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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Manifestação de renúncia de minha participação da banca da seleção de 2017 - PPGSD

Manifestação de renúncia de minha participação da banca da seleção de 2017 - PPGSD

Venho por meio deste instrumento de comunicação informar que renuncio à minha participação na comissão de seleção do PPGSD/2017, por entender que o Edital possui cláusulas nulas de pleno direito, fruto de uma decisão de colegiado de última hora, pois entendo que tais cláusulas ferem o bom senso e a lei, o que só compreendi quando saiu o resultado da fase eliminatória. Não sou contra as cotas previstas em lei, mas sim a forma deturpada que ela foi aplicada em nosso programa, sob forte conotação ideológica-política.
Refiro-me às clausulas 2.3.2.1.2 e 2.3.3:

2.3.2.1. Primeira etapa (eliminatória): (OBS - como o Edital diz, é fase ELIMINATÓRIA, o que é correto e legal. Porém, o dispositivo que se segue mais abaixo abre uma exceção à eliminação, contrariando o próprio Edital e a lei):

2.3.2.1.2. Cada uma das questões constituirá metade da nota referente à prova escrita, cujo valor máximo será de 10,0 (dez) pontos, sendo eliminados os candidatos que não atingirem o mínimo de 7,0 (sete) pontos, salvo aqueles que se autodeclararem afrodescendentes, que não terão nota mínima de corte.

2.3.3. Após a realização das etapas do concurso serão selecionados os candidatos classificados conforme a disponibilidade de vagas de cada Linha de Pesquisa, desde que tenham obtido a nota mínima de 7,0 (sete) como resultado final da seleção, salvo aqueles que se autodeclararem afrodescendentes, que não terão nota mínima de corte.


Não posso admitir que um candidato reprovado na fase eliminatória possa tirar a vaga de quem foi aprovado em todas as fases do concurso, o que para mim é um absurdo educacional. Sobre todos os textos que li sobre o assunto não vi nenhum com tal justificativa.  O item V da Ementa da decisão do STF (ADPF 186 / DF)[1] e o inciso V do art. 208 da CF (acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”) são argumentos legais e judiciais, inclusive usados pelo própria STF, para justificar a existência de cotas. Nada mais. A exigir que todos tenham a mesma nota não haveria política de cota. A reserva de vagas desequilibra a igualdade entre desiguais, o que é uma política afirmativa com negros, deficientes, etc. E essa é a nossa política nacional afirmativa: criar vagas específicas para negros, etc., permitindo que eles sejam classificados com menor nota que os demais, mas evidentemente desde aprovados com a nota mínima quando existe fase eliminatória.
O argumento de que a aprovação é “a final” se contradiz com a outra parte do Edital que trata de fase eliminatória. Ou há eliminação ou não.
A fase a eliminatória não pode ser para uns e não para outros. Isso não é política de cota é de segregação. A cota é uma quantidade de vagas (20%) destinada a ser preenchida pelos protegidos aprovados mas que não preencheram as vagas dos 80%, tanto é que se não houver quantidade suficiente de protegidos para a cota, a sobra de vagas é preenchida pelos candidatos comuns. E aí entra a ilegalidade do Edital, por confrontar com o §3º do art. 3º da Lei 12.990:
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Friso que a cota não é preenchida por candidatos negros aprovados dentro das vagas normais. Somente aqueles que não foram aprovados entre 80% das vagas. Estes é que são os protegidos, pois os outros não precisam de proteção por já terem o mérito reconhecido independentemente de qualquer lei de proteção. E os protegidos é que passam à frente dos candidatos comuns que estrariam classificados nos bancos dos 20%. Aqui é que o inciso V da Ementa do STF e o art. 208, V, da CF respaldam a tese de que o tratamento meritório deva ser distinto, ou seja, se dá tratamento desigual para os desiguais. Aquele que tem menos conhecimento passa a frente do que tem mais, mas com limitação (20%).
Esse é meu entendimento. Respeito os entendimentos contrários, mas por não compactuar com esta nulidade prefiro estar fora deste certame, abrindo mão das vagas que estavam destinadas a mim. Peço que esta minha manifestação seja integrada à ata da reunião do colegiado prevista para o dia 19 de janeiro 2017.

Atenciosamente

Niterói 17 de janeiro de 2017

PROFESSOR IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA




[1] V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do  Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.