
isolado já não julga totalmente conforme seus próprios entendimentos da lei. Ele
tem que pesquisar os precedentes e é obrigado a se justificar quando
questionado (§1º do art. 489 do novo CPC).
Os
precedentes dos tribunais suprem lacunas de normas, interpretam leis, podendo
chegar ao ponto crítico de legislar ou até mesmo de criar regra que contraria a
lei. Esse é o lado problemático da segurança jurídica, quando então ela pode
ser enfraquecida, criando insegurança
jurídica. Mas também não há como negar que há súmulas mais respeitadas que
algumas leis. O mais legítimo prevalece.
Ainda
neste segundo caso de legitimidade, a instituição atrai para si a
responsabilidade e o resultado da prestação jurisdicional, passando o juiz
isolado a ser um elo da cadeia de transmissão dos precedentes. Então, pode ser desconfortável ao juiz isolado
julgar com base em uma súmula contrária ao seu entendimento. Solução paliativa
é ele julgar de forma disciplinada, porém fazendo sua ressalva de entendimento[15]. Por outro ângulo, pode
ser confortável ao mesmo juiz decidir
com base numa súmula, pois a decisão terá o carimbo de respeitabilidade oficial,
havendo uma transferência de responsabilidade para a instância superior que
criou a referida súmula. Dessa forma, as decisões são mais legitimadas já que
criadas por um colegiado, transparecendo o aparente entendimento centralizado,
que na melhor das hipóteses pode ser o majoritário.
Mas
o que isso tudo pode estar gerando de novo?
Nessa
nova fase da Reforma do Judiciário o objetivo principal é o da segurança jurídica e, ao que parece, o
meio atualmente encontrado no Brasil para a sua realização depende substancialmente
da disciplina judiciária, que é uma
medida ríspida utilizada para reduzir julgamentos conflituosos dentro do
Judiciário, fazendo prevalecer os precedentes dos tribunais[16]. Até então o juiz proferia sua sentença com sua
plena convicção: “quem quiser que a
modifique!”, pensaria ele. A parte sucumbente poderia recorrer, e um novo
julgamento seria realizado. O segundo julgamento substituiria o primeiro. Não
havia qualquer tipo de submissão ou subordinação[17]. A hierarquia judiciária
funcionava como um prédio, prevalecendo o mérito do andar mais alto. Não se poderia imaginar que um juiz deveria
julgar contra sua própria interpretação da lei.
A nova
sistemática aponta para o sobe e desce do elevador. Isso já existia quanto a
preliminares e nulidades, mas não com o mérito[18]. E além da subida normal pelo elevador, que
comparo com os autos principais do processo, também estão sendo ampliadas
passagens pelas escadas, como os procedimentos paralelos de uniformização de
jurisprudência e de reclamações para órgãos superiores.
Não é
a mesma engrenagem que existia antes. Na antiga, apenas prevalecia a decisão da
última instância. Na segunda engrenagem, também prevalece a decisão da
instância superior, mas pode ser por meio de uma segunda decisão de grau inferior. Não precisa que os autos
cheguem ao STF por meio de recurso extraordinário para prevalecer o
entendimento daquela mais alta corte. Uma corrida pelas escadas pode fazer com
que se obtenha uma ordem para que o juiz julgue de determinada forma, ou refaça
o que já foi julgado. Não se utiliza mais a antiga avocatória, em que os autos
eram atraídos para instância superior e lá a lide era julgada. Agora,
utilizam-se determinações superiores para fazer o juiz cumprir o precedente, ou
até mesmo julgar novamente contra o seu entendimento.
A
maior novidade é que agora, com a disciplina judiciária, os autos podem voltar ao juiz ou à turma para julgar novamente o mérito, não por alguma
nulidade ou omissão, mas para julgar contrariamente à sua decisão anterior,
contra o seu entendimento jurídico. É um passo mais adiante da mera vinculação
dos precedentes, pois alcança o que já havia sido feito pelo juiz, a ponto de
este ter que refazer seu julgamento. Nem mesmo Kelsen defendeu este sistema, já
que ele não tratou especificamente de disciplina judiciária.
O
sistema meramente recursal difere ao da disciplina judiciária. Enquanto o
primeiro leva à substituição das
decisões pelo da instância superior, no sistema da disciplina judiciária há
choque ou confronto, invocando medidas coercitivas para sua solução, como ocorre
em todo sistema disciplinar administrativo.
A
Reforma do Judiciário, da EC 45/2004, fortemente influenciada por política
administrativa centralizada, implantada com sucesso nestes dez anos, fez com
que a prestação jurisdicional se misturasse com atos da administração. Se o
juiz deve assumir a função concomitante de gestor, as cobranças sobre ele são
mais largas.
A
indisciplina sempre exige uma reação, caso contrário não há disciplina. A reação pode ser de dois tipos: a
punitiva ou a do refazimento. A possibilidade de um juiz ser punido em função
de sua decisão de mérito, ainda é mal vista pela sociedade judiciária[19]. O risco de seu uso é o
de substituir os juízes rebeldes pelos tementes. A opção mais viável que vem
sendo apontada é a de obrigar o juiz indisciplinado vir a ter que refazer sua
decisão. Já a EC 45/2004 estabelecia essa hipótese no caso de descumprimento da
súmula vinculante por parte de algum juiz. O §3º do art. 103-A da CF estabelece
que o ato judicial que contrariar a súmula caberá reclamação ao STF que,
julgando-a procedente, cassará a decisão judicial reclamada, e “determinará que outra seja proferida”.
Aqui vemos claramente, a possibilidade de o juiz ter que julgar (ou rejulgar) o
que já havia julgado, agora expressamente contra a sua convicção própria de
interpretação da lei.
Também
no caso do recurso repetitivo a lei é expressa em determinar novo julgamento, conforme inciso II do
art. 896-C da CLT: “serão novamente
examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do TST a respeito da matéria”.
O TST
mesmo antes de entrar em vigor o novo CPC, por força da Lei 13.015 de
21.06.2014, procurou regulamentar esse procedimento de refazimento, chamado no
caso de adequação. O Ato 491/TST de
23.12.2014 do então Presidente do TST, regulando o procedimento de
uniformização na Justiça do Trabalho, determina em seu art. 3º que após o
incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado em grau de recurso
de revista, caso a sua decisão seja
conflitante com o que já foi julgado pela turma, o processo retorne à ela para
sua adequação[20].
Vejamos
agora alguns artigos do novo CPC que confirmam o que estou procurando
demonstrar.
Para
garantir expressamente a segurança
jurídica, em caso de repetição de processos, é cabível a instauração do
incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), conforme art. 976. Após o julgamento desse incidente o
seu descumprimento por qualquer juiz sugere a reclamação (§1º do art. 985).
O inciso
V do art. 927 determina que os juízes e os tribunais observem a “orientação do plenário ou do órgão especial aos quais
estiverem vinculados”. Destaco esse inciso aqui porque o termo “orientação do
plenário” parece permitir uma interpretação bem larga.
Há
obrigatoriedade de o juiz ao proferir decisão interlocutória, sentença ou
acórdão, se manifestar sobre “súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte”, conforme inciso IV do §1º do art. 489. Parece-me problemática a
manifestação sobre qualquer jurisprudência. Entendo que, no mínimo, esta deva
ser apresentada em sua integralidade, e não a citação de ementa, como tem sido
comum, pois não permite ao juiz a análise completa dos seus fundamentos.
Não está
sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em súmula de
tribunal superior; a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência, conforme inciso I e III do §4º do
art. 496.
Também
é sintomático que o art. 371 não possua mais a expressão “livre convencimento” do juiz ao analisar as provas, como o era o
art. 131 do diploma de 1973 e art. 118 do CPC de 1939. Talvez essa nova redação
não mude muita coisa na prática, mas o recado deixado pelo novo legislador foi
bem claro.
Qual
a vantagem e a desvantagem da atual segurança jurídica?
Se já
vimos o objetivo maior dessa nova fase da Reforma do Judiciário, podemos agora
avaliar os seus possíveis resultados.
O que
se espera da segurança jurídica neste momento? Por óbvio, é o de evitar
decisões conflitantes sobre a mesma matéria de direito. Qual o lado bom? Dar
tranquilidade aos jurisdicionados em geral, e servir de referência aos cidadãos
sobre o que o Judiciário decide, evitando novas demandas fadadas ao insucesso, reduzindo
as aventuras jurídicas. Os precedentes que negam direitos evitam o aumento de ajuizamento
de ações e de recurso, mas aqueles que concedem direitos incentivam o
contrário.
Como
eu disse em linhas passadas, é difícil esperar que as decisões sejam “boas ou
ruins” para as partes, o que é algo bem parcial e concreto, mas que pelo menos que
elas sejam respeitadas pelas partes[21]. São vários elementos que
formam a legitimidade de uma decisão judicial, e já tratamos deste tema linhas
atrás, quando nos referimos à legitimidade perante os jurisdicionados. Agora destaco outra faceta deste tema, o da
legitimidade interna entre os magistrados
e operadores do direito em geral. Para esse setor, é de grande importância que
a decisão prevalecente seja “majoritária”, expressando um mínimo de democracia
judiciária[22].
É bem verdade que a democracia judiciária ocorre dentro dos colegiados e não
pelas bases do corpo de juízes. A democracia judiciária não tem natureza
plebiscitária, existindo sim um misto de democracia com instâncias
hierárquicas.
Estes
aspectos finais já demonstram o outro verso da moeda. O processo de criação de
uma súmula é sempre bem vindo como resultado de um debate jurídico, em que uma
tese prevalece sobre as outras mais fracas. Os precedentes geralmente são
criados dessa forma, mas sua renovação não. Nos últimos sete anos nosso Tribunal
Regional da 1ª Região criou 54 súmulas, só uma foi revogada, a de n. 19 por
contrariar a nova lei do trabalhador doméstico. Esse quadro ocorre com quase
todos os róis de súmulas e orientações jurisprudenciais: a quantidade de novos
precedentes supera a de cancelamentos. Não que deveria ocorrer o contrário, mas
também por outro lado é visível a dificuldade de renovação. É fácil criar uma
súmula, se compararmos com a dificuldade em revoga-la. E aí encontramos a
possibilidade do engessamento da jurisprudência. Uma súmula pode não ser mais o
“entendimento majoritário”, já que o próprio corpo judiciário se renova em
pessoas e ideias, pode causar insegurança
jurídica. Como os novos julgamentos após edição de um precedente tende, naturalmente,
a seguir o seu entendimento, por vezes mesmo contra a vontade do juiz,
dificilmente o “majoritário” deixa de sê-lo.
O
mecanismo normal de criação de súmulas geralmente passa pelo acúmulo de decisões
iguais exigido nos regimentos internos (art. 165 do RITST, art. 121 do RITRT/1º
Região). Ele não segue o procedimento típico do legislador, onde se apresenta
um projeto e leva-se à votação no plenário. Isso ocorria com os antigos
Prejulgados da Justiça do Trabalho[23].
Hoje, no
processo do trabalho, com o advento da Lei 13.015 de 21.06.2014 que alterou a
CLT (§6º do art. 896), as súmulas e
agora as teses jurídicas prevalecentes,
podem ser criadas pelos tribunais por iniciativa do presidente do tribunal
regional ou pelo ministro relator do TST, quando verifica - provocado ou de
ofício - a existência de conflitos entre o acórdão recorrido e outro do próprio
tribunal regional[24].
O
procedimento próprio do legislador ocorre hoje de forma bem semelhante com a
criação de súmulas vinculantes do STF. Estas são geradas de forma
discricionária ou por provocação, respeitando a democracia interna dos onze
ministros. Embora o art. 104-A da CF se refira à edição de súmula vinculante “após
reiteradas decisões sobre matéria”, a Lei n. 11.417 de 19.12.2006, que veio a
regulamentá-lo, não regulamentou esta
condição, apenas apresenta uma relação de diversos órgãos que podem propor a
sua edição/revisão/cancelamento[25].
Essa lei,
ainda justifica a edição de sumulas à “controvérsia atual que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
idêntica questão” (§1ª do art. 2ª).
Também o Regimento
Interno STF apenas se refere a “debates que lhe deram origem”,
quando das súmulas vinculantes (art. 354-F).
O novo
CPC em seu art. 988, §1º, generaliza a via da reclamação para qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar
ou cuja autoridade se pretenda garantir.
A
busca pela celeridade processual ainda é um desiderato?
Pois
bem, desejo agora voltar ao tema inicial, o da celeridade processual. Está ela
ameaçada? Teoricamente não há conflito entre este procedimento mais
disciplinado com a celeridade, até porque os exércitos são mais rápidos e
eficientes quanto mais disciplinados.
Na
verdade, um dos fortes argumentos a favor de súmulas é o da celeridade.
Espera-se que com elas se evitem recursos procrastinatórios, ou pelo menos se
encurte os caminhos de seu acesso às instâncias superiores. Espera-se, também,
que as súmulas incentivem as decisões monocráticas de relatores denegando
seguimento de recursos.
Mas
tem havido um problema que pode prejudicar esse desiderato de celeridade. É o
pesado rito de uniformização e as possibilidades exageradas de sobrestamento de
todas as ações que possuem identidade com o tema em uniformização.
São vários
os ritos que estão sendo criados para uniformização da jurisprudência que se
aparentemente são céleres, mas podem criar labirintos recursais. Alguns vindos
de cima outros de baixo, havendo até iniciativas paralelas com o mesmo tema. Há
grande liberdade de suscitação de uniformização, o que não é ruim em tese, mas
isso impõe o desafio de termos um órgão administrativo controlador, e esse também
pode ser o problema. O controle do processo deixa de ser do juiz e passa a
depender de um órgão administrativo fora da secretaria dirigida pelo juiz ou
pela turma. O julgamento do mérito, responsabilidade natural do juiz, passa a depender
do aval administrativo externo, deixando o magistrado de ser até mesmo aquele
gestor pleno. O juiz pode se encontrar
cerceado em antecipar a tutela, já que aguarda o fim da suspensão de seu poder
de dar prestação jurisdicional. Normalmente era o juiz que sobrestava o andamento
do processo, agora esse sobrestamento advém de forma mais intensa de instâncias
superiores e fora dos autos, devendo o fator informação ser aperfeiçoado.
Nunca
é demais lembrar que os processos trabalhistas normalmente possuem diversos
pedidos e diversas causas de pedir, podendo a suspensão do julgamento de um
deles prejudicar o seu conjunto. Basta ver que hoje praticamente todas as ações
de bancários se encontram suspensas em função de uma decisão do TST[26], de suspender as ações
que incluem o tema divisor 150 para cálculo de horas extras, que é um acessório
destas.
Até
então tínhamos nos autos todo o ritual de um processo. Os elevadores que
falamos linhas atrás. Qualquer advogado poderia pegar os autos e verificar todo
o seu histórico. Cada juiz, de cada instância, dava a sua prestação jurisdicional
e depois passava adiante os autos, só voltando a atuar novamente com os mesmos autos
em mãos. Bastava ao advogado analisar os autos para dar um diagnóstico ao
cliente, agora ele deve seguir pistas extra-autos.
Desembargadores
têm hoje recebido ofícios do STF informando sobre cassação de acórdãos em que
foram relatores, porém de processos que não têm mais acesso já que os autos não
se encontram mais sob sua jurisdição. Sequer tinham conhecimento da reclamação
já que não são intimados para prestar informações. Ou estes desembargadores ignoram
simplesmente a decisão superior ou avocam os autos se eles estiverem em uma
instância inferior. Ou seja, nem sempre há uma orientação clara a seguir frente
a decisões que surgem fora dos autos.
Hoje,
acrescem as decisões em autos paralelos, algumas só sendo localizadas em sites
da internet. Saber se um processo
ainda está suspenso é algo que pode ser problemático, já que a informação não
está evoluindo com a mesma rapidez das decisões de suspensões. Tenho receio do
efeito lost de processos. Provavelmente a maquina do Judiciário
brasileiro ainda está pouco aparelhada para essa complexidade que, inclusive,
não depende apenas dela, mas dos advogados, do Ministério Público e outros
órgãos afins. Só em uma década saberemos o resultado.
Talvez
seja cedo para fazermos elogios ou críticas concretas. O que não se pode é ir
deixando acumular pequenos problemas que podem passar a ser um grande. Acredito
que parte dos problemas pode ser resolvida com adequada administração
judiciária, evitando as desinformações, simplificando os ritos, e parte com a
legitimidade da segurança jurídica, o que depende principalmente de os juízes e
os jurisdicionados a aceita-la conscientemente.
[1] Artigo escrito em maio de 2016
[2]Boaventura Santos, Marques e Pedroso (1996, Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas. Revista Brasileira de
Ciências Sociais, 30: 29-62.) nos falam, por exemplo, da explosão de litigiosidade que deu lugar a: informalização da justiça; reaparelhamento dos
tribunais em relação a recursos humanos e infraestruturas, incluindo a
informatização e a automatização da justiça; criação de tribunais especiais
para pequenos litígios de massas, tanto em matéria civil como criminal;
proliferação de mecanismos alternativos de resolução de litígios (mediação,
negociação, arbitragem); reformas processuais várias (ações populares, tutela
de interesses difusos, etc.).
[3] L. Werneck
Vianna, Carvalho, Melo e Burgos (A
judicialização da política e das relações sociais no Brasil, 1999, p. 11),
nos fala da explosão da demanda por jurisdição no Brasil, que passou de 350 mil
novos processos em 1988, para cerca de 8,5 milhões, em 1998, propiciando a
judicialização.
[4] Nunca havia sido tão
citado um trecho de um discurso de Ruy Barbosa de 1921, Oração aos Moços: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão
injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador
contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra
e liberdade” (Edições Casa de Ruy Barbosa, 1999)
[5] Destacam-se as seguintes obras
publicadas pela Serigio Antonio Fabris Editor: Acesso à Justiça (1988), escrito em conjunto com Bryant Garth; Juízes Irresponsáveis? (1989) e Juízes legisladores? (1993). Na primeira
obra (p. 20) o autor descreve que em muitos países as partes aguardam uma
decisão exequível dois ou três anos, ou mais. “Os efeitos dessa delonga,
especialmente se considerarmos os índices de inflação, podem ser devastadores.
Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente mais fracos
a abandonar as causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores
àqueles que teriam direito”.
[6] Foi o caso, por
exemplo, da Lei nº 9.756, de 17.12.1998, que ao dar nova redação ao art. 557 do
CPC/73, atribui ao relator a função monocrática de negar seguimento a recurso.
Essa medida foi neutralizada pela possibilidade de se recorrer contra esta
decisão por meio do agravo regimental, o que torna o recurso mais moroso ainda,
fato que levaram os desembargados a evitar este procedimento. Basta ver a
estatística dos tribunais sobre as ínfimas decisões monocráticas na segunda
instância. O novo CPC ainda obriga o
agravado a se manifestar em 15 dias (§2º do art. 1.021), deixando claro que não
está preocupado em reduzir os atos recursais.
[7] Poder-se-ia limitar os
recursos apenas às nulidades e às decisões teratológicas, semelhante ao que
ocorre hoje com os mandados de segurança contra atos judiciais. Como veremos, caminhamos
em sentido contrário.
[9] Foi necessário incluir
no art. 2º da Resolução 338 de 11.04.2007, que dispõe sobre a classificação,
acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de
natureza sigilosa no âmbito do STF, novos parágrafos vetando os processos
ocultos, o que ocorreu por meio de uma nova Resolução, a 579 de 25.05.2016.
[10] NALINI, José Renato. O juiz e a acesso á justiça. Revista do Tribunais, 2ª Edição, 1992, p.148.
[11] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. Saraiva. 1996. P.80.
[13] Kelsen, Hans, Teoria Pura do Direito, Editora Martins Fontes, 1999, p.278/281.
[14] Jean-Jacques Rousseau distingue a
vontade geral (lei) da vontade de todos (soma de vontades particulares). Para
ele o objeto das leis é sempre geral, pode até criar privilégios, mas não pode
conceder nominalmente a ninguém (Contrato
Social, Livro II, Cap. III e VI). Os precedentes, por sua vez, podem
nominar uma empresa ou órgão público.
[15] Nas palavras de Milton de Moura França, ex-ministro do TST, “...uma
vez reconhecida a orientação definitiva de nosso órgão judiciário superior, não
me parece razoável persistir na posição divergente, criando, em relação a uma
das partes, a expectativa de uma direito que já sabe de antemão inexistir, e à
outra, a vencida, o gravame processual, não raro de dimensão pecuniária da
condenação, para levar seu inconformismo a reexame pelo juízo ad quem. Ao magistrado não é dado o direito de impor suas convicções em
prejuízo dos interesses alheios, mas, sim, zelar pela segurança das relações
jurídicas, dedicando todo o seu trabalho para que sejam eliminados ou reduzidas
a intranquilidade e a instabilidade resultantes da versatilidade de casos
idênticos. Por isso mesmo, é imprescindível, reitere-se, que adote atitude de
grandeza intelectual, acatando com
ressalva de entendimento pessoal contrário, os precedentes dos tribunais
superiores, derradeiro intérprete da matéria, sempre que iterativos”. (Liberdade
intelectual do magistrado disciplina judiciária - direito dos jurisdicionados à
tranquilidade e segurança jurídica para a prática dos atos e negócios em
sociedade).
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/70780/002_franca.pdf?sequence=1
[16] Na defesa da
disciplina judiciária, o forte argumento a seu favor, que vem sendo apresentado
por alguns ministros do TST, em especial o atual presidente, Ministro Ives Gandra
da Silva Martins Filho, é o de que ela facilita e/ou democratiza às partes o
acesso às decisões superiores. Evita-se, assim, a morosidade dos recursos.
Evita-se também gasto de tempo e dinheiro. Ver também acórdão TST-RR-617.977/1999.6, Rel. Min. Ives Gandra, in DJ de 20/08/04. É verdadeiro o
argumento do Ministro Ives, quando os precedentes negam direitos. Mas esse
argumento, como vem sendo colocado, presume que os juízes da instância inferior
adotem os precedentes voluntariamente, por dever de ofício. O problema que pode
ocorrer é quando o juiz não segue o precedente. Acredito que a solução já está
sendo dada, com a possibilidade de refazimento de julgamento, mas ainda é pouco
discutida ou divulgada.
[17] Já Giuseppe Chiovenda afirmava: “No
Estado moderno, não é possível a pluralidade de instâncias fundar-se em
subordinação do juiz inferior ao superior, por não dependerem os juízes, quanto
à aplicação da lei, senão da lei mesma” (Instituições
de Direito Processual Civil, 2º Vol, Saraiva1969, p.98)
[18] Até mesmo na ação
rescisória não existe esse procedimento de obrigar o juiz a julgar contra sua
vontade. Ou simplesmente se cassa a decisão, com eficácia negativa (iudicium rescindens) ou a substitui,
com eficácia positiva (iudicium
rescissorium).
[19] Recentemente, em
4.5.2016, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), expediu nota pública de repúdio tendo em vista
representação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a pretensão de
enquadrar o juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagarto (SE), na
Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/1983), por conta de ato tipicamente
jurisdicional proferido com a finalidade de suspender o fluxo de mensagens
instantâneas via WhatsApp.
[20] Art. 3º do Ato 491/TST de 23.12.2014 na íntegra: “Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo
896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já
uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos
retornar à instância a quo
para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no
Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho”. Este ato foi
parcialmente revogado pelo art. 22 da Resolução
201 de 10.11.2015, também do mesmo presidente do TST, Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, mas o artigo 3º foi mantido, o que demonstra a sua
consistência.
[21] Podemos fazer avaliação política ou
técnica de uma sentença, se foi “politicamente correta” ou se tecnicamente bem
elaborada, mas essa não é a preocupação central das partes, e sim dos
analistas. Estamos aqui falando da relação da decisão judicial com os
jurisdicionados, e não sua repercussão externa ao âmbito judicial.
[22] A criação da súmula depende de dois
terços do colegiado pleno, enquanto o tese jurídica prevalecente depende de maioria
simples do mesmo colegiado Ver inciso VII e VIII do art. 119 do RI/1ª Região.
[23] Os prejulgados vinculavam os juízes conforme
redação original da CLT (§4º do art.902): "Uma vez estabelecido o
prejulgado, os Conselhos Regionais de trabalho, as Juntas de Conciliação e
Julgamento e os Juízes de Direito investidos da Jurisdição do Trabalho ficarão
obrigados a respeitá-lo" (gn). O prejulgado permitia que o Judiciário
legislasse o que conflitava a Constituição. Ressalta-se que o prejulgado sequer
era decisão sobre ação, mas sim decidido abstratamente a requerimento da
Procuradoria do Trabalho, depois por iniciativa própria do TST. Apesar de muitos
considerarem o art.902 inconstitucional, o mesmo só foi revogado pela Lei
7.033/82.
[24] Sobre esse assunto,
escrevi o artigo Uniformização de
Jurisprudência e Consequencias na Justiça do Trabalho após a Lei 13.015/2014 e
o Ato 491/2014 do TST, publicado na Revista
LTr, março 2015, ano 79, pgs.79-03/316 a 79-03-323, e na Revista Justiça do
Trabalho, ,Ano 32, n. 376, abril 2015, Pags 32/4746.
[25] Art. 3o
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado
Federal;III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da
República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o
Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no
Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa
do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os
Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal
e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho,
os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
[26] RR-0000849-
83.2013.5.03.0138