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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

ANÁLISE CRÍTICA DA APLICAÇÃO DE POLÍTICA DE COTAS DE NEGROS NO PPGSD-UFF


ANÁLISE CRÍTICA DA APLICAÇÃO DE POLÍTICA DE COTAS DE NEGROS NO PPGSD-UFF

A partir de dados apresentado (mais abaixo) chego às seguintes conclusões.

Primeiro, que não existe discriminação no PPGSD já que é alto o índice de negros aprovados sem necessidade de cota. No mestrado além da cota de 20% aproveitou-se mais 25% de candidatos negros (45% no total). No doutorado além dos 20% da cota aproveitou-se mais 12% de candidatos negros (32% no total).

Problema do regime adotado é, em primeiro lugar, a seleção qualitativa entre os próprios negros. O Edital considerou como critério absoluto a “média final”, desconsiderando a fase eliminatória para os negros. Isso implicou em o mestrado  aproveitar seis candidatos negros que não obtiveram a nota mínima de sete na fase eliminatória, e aprovar seis candidatados que tiraram menos de sete na fase eliminatória. No doutorado, foram aprovados quatro candidatos que seriam reprovados na fase eliminatória (nota abaixo de 7) e não foram aproveitados três candidatos que na mesma prova eliminatória foram aprovados (nota 7 ou mais).

Observa-se que houve um elevado grau de importância na nota de projeto/entrevista, que levou até mesmo a não aceitação de negros aprovados na prova escrita. No mestrado as duas notas têm peso 4, sendo que no doutorado a prova escrita tem peso 3 e a de projeto/entrevista tem peso 4.

Em relação aos demais candidatos, houve segregação em dois momentos. Primeiro na prova escrita e depois pela ausência de suplentes.

Os defensores do Edital afirmam que a nota zero na fase eliminatória é o efetivo mecanismo afirmativo. Os dados demonstram que esse critério efetividade também prejudicou outros candidatos negros que na fase eliminatória obtiveram nota de aprovação (os que não precisavam de proteção).

Os dados também demonstram que essa “efetividade” ocorreu de fato na pontuação da fase  entrevista/projeto, e não na prova escrita que é a que o candidato não é identificado. É na prova não identificada que efetivamente se avalia a qualidade do candidato sem discriminação, sendo a entrevista um momento de identificação total. As chances de preconceito/favorecimento são maiores nesta oportunidade, inclusive entre negros.

Não consegui chegar a uma explicação sobre a ausência de suplentes, o que faz lembrar um quebra-cabeça que não falta peças. Com isso se tirou a chance de negros e de brancos aproveitarem vagas de eventuais desistentes, além de ser algo estranho.

 Entendo que a aplicação da politica de cotas como regem as leis é a melhor: apenas no resultado final é que se aproveita 20% das vagas para os negros, sem necessidade de se criar mecanismos apressados que tentam acelerar a política afirmativa, mas que pode chegar a criar injustiça entre os próprios protegidos.

Vejamos a seguir as regras e os dados.


COMPOSIÇÃO DE AFRODESCENDENTES NO PROGRAMA

O programa teve, segundo informação de seu coordenador, a inscrição de 409 candidatos (mestrado e doutorado), tendo a efetiva participação de 260 candidatos, que é um dado expressivo e positivo.

A quantidade de vagas oferecidas, segundo o Edital, foi de até 39 vagas para Mestrado e 39 vagas para Doutorado, vagas estas distribuídas por linhas de pesquisa (seis linhas de pesquisa: AJ, CS, DH, PS, RT e SP)[1], com previsão de cota de 20% para afrodescendentes em cada uma delas.

Independentemente de politica de cotas o programa teve enorme aderência. Talvez uma propaganda dirigia à convocação do negos já seria suficiente para atingir percentuais significativos, muito embora não há como comparar com os anos anteriores já que neste não havia declaração pessoal sobre a condição do candidato.

Entre os definitivamente aprovados para o mestrado, 45% se declararam afrodescendentes, e no doutorado 32%. Ou seja, independentemente de política de cotas, o Programa tem forte aderência aos afrodescendentes.  Vejamos:


MESTRADO – NEGROS – OUTROS

AJ – 2 – 5

CS – 3 – 2

DH – 3 – 6

PS – 3 – 1

RT – 4 – 3

SP – 3 – 5

TOTAL APROVADOS: 40 (teve um além do previsto no edital)

TOTAL NEGROS: 18

TOTAL OUTROS: 22

45% DE NEGROS


DOUTORADO – NEGROS – OUTROS

AJ – 0 – 2

CS – 5 – 6

DH – 4 – 6

PS – 0 – 2

RT – 0 – 5

SP – 3 – 4

TOTAL APROVADOS: 37 ( dois a menos do previsto no edital)

TOTAL NEGROS: 12

TOTAL OUTROS: 25

32% DE NEGROS


   Não há como comparar este resultado de percentual de afrodescendentes com as seleções anteriores, pois essa é a primeira em que os candidatos se declaram ter esta condição. Porém, parece-me que ele é bem expressivo, salvo uma análise melhor com outros programas afins.


COTAS


Especificamente sobre as cotas, devo esclarecer algumas regras legais, já que o Edital foi omisso.


A cota é prevista para o negro[2] que possui nota de aprovação, porém não preenche condições para ser admitido entre os 80% das vagas. O negro que é aprovado entre os 80% não precisa de proteção, pois ele já é “um igual” no contexto da seleção. Também é possível a cota dos 20% ser aproveitada pelos demais candidatos, o que ocorre quando este percentual não é coberto totalmente por candidatos negros[3]. A lei também estabelece regra em caso de o percentual possuir frações, pelo que ela determina o arredondamento para baixo ou para cima como normalmente se faz. Segue uma tabela exemplificativa:


12 vagas – 2 negros (2,4)

11 vagas – 2 negros (2,2)

10 vagas – 2 negros

9 vagas – 2 negos (1,8)

8 vagas – 2 negros (1,6)

7 vagas – 1 negro (1,4)

6 vagas – 1 negro (1,2)

5 vagas – 1 negro

4 vagas – 1 negro (0,8)

3 vagas – não tem cota (art. 1º da Lei 12.990/14)


Abaixo apresento o resultado da seleção do nosso Programa, da seguinte forma:

MESTRADO

Linha pesquisa – qtde de aprovados – cota – nota final


AJ – 7 – 1 – 6,81

CS – 5 – 1 – 6,17

DH – 9 – 2 – 5,95 e 6,47

PS – 4 – 1 – 6,95

RT – 7 – 1 – 6,3

SP – 8 – 2 – 6,35 e 6,76


DOUTORADO


Linha pesquisa – qtde de aprovados – cota – nota final


AJ –  2 - 0

CS – 11 – 2 –  8,01 e 6,65

DH – 10 – 2 – 6,58 e 6,76

PS – 0 – 2 - 0

RT – 0 – 5 – 0 (problema)

SP – 3 – 4 – 1  - 5,44



Negros REPROVADOS na fase eliminatória que foram aprovados para entrar no programa de mestrado
 

Primeira letra do nome – nota eliminatória (mínimo de 7) – linha de pesquisa



MESTRADO

M – 5,88 – CS

S – 4,25 – DH

E– 6,25 – DH

C – 5,0 – RT

F – 6,7 – SP

B – 5,0 -  SP


DOUTORADO

L – 5,0 – CS

C - 6,25 - DH

R- 4,65  - DH

R - 4,75 - DH



Negros APROVADOS na fase eliminatória que forma reprovados para entrar no programa na oportunidade da entrevista


Primeira letra do nome – nota eliminatória – linha de pesquisa


MESTRADO

D – 7,0 – AJ

Li – 7,0 – CS

Lu- 7,0 – CS

W- 7,0 – CS

Le – 7,5 – DH

Ca- 7,25 - DH


DOUTORADO

M – 7,0 – DH

T – 7,25 – DH

S – 8,75 - DH


Ivan Alemão

Niteroi

24/01/2017


[1] Acesso à Justiça, Conflitos Sociais, Direitos Humanos, Pensamento Social, Relações de Trabalho e Segurança Pública.
[2] Prefiro utilizar a expressão legal. Negro é um gênero que inclui pretos e pardos.
[3] § 3º do art. 3º da Lei 12.990: “Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação”.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Manifestação de renúncia de minha participação da banca da seleção de 2017 - PPGSD

Manifestação de renúncia de minha participação da banca da seleção de 2017 - PPGSD

Venho por meio deste instrumento de comunicação informar que renuncio à minha participação na comissão de seleção do PPGSD/2017, por entender que o Edital possui cláusulas nulas de pleno direito, fruto de uma decisão de colegiado de última hora, pois entendo que tais cláusulas ferem o bom senso e a lei, o que só compreendi quando saiu o resultado da fase eliminatória. Não sou contra as cotas previstas em lei, mas sim a forma deturpada que ela foi aplicada em nosso programa, sob forte conotação ideológica-política.
Refiro-me às clausulas 2.3.2.1.2 e 2.3.3:

2.3.2.1. Primeira etapa (eliminatória): (OBS - como o Edital diz, é fase ELIMINATÓRIA, o que é correto e legal. Porém, o dispositivo que se segue mais abaixo abre uma exceção à eliminação, contrariando o próprio Edital e a lei):

2.3.2.1.2. Cada uma das questões constituirá metade da nota referente à prova escrita, cujo valor máximo será de 10,0 (dez) pontos, sendo eliminados os candidatos que não atingirem o mínimo de 7,0 (sete) pontos, salvo aqueles que se autodeclararem afrodescendentes, que não terão nota mínima de corte.

2.3.3. Após a realização das etapas do concurso serão selecionados os candidatos classificados conforme a disponibilidade de vagas de cada Linha de Pesquisa, desde que tenham obtido a nota mínima de 7,0 (sete) como resultado final da seleção, salvo aqueles que se autodeclararem afrodescendentes, que não terão nota mínima de corte.


Não posso admitir que um candidato reprovado na fase eliminatória possa tirar a vaga de quem foi aprovado em todas as fases do concurso, o que para mim é um absurdo educacional. Sobre todos os textos que li sobre o assunto não vi nenhum com tal justificativa.  O item V da Ementa da decisão do STF (ADPF 186 / DF)[1] e o inciso V do art. 208 da CF (acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”) são argumentos legais e judiciais, inclusive usados pelo própria STF, para justificar a existência de cotas. Nada mais. A exigir que todos tenham a mesma nota não haveria política de cota. A reserva de vagas desequilibra a igualdade entre desiguais, o que é uma política afirmativa com negros, deficientes, etc. E essa é a nossa política nacional afirmativa: criar vagas específicas para negros, etc., permitindo que eles sejam classificados com menor nota que os demais, mas evidentemente desde aprovados com a nota mínima quando existe fase eliminatória.
O argumento de que a aprovação é “a final” se contradiz com a outra parte do Edital que trata de fase eliminatória. Ou há eliminação ou não.
A fase a eliminatória não pode ser para uns e não para outros. Isso não é política de cota é de segregação. A cota é uma quantidade de vagas (20%) destinada a ser preenchida pelos protegidos aprovados mas que não preencheram as vagas dos 80%, tanto é que se não houver quantidade suficiente de protegidos para a cota, a sobra de vagas é preenchida pelos candidatos comuns. E aí entra a ilegalidade do Edital, por confrontar com o §3º do art. 3º da Lei 12.990:
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Friso que a cota não é preenchida por candidatos negros aprovados dentro das vagas normais. Somente aqueles que não foram aprovados entre 80% das vagas. Estes é que são os protegidos, pois os outros não precisam de proteção por já terem o mérito reconhecido independentemente de qualquer lei de proteção. E os protegidos é que passam à frente dos candidatos comuns que estrariam classificados nos bancos dos 20%. Aqui é que o inciso V da Ementa do STF e o art. 208, V, da CF respaldam a tese de que o tratamento meritório deva ser distinto, ou seja, se dá tratamento desigual para os desiguais. Aquele que tem menos conhecimento passa a frente do que tem mais, mas com limitação (20%).
Esse é meu entendimento. Respeito os entendimentos contrários, mas por não compactuar com esta nulidade prefiro estar fora deste certame, abrindo mão das vagas que estavam destinadas a mim. Peço que esta minha manifestação seja integrada à ata da reunião do colegiado prevista para o dia 19 de janeiro 2017.

Atenciosamente

Niterói 17 de janeiro de 2017

PROFESSOR IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA




[1] V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do  Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

ANPUH 2017


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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Pós-Doutorado em Direito-UFRJ

   SAIU O EDITAL DE SELEÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, SEM BOLSA DE ESTUDOS, COM INÍCIO EM 2017

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