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Artigo: Uniformização de Jurisprudência e consequências na Justiça do Trabalho

 
  UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E CONSEQUENCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A LEI 13.015/2014 E O ATO 491/2014 DO TST

Ivan Alemão[1]


INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho, após a Lei n. 13.015 de 21 de junho de 2014 e o ATO n. 491 de 23 de setembro de 2014 do Presidente do TST, Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, que fixou parâmetros procedimentais para dar efetividade àquela lei na Justiça do Trabalho.

Nossa pretensão neste texto é a de apresentar uma sistematização sobre o rito da uniformização da jurisprudência no processo do trabalho sob a égide do novo ordenamento, e, depois, questionar se esse novo procedimento irá ou não dar maior celeridade ao processo do trabalho, e se poderá modificará o perfil da Justiça do Trabalho.

O procedimento de uniformização de jurisprudência não é novidade nos tribunais, pois já existe no CPC (arts. 476 a 479) e nos regimentos internos dos tribunais, inclusive nos da Justiça do Trabalho. Porém, as novas normas modificam de tal forma o seu rito que poderá, inclusive, alterar a conduta de nossos tribunais laborais, com decisões mais uniformizadas.

A primeira “novidade” trazida pela Lei 13.015/2014 para a Justiça do Trabalho é a possibilidade de a parte suscitar o procedimento. Não que houvesse alguma proibição para tal, pois a redação do §3º do art. 896 da CLT dada pela Lei nº 9.756, de 1998, já determinava que se seguisse integralmente o CPC sobre a matéria. O fato é que os regimentos internos dos tribunais acabavam por só cuidar da uniformização a partir dos magistrados ou por provocação do MPT. Porém, a Lei 13.015, além de alterar a redação do §3º do art. 896 da CLT, criou também o §4º com a referência precisa sobre a possibilidade de a parte provocar o Tribunal sobre conflito de decisões.

A segunda novidade, essa bem real, e ao que parece é exclusiva da Justiça do Trabalho, é de possibilitar que o procedimento de uniformização venha a modificar o que já foi julgado. O CPC só tratou do procedimento de uniformização antes do julgamento pelo colegiado. Já a Lei 13.015 trata da possibilidade de essa uniformização ser promovida após o julgamento feito por uma Turma, desde que seja interposto recurso de revista. A iniciativa da parte torna-se, então, ainda mais importante. O MPT ou qualquer terceiro interessado também pode interpor recurso de revista, mas é bem raro.

Esse segundo procedimento de uniformização, além de ser uma efetiva novidade, é o que dará margem a polêmica. O art. 3º do ATO 491/TST, o qual citaremos mais adiante, aponta na direção de a Turma vir a ter que modificar (ou adaptar, expressão utilizada no artigo)  o que já foi julgado.

É de se perguntar se não estaríamos criando uma nova espécie de modalidade recursal. E mais, se as decisões das uniformizações, que são transformadas em súmulas regionais ou precedentes prevalecentes, não estariam ganhando conotação vinculante.

Por didática, inicialmente apresentaremos as duas formas de uniformização da jurisprudência com pequenos comentários, depois faremos nossos comentários jurídicos gerais.


I-ROTEIRO DOS DOIS PROCEDIMENTOS DE SUSCITAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO
 

1º.caso: procedimento surgido no curso de um julgamento na Turma ou na SED (SDI ou SDC).

Esse primeiro caso segue basicamente o que o CPC trata em seus artigos 467 a 479, aplicados no processo do trabalho por força do §3º do art. 896 da CLT.

1.1.Os suscitantes.

Qualquer desembargador, parte ou o MPT pode suscitar o procedimento de uniformização. Observe-se que o desembargador não tem interesse pessoal na causa específica, portanto sua iniciativa só pode ser entendida dentro da prestação jurisdicional mais ampla. O MPT defende interesses públicos, mesmo quando é parte em alguma causa. É a parte que ao suscitar a uniformização terá interesse pessoal com o resultado final do julgamento.

Podem suscitar a uniformização o autor ou réu, recorrente ou recorrido. Mas é certo que este não terá interesse em atacar (conflitar) a decisão que lhe foi favorável.

1.2.Os colegiados apreciam o requerimento sobre uniformização.

Nos procedimentos feitos antes do julgamento, a suscitação da uniformização pode ser realizada, em princípio, em qualquer colegiado que julga recurso ou processa ação originária no tribunal. O art. 476 do CPC se refere a “turma, câmara ou grupo de câmaras”. O inciso I deste artigo trata dos casos de competência originária, e o inciso II dos recursos. Na Justiça do trabalho, nos grandes tribunais regionais, o requerimento será feito normalmente nas turmas quando elas julgarem recursos ordinários, agravos de petição ou ações cautelares para dar efeito suspensivo a um recurso ordinário; na Seção de Dissídios Individuais quando se processar mandado de segurança ou ação rescisória, e na Seção de Dissídios Coletivos com os dissídios coletivos ou ações declaratórias[2].

1.3.Oportunidade da suscitação antes do julgamento.

A parte pode provocar o procedimento de uniformização desde as razões do recurso ou por petição avulsa, conforme parágrafo único do art. 476 do CPC, aplicável ao processo do trabalho conforme §3º do art. 896 da CLT. Ressalta-se que embora este parágrafo esteja dentro do artigo que trata de recurso de revista, ele tem uma redação com aplicação extensiva.

Essa suscitação antes do julgamento tem conotação quase que de prevenção ou de precaução para a parte, pois ela não sabe ainda o resultado do julgamento. Pode apenas se prevenir. A parte age com interesse imediato e substancialmente econômico, portanto, não teria interesse em suscitar a uniformização de jurisprudência se não fosse para se proteger de uma eventual decisão contrária ao seu interesse. A não ser, evidentemente, que utilize o procedimento para protelar a demanda, fato que já ocorre por meio de qualquer recurso. Mas no caso do procedimento da uniformização, parece-me a situação pode ser mais grave. Isso porque, aceita a suscitação pelo colegiado, o processo fica sobrestado. Há, inclusive, a possibilidade de sobrestamento das ações paradigmas, caso isso venha a ser definido nos regimentos internos, pois a lei é omissa sobre essa hipótese.

Acredito que um dos o motivo que os tribunais laborais não incentivavam as partes a suscitar a uniformização, era justamente o de que o interesse da parte é imediato e basicamente econômico no caso das reclamações trabalhistas, e não o de colaborar com a uniformização da jurisprudência.

O outro motivo é que propriamente os magistrados ou o representante do MPT, presentes no julgamento (após o relator ter apresentado seu voto), é que normalmente verificavam a imediata existência de conflitos de jurisprudência. A suscitação aparentava, então, servir a interesses mais amplos do que o de um único processo, pois a decisão ampliada do tribunal regional iria influenciar todas as ações paradigmas, e não apenas atender a um interesse isolado das partes de um processo. Isso distingue claramente a finalidade de um recurso (bem específico) para um interesse de uma uniformização (interesse geral do tribunal e dos jurisdicionados). Basta ver que as súmulas não devem ser criadas para atender um caso isolado. É bem verdade que o próprio procedimento de uniformização pode vir a verificar a existência de o caso ser ou não isolado, e rejeitar os interesses isolados, mas aí já se iniciou o incidente, tendo a Turma que apreciar o requerimento da parte.

1.4.O prazo para a suscitação

É certo que a parte só pode suscitar o conflito por escrito (parágrafo único do art. 467 do CPC), não verbalmente, embora até mesmo na oportunidade da defesa oral, pois no mínimo tem que demonstrar o acórdão conflitante.

A lei não fixa claramente o prazo para a sucitação. Barbosa Moreira (Comentários ao CPC, p.11, Forense, 15ª edição) admitie que pode ser suscitado quando o julgamento ainda está em curso, e não descarta a possibilidade de ele ser suscitado em sede de embargos de declaração. Em outra oportunidade o autor afirma que o a decisão sobre o requerimento deva ser “prévia” ao julgamento, mais exatamente à respectiva conclusão (p. 18, idem). Ou seja, segundo o eminente doutrinador até o final do julgamento, não podendo ser depois.

Porém, entendo que os regimentos internos devam estabelecer limites mais adequados para as partes suscitarem a uniformização, provavelmente até o início do julgamento. Parece-me inconveniente que no meio de um julgamento, quando já houve a defesa oral da parte, esta venha a interromper o julgamento com apresentação de petição. O Regimento Interno do TST estebelece que “a petição da parte ou do Ministério Público, devidamente fundamentada, pode ser apresentada até o momento da sustentação oral” (§3º do art. 156).

Lembro que o CPC, em seu art. 501, permite ao recorrente “a qualquer tempo” desistir de seu recurso, sem anuência do recorrido. Porém, a doutrina entende que esta desistência só pode ser feita até o início do julgamento. Nesse sentido o próprio Barbosa Moreira (p.332, idem). Se a desistência do recurso deva ocorrer até o início do julgamento, é para não interrompe-lo, o mesmo devendo ocorrer com a suscitação de uniformização.

1.5.A decisão inicial do colegiado – aceita ou rejeita o procedimento

Compete ao órgão julgador rejeitar ou aceitar o procedimento de uniformização. Há aqui um juízo de admissibilidade pelo órgão julgador da ação ou recurso. Embora aqui já exista um incidente, ainda não existe o procedimento de uniformização materializado, que só inicia efetivamente se aprovada a sua admissibilidade.

Essa decisão incidental vem sendo considerada pela doutrina como irrecorrível, mas com possibilidade de embargos de declaração (Vide Barbosa Moreira, p. 20, idem). Observa-se que o mero requerimento já cria um incidente processual, mesmo quando não aceito o procedimento de uniformização. Ao se admitir embargos de declaração, sempre com possibilidade de efeito modificativo, surge um problema, o de se ter que se adiar a sessão (já que o prazo do ED é de cinco dias). Se o colegiado prosseguir o julgamento, após o incidente, não haverá como dar efeito modificativo aos embargos de declaração deste incidente, pois já haverá acórdão do processo originário. Por isso, não sou simpático à hipótese dos embargos de declaração. Acho, sim, que a parte pode arguir omissão ou contradição no ato do julgamento em forma de questão de ordem, e a Turma deve ter tolerância com tal manifestação desde que não protelatória. Muitas decisões sobre questões prejudiciais são tomadas nos colegiados sem que se dê prazo para embargos de declaração. Já decisão sobre deferimento de instauração de procedimento de uniformização, em princípio, sequer interfere no prosseguimento natural da ação ou do recurso, já que o requerimento era o abrir uma nova vertente (paralela).

Em caso de rejeição pelo colegiado, há apenas a certidão da decisão na ata e o prosseguimento do julgamento.

Se o Colegiado aceitar o requerimento de uniformização envia os autos (apartados ou não, conforme regimento interno) ao Presidente do TRT, e este designará relator para este procedimento de uniformização, também como determinado no regimento interno. Os autos obrigatoriamente serão enviados ao MPT (parágrafo único do art. 478 do CPC) e provavelmente à Comissão de Jurisprudência de cada tribunal regional, se o regimento interno assim determinar.

É certo que o processo que deu origem ao procedimento de uniformização fica sobrestado, por questão lógica. Quanto aos demais processos com a mesma matéria que tramitam no tribunal, é tema polêmico a ser definido nos regimentos internos.

1.6.O julgamento do procedimento pelo Pleno ou Órgão especial

Normalmente é o Pleno do Tribunal regional que julga o procedimento de uniformização, mas dependendo do regimento interno, pode ser o órgão especial. Obviamente, não se trata mais do requerimento, mas do próprio mérito do procedimento.

Assim estabelece o CPC, art. 479:

“O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência”.

É interessante observar que se o colegiado inicial deferiu o requerimento de instaurar o procedimento de uniformização, é porque considerou existir efetivo conflito de julgamentos. O relator designado para o procedimento da uniformização, por sua vez, deverá apresentar uma proposta de ementa. Não caberá a este discordar da suscitação, e não apresentar nenhuma ementa. Não cabe, em princípio, ao órgão colegiado maior (Pleno ou órgão especial) reformar a decisão do primeiro colegiado (menor), já que aquela decisão é considerada irrecorrível. Temos então um primeiro órgão fracionário que decide a admissibilidade de um procedimento, para depois um órgão maior apreciar apenas o mérito. Não se aplica aqui, então, a regra de quem pode mais, pode menos. Essa é uma questão que a doutrina deva refletir, quando fixa a irrecorribilidade da primeira decisão. Pois, pode-se forçar o órgão maior apreciar o mérito do conflito de jurisprudência, com sua consequente rejeição, o que poderá ocasionar uma jurisprudência prevaleceste negativa, de que voltaremos a falar.

Temos assim que se a decisão do julgamento do procedimento de uniformização for positivo, e aprovada a ementa do relator por maioria absoluta será ela transformada em Súmula (provavelmente em outra sessão, dependendo do regimento interno), e for por maioria simples, se transformará apenas em uma tese jurídica prevalecente. Esta também passará a servir de obstáculo para seguimentos de recursos de revista, conforme §6º do art. 896 da CLT, que comentaremos mais adiante (2.3).

As súmulas são criadas quando a proposta de ementa atinge a maioria absoluta (dois terços). Se for aprovada apenas por maioria simples (acima de 50%) são consideradas teses jurídicas prevalecentes, que também serão numeradas e citadas em outras decisões, conforme art. 6º do ATO 491/2014. Ora quando a questão é colocada no âmbito da maioria simples, a proposta quando rejeitada corresponde à conclusão de que a maioria pensa contrariamente. Ainda não se cogita de tese jurídica prevalecente negativa, aquela rejeitada pela maioria, mas é possível que os regimentos internos também venham a fixa-las: as positivas e as negativas. Talvez, para evitar o impasse que citamos linhas atrás, não devam ser aceitas como teses jurídicas prevalecentes as decisões negativas.

1.7.O retorno dos autos ao colegiado

Os autos apartados do procedimento de uniformização retornam ao colegiado para prosseguimento do julgamento inicial que ficou suspenso em função da aceitação da uniformização da jurisprudência.

Assim estabelece o art. 478:

“O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada”.

Há aqui uma vinculação óbvia de o que foi julgado no Pleno (ou Órgão especial) deva ser observado no julgamento da Turma ou Seção. Não se trata de reformar o entendimento destes órgãos fracionários, pois ainda não havia concluído o julgamento. Há certamente um acolhimento obrigatório. Corresponde, sim, a uma disciplina legal e provavelmente regimental, a ser seguida, pois houve um deslocamento de um dos temas do recurso ou da ação para um órgão funcional superior, muito embora ainda seja na mesma instância. Não é avocação, pois a decisão final é proferida pelo colegiado inicial. Apenas se cria um entendimento que deva ser seguido, com clara natureza vinculante.

 É possível a Turma ou a Seção que recebe essa orientação vinculante fazer suas ressalvas de entendimento, mas certamente está subordinada à decisão funcional hierarquicamente superior, e porque não dizer, com legitimidade mais ampliada e/ou mais democrática. Essa relação, embora vinculante, ainda tem o ponto positivo de fortalecer a coletividade do tribunal, e dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Situação mais complexa será tratada a seguir, quando já tiver existido o julgamento.



2º.caso: procedimento determinado pelo Presidente do TRT ou do Relator do TST quando houver interposição de RR

A novidade, que só ocorre na Justiça do Trabalho, surge com este novo procedimento: após o julgamento pela Turma. Só ocorre, também, com a Turma, e se houve interposição de recurso de revista, normalmente em recurso ordinário de ação ordinária, mas excepcionalmente nos agravos de petição e nas ações sumaríssimas (ver §§ 2ª e 9º do art. 896). Não percebi nenhum impedimento para a uniformização ser suscitada nestes recursos de revistas mais estreitos, embora pareça um pouco desproporcional que no caso do rito sumaríssimo, criado com a finalidade de extrema celeridade, venha a sofrer sobrestamento para uniformização da jurisprudência.

2.1. Momento da suscitação no recurso de revista

O Presidente do TRT ou o Relator do TST constatando a existência de divergência jurisprudencial regional ao apreciar a petição do recurso de revista (§§ 4º e 5º do art.896), de ofício ou a requerimento da parte (ou do MPT), determina o procedimento de uniformização. Ressalto que não cabe recurso de revista entre divergência de acórdão do mesmo tribunal regional. A verificação por parte do Presidente do TRT ou pelo Relator do TST foge à admissibilidade do próprio recurso de revista. Na verdade, é uma espécie de admissibilidade prévia: primeiro se verifica se há divergência regional (inclusive de ofício), para depois verificar a admissibilidade do recurso de revista. Essa situação é um tanto extraordinária na rotina dos recursos. Pode um recurso de revista não ter nenhum sucesso em si, mas dar margem a um procedimento jurisprudencial regional. Também o Presidente do TRT e os Relatores do TST deverão ter um arsenal jurisprudencial vem avantajado e organizado, muito embora exista um amplo leque de discricionariedade e subjetividade para definir pela existência de um conflito jurisprudencial. É possível que alguns magistrados sejam mais rigorosos que outros nesta verificação.

Como visto, a parte pode provocar o incidente quando da interposição do recurso de revista. Não há neste caso defesa oral ou outra oportunidade. Mas, o procedimento podendo ser determinado de ofício, qualquer requerimento pode ser acolhido até mesmo verbalmente, quando feito diretamente ao presidente do TRT ou do Relator do TST.

Embora a lei não trate do assunto, parece-se que a decisão do Presidente do TRT não pode contrariar a decisão da Turma quanto à aceitação do procedimento de uniformização, seja por inexistir no caso hierarquia, seja pelo fato de a decisão da Turma ser considerada irrecorrível pela doutrina, salvo se o novo requerimento for apresentado com outros argumentos jurídicos ou jurisprudência nova.
 

Caso contrário a renovação pura do requerimento se trataria de uma espécie de recurso da decisão da Turma sobre a admissibilidade do procedimento de uniformização, em que o Presidente do TRT reforma a decisão do colegiado da Turma. Já a decisão do Relator do TST, acredito, independe da decisão do colegiado do TRT por se tratar de instância diversa, muito embora este tema ainda não esteja demasiadamente sedimentado.

Quando for o Relator do TST que verifica o conflito de jurisprudência regional, os autos retornam à corte de origem (§4º do art. 896 da CLT) para ser suscitada a uniformização. De toda forma, compete ao Presidente do TRT designar o Relator na forma do regimento interno, seguindo também a tramitação de que tratamos no procedimento anterior (1º caso).

2.2.Após o julgamento da uniformização

Após o julgamento deste procedimento pelo Pleno (ou Órgão especial), surgem duas opções:

2.2.1- Se a decisão de uniformização coincidir com a que a Turma havia julgado inicialmente, os autos retornam ao Presidente do TRT para reapreciar a petição do RR ou ao Relator do TST, para prosseguir o RR, que, é bom lembrar, foi interposto com decisão conflitante com outros tribunais (letra a, 896), ou outras hipóteses previstas no art. 896.

2.2.2- Se a decisão de uniformização contrariar a que a Turma havia julgado inicialmente, é que surge a principal dificuldade do novo regramento, pois a lei não é clara a respeito. Em princípio, deveria o Presidente do TRT encaminhar os autos ao TST para dar continuidade ao RR, já tendo cumprida a missão da uniformização, e sabedor que a matéria do RR não é necessariamente a mesma, mas de conflitos entre tribunais diferentes ou outras hipóteses legais. Mas não é este o procedimento adotado pelo ATO 491/TS:

Art. 3º Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.(gn)

Se há retorno dos autos à Turma para adequar o que já foi julgado à decisão maior do Pleno/Órgão especial, então a parte já obteve a reforma pretendida da decisão da Turma. O recurso de revista inicial passa a ficar prejudicado, pois até certo ponto já atingiu seu objetivo recursal. O que desde logo demonstra certa natureza recursal desse novo procedimento de uniformização, de que voltaremos a tratar. Pode, no entanto, seguir o RR se dele existir outros temas diferentes, mas aquele que deu causa à uniformização restará prejudicado.

2.3.Consequencia da  criação da Súmula

O art. 896 da CLT, estabelece:

§ 6o - Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

Resumindo, após a uniformização, também as súmulas e teses regionais servirão para denegar o seguimento do RR, ainda pelo Presidente do TRT. Também, pois, como dito, as hipóteses do recurso de revista são aquelas previstas nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Porém, se o tema do recurso for o mesmo em que já exista súmula ou tese jurídica prevalecente, ele não seguirá. Exceto, é claro, se as súmulas ou teses conflitarem com as súmulas ou OJ do TST.

É aqui que vemos a finalidade maior da lei em incentivar a criação de súmulas e teses prevalecentes, o que servir de obstáculo para a subida de recursos de revistas.

 

II - POSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
 

Um dos motivos lógicos de não ser usual, pelo menos até então, de a parte suscitar uniformização de jurisprudência é que cabia à ela apenas recorrer da decisão que lhe desagradasse. O CPC já abrira a possibilidade de a parte interferir no resultado de sua prestação jurisdicional antes do julgamento. Isso já demonstrava a possibilidade de a parte contribuir com a uniformização da jurisprudência laboral, algo que extrapola o interesse particular e concreto de sua lide. Ou seja, já havia uma reciprocidade do particular ao geral.

Mas a atual reforma da CLT, substancialmente com a interpretação dada pelo TST, surge outra novidade, mais ousada: a de por meio deste procedimento vir a se modificar o que já foi julgado.

Ora, no nosso ordenamento pátrio, essa modificação do julgado só era possível por meio de recurso ou de ação rescisória. Mais recentemente foram criadas outras formas: a dos recursos repetitivos, de que voltaremos a falar ainda neste tópico, e as reclamações ajuizadas no STF em caso de decisão que conflita com súmula vinculante (art. 102,I,L, da CF. e art. 156/162 do RISTF). Mas, regra geral, são os órgãos ad quem que modificam as decisões a quo. Só no caso da ação rescisória, que não é considerado um recurso, é que pode ocorrer de um órgão ampliado (Seção) do tribunal modificar o que já foi julgado por uma Turma. Os embargos de declaração, embora nominados de recursos pela lei, não são considerados pela doutrina como tal, justamente por não ser julgado por uma instância ad quem.  Eles constituem uma espécie de complemento da decisão anterior.

O procedimento de uniformização de jurisprudência decididamente não é recurso, mas agora na Justiça do Trabalho ela pode aparecer como mais um mecanismo de interferência da parte no destino de seu processo particular de uma forma nunca visto antes. Isso já é claro no caso da suscitação “preventiva”, antes do julgamento do recurso ou da ação (1º caso supra). A situação se torna mais complexa quando tratamos do outro caso de uniformização (2º caso supra), pois já há julgamento do recurso pela Turma.  O recurso próprio à esta decisão da Turma é o RR. Porém, podemos indagar: o incidente de uniformização também serve para modificar o que já foi julgado? É neste caso que o procedimento de uniformização pode acabar sendo, na prática, um recurso. A lei não chegou a criar essa possibilidade. É o TST, por meio do ATO 491/2014 veio a redefinir esta possibilidade, que trataremos mais adiante[3].

É uma realidade que nem mesmo os tribunais do trabalho por meio de seus magistrados ou procuradores do trabalho costumavam exercitar o procedimento de uniformização, em certo sentido para evitar um incidente processual, um subprocedimento em grau de recurso, suscetível à morosidade processual. Sempre é bom lembrar, que as ações trabalhistas geralmente acumulam diversas causas de pedir e pedidos, e não é bem vindo o sobrestamento de sua tramitação apenas em decorrência de um único pleito, que pode até ser de menor valor econômico para o reclamante[4].  O mesmo tem ocorrido com os procedimentos de arguição de inconstitucionalidade de lei, que nos tribunais só podem ser julgados pelo Pleno ou Órgão espacial (Súmula Vinculante 10 do STF), conforme o regimento interno. Os tribunais têm evitado a arguição de inconstitucionalidade para evitar o inevitável sobrestamento da tramitação original da ação ou recurso.

Basta ver que só há pouco tempo é que os Tribunais regionais do trabalho começaram a exercitar a criação de súmulas, incialmente até sem muita justificativa, pois eles não serviam para impedir subidas de recursos de revista como ocorriam com as súmulas do TST. Fato definitivamente modificado com a atual redação do §6º do art. 896 da CLT, já comentado por nós (item 2.3). Ou seja, há pouca tradição dos tribunais regionais do trabalho em criarem súmulas, quanto mais em administrar procedimentos de uniformização de jurisprudência.

Sem dúvida, parece-nos que o grande risco é que os procedimentos de uniformização acabem por criar um labirinto processual, suscetível a dar margem a manobras protelatórias. Acredito mesmo que o sobrestamento por tempo indeterminado é uma prática nova, ou pelo menos o seu aumento, que vem sendo permitida legalmente, as vezes sem uma estrutura administrativa satisfatória, o que pode vir a ocasionar descumprimentos de decisões por falta de informação, ou mesmo mantença de sobrestamento quando já não há mais necessidade para tal, ou mesmo dificuldade de interpretação jurídica de o comando maior se aplica num caso específico. Ou seja, os próprios sobrestamentos ainda são pouco exercitados no processo em geral.  O próprio CPC (art. 265) o limitava em um ano, com escopo de não dar a devida prestação jurisdicional em tempo razoável. Hoje, a Constituição Federal  garante “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art. 5º). Portanto, o exagero na adoção de sobrestamentos sem prazo fixo pode ferir um princípio constitucional.

Como dissemos, a lei não estabelece expressamente que nos casos dos procedimentos de uniformização as turmas devam julgar novamente o que já foi julgado, mas sim o ATO 491 do TST que disciplina com clareza esta matéria em seu art. 3º. O TST legislou sobre esta matéria? Há um bom argumento no sentido contrário. O da aplicação supletiva do rito do recurso repetitivo. A lei permite que se aplique ao recurso de revista às regras sobre recursos extraordinários repetitivos, no que couber:

Art. 896-B da CLT. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

No caso do recurso repetitivo a lei é expressa em determinar novo julgamento, conforme inciso II do art. 896-C: “serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do TST a respeito da matéria”.

O rejulgamento é uma decisão feita contra a vontade do julgador. Aquele que o juiz tem, ele próprio, que mudar o que já julgou contra sua convicção. É diferente do caso da decisão ad quem substituir a original da instância a quo. Também não é o caso da decisão de embargos de declaração com efeito modificativo, em que a mudança ocorreu em função de omissão e por iniciativa própria do mesmo julgador.  Sem dúvida o rejulgamento tem uma conotação disciplinar, o que pode tornar o exercício jurisdicional mais rígido[5].

Ao retornar os autos á Turma para novo julgamento, poderão ocorrer duas situações. A primeira, que é a que se espera que ocorra: a Turma adapta seu julgamento com a nova súmula/tese jurídica prevalecente. Ato contínuo, o recurso de revista fica prejudicado, o que é uma figura recursal talvez nova. Não é exatamente a denegação, pois esta é calcada em um obstáculo contra o recorrente. Também não é não conhecimento (§1º-A do art. 896 da CLT), que é uma deficiência do recorrente com comprovar algo. Há uma espécie de perda de objeto do recurso de revista.

A segunda situação, conflituosa, é a de a Turma manter a sua decisão originária, o que seria um acórdão efetivamente rebelde. Entramos aqui numa dimensão em que o AO 491/TST não cuidou, e nem a CLT quando trata do recurso de revista. Esse tema é tratado na parte da CLT que cuida do recurso repetitivo e pode ser aplicado subsidiariamente (art. 896-B). 

Sendo assim, após ser prolatado o acórdão “rebelde”, o RR não fica prejudicado, devendo, então ser dado seguimento a ele, provavelmente por meio de petição ao Presidente do Tribunal. Esse é a regra do recurso repetitivo, tratado no §12º do art. 896-C:

II  do §11- serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

Assim, inevitavelmente os autos deverão retornar ao Presidente do Tribunal que dará um novo despacho, o qual declarará que o RR está prejudicado ou irá reexaminar a admissibilidade do RR, com possibilidade de determinar sua subida se preenchido os demais requisitos legais.

CONCLUSÕES

As questões que se colocam a partir de então são de duas ordens. A primeira é que a súmula do TRT pode passar a ter um sabor vinculante para os desembargadores, embora esta não seja uma posição defendida abertamente pelo ordenamento jurídico, e nem poderia já que as súmulas com efeitos vinculantes são apenas do STF segundo a Constituição Federal. O termo disciplinar pode ser até mais adequado para substituir a qualificação de vinculante, é mais administrativo do que jurisdicional, mas não leva à conclusão muito distinta: a obrigatoriedade de a súmula regional ser cumprida na hora do julgamento. Simbolicamente é uma obrigatoriedade de 99%, pois foi deixada uma via estreita para julgados rebeldes, embora não bem vindos institucionalmente. Portanto, com as devidas ressalvas, afirmamos que as súmulas regionais e agora das teses jurídicas prevalecentes não são vinculantes, mas de toda forma existirá  constrangimento para os desembargadores que as aplicarem contra seu entendimento próprio. Isso em grande parte já ocorria voluntariamente, mas agora há determinação funcional para tal. Agora não se trata de exigir mera consciência doutrinária do juiz, mas dever disciplinar funcional, muito embora inexista uma punição física ou econômica para o caso de seu descumprimento. Trata-se de uma espécie de convenção no sentido weberiano: aquela que “sua vigência está garantida externamente pela probabilidade de que, dentro de determinado círculo de pessoas, um comportamento discordante tropeçará com a reprovação (relativamente) geral e praticamente sensível”[6]. Caminha-se, assim, para um rito que não está calcado apenas em normas positivas, mas convencionais, muito embora nossa cultura jurídica seja bem normativista. Nossos comentários sobre a lei e o Ato demonstram isso. Mas é a própria norma em estudo que estabelece regras abertas.

O constrangimento judicial, em princípio, não ocorre com os juízes da primeira instância, que estão livres para julgar contrariamente às súmulas e até declarar monocraticamente inconstitucionalidade de lei, mas suas decisões estão sujeitas à devolução total à segunda instância. É nesta que há devolução total do que foi julgado na instância originária das reclamações trabalhistas, é onde se esgota a matéria fática, e é ela que receberá maior pressão das novas regras ora comentadas. Inicialmente a tarefa de uniformização da jurisprudência era exclusiva do TST, porém o aumento exagerado de recursos de revistas levou o legislador, por sugestão do próprio TST, a dividir esta tarefa com os tribunais regionais. Entendo, portanto, que há a possibilidade de a segunda instância vir a ganhar uma textura mais rígida, ficando mais próxima juridicamente do TST do que da primeira instância.

Acredito que a Justiça do Trabalho está sofrendo os efeitos da Reforma constitucional advinda da EC 45/2004, quando foram aprovados o controle externo e a súmula vinculante. Ambas as propostas recebiam resistência de parte significativa da magistratura. Ora, não se valoriza a cúpula de um órgão sem fortalecer a disciplina, ou seja, a rigidez no cumprimento de normas e decisões. O CNJ por sua vez passou a estabelecer metas e a cobrar do juiz uma função de gestor administrativo, além de sua função jurisdicional. Já não existe mais tanta clareza de distância entre atos administrativos e os judiciais.

A possibilidade de haver disciplina nas decisões judiciais não é aceita facilmente pelos juízes, posto que sua função depende de total independência jurisdicional, subordinado apenas aos ditames da lei, não a órgãos superiores. Quando se trata de recurso, não há disciplina, mas apenas um novo julgamento que se sobrepõe ao anterior. A disciplina transparece quando o subordinado age contra sua vontade por decisão de um órgão superior. Isso é claramente aceito quando se trata de atos administrativos, mas quando se trata de atos jurisdicionais o tema fica bem complexo.

A contrapartida que se coloca, ou o lado bom, é a do aumento da segurança jurídica. O cidadão deve ter noção do que o judiciário julga ou de como ele interpreta a lei. Decisões totalmente díspares com base em entendimento jurídicos diferentes geram falta de credibilidade do judiciário, aumentando os transtornos nas relações entre empregados e empregadores.

O lado negativo, da segurança jurídica quando adquirida sob a disciplina judiciária é que ela pode em certo momento corresponder a um entendimento majoritário “falso”. Quando o juiz defere ou indefere um pedido sem concordar com ele, apenas para seguir o entendimento sumulado, pode, em certo momento consolidar uma decisão quando ela já não tem mais legitimidade. Algumas súmulas do TST sofreram esta falta de legitimidade, algumas ainda em vigor, que não são seguidas embora não renovadas. O caso da Súmula 330 do TST chegou a ser dramático quando editada, sendo depois alterada para quebrar sua rigidez repudiada pela maioria dos juízes trabalhistas.

Assim, a segurança jurídica deve ser incentivada, mas evitando o engessamento da jurisprudência dos tribunais, permitindo que estes acompanhem adequadamente as mudanças sociais e a própria renovação de seus juízes. A preocupação deve ser não só com a morosidade no tempo de duração do processo, mas também com a morosidade na atualização da jurisprudência uniformizada. A renovação das súmulas pelo novo ordenamento ora analisado dependerá, portanto, da velocidade razoável dos tribunais em criar súmulas mais modernas. A renovação infelizmente não surgirá tanto da primeira instância para cima, quando os juízes mais jovens e com contato mais direto com as partes tomam conhecimento de novas lides, e criam novos julgados, mas sim dos tribunais. As súmulas são criadas por meio de conflitos de acórdão, que não levam em conta sentença, mesmo que transitadas em julgado. Isso também não deixa de ser um problema. Lembro que só 15% dos processos chegam à segunda instância, e só 5% chegam ao TST. Assim, os 80% das decisões judiciais transitadas em julgados não passam pelo crivo sumular ou disciplinar, muito embora as questões judiciais “mais importantes” possam estar dentro dos 20% que chegam aos Tribunais.

A própria renovação das súmulas é de pouca clareza na lei. Elas são mais fáceis de serem criadas do que alteradas ou canceladas. A partir do momento que são criadas os juízes, em sua maioria, as seguem voluntariamente, mesmo não concordando com elas. No entanto, não se sabe até quando elas continuam a representar o entendimento da “maioria”, o que exigiria pesquisas estatísticas que ainda não existem no nosso judiciário, só sobre quantidade de atos processuais. Muitas reformas legais pegam de surpresas os juízes e os jurisdicionados, geralmente formuladas por círculos pequenos e sem pesquisas científicas. Por isso, muitas vezes é enorme a dificuldade de interpretação a lei depois de sua aprovação. As súmulas quando têm algum efeito vinculativo também sofrem este problema.

Essa possível morosidade de atualização sumular também pode causar transtornos nas relações laborais, também criando insegurança jurídica. Por outro lado, a “rapidez” nas mudanças deve acompanhar amadurecimento dos juízes e jurisdicionados, sob o risco de se pular de um extremo ao outro: do moroso ao que é pego de surpresa, principalmente quando se trata de mudança total de entendimento antes pacificado. A estabilidade da gestante contratada a prazo (Súmula 244 do TST, III), a ultratividade (Súmula 277 do TST), são exemplos de mudanças radicais sem modulações e com “efeitos retroativos” inerentes. Mesmo considerando que os novos entendimentos sigam entendimento da “maioria”, até então os juízes aplicavam os entendimentos “antigos” voluntariamente mesmo eventualmente discordando de seu conteúdo. E esse era o entendimento posto para a sociedade. A segurança jurídica não depende, portanto, só do conteúdo, mas também da forma. Isso não depende apenas da norma jurídica, mas da forma como ela é adaptada à realidade. E é o judiciário que tem essa função de administrar essa dosagem entre lei e sociedade.



[1] Desembargador do Trabalho, membro da Comissão de Jurisprudência do TRT da 1ª Região e Professor da Universidade Federal Fluminense. Texto escrito em fevereiro de 2015.
[2] Entendo que, em princípio, que não caberia o procedimento ser suscitado diretamente no Pleno ou no Órgão especial, pois o CPC não faz referência a estes órgãos ampliados, e são eles que justamente julgam os incidentes de uniformização, conforme disposição do respectivo regimento interno. Porém, alguns tribunais, principalmente os de pequenos portes, admitem a suscitação de conflitos entre decisões do próprio pleno. São aqueles tribunais em que as ações rescisórias, mandados de segurança e os dissídios coletivos são julgados no pleno, não possuindo seções de dissídios individuais e coletivos, nem órgão especial. Observa-se que o art. 476 do CPC trata do órgão e não do tipo de ação. Portanto, ainda é possível vislumbrar outros casos além das ações já citadas, como processos administrativos.
 
 
[3] MALLET, Estêvão, em seu artigo Reflexões sobre a Lei 13.015/2014, Revista LTr de janeiro de 2015 (p. 79-01/48, final), provavelmente escrito antes do ATO 491 do TST,  defende a não modificação do já foi julgado: “ A uniformização da CLT ocorre após o julgamento pelo Tribunal Regional, e não antes, como se dá no Código de Processo Civil. Logo, a tese firmada no seu exame aplica-se apenas em casos a serem posteriormente julgados. Os que já haviam sido decididos não são afetados. Por isso, ela não atinge o processo que levou à instauração do incidente, o qual se encontra sujeito a exame de admissibilidade do recurso de revista no juízo a quo ou perante o tribunal ad quem”.
[4] Sobre esse assunto ver o artigo de MACIEL, José Alberto Couto, Comentários às alterações processuais trabalhistas decorrentes da Lei n. 13.015 de 22.7.2014, in  revista do TRT da 15ª Região, n. 45, jul/dez 2014,p.131/144. Especificamente na p.136. Ver também, VEIGA,  Maurício de Figueiredo C. da, no artigo Considerações Acerca da Lei N. 13.015/2014, publicado na Revista LTr,de  setembro de 2014, p. 78-09/1089.
[5] BELMONTE, Alexandre Agra, em seu artigo Breves Comentários ao Novo Sistema Recursal Trabalhista (Lei N. 13.015/2014), in LTr de janeiro de 2015, p. 79-01/18, usa a expressão disciplina judiciária. Afirma o ilustro Ministro do TST: “As alterações legislativas promovidas pela nova lei visaram sanar controvérsias e dar maior celeridade e/ou segurança no conhecimento e tramitação dos recursos de revistas e de embargos, por meio de disciplinamento judiciário, voltado principalmente para os efeitos uniformizadores de jurisprudência e unidade do Judiciário trabalhista”.
[6] Max Weber, Sociedade e Economia, Vol. I, Cap. I, §6. Editora, UnB