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A PEC das domésticas - Alguns comentários iniciais


A PEC DAS DOMÉSTICAS – ALGUNS COMENTÁRIOS INICIAIS prof. Ivan alemão, 29.3.2013

1)Não haveria necessidade de uma PEC para conferir os direitos. Bastaria uma lei ordinária, como já havia sido feito com a estabilidade de gestante, ou mudar o art. 7º da CLT, que seria melhor.

Consequencia I :Isso porque agora qualquer extensão de direitos que já constam na CLT não poderão ser utilizados a favor do empregado, como por exemplo o adicional noturno, normas regulamentares de condições de trabalho. Mas, por outro lado, há as que não estão no corpo da CLT e poderão gerar dúvidas sobre sua aplicação. A velha questão, por exemplo, do vale transporte, não foi solucionado. A Lei do aviso proporcional foi conferidas ao empregados da CLT, etc.

Consequência II: Aquilo que a EC não especifica como concedido não pode ser concedido por lei ou interpretação jurídica? Parece-me que não, como a questão do piso profissional, sindical, a prescrição, etc.

Conequencia III – Agora temos um tipo de empregado “quase celestista”, mas que não poderá gerar lucro ao empregador. É possível que alguns empregadores até registrem seus empregados na forma da CLT para evitar problemas. Isso seria possível? Estar-se-ia desvirtuando a lei?  Acho que não, já que a justiça normalmente condena empregadores a pagar todos os direitos da CLT quando certificam que seu empregado “doméstico” lhe gerava lucro.


2)A EC estabelece duas categorias de direitos, uma que depende de regulamentação (“atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades”) e outra autoregulamentável.

2.1) Os direitos que dependem de regulamentação:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Comentário: Isso implica em conferir ao domésticos os direitos do art. 10 das Disposições Transitórias. Certamente que em alguns casos há total incompatibilidade, como o caso da CIPA e dos rurais. Quanto à estabilidade da gestante, está já havia sido deferida por lei ordinária. Vejamos:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – 40% do FGTS

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

 

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

 

2.2)Os direitos que não dependem de regulamentação:

IV - salário mínimo

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Comentário: A Lei do aviso prévio proporcional (L. 12.505 de 11.11.2011) foi conferida aos empregados da CLT.

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV - aposentadoria;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Comentário: A EC não estendeu aos domésticos o art. 8º da CF de trata de sindicatos. Terão o empregado e o empregador que pagar Imposto Sindical? Entendo que deveria estar no rol de direitos dependentes de regulamentação.

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Comentário: Se não for aplicado o art. 461 da CLT, pode haver complicação. Deveria depender de regulamentação em meu entender.

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

 

2.3)O que não foi estendido aos domésticos:

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Comentário: Acabaria o piso estadual? Acredito que não, não vejo porque esse inciso não foi estendido ao doméstico.

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Comentário: É uma nova discriminação,  agora da mulher doméstica?

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Comentário: Deveria constar na parte que depende de regulamentação, salvo se na regulamentação não se pagará nada para quem trabalhar em local insalubre.

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Cometário: Não entendi. Na verdade em caso de acidente sempre poderá haver a ação indenizatória por culpa do empregador, na forma do direito civil, assim como o seguro pela lei previdenciária.

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Comentário: Infelizmente mais uma vez o prazo da prescrição não é definido, se se aplica o da CLT, como geralmente adota a jurisprudência,  ou o do Código Civil.

 

ANEXO: Íntegra da EC:


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2013

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º
............................................................................
...................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX,
XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)