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PROGRAMA DO CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – I e II (IV) – 2020

 PROGRAMA DO CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – I e II (IV) – 2020

Prof. Ivan Alemão – Universidade Federal Fluminense (25 anos lecionando DT na UFF)

 

PARTE I – (Direito do Trabalho I) –

 

Aula 1  

1.NOÇÃO GERAL DO OBJETO DA MATÉRIA :

CONTRATO DE EMPREGO: subordinado, livre, remunerado, contratado e produtivo

Temas acessórios eventualmente abordados: trabalho informal, não-trabalho, desemprego, direito ao trabalho x direito do trabalho; crise do trabalho ou descentralização do trabalho;  sociologia do trabalho

 

Aula 2

2.LEGISLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI DO TRABALHO

- resumo da construção da Legislação do Trabalho internacional e no Brasil, surgimento das caixas/institutos de aposentadoria a pensão a partir de 1923;  criação da CLT (1943) e principais reformas: 1946, 1967, 1988 e 2017

-lei de ordem pública e lei supletiva (D. Público ou Privado?)

-polêmica sobre o direito protetor do direito do trabalho X regulamentador da relação de trabalho. Polêmica entre Pinho Pedreira e Arion Romita. Balança de equilibro ou mera normatização? DT protege o empregador? (direito de punir, de descontar, demitir, etc)?

-Princípio protetor do trabalho como fonte norteadora do DT (art. 444 da CLT). Trabalho ou trabalhador?

-Princípio do interesse público acima do direito coletivo (caput do art. 8º CLT, parte final: nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público).

-legalidade dos atos administrativos (normas regulamentares, etc)

-lei do trabalho no espaço (ex-súmula 207 do TST; Código Bustamante art. 198; Lei 7.064/82 com redação da Lei 11.962/2009)

-lei do trabalho no tempo e direito adquirido (distinção entre lei no tempo e contrato no tempo)

- expectativa de direito

-lacuna da lei do trabalho – art. 8º da CLT : direito comum, costumes, jurisprudência – súmulas, orientações jurisprudenciais (OJ), precedentes, prejulgados,  etc

- norma coletiva – fonte de direito, “princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, §3º do art. 8º e outras novidades da Reforma Trabalhista  de 2017             

- princípios : informador (inspiram o legislador); normativo (omissão da lei) e interpretador (orienta o juiz ou intérprete) – ver Plá Rodriguez/de Castro; relação princípio x lei no DT

Tema acessório eventualmente abordado: técnica de interpretação (teleológica, sistemática, história e analógica)

 

Aula 3

3.TRABALHADORES

3.1 – conceito e comparações

-distinção entre trabalhadores (gênero) e empregados (espécie)

-conceito de empregado – art. 3º da CLT (subordinado, remunerado e continuidade, com pessoalidade)

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

-distinção com o trabalhador autônomo (autônomo-eventual; subordinado-não eventual) o comum e a exceção

- trabalhador autônomo

Art. 442-B da CLT.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 652, III, da CLT - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

- leis que negam o vínculo de emprego (comando “negativo”)

A Lei eleitoral, n. 9.504 de 30.9.1997, quando cuida do cabo eleitoral, afirma em seu art. 100: “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.

 

A Lei n. 9.608 de 18.2.1998, que cuidou do serviço voluntário, estabelece em seu parágrafo único do art. 1º que “o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim”.

 

A Lei n. 10.029 de 20.10.2000, que tratou de serviços voluntários nas polícias militares e nos corpos de bombeiros, no §2º do art. 6º declara que “a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”.

Art . 1º da Lei 4.886 de 1965 - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

 

Casos exemplificativos:

- empreiteiro (Código Civil) –

art. 612 do CC -. se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

- contrato de prestação de serviços (antiga locação de serviço do CC de 1916) procura atualmente preencher eventual lacuna da legislação em geral sobre trabalho: porém, embora se tratando de um Código relativamente novo, as regras não são aplicáveis na prática. A subordinação fica indefinida.

Art. 593 do CC -  A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

- representante comercial - Lei 4.886 de 1965

-trabalhador avulso

XXXIV do art. 7º da CF  - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;     

PORTUÁRIO    

-serviço de estiva CLT art. 254 a 292- revogado  pela Lei dos Portos: Lei 8.630 de 1993, também revogado pela Lei 12.815 de 2013 -

 Art. 40 da Lei de 2013: “O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos”.

Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra: I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 40 (especifica atividades)

URBANO (lei 12.023/2009)

Art. 1o  As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

 

-trabalhador voluntário (Lei 9.608/98)

 Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

-Cooperado de trabalho

Parágrafo único  do art.442 da CLT - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (revogada pela Lei 12.690/12)

 

Lei 12.690/2012       

Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

 

-estagiário – Lei 11.788/2008 e Lei 8.906/94 (advogado)

Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

-aprendiz (art. 428 a 433 da CLT; art. 15 da Lei 8.036/90, FGTS de 2%; art. 65 da ECA, etc)

 Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.            (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

 

-trabalhador rural – Lei 5.889/73 e CF (art. 7º caput)

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 17. As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural.

 

- impossibilidade de constituição de emprego – familiares, sócios, condôminos, diretores sindicais (art. 526 da CLT), etc

-diretor de S/A – súmula 269 do TST

SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

 

 

-contrato de trabalho intermitente (§3º do art. 443 e art. 452-A, CLT), novidade da Reforma de 2017

Art. 443 - § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Aula 4

3.2.Trabalho doméstico

- histórico dos direitos até a EC 72/2013 e Lei Complementar 150/2015

(Código Civil, excluído pela CLT, art. 7º, a, Decreto-lei 3.078/41, assinatura da CTPS, aviso, etc, amparado pela Previdência em 1960 - LOPS, Lei 5.859/72, vale transporte Decreto 95.247/87, CF 88 §único art. 7º, Lei nº 11.324, de 2006, FGTS inicialmente facultativo ao empregador)

Art. 1o  da Lei Complementar 150/15 : Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

Art. 19.  Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

 

- a questão dos empregados de edifícios (condomínios) Lei 2.757/1956

-conceito – distinção entre trabalhadores domésticos (gênero) e empregado doméstico (espécie)

– distinção entre função (faxineira) e forma de pagamento (diarista)

 

3.3.Trabalhadores do Estado

Organização da Administração Pública:

Direta: União (estatuto, Lei 8.112), Estado (estatuto), Município (Estatuto ou CLT), DF, Fundações e autarquias

Indireta: Sociedade de Economia Mista (CLT) e Empresa Pública (CLT) –ver art. 173 da CF e Lei 9.962 de 22.02.2000

-Regime Jurídico Único – art. 39 da CF (regime anterior era misto)

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.         (Vide ADIN nº 2.135-4)

 

- distinção entre empregado (legislado e contratado) e estatutário (legislado)

- concurso público e estabilidade dos estatutários – art. 37, II da CF

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

- polêmica sobre vedação à dispensa dos empregados públicos sem fundamentação do ato (ver OJ 247 da SDI-1 do TST e RE 589.998)

OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

 

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

 

STF

Tema 1022 (RE/STF) Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

Descrição do Tema: "Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público". (Processo Paradigma: RE 688.267 – CE)

 

Sobrestamento:

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267 CEARÁ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) :BANCO DO BRASIL S/A

PETIÇÃO 6.756/2019

(...)

Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO

a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015,).

Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia

 

Brasília, 6 de junho de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

 

- exemplo de exceção e, depois, de conversão de regime: agentes de combates às endemias - EC 51/2006, §5º do art. 198 da CF; Lei 11.350/2006 e, finalmente foram convertidos em estatutário pela Lei 13.026 de 03.09.2016, art.3º; estabelecimento de piso pela Lei 12.994/2014:

Art. 3º Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Ver também o agente comunitário de saúde, que mora no bairro (Lei 10.507 de 10.07.2002, revogada pelo art. 21 da Lei 11.350/2006).

- cargo em comissão – previsto nas leis estatutárias - ver Lei 8.112/1990 da União -, pode ser ocupado por servidor do quadro ou por externo ao quadro. No primeiro caso, opta pela  maior remuneração (§ú art. 9º); regime de integral dedicação ao serviço (§1º art. 19). Previdência Social do INSS, salvo atendimento médico (§1º art. 183).

 

- trabalhador temporário da Administração Pública – inciso IX do art. 37 da CF e Lei 8.745/93

Art. 37, IX, CF - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art. 12. da Lei 8745/93: O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.            

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

 

- empregado cedido (Lei 8.112/90, art. 93)

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:        (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)               (Regulamento)     (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)           (Vide Decreto nº 5.213, de 2004)      (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;        

II - em casos previstos em leis específicas.       

§ 1o  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.   (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

 

 

Aula 5

3.4.Intermediação de mão de obra e terceirização

- distinção entre terceirização e intermediação de mão de obra

- princípio da ilegalidade da intermediação de mão de obra – antiga Súmula 256 do TST e atuais incisos I e II da Súmula 331 do TST:

 

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Ex-súmula 256

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

 

 

- TRABALHO TEMPORÁRIO – Lei 6.019/74 e a crítica da doutrina do DT (quebra da relação bilateral, subordinação a terceiro estranho ao contrato de trabalho)

- Decreto nº 10.060 do Ministério da Economia, de 14 de outubro de 2019 - Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário (só o trabalho temporário).

-Conceito de trabalho temporário

Art. 2o  da Lei 6.019 - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.               (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Art. 10. da Lei 6.019 -  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

PRAZO 180+90

(...)

§ 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 

(...)

 

-direitos: art. 12, FGTS (art. 15, §2º e art. 20, IX, todos da Lei 8.036, sem os 40%)

Art. 12 da Lei 6.019 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

......

FGTS- art. 20 da Lei 8.036, inciso IX, e art. 20, III, do Regulamento.

 

- TERCEIRIZAÇÃO (prestação de serviços a terceiros, sem subordinação a estes)

- princípios gerais do modelo de terceirização da década de 1990 (parceria, especialização, agilidade, eficiência, crescimento do setor de serviços, fragmentação da grandes empresas, etc)

- distinção entre trabalho temporário e terceirização

Súmula 331, III, do TST :

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

(...)

 

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

 

Esse entendimento do TST sobre limitar a terceirização à atividade-meio  hoje encontra-se superado pelas decisões do STF

15/05/2014 PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

713.211 MINAS GERAIS

 

MANIFESTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO E SUA ILÍCITUDE. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO QUE REPRESENTA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE.

 

1. A proibição genérica de terceirização calcada em interpretação jurisprudencial do que seria atividade fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente.

2. A liberdade de contratar prevista no art. 5º, II, da CF é conciliável com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa.

3. O thema decidendum, in casu, cinge-se à delimitação das hipóteses de terceirização de mão-de-obra diante do que se compreende por atividade-fim, matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da CRFB.

4. Patente, assim, a repercussão geral do tema, diante da existência de milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos.

5. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de Repercussão Geral do tema, ex vi art. 543, CPC.

 

 

ADPF 324 - Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.

 

Procedência: 

STF/STJ

Tema: 

ADPF 324 - Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.

 

Tese firmada: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.

 

 

E, também, pela nova legislação: art. 4º-A da Lei 6.019/74 com redação da Lei 13.429/2017, que alterou a Lei 6.019/74:

Art. 1o Lei 6.019 -  As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único do art. 2º do Regulamento:  O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

 

-conceito - trabalhadores terceirizados que executam serviços nas dependências da tomadora: art. 4º-C

Art. 4o-A.  Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

“Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) REFORMA TRABALHISTA

-empresa contratante – conceito - art.5º-A

 

Aula 6

4.EMPREGADORES

- Conceito – art. 2º da CLT (100% de risco e 100% direção)

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 

-empresa, estabelecimento e equiparados a empresa (§1º do art. 2º)

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados

 

- trabalho em domicílio – art. 6º da CLT

 Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

 

-teoria institucionalista  (objeto de direito e sujeito de direito)

28. (Exposição de motivos da CLT)

Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das “normas” de tutela sobre os “contratos” acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista.

 

- sucessão de empregador (art. 10 e 448 CLT)

 Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

-responsabilidade do sucessor (art. 448-A) e do sucedido (§ único do art. 448-A, quando há fraude)

Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.                  

 

-grupo econômico (§2ºdo art. 2ª da CLT) e responsabilidade solidária (ver também §ú, art. 448 empresa sucedida; art. 16 da Lei 6.019/74,caso falência da  empresa tomadora); a questão da empresa-mãe.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

- desconsideração da pessoa jurídica – (art. 10-A da CLT)

 

 Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

I - a empresa devedora;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

II - os sócios atuais; e                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

III - os sócios retirantes.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

-distinção da desconsideração do DT com as demais leis afins (CC art. 50 e §ú, ats. 1.003 e 1.032, CTN art. 135, etc)

 

- ver OJ 383 da SDI-1 do TST (princípio isonômico), porém essa OJ se encontra prejudicada com a nova redação da Lei 6019/74, que especifica os direitos dos terceirizados:

OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

 

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

 

 

Aula 7

- responsabilidade subsidiária – conceito, surgimento, e  o crescimento com o aumento da terceirização – instituto tipicamente trabalhista, sem identidade com o direito civil que tem institutos próximos ao da solidariedade e da fiança.

- possibilidade de vincular terceiro que não fez parte do contrato (relação bilateral)

CASO DO SETOR DE OBRA

-responsabilidade subsidiária de empreitada (obra) – art. 455 da CLT

 

 Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

- direto de retenção – direito civil

- direito de regresso – direito civil

-dono da obra que não é construtor não responde:

OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

 

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

 

-Na Lei do trabalho temporário constava a expressão da responsabilidade “solidária”, porque não existia a expressão “subsidiária”, mas a jurisprudência sempre aplicou desta última forma e não só para caso de “falência”:

 

Art. 16 da Lei 6.019/74 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

 

- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

-interpretação extensiva ou por analogia: responsabilidade subsidiária,  o nome se generalizou com a Súmula 331

 

RESPONSABILIDADE – CASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Lei 8.666, art. 71, § (exceção à responsabilidade subsidiária)

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.                (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

- discussão sobre a constitucionalidade da Lei 8.666/86, comparada com a responsabilidade objetiva da Administração Pública:

§ 6º do art. 37 da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

- ETAPA JURISPRUDENCIAL (até 2017)

Redação original da Súmula 331

 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Atual redação da Súmula 331 do TST, após decisão do STF (Adin 16 de 2011).

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

 

Segunda decisão vinculante (RE) 760931, após enorme volume de reclamações ao STF - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 26 de abril de 2017 definiu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931, a seguinte tese com repercussão geral:

PRECEDENTE -

 “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993”.

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO.

LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16.

EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE

CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

 

 

1ª questão – ter participado da ação na fase de conhecimento (inciso IV)

2ª questão

– responsabilidade objetiva para o setor privado

- responsabilidade subjetiva para a Administração, teoria civil (culpaa  in eligendo, in contrahendo e in vigilando)

- Neste caso, há controvérsia sobre o ônus da prova, teoria da aptidão, etc

3ª questão – indiferença se a contrato foi lícita ou ilícita

 

4ª questão – falta de regulamentação sobre o que se entende por falta de fiscalização, ficando a critério de cada juiz definir – Tese imprecisa do STF:  não transfere automaticamente a responsabilidade”.

5ª questão – a responsabilidade não se limita ao dano gerado pela culpa, a todas as dívidas pecuniárias (inciso IV da Súmula 331), não incluindo apenas as obrigações personalíssimas (anotar CTPS, etc)

 

- ETAPA LEGAL

- Algumas leis setoriais: O tema terceirização começa com o Decreto-lei 200 de 1967, passa para a Lei de Licitação, inclusive a anterior a de 1986. Retoma com o processo de privatizações da década de 1990, principalmente do setor de telecomunicações, art. 94, II, da Lei 9.472/97, e do setor bancário regulado por meio de várias Resoluções do Banco Central.

- As primeiras leis gerais sobre o tema foram as já comentadas em aula passada: Lei 13.429 de 31 de março de 2017, que alterou a Lei 6.019/74 (do trabalho temporário, para incluir a terceirização no 4º-A, e a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 312 de julho de 2017      com vigência a partir de 11.11.2017

TERCEIRIZAÇÃO:

“Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Lei 13.467 de julho 2017:

§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

TRABALHO TEMPORÁRIO:

Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

(...)

§ 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.                    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

- Responsabilidade subsidiária dos sócios Art. 10-A da CLT (ver desconsideração da pessoa jurídica)

 

 

 

 

Aula 8

5. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

-nulidade de ato e nulidade de contrato – art. 9º da CLT

 Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

- conceito de fraude: ato que mesmo seguindo literalmente a disposição da lei, fere a sua finalidade. Ex: incluir um sócio “laranja” numa sociedade, demitir e recontratar o empregado com salário mais baixo, etc.

- A nulidade (com efeito retroativo e de pleno direito) é aplicável no direito do trabalho, já a anulabilidade (sem efeito retroativo e depende de decisão judicial)  não é usual no direito do trabalho.

- As regras de nulidade têm por finalidade proteger algum bem. Quando há dúvida sobre a declaração da nulidade ou os seus efeitos, devemos observar qual bem a lei protege no caso. O princípio maior é o de que a lei protetora não pode desproteger o bem protegido. Caso contrário, a norma de proteção poderá ser utilizada contra o próprio bem protegido.

 

-distinção entre nulidade no contrato de trabalho (de cláusula ou atos) da nulidade do contrato (de todo o contrato)

– aplicação do direito comum em função da lacuna da legislação trabalhista (§1º do art. 8º da CLT)

 

Art. 104 do CC. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

- A Reforma Trabalhista, inclusive, restringiu a interpretação de nulidade de cláusula coletiva às regras do CC:

§ 3o do art. 8º da CLT:  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

- Forma prescrita em lei – A doutrina do DT sempre desprezou este ponto com base no princípio do contrato realidade e do contrato verbal/tácito.

- Concurso Público - Porém, ele não sobrepõe algumas regras formais, como a exigência de concurso público sob o risco de nulidade:

 Art. 37,II, e §2º da CF -

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

- muitas teorias conflitantes surgiram após a CF/88 por trazer essa novidade (no caso do “emprego”, já havia do estatutário). A de que dependia de “anulação”, a de que só o administrador deveria responder, etc, mas prevaleceu a nulidade, mas depois surgiu o benefício o FGTS). Minha opinião sempre foi de haver contradição entre anular o contrato e deferir FGTS, sendo mais interesse do governo/CEF).

-efeitos do contrato nulo

SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Art. 19-A da Lei 8.036 (FGTS).  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.              (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

- teorias sobre validade de concurso público

Uma primeira entendia que a regra destina-se ao administrador e, uma vez desobedecida, ele deve arcar com todos os ônus do ato, caso contrário estar-se-ia admitindo enriquecimento ilícito da Administração, devendo, ainda, o Estado responsabilizar o administrador pelos encargos pecuniários:

"A regra destina-se ao Poder Público e, uma vez desobedecido o comando do referido artigo, o administrador deverá arcar com todos os ônus de seu ato, do contrário estar-se-ia admitindo o enriquecimento ilícito da Administração que se utilizou dos serviços de alguém sem despender da correspondente retribuição. Logo, o ato irregular da admissão gera direitos aos trabalhadores, cabendo ao Estado responsabilizar o administrador pelos encargos pecuniários" (TRT 3ª Região. RO 4551/92, Ac.2ªT, 02.02.93, rel. juíza Alice Monteiro de Barros).

Um segundo entendimento afirmava que o ato de contratação é nulo, porém, como a regra do direito do trabalho não permitia a nulidade absoluta, porque o dispêndio de energia física e intelectual do obreiro impossibilita o retorno das partes ao status quo ante do contrato, determina o pagamento de salários sem verbas resilitórias:

"Por violar o preceito constitucional, nulo é o ato de contratação. O Direito Trabalhista, porém, não admite a nulidade absoluta, porque o dispêndio de energia física e intelectual do obreiro impossibilita o retorno das partes ao status quo ante do contrato. Destarte, faz jus a reclamante, mesmo nulamente contratada, aos salários em atraso e às verbas conexas já vencidas; não se justificando, tão somente, a concessão das verbas próprias à rescisão sem justa causa" (TRT 22ª RO-REO 175/92; Ac 204/93, 15.4.93; rel. Juiz Francisco Meton M. de Lima).

Uma terceira opinião afirmava que quem emprega não pode alegar irregularidade própria, e que a valorização do trabalho humano, constitucionalmente garantida (art. 1º, item IV, 170 e 193 da CF), se sobrepõe a limitações de ordem administrativa que devem ocasionar sanções a quem pratica, mas nunca a nulidade de trabalho ilícito prestado a quem dele se beneficiou. Determinava-se, então, o pagamento de todos os direitos trabalhistas e não apenas salários:

"A prestação de serviços para pessoas de Direito Público que possuem regime jurídico único de natureza estatutária, por prazo indeterminado ou prazo determinado que se prorrogou, gera contrato de trabalho com todas as suas consequências legais. Se a relação de trabalho não se perfaz na forma da lei através do provimento adequado, e havendo a ocorrência de elementos definidores dos art. 2º e 3º da CLT, incide automaticamente o art. 114 da CF, que atrai de forma inexorável a aplicação plena do Direito do Trabalho. Não pode quem emprega alegar irregularidade praticada por sua própria iniciativa, já que a valorização do trabalho humano, constitucionalmente garantida (art. 1º, item IV, 170 e 193 da CF) se sobrepõe a limitações de ordem administrativa que devam ocasionar sansões a quem as pratica, mas nunca a nulidade de trabalho ilícito prestado a quem dele se beneficiou. A limitação dos direitos nestas situações a apenas salário é injusta e moralmente incorreta pois os direitos trabalhistas nada mais são que formas de remuneração complementares ao salário, fixadas objetivamente pelo legislador. Cabe ao Juiz do Trabalho valorizar o trabalho humano que, perante nosso Direito, é bem jurídico garantido constitucionalmente, atribuindo-lhes as consequências patrimoniais plenas que a lei prevê." (TRT 3ª, RO 8861/92 - Ac. 3ªT, 28.04.93, rel. juiz Antônio Álvares da Silva).

Resumindo, o primeiro entendimento conclui que o ato era irregular, porém ele não atingia o empregado que deveria receber os direitos trabalhistas. O segundo entendia que o ato era nulo, porém, sob a tese do enriquecimento ilícito, determinava o pagamento apenas da contraprestação restrita a salários. O terceiro não considerava nulo o contrato.

Não concordávamos (1998, Direito das Relações de Trabalho, LTr, p. 150/157) e ainda não concordamos com nenhum dos respeitáveis entendimentos. O primeiro, porque a norma é para todos e não apenas para o administrador. A decisão trabalhista não condena de fato o agente responsável, apenas a sugere por meio de ofícios aos órgãos competentes. Também não caberia invocar a regra do direito do trabalho, mas do direito administrativo ou do constitucional. O segundo apenas seguia o antigo princípio do não enriquecimento sem causa, e deferia apenas salários, não vendo muita diferença no novo preceito constitucional. O terceiro acabava por confrontar a norma constitucional específica que determinava a nulidade (§ 2º do art. 37/CF), enquanto exceção à regra geral de valorização ao trabalho. Ele era um entendimento nitidamente contra legem.

Não aceitamos (1998, 150/157) as conhecidas soluções, por entendermos que, no caso, o protegido não era o trabalhador, mas o cidadão que a sustenta e é o seu beneficiário. Prova disso, é que o ato administrativo em questão era (e é) motivo para qualquer cidadão ajuizar ação polular (art. 5º, inciso LXXIV da CF). A Lei da Ação Popular, n. 4.717/65 já determinava.

 

 

-objeto ilícito – necessidade de ambas a partes estarem ciente do objeto ilícito

- teoria do não enriquecimento ilícito – caso clássico do jogo do bicho (contravenção). Não se aplica em caso de combinação para o crime.

-apenas ilicitude do empregador – empresa de fachada para lavagem de dinheiro, etc

-apenas ilicitude do empregado – infringência de leis especiais (trabalho de militar, Súmula 386 do TST; de aposentado por invalidez; de gozo do seguro desemprego)

 

SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM-PREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Ju-risprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de re-lação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Mi-litar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

 

 

-agente incapaz – menor de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 anos – art. 7º, XXXIII da CF  (não confundir com o capítulo sobre o menor da CLT, para acima de 16 anos até 18 anos, que possuem apenas proibição parcial: trabalho em local perigoso ou insalubre, etc).

- 0 caso do ator de TV

-Objetivo da norma é proteger e não prejudicar. Flexibilização das consequências em relação ao tomador dos serviços. Reconhecimento do emprego para fins indenizatórios. Há proibição, mas a lei usa a expressão nulidade. Alguns defendem a anulação para este caso.

- teorias sobre validade do contrato de menor de 16 anos:

 

Russomano (Comentários à CLT, 1997, Forense, p. 439), - o contrato do menor é nulo de pleno direito, sem gerar quaisquer direitos. Segundo o autor, o menor que trabalhou como pretenso empregado de alguém não pode cobrar desse alguém indenizações, nem férias, nem, a rigor, salário perante a Justiça do Trabalho. Do fato só poderia resultar as verificações de infrações para aplicação de multa aos faltosos e a possibilidade de o menor cobrar daquele para quem trabalhou o valor em dinheiro correspondente ao serviço prestado, pois repugna ao direito nacional permitir qualquer forma de enriquecimento ilícito.

Messias Pereira Donato (Curso de Direito do Trabalho,  saraiva,1977, p. 23) sustentava a hipótese de anulação. Para ele, quando se tem em conta o interesse do trabalhador, executando o trabalho, o contrato subsiste e dele se deve retirar todas as suas consequências legais. A exemplo do que se dá no casamento putativo, o ato produz todos os efeitos até a data da sentença anulatória. Não há que se falar em má-fé por parte do menor, uma vez que não poderia admitido no trabalho sem documento comprobatório de sua idade.

Délio Maranhão (1991, Instituições de Direito do Trabalho, LTr, p. 245), afirmava que a nulidade do contrato pela incapacidade do agente constitui medida de proteção do incapaz. Assim, concluía ele, se um menor, que não oculta sua incapacidade, é admitido como empregado, desfeito o contrato sem culpa sua, terá todos os direitos que a lei assegura a quem presta trabalho subordinado e em função do tempo de serviço. Para ele, não poderia ser beneficiado precisamente aquele que utilizou o trabalho do menor, sob pretexto de uma nulidade “teórica”. A incapacidade natural é poderia considerar o contrato nulo. Se o trabalho foi prestado inexiste esta capacidade, restando apenas a incapacidade de proteção. A opinião de Maranhão foi uma das mais lúcidas, por interpretar a lei de forma sistemática, buscando os seus fins e sendo fiel aos princípios do direito do trabalho.

Entre os autores mais modernos, podemos citar Alice Monteiro de Barros (2007, Curso de DT,  LTr, p. 510) que considera o contrato do menor de 16 anos nulo, muito embora afirme que ele produz certos efeitos, entre os quais o pagamento de uma compensação razoável, a teor dos art. 593 e 606 do Código Civil de 2002. Mauricio Godinho Delgado (2008, Curso de DT, p. 509 e 511) entende que o direito do trabalho constitui uma teoria específica com relação ao problema de nulidades. No caso do menor de 16 anos, o autor reconhece todos os direitos juslaboralistas ao contrato irregularmente celebrado, embora afirme que o juiz deverá decretar a nulidade do ato, inviabilizando a permanência da nulidade desde então (se o menor ainda estiver trabalhando).

Na 1ª Jornada de Direito Material e Direito Processual da Justiça do Trabalho, organizada pelo TST e pela Anamatra e realizada em 23.11.2007 em Brasília, defendemos uma proposta de ementa que foi aprovada nos seguintes termos:

“19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa a protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227).

 

 

- Proibição do trabalho - Não devemos confundir a simples proibição do trabalho (prestação de serviço irregular) com nulidade do contrato. O simples impedimento de atividade não desnatura o contrato. É o caso do menor de 18 anos (mas maior de 16 anos) que não pode trabalhar em horário noturno, ou local perigoso ou insalubre (inciso XXXIII do art. 7º da CF). Às vezes há vedação de função, como a proibição do menor em ser propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos (art. 3º da Lei n. 6.224/75). Apenas há aqui uma proibição, suscetível a consequências jurídicas, mas não há nulidade do próprio contrato. Sequer podemos falar em contrato anulável nestes casos. A CLT, nestes casos, permite apenas a rescisão do contrato por terceiros (art. 408) ou pelo próprio trabalhador (art. 483).

- A diferença fundamental entre trabalho proibido e trabalho com objeto ilícito, é que no primeiro caso a proibição está dirigida aos trabalhadores em geral ou a determinados trabalhadores, com objetivo de impor limites, mas a atividade não é ilícita. No segundo caso a atividade em geral é ilícita e as partes, por natureza da própria profissão, têm ou devem ter obrigação de saber.

 

- boa fé - Pode, no entanto, o trabalhador exercer sua atividade de boa-fé, sem ter condições de saber sobre as suas implicações. A boa-fé é um critério importante para se avaliar a validade do contrato. Aliás, o novo Código Civil veio a valorizá-la (art. 113 e 422). A ingenuidade do trabalhador sobre o que seja ilícito pode ser um motivo para não aplicação da norma de nulidade, como ocorre quando a atividade é feita abertamente e aceita socialmente. É o caso, por exemplo, da faxineira que limpa o estabelecimento do jogo do bicho.

-  A má fé - Valorizar a boa-fé não significa negar qualquer má-fé quando se trata de questionar a validade do contrato de trabalho. Se o empregado agiu de má-fé, fazendo o empregador crer, por exemplo, que possuía habilitação, o que não era verdade, o contrato ainda assim é válido. Porém, há motivo para o empregador rescindir o contrato por justa causa. Se o empregador foi processado por terceiros por ato praticado pelo empregado (seu preposto) que agiu de má-fé, pode ajuizar ação regressiva.

 

Aula 9

6.CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

- quanto ao conteúdo –liberdade de livre negociação, desde que se respeite a lei de ordem pública, sob risco de nulidade, assim como as normas coletivas, e normas administrativas de regulamentação. –

 

caput do Art. 444 da CLT: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Ampliação da liberdade incluída pela Reforma Trabalhista:

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Atualmente: R$11.063,00

 

- Empregado hipossuficiente e o hipersuficiente, neste caso há a “hiperliberdade” para estabelecer cláusula individual que não seguirá lei e normas coletivas em relação aos itens do art. 611-A da CLT.

- A CLT até então nunca havia feito qualquer distinção de regra em função do valor do valor salário, nem quanto ao nível de escolaridade. Havia e há regras especiais para categorias e profissões, ou seja, a coletividade, e não a individualidade em função de salário. É uma novidade. A norma procura dar maior liberdade de negociação a esses trabalhadores.

- O parágrafo único do art. 3º da CLT ainda estabelece que “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

- Em princípios eles estão vinculados a quais leis e normas coletivas, salvo a cláusula expressa e escrita que exclua alguma lei ou norma coletiva existente no rol do art. 611-A.

- ver também ver juízo arbitral:

Art. 507-A da CLT -  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

- Essa mudança tem origem na antiga crítica contra a existência de dirigismo contratual do Estado, ou direito do trabalho legislado e não negociado.

-É certo que no ato da contratação a liberdade de negociação é bem reduzida para o trabalhador em função do desemprego, mas posteriormente à contratação a lei o protege bastante, não permitindo alteração prejudicial contra ele, em função do direito adquirido por cláusulas contratuais (art. 468 da CLT, que será estudado em profundidade no Direto do Trabalho IV). Exemplo, o salário é de livre negociação acima do salário mínimo, mas depois não pode ser reduzido.

- pré-contratação:

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                 (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

- temas relacionados à pré-contratação: “promessa de emprego” (direito adquirido? Dano moral?); concurso público (preterição na ordem de convocação); experiência prévia (art. 442-A); discriminação em geral, Lei 9.029 de 13.04.1995:

Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

 

 

- quanto à forma

- verbal ou escrito (art. 443)

-expresso ou tácito (art. 442 e 443)

 Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (...)

 

Não confundir a obrigação legal de registrar o empregado com o reconhecimento da relação de fato: princípio da primazia da realidade (ou do contrato realidade), “o que vale é o conteúdo e não o rótulo”. Ex: contrato fraudulento de autônomo:

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

-obrigação de registrar o empregado: anotar a CTPS (art. 13 ao 40 da CLT), livro de registro de empregados (art. 41  da CLT);RAIS – Relação Anual de Empregados; CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;; GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias); GPS - Guia da Previdência Social; E-social (Decreto Federal nº 8.373, de 11.12.2014 e Portaria nº 1.195, de 30.10.2019 do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia).

- obrigação de anotar, inclusive condições especiais, (caput do art. 29 da CLT) com o contrato a prazo, ou regimes especiais, como emprego doméstico, trabalho temporário (§1º do art. 12 da Lei 6.019/74),  aprendizes (art. 428, §1º, CLT), estagiário (opcional, é obrigatório termo de compromisso), etc (OBS: nem toda anotação na CTPS significa contrato de emprego e pode ser apenas carimbado nas “anotações gerais da CTPS).

- quem anota é o empregador e o INSS: proibido desabonar o empregador (§4º do art. 29 da CLT).

- ausência der anotação da CTPS – não exclui o reconhecimento do vínculo de emprego

-quanto à prova

Prova do contrato de trabalho - A CTPS é a prova por excelência da existência do contrato e tem por finalidade constar os principais itens (caput do art. 456 da CLT)

 Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.                  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

- Embora conste no art. 456 a expressão “ou”, a anotação da CTPS é sempre obrigatória, inclusive para efeitos previdenciários (o que é de se lamentar).

 

- valor da prova da CTPS: Súmula 12 do TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

- Hoje há o E-social - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. (Decreto 8.373 de 11.12.2014)

- A carteira de trabalho é uma proteção ou de controle e discriminação (longa discussão histórica sobre o tema, com pontos de vista distintos).

 

 Art. 49 da CLT - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

 

- Código Penal

Falsificação de documento público

 Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

- não é crime não anotar a CTPS (interpretação restritiva) - decisão do TRF/1º Região (Processo 0024533-46.2010.4.01.3900, 4ª  Turma, Relator Desembargador Olindo Meneses) : O que a lei criminalizou, segundo a decisão foi, foi a omissão dolosa para fraudar a previdência.

 

- ausência ou dúvidas sobre obrigações contratuais:

-princípio da presunção ou da boa fé (art. 447 da CLT);

 Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

- princípio da disponibilidade ou da capacidade do empregado (parágrafo único do art. 456 da CLT), muito usado para casos de desvio de função, acúmulo de função, alterações de modo geral.

Parágrafo único art. 456 -  A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

- princípio da equiparação salarial ou dos costumes (art. 460 da CLT).

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

-ônus da prova –

- Regra geral do ônus da prova nas ações trabalhistas, redação da Reforma Trabalhista, semelhante ao do CPC.

 

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

 Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(princípio da aptidão, ou inversão do ônus da prova):

§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

- É ônus o empregado comprovar a existência do contrato quando negada qualquer relação de trabalho; é ônus do empregador comprovar a existência de outra relação de trabalho alegada por ele (inversão do ônus da prova).

- Presunção da continuidade - É ônus do empregado comprovar o início do contrato e do empregador o término -

SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

 

Ver alguns casos: horas extras (Súmula 338 do TST); perícia obrigatória (adicional de insalubridade de periculosidade, art. 193); abandono de emprego, presunção (Súmula 32 do TST); vale transporte (Súmula 460 do TST); FGTS (Súmula 461 do TST)

 

-quanto ao tempo – o contrato pode ser por tempo indeterminado ou a prazo (ou condições), ou intermitente - caput do art.443

 

 Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.              (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório;                  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência.                     (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

-outras leis especiais tratam de outros contratos a prazo – Lei 6.019/74; Lei 6.901/1998; etc.

-contrato de experiência – (letra C do §2º do art. 443 da CLT).

Regras:

-obrigatoriamente escrito ou anotado na CTPS (caput do art. 29 da CLT); -máximo de 90 dias (parágrafo único do art. 445 da CLT);

-renovado uma única vez desde que não ultrapasse os 90 dias (art. 451 da CLT, tipo 30+30; 45+45, etc).

- A ultrapassagem do prazo ou descumprimento de alguma regra o transforma automaticamente em tempo indeterminado

- finalidade do contrato de experiência é de as partes se conhecerem, não é o de teste ou seleção, e ele já é contrato de emprego, apenas com cláusula de tempo determinado.

- direitos: todos da CLT, apenas sem aviso prévio, mas é possível contrato a prazo com cláusula de aviso prévio (art. 481 da CLT), inclusive em contrato de experiência (Súmula 163 do TST), mas deixou de ser usual quando o aviso prévio passou a ser sempre de 30 dias (CF/88).

- direitos no final do contrato de experiência: 13º salario proporcional, férias+1/3 proporcional, saque do FGTS

- direitos no caso de rompimento antecipado: pelo empregador (art. 479 da CLT), pelo empregador (art. 480 da CLT). Trata-se de indenização equivalente à metade do restante, quando o rompimento antecipado partiu do empregador; ou desconto até a metade do seria pago ao empregado até o final do contrato.

 

 Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.              (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.            (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.                 (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 

 

Aula 10

7.ESTABILIDADE E SURGIMENTO DO FGTS

-sistema da antiga estabilidade da CLT – decenal

 

Indenização

Art. 477 (alterado em 2017). É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

 

Estabilidade:

 Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Inquérito para apuração de falta grave:

  Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Súmula 197 do STF:

O empregado com representação sindical so pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave

SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

 

 

- Reforma Trabalhista de 1966 – FGTS –Lei 5.107 de 13.09.1966:

 

Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.

Art 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valores do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na empresa.

-surgimento do FGTS em 1967 (opção e indenização) – importância do FGTS para a construção civil e mercado de trabalho rotativo; Unificação da Previdência Social em 1966 (INPS) e criação do BNH; Reforma Administrativa, com o Decreto-lei n.o 200, de 1967;  Reforma Tributária, com o CNT  de 1966. Existe forte tendência em nossa literatura de afirmar que ainda vivemos na “era Vargas”, mas talvez isso se deva ao fato de existirem poucos estudos sobre a época do regime militar.

 

- incentivo à criação dos contratos curtos e de rotatividade (principalmente na construção civil, carro chefe da economia), ou seja, precarização dos contratos, porém, no caso dos bancos houve fortalecimento, assim como o fortalecimento das estatais. Aumento da distinção da classe média do operariado. O “milagre econômico” e o autoritarismo.

-O contrato de experiência, criado em 1967 pelo Decreto n.o 229, diferentemente de outros contratos a prazo, não precisava de justificativa para a sua realização. O trabalho temporário, mais ousado, só viria com a Lei n.o 6.019, de 1974.

- Reforma sindical, os sindicatos passaram a representar toda a categoria, e não mais só os sócios  (alteração do art. 612 pelo Decreto 229). A Lei n.o 4.923, de 1965, permitiu a reduções salariais por meio de negociação coletiva, ou seja, primeira flexibilização, depois confirmada com a CF/88.

 

-debate sobre estabilidade – prós e contra. A estabilidade torna o empregado mais esforçado ou o contrário? Havia compatibilidade dos sistemas?

 

-surgimento da vedação à dispensa arbitrária na Alemanha pós II Guerra

-Convenção 158 da OIT de 1982

Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

(...)

Art. 7 — Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivo relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade.

(...)

Art. 8 — 1. O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer contra o mesmo perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro.

 

- A Convenção 158 da OIT foi ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 68/92 e Decreto 1.855 de 01.04.96 do Poder Executivo, porém logo denunciada pelo mesmo Governo Fernando Henrique Cardoso, em 20.11.96, divulgada através do Decreto 2.100 de 12.12.96 (DO de 23.12.96). Como o efeito da denúncia só inicia a partir de 12 meses, podemos dizer que a Convenção 158 vigorou de 01.04.96 (apesar de alguns entenderem ter iniciado sua vigência em 04.01.96, 12 meses após o registro que ocorreu em 04.01.95) até 20.11.97, como consta do texto da própria denúncia. Todavia, essa efêmera vigência foi desconsiderada pelo STF.

 

-A Convenção 158 da OIT gerou enorme polêmica sobre sua constitucionalidade (debate Romita X Sussekind), posto que o Inciso I do art.7º da Carta de 88 previa a vedação à dispensa arbitrária a ser regulamentada através de lei complementar. O Supremo, nos autos da ADIn 1.480, em 04.09.97, deferiu liminar declarando-a inconstitucional sob votação apertada (4x7).

 

- Um paradoxo, pois uma norma a favor do trabalhador passou a ser utilizada contra ele próprio. O inciso I está subordinado ao caput do art.7º, que trata dos "direitos do trabalhadores".

 

O caso da CIPA – Criada pelo Decreto-lei 7.036 de 10.11.1944 que reformou a Lei de Acidentes de Trabalho:

Art. 82 (revogado) - Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interêsse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras providências, tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes.

 

Em 1967 foi introduzida na CLT de forma paritária e com vedação à dispensa arbitrária:

 Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.          (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.             (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.               (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.               (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(...)

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.              (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

SUM-339 do TST- CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

 

Ver também art. 10 das DT da CF

-Constituição de 1988 – vedação à dispensa arbitrária a ser regulamentada por lei complementar (inciso I do art. 7º da CF, e art. 10 das Disposições Transitórias da CF/88)

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

(...)

 Art. 10. das DT da CF : Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; (40% do FGTS)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.         (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)

- todos passaram a ter direito.

- dirigente sindical (art. 8º, VIII da CF e art. 543 da CLT);

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(...)

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.                    (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

 

SUM-369 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova reda-ção dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

 

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente

sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)

 

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

 

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

 

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) Súmula A-114

 

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

 

-empregado dirigente de cooperativa

 

OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)

 

O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

 

 

- acidente do trabalho,  Lei 8.213/91 (Previdência Social):

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

 

SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à es-tabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SB-DI-1 - inserida em 20.06.2001)

III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

 

- gestante (art. 10 das DT da CF- ver acima)

 

 

 Art. 391-A. da CLT -A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                   (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula A-71

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

OJ-SDI1-399 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

 

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário (OJ 399 da SDI-1 do TST).

 

 

- empregado público (discussão)

SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-nal é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

 

OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

 

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Histórico:

Redação original - Inserida em 20.06.2001

247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou so-ciedade de economia mista. Possibilidade.

 

-reintegração no emprego ou indenização – art. 496 da CLT (decisão judicial); Súmula 396 do TST,

 Art. 496 das CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

 

 

- reintegração ou apenas indenização? Ou indenização pela impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer. Pode ser pleiteada a indenização sem o pedido de reintegração?

- reintegração pressupõe nulidade da dispensa. Readmissão a mera recontratação, mesmo que forçada, como no caso dos anistiados.

- Readmissão – o caso dos anistiados (retorno ou reversão art. 3º da Lei 6.683 de 28.08.1979; art. 2º da Lei 8.878 de 11.05.1994)

 

OJ-SDI1T-44 ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

 

O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ nº 176 da SBDI-1 - inserida em 08.11.00) Orientação Jurisprudencial da SBDI-1- Transitória D-11

 

OJ-SDI1T-56 ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

 

Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01)

 

 

Aula 11

8. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Conceitos:

- extinção do contrato (minha preferência), resolução do contrato, dissolução do contrato, resilição do contrato, cessação do contrato, rescisão do contrato, término do contrato, todos tem os mesmos sentidos práticos. Embora autores procurem fazer distinções conceituais, não há consequência prática entre elas, pois a legislação as utilizam sem critérios ou uniformidade. Na verdade, prevaleceu burocraticamente a mais criticada por ser usadas muitas vezes em caso de descumprimento de obrigação da outra parte: termo de rescisão do contrato de trabalho (TRC).

-Verbas rescisórias: acerto de contas, definição e cálculo de créditos e débitos de cada parte. A Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): “importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho”.

-indenização compensatória (plus pago pelo empregador, reparação de um dano presumido), consta a expressão no inciso I do art. 7º da CF. Antigo 477 da CLT. Daí a expressão verbas indenizatórias.

- multa - penalidade por uma infração, ex: §8º do art. 477 e 467 da CLT; porém a lei se fere e “multa” dos 40%, exemplo: §7º do art. 20-D da lei 8.036 com redação de 2019)

 

- 8.1. Iniciativa do empregador

-8.1.1 – sem justa causa (dispensa imotivada; dispensa arbitrária), também não há diferença prática entre dispensa e demissão.

-indenização compensatória (plus pago pelo empregador, reparação de um dano presumido) citar CF

-aviso prévio (trabalhado ou indenizado)

XXI do art. 7º da CF- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: [30 dias]

(...)

Aviso prévio indenizado:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

 

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

 

Aviso prévio trabalhado (redução do tempo trabalhado):

 Art. 488 da CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. [30 dias]     

Reconsideração do aviso

 Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

 

-aviso prévio proporcional - Lei 12.506/2011

 

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

SÚMULA Nº 57 do TRT do RJ (ª1 Região)

Aviso prévio proporcional. Contagem. Lei 12.506/2011. Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo de 30 dias previsto na Constituição Federal.

 

- 13º salário (ou gratificação natalina, ou trezenos)

- Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962 :

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

        § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

        § 3º - A gratificação será proporcional:      (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e          (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

       II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

        Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

- distinção entre gratificação integral e proporcional 

-Ver Lei 4.749 de 12.08.1965 sobre adiantamento do 13º salário

-maior remuneração:

SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

 

- polêmica atual para quem teve redução de salário e jornada em função da pandemia

 

- Férias+1/3;

 

XVII do art. 7º da CF: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

 Art. 129 da CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.           

 Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:         [ver tabela]      

 

SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

 

-novidade da CF/88: 1/3 sobre o gozo. Discutiu-se o caso das férias indenizadas, concluindo que sobre esta também se aplica o 1/3, ou seja, em todos  os casos, como acessório.

- não confundir com abono de 1/3 (venda de férias):

 Art. 143 da CLT- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                

-distinção entre férias gozadas e férias indenizadas

- cessação do contrato:

Direito adquirido:

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.      

Expectativa de direito:

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.      

 

- FGTS

-saque integral do FGTS referente ao contrato extinto. Equivale a 8% da remuneração mês a mês (Lei 8.036/91):

 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                       

 

-40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho (§1º do art. 18 da Lei 8.036)

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.           

 § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.       

 

- seguro desemprego (art. 3º da Lei 7.998/90).

 

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;          (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e          (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;          (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)

 

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

 

 

Aula 12

 

-8.1.2 – com justa causa (dispensa motivada) –

- poder punitivo, poder disciplinar, poder hierárquico, todos sucedâneos da subordinação e do trabalho coletivo, que exige comando.

-único contrato que uma das partes pode punir o outro (daí o questionamento se a relação é mesmo contratual), não confundir com cláusula penal.

-  3 tipos de penalidade no DT:

-advertência - não precisa ser escrita ou assinada pelo empregado, mas para efeito processual é importante haver o documento. A assinatura do empregado não deve ser vista como “concordância”, mas “ciência”.

-suspensão: no máximo até 30 dias (art. 474 da CLT), sem trabalho e sem salário

-justa causa, esta não suprime direito, apenas não cria direto – expectativa de direito

-não é permitida punição econômica como multa. Exceção jogador de futebol (art. 15 da Lei n. 6.354/76 e art. 28 da Lei n.9.615/98). O uso de “prêmio” pode servir como forma de não incentivo a infrações do empregado. Princípio retributivo de Kelsen: a ordem social pode prescrever vantagens ou desvantagens para a conduta humana: pena ou prêmio (tanto a oferta de castigo como a de prêmio têm o efeito de controlar o subordinado).

-verbas rescisórias – não saca o FGTS e só recebe direito adquirido (saldo de salário e férias+1/3 vencidas).

SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

 

-quem aplica a pena e sua oportunidade – Direito punitivo do empregador

-atuação do juiz (nulidade do ato)

-ônus da prova (do empregador) – caso de dúvida (pró operário)

-principio da imediatidade – conta do conhecimento do empregador

-non bis in idem

- inexistência de obrigatoriedade de direito de defesa ou comissão de sindicância, na empresa, podendo o trabalhador discutir judicialmente. Deve-se, inclusive tomar cuidado com a “suspensão” do empregado para apuração de falta pela própria empresa, a não a licença remunerada.

- processo judicial para rever direitos – conversão da dispensa ou reintegração em caso de estabilidade

- conteúdo – falta grave

- o art. 482 da CLT é exemplificativo:

 Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

 

Art. 158 da CLT - Cabe aos empregados:                

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;               

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:               

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;               

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.     

 

-Distinção do direito penal com o direito do trabalho: dois trabalhadores podem ter praticado o mesmo ato, mas não serem punidos igualmente em função do local de trabalho, nível cultural e educacional, tempo de serviço, entre outros elementos muitas vezes levados pelo bom senso e os costumes, o “caso a caso”.

- a conduta da pessoa só quando repercute no contrato – pensamento moderno não admite a falta aplicada simplesmente pela condição da pessoa, que não influencia no trabalho: improbidade fora do âmbito labora; constante jogo de azar; alcoolismo que não afeta o trabalho (no local de trabalho é falta grave).

- caso amplo e genérico – má conduta, este caso suplanta os demais.

- desídia : um dos mais comuns (importante mas não indispensável que tenha havido advertências anteriores, a finalidade é não caracterizar a aceitação tácita do empregador)

- indisciplina (descumprimento de regras) e insubordinação (descumprimento de obrigação)

-abando de emprego

Presunção, inversão do ônus da prova

 

SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário sem justificar o motivo de não o fazer.

 

Permissão para abandonar

 Caput do Art. 407 da CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.      

 

- justa causa durante o aviso prévio

 Art. 491 da CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

 

 

Aula 13

-8.2.iniciativa do empregado

-8.2.1 – pedido de demissão

-verbas rescisórias :

- aviso prévio - o empregado pré-avisa o empregador, sob risco de desconto. O empregado pode pedir ao empregado que o libere do aviso prévio

§ 2º do art. 487 da CLT  - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

-férias+1/3 proporcionais

Art. 146 – (...)

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.       

SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

OBS: “após de 12 meses” derrogado pela Convenção 132 da OIT, embora revogada pelo Decreto 10.088 de 05.11.2019.      

Artigo 4 da Convenção 132 da OIT

1. - Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

-gratificação natalina proporcional

SUM-157 GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).

 

- não saca FGTS, não recebe os 40%

-não recebe seguro desemprego

-caso de empregado estável, embora não revogado o art.500 sofre com outras mudanças da lei.

Art. 500 da CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.      

 

-programas de incentivo à demissão voluntária. Natureza de pedido de demissão com benefícios bem superiores ao normal. Também considerada como transação extrajudicial vantajosa ao empregado.

 Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)

 

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

 

Decisão do STF em sentido contrário:

Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo a seguinte tese:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.”

 

OJ-SDI1-207 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dis-positivo) - DJ 20.04.2005

 

A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

 

OJ-SDI1-356 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COM-PENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)

 

Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-80

 

 

-8.2.2- rescisão indireta

- verbas rescisórias: Atualmente os mesmos direitos do empregado que foi demitido sem justa causa.

-aviso prévio por força de lei, com caráter totalmente indenizatório e social.

§ 4º do art. 487 da CLT- É devido o aviso prévio na despedida indireta.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

Antiga súmula:

SUM-31 AVISO PRÉVIO (cancelada) -

É incabível o aviso prévio na despedida indireta.

- casos expressos na lei:

 Art. 483 da CLT -  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

 

Art. 474  da CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

 Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.       

 Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.              

 

- regra geral: descumprimento de lei ou contrato – art. 483 da CLT.

 Exceção:  §2º do art. 483 (mote empregador firma individual). Ver também:

 Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

- opção em continuar trabalhando.  A jurisprudência interpreta para qualquer caso.

§ 3º do art. 483 - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

- a rescisão indireta juridicamente não depende de ação trabalhista, mas como o empregador não aceita, acaba dependendo dela.

- opção de continuar trabalhando: se o empregado perder a ação, continua trabalhando. Se vencer recebe verbas rescisórias de rescisão indifretra.

 - a sentença no caso de o empregado continuar trabalhando  é constitutiva em relação à data da extinção do contrato (normalmente data da sentença ou do trânsito em julgado). Não se trata de extinção do contrato por decisão do juiz, pois este apenas acata o pedido do autor.

- opção de não continuar trabalhando, bem mais comum.

-se o empregado for vitorioso: receber verbas rescisórias de rescisão indireta

- se o empregado não for vitorioso: a consequência pode ser justa causa, se alegado abandono de emprego, ou pedido de demissão.

-imediatidade e flexibilidade da interpretação da lei

-a estratégia processual sobre a rescisão indireta formulada pelos advogados do empregado: Receber pouco no pedido de demissão ou arriscar a rescisão indireta. Ou dos advogados do empregador: alegar justa causa por abandono de emprego ou a manutenção do contrato para caracterizar o pedido de demissão.

 

8.3 – culpa recíproca (apenas para constar no programa)

- conceito complicado. Decorre de falta praticada por ambas as partes, faltas estas conexas. Interessante observar que em tese se o empregador praticado por um preposto, este também pode ser demitido por justa causa.

 Art. 484 da CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

-verbas rescisórias (50%)

SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso

prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

 

-FGTS (20%) §2º do art. 18 da Lei 8.036.

-decisão judicial extra pedido (“empate”)

 

8.4. Término do contrato a prazo (de experiência)

-verbas rescisórias com o término natural do prazo (como previsto).

- férias proporcionais+1/3

 Art. 147 da CLT - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.               

 

- gratificação natalina

        Art. 1º Lei 4090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

        § 3º - A gratificação será proporcional:     

        I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e   

- saque do FGTS

- aviso prévio , não tem por já estar previsto o seu término, mas pode haver por meio de cláusula expressa.

 Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

- geralmente para contratos a prazo de longa duração, mas pode existir em contrato de experiência segundo a súmula 163

SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

 

-verbas rescisórias com o término antecipado (sem justa causa)

- indenização se por iniciativa do empregado– desconta até metade do restante.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.        

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.        

- a lei não é clara se a dívida do empregado é maior que o seu crédito, ou seja, se é zerada ou se o empregador pode cobrar a diferença. Geralmente prevalece este caso.      

- indenização se por iniciativa do empregador – metade do restante:

 Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.             

- direito às verbas rescisórias em todos os casos, independentemente da iniciativa: férias+1/3 proporcional, gratificação natalina proporcional, saque do FGTS.

- a questão dos 40% do FGTS – a lei é omissa, o Regulamento do FGTS é que trata do tema.

Art. 14 do Decreto 99.684/90 - No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.      

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.       

§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.

 

 

 

Aula 14

 

8.5.Por acordo

- Até a Reforma Trabalhista de 2017, só o contrato a prazo terminava por acordo (pré-determinado). Parte da doutrina admitia em função previsão da antiga Lei do FGTS para os antigos estáveis (até 60% da indenização):

Art. 17 da Lei 5.107/66 (revogada)  Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre as partes. E na ocorrência desta hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a importância que convencionar como indenização.           

(...)

§ 3º A importância a ser convencionada na forma dêste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dôbro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na empresa.

 

-Comissão de Conciliação Prévia– homologado extrajudicialmente

- Reforma FHC (2000) foram criadas as comissões de conciliação prévia e as ações sumaríssimas, além de acabar com os juízes classistas.

- discussões sobre obrigatoriedade (art. 625-A; inconstitucionalidade da obrigatoriedade, art. 625-D, todos CLT)

-discussão sobre a abrangência da quitação (ações anulatórias na Justiça do Trabalho).

 Art. 625-A. da CLT - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.                   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

(...)

 Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.                     (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.          (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)          (Vide ADIN 2139)           (Vide ADIN 2160)           (Vide ADIN 2237)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.              (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)             (Vide ADIN 2139)           (Vide ADIN 2160)          (Vide ADIN 2237)

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.                  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)    (Vide ADIN 2139)           (Vide ADIN 2160)          (Vide ADIN 2237)

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.              (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)             (Vide ADIN 2139)           (Vide ADIN 2160)           (Vide ADIN 2237)

 Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.                    (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.                       (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

-A Reforma Trabalhista trouxe novidade: extinção por acordo (art. 484-A, acordo extrajudicial homologado por jurisdição voluntária (art. 855-B); termo de quitação anual no sindicato (art. 507-B) e juízo arbitral para empregado com alta remuneração (507-A).

-Término do contrato por acordo da Reforma Trabalhista (extrajudicial, como qualquer outro)

 Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                   

I - por metade:            

a) o aviso prévio, se indenizado; e              

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;               

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.               

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.              

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.            

 

-verbas rescisórias: 50% do aviso prévio; saque de 80% do FGTS e 20% do “saldo” (§1º do art.484-A); sem seguro desemprego (§2º).

- O antigo problema de acordos fraudulentos (extrajudiciais e judiciais)

 

-jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial sem limitação (salvo prazo e multa, ver art. 855-C)

-a intenção foi a de evitar demandas simuladas.

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                  

§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.              

 Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.                

 Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.            

 Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados

Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                

 

- termo de quitação anual na vigência do contrato (não é acordo e não é término de contrato por acordo).

Art. 507-B. da CLT - É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

-juízo arbitral – art. 507-A da CLT

 Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

-No caso, a Reforma permitiu para altos salários (ver parágrafo único do art. 444 da CLT).

-desde a Lei 9.307/96 havia discussão se seria possível aplicar o juízo arbitral nas ações trabalhistas individuais (nas coletivas sempre foi permitido, mas sem sucesso, em parte pela resistência doutrinária, em parte pelas despesas). No final da década houve enorme expansão de estabelecimento de juízos desta natureza, confundindo o público com o provado, e os juízes com peritos, por força da referida lei.

 

8.5 – Formalidade da extinção do contrato e a quitação

-termo de rescisão do contrato –

- obrigatoriedade administrativa, Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010 do Ministério do Trabalho (não revogada), alterada pela Portaria 1.057 DE 06.07.2012. Ver na internet.

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mte-1057-2012.htm

-fim da homologação (assistência)

Art. 477.  (...)

§ 1º -(revogado) O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.             

 

-obrigatoriedade em discriminar

§ 2º do art. 477 da CLT - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.               (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

- quitação - o problema jurídico e histórico sobre o efeito (quitação). Resistência dos juízes à aplicação da Súmula 330 do TST. Recusa de sindicatos em homologar.

SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

 

Histórico:

 

Súmula alterada - Res. 2001,

Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da  Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

 

Redação original (revisão da Súmula nº 41) - 1993

A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.

 

SUM-41 QUITAÇÃO (cancelada) -

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

- prazo - A Reforma unificou o prazo para 10 dias, também acabou com a discussão infindável se o prazo era para pagamento ou para homologação.

§ 6o  do art. 477 - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

- multa do 477

§ 8º do art. 477- A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.                 (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

- com o surgimento das multas surgiram as ações de consignação em pagamento

 

-multa processual do art. 467 da CLT

   Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".                  (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

 

-prazo da prescrição – art. 11 da CLT

  Art. 11 da CLT.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

XXIX do art. 7º da CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

 

 

Aula 15

8.6.Por motivo alheio à vontade das partes

8.5.1 –morte do empregado – sendo prestação de serviço personalíssima o contrato rompe por falecimento do empregado

- verbas rescisórias (por analogia, como se pedisse demissão, mas sem desconto de aviso, sem 40%, mas com saque do FGTS)

-férias+1/3 proporcional (só há vedação para justa causa, art. 146, parágrafo único)

-gratificação natalina proporcional

-saque do FGTS

IV do art. 20 da Lei 8.036  - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

 

- quem recebe as verbas : dependentes - Lei 8.858 de 24.11.1980

 

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

- ver Regulamento da lei: Decreto 85.845 de 26.03.1981

- possibilidade de dúvida por parte do empregador a quem pagar. Ação de consignação em pagamento. Não aplicação de multa do art. 477 da CLT.

-falecimento do empregado no curso de reclamação trabalhista – promove-se a habilitação do dependente

 

8.5.2-faculdade do juiz – caso de estável com direito à reintegração

 Art. 496 da CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

- é uma exceção à regra geral de queé vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Art. 492 do CPC.

 

 

8.5.3 – menor (+16 anos e - 18 anos) - Responsável legal do menor quando trabalho quando o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.           

- o art. 407 trata da rescisão indireta.

 

8.5.4.resgate do trabalho forçado – art. 2ºC da

- verbas rescisórias (por analogia ao art. 407 da CLT e rescisão indireta)

- Lei 7.998/90 – Lei do FAT – direito ao seguro desemprego

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:        

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;        (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

Art. 2o-C - O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

-  ver 149 do CP:

 Art. 149 do CP - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:             (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.             (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - contra criança ou adolescente;             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

8.5.5 –aposentadoria espontânea (voluntária ou por tempo de serviço)

- Sobre a aposentadoria por invalidez não há dúvida, ela apenas suspende o contrato (art. 475 a CLT e Súmula n. 160 do TST,  art. 46 da Lei n. 8.213/91), mas permite o saque do FGTS.

- A única aposentadoria que claramente rompe o contrato de trabalho é a por idade (art. 51 da Lei n. 8.213/90), pouco utilizada.

- Já a voluntária foi muito discutida e com muita controvérsia, a partir do advento da Lei 8.213/91 (art. 49, I, "b") que deixou de exigir a extinção do contrato para aposentadoria voluntária. Ou seja, a aposentadoria era considerada como forma de extinção do contrato de trabalho (§ 7º do art. 32 da Lei n. 3.807/60)

- O governo e empresas estatais consideraram tais casos como readmissão ilegal, sendo o contrato nulo a partir de então. O tema chegou ao STF com o entendimento contrário. ADIN 1.770-4, de declarou inconstitucional:

 § 1º  do art. 453 da CLT - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.                       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)                    (Vide ADIN 1.770-4)

Na ADIn 1.770:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 453 DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.528, DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS, DA REFERIDA LEI. PEDIDO DE LIMIAR. No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, "ex nunc" e até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997" (STF - ADIn 1770 - 4, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 06/11/1998).

 

 

- A tendência inicial do TST foi a de considerar com o entendimento antigo:

 

OJ n. 177 do SDI-1 de 2000: “A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa dos 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.

 

- Com a OJ 177, no setor privado (sem concurso público) considerava-se um segundo contrato, não havendo 40% do FGTS do primeiro contrato, o que prejudicava contratos antigos.

 

- com a decisão do STF o TST mudou sua decisão, criando, porém duas situações, diferenciando o caso do o empregado que continua trabalhando do que não continua.

OJ n. 361 do SDI-1 de 2008 - “A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”

 

- verbas rescisórias por aposentadoria (o mesmo que o pedido de demissão, com saque do FGTS e sem desconto de aviso prévio).

- gratificação natalina proporcional

        Art. 1º  da Lei 4090- No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

(...)

       II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

- férias proporcionais+1/3 (só há vedação para justa causa, art. 146, parágrafo único)

-saque do FGTS – (art. 20, II, Lei 8.036)

 

 

8.5.6.casos polêmicos em função das condições da empresa

- discussão se nestes casos se a iniciativa efetivamente foi da “empresa” ou de quem decidiu encerrar a atividade (causa e efeito).

- empresa que cessa por morte do empregador – equivale à dispensa sem justa causa.

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497

- é facultado ao empregado a rescisão indireta no caso do §2º art. 483, o que dá no mesmo hoje em dia.

 

-extinção da empresa (sem morte do empregador) – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades para saque do FGTS (inciso II do art. 20 da Lei 8.036)

-Entendo que a extinção da empresa ocorre por vontade do empregador, em função da direção do empregador e de seu risco (art.2º da CLT), seja o fechamento em função de mau negócio ou por vontade própria, inclusive em caso de falência. Exceção são o caso de força maior e fato do príncipe. Verbas rescisórias se igualam à demissão sem justa causa.

- -Fato do príncipe – expropriação, desapropriação, suspensão, desde que não seja em função de ato ilícito do empregador (embargo de obra, punição, etc) – regra de direito administrativo

 Art. 486 da CLT - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.            

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.            

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.              

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.        

 

 

- polêmica no caso de expropriação de ônibus na década de 1990, fechamento das casas de bingos, etc.

- fechamento de estabelecimentos no caso do corona vírus. Neste caso, houve lei afastando:

Lei 14.020 de 06.07.2020 - Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

- força maior

- confrontar o instituto da “força maior” com o “resco do negócio” (art. 2º da CLT), ou imprevidência do empregador (§1º do art. 501).

 

 Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

 Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

 Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

 Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

- FGTS – 20%

 

 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                       

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.              (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

(...)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

- extinção da empresa sem força maior – indenização comum ao estável

 Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

 

-Falência – art. 449 da CLT, embora não revogado encontra-se superado pela Lei 11.101/2005.

 

 ver no art.83, I, preferência dos  créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Problema da falta de título para habilitação no processo de falência.

- discussão sobre aviso prévio e 40% do FGTS no caso de extinção do contrato, principalmente quando o empregado é readmitido de imediato na empresa falida. A falência não necessariamente extingue a empresa, mas força a extinção do contrato para apuração do passivo.

 

 

9. Readmissão

-Em caso de readmissão e nova extinção do contrato, aplica-se a CLT:

 Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.                 

 

SUM-20 RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

 

SUM-138 READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).

 

-Readmissão antes de 90 dias é proibido, segundo ato administrativo sem previsão legal, em meu entender para evitar saques do FGTS. Impede concorrer em licitações.

 

Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 384 de 19.06.1992

Simulação de rescisão contratual - Levantamento do FGTS em fraude à lei

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

- Momento de Pandemia

PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

 

 

PARTE II – (Direito do Trabalho II ou IV)

Aula  1 - introdutória  e recapitulação do semestre anterior

Aula 2

1.DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1. – Aspectos gerais e conceituais

Distinção entre jornada de trabalho (período de subordinação - art. 4º da CLT) e horário de trabalho (início e fim)

-Importância do local de trabalho relacionada com a jornada de trabalho – novidades tecnológicas e jurídicas – distinção:

trabalho em domicílio – art. 6º da CLT;

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

teletrabalho (art. 75-A a 75-E, e inciso III do art. 62, todos da CLT)

DO TELETRABALHO 

Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

trabalho externo (art. 62, I) e sobreaviso.

 

-Sobreaviso – §2º do art. 244 da CLT (ferroviário);

aeronauta (Lei 7.183/84;

plataforma marítima (Lei 5.811/72, art. 5º);

eletricistas (Súmula 229 do TST);

o caso do BIP e a OJ 49 da SDI-1 do TST; Súmula 428 do TST.

SUM-428  SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT

I O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

II – Considerase em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

 

-JORNADA IN ITINERE cancelada peça Reforma de 2017  – Ver antiga e atual redação do §2º do art. 58 da CLT, antiga Súmula 90 do TST.

 

-TRAJETO DA PORTARIA DO ESTABELECIMENTO até local de trabalho, quando a marcação do ponto é no local de trabalho  - antiga Súmula 429 do TST e atual redação do §2º do art. 58 da CLT:

SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PE-RÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Orientação Jurisprudencial do Tribunal

Superior do Trabalho

 

ART. 58 DA CLT

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.                          (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

 

- TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME, maquiagem, lanche, higiene, etc – antiga Súmula 366 do TST e atual redação do §2º do art. 4º da CLT

 

SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

 

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)

 

 

 

Art. 4º § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

-TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO PONTO – §1º do art. 58 – 5min, sendo 10min no total diário – e §2º do art. 4º da CLT

Art. 58 - § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

 

 

Aula 3

1.2 – Limite de jornada

- a dificuldade de se acabar com a hora extra (proibição total e o não enriquecimento ilícito; proibição parcial – até 2 por dia, art. 59 da CLT; aumento do percentual  de 20% para 50% - CF/88;)

- limite legal ou convencional (acordo individual ou norma coletiva), no máximo legal de 44h semanais e 8h diárias. Há leis especiais com redução ou escalas especiais.

Art. 7º CF:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;         (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

- jornada ininterrupta de revezamento

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

 

- em local insalubre – autorização ministerial (art. 60).

 

-obrigatoriedade de acordo escrito para hora extra – deixou de existir com a Reforma de 2017 – art. 59, caput, mas mantida para compensação com + 1 mês. Exceção à necessidade de acordo (art.61 da CLT, caso de necessidade imperiosa)

 Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.              (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

- distinção entre horas extras (ou suplementares) e compensação

- Pelo antigo entendimento do TST a partir de certo momento passou a entender o banco de horas apenas quando havia norma coletiva, diferente da compensação dentro da semana que podia ser por acordo individual. Essa distinção entre banco de horas (só acordo coletivo) e compensação (dentro da semana)  da Súmula 85 do TST, prejudicada pela Reforma/2017

-Banco de horas:

acordo coletivo até 1 ano (§2º);

acordo individual escrito até 6 meses (§5º);

acordo tácito até 1 mês (§6º)

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

- validade da compensação (e banco de horas): existe mesmo quando há prestação de horas extras habituais, conforme parágrafo único do art. 59-B, contrário à antiga Súmula 85, IV, do TST.

Parágrafo único. 59-B : A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

IV. da Súmula 85 - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

 

 

-invalidade do banco de horas não repete o pagamento da hora suplementar, só o adicional de 50% (repete antigo inciso III da Súmula 85 do TST, e contraria o inciso V da mesma Súmula).

 Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

-escala 12x36 (art. 59-A) – permitido legalmente com a Reforma de 2017. A Súmula 444 do TST só escala permitia por meio de norma coletiva. Agora pode ser por acordo individual escrito também. Sempre observando ou indenizados os intervalos legais (não havia permissão para indenização de intervalos)

 Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

- contrário à Súmula 444 do TST:

SÚMULA N.º 444

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho  por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada  exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção  coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional  referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

 

- parágrafo único do art. 59-A: inclui na escala 12x36 os descansos semanais remunerados, inclusive feriados, e adicionais noturnos após às 5h (§5º do art 73 e Súmula 60, II, do TST). Não exclui expressamente a contagem específica do horário noturno (§1º art. 73), mas fica a discussão neste caso para caso em que há escala ininterrupta (7h/19h e 19h/7h)

- a escala 12x36 por ser realizada em local insalubre (§ú art. 60 da CLT).

 

Aula 4

1.3 – intervalos

- distinção entre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) e interjornada (art. 66 da CLT, 11h entre os dias) : jornada contínua com + 6h = intervalo de 1h a 2h (pode ser inferior a 1h com autorização ministerial ou mais por acordo – “duas pegadas”); com - 6h e +4h = intervalo 15min.

 

intrajornada

 Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

 

Sumula 437 do TST

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o  empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não  usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma  prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

 

Interjornada

 Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

- intrajornada: não há regra sobre o momento dos intervalos, embora seja costume ser no meio.

- discussão sobre supressão total ou parcial da jornada - §4º do art. 71 da CLT:

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 

 

SUM-88 (revogada) JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancela-mento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula A-27

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

 

Distinção entre jornada ininterrupta de 8h (Inexistência de HE) e a prestação de serviço no horário de intervalo (HE) – antiga Súmula 88 do TST

– polêmicas da antiga Súmula 437 do TST frente à Reforma de 2017 – natureza jurídica da parcela – hora extra ou indenização –– 50% só período suprimido

SÚMULA N.º 437

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354,  380 e 381 da SBDI-1)

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

VER OJ 342 DA SDI-1 (REVOGADA)

VER §5º DO ART. 71 – redação 2012 e 2015

§ 5º do art. 71 da CLT Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.                   (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)       (Vigência)

        § 5o do art. 71 da CLT:  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

 

FLEXIBILIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - banco de horas anual;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                        

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

 

-discussão sobre fraccionamento - §5º do art. 71 – rodoviário, ver ex-OJ 342, ver art. 235-C da CLT e  Lei nº 12.619, de 2012

- OJ 355 da SDI-1 do TST – intrajornada desrespeitada       

 

OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

 

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

 

-discussão intervalo 15 min para mulher antes de prestar horas extras – art. 384 da CLT, revogado pela Reforma de 2017 – decisão do STF declarando constitucionalidade.

 

-intervalo não previsto em lei, por liberalidade (não suspensão) – Súmula 118 do TST

SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

 

 

Aula 5

1.4 – trabalho noturno

- adicional noturno – 20% - caput do art. 73 da CLT, Súmula 60 do TST

 

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

 

SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORRO-GAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

 

Problema com a escala 12x36 – O inciso II se fere à prestação de horas extras?:

 

OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

 

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

 

 

Alteração de turno:

 

SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

 

 

- contagem especial da hora 52min30s - §1º do art. 73 da CLT

As sete horas (22h às 5h) são contadas como oito horas.

 

1.5 - excluídos

- art. 62 da CLT (trabalho externo, teletrabalho e cargo de alta confiança)

 Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:               (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;               (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.              (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

- todos têm direito ao repouso semanal remunerado (regulado por lei especial).

1.6 – controle de frequência

- distinção entre controle de trabalho (subordinação e controle de horário)

- obrigatoriedade de controle de horário + 20 empregados (alteração do art. 74 da CLT pela  Lei 13.874/2019, eram 10 empregados)

 Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.            (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

- ônus da prova da jornada e outras polêmicas - Súmula 338 do TST

 

SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) [agora 20] empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) – inversão do ônus da prova, teoria da aptidão

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ – controles “britânicos”

1.7 – Repouso Semanal Remunerado

- art. 67 da CLT prevê apenas descanso e a Lei 605/1949 prevê o descanso semanal remunerado.

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

(...)

Desconto em caso de atraso ou falta

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.            (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)

§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

 

SUM-15 do TST - ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

 

 

DOBRA

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.         (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)

 

-dobra para quem trabalhado no dia de repouso não compensado (Súmula 146 do TST, polêmica do triplo).

SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

-desconto em caso de atrasos (caput do art. 6º Lei 605)

-problema dos atestados médicos (§2º do art. 6º Lei 605 e §4º do art. 60 da Lei 8.213)

 

Aula 6

2. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO

- obrigação principal do empregador é pagar, e do empregado é prestar serviço (obrigação de fazer). Regra geral, quando o empregado não trabalha o empregador não é obrigado a pagar salário, salvo por força de lei ou norma coletiva.

- distinção entre suspensão (sem salário) e interrupção (com salário)

-contrato não pode ser rompido durante o afastamento (não há lei específica sobre o tema, e pode comportar exceções em casos de longo afastamento, quando a empresa é extinta).

-o empregado retorna com os mesmos direitos, inclusive adquiridos pela categoria no curso do afastamento (art. 471 da CLT)

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

-casos de interrupção (geralmente de curto prazo):

-Repouso semanal remunerado (diferente de folga, ver caso de 12x36)

-férias

-licença médica até 15 dias

Art. 60 dei 8.213 – (Previdências Social)  O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.                    (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 Art. 476 da CLT - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

 

 

- o problema do atestado médico

-licença à gestante (polêmica da natureza), (120 dias, ver Programa Empresa Cidadã, instituída pela Lei 11.770 de 9.9.2008, com redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)  destinado à prorrogação da licença-maternidade por + 60 dias para mãe e + 15 dias para pai)

 

-casos previstos no art. 473 da CLT

 

 Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;             (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

CF aumentou para cinco dias §1º do art. Das DT

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                 (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.              (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.               (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.               (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                        (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                   (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.             (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

 

-ser jurado (art. 441 do CPP – “Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer”);

-segurança nacional nos primeiros 90 dias (§5º do art. 472);

 

-mesário :

Art. 98 da lei 9.504/97. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

 

- Problemas: atestado médicos no caso de doença até 15 dias; doença de filho (ver XI); casos de transtornos no trânsito, temporal, força maior, greve de condutores.

-casos de suspensão: Em sua maioria a suspensão compreende períodos mais longos que os de interrupção, já que há obrigação de o empregador pagar.

-intervalos intrajornada e interjornada.

-auxilio doença por mais de 15 dias (art. 476 da CLT e Lei Previdência);

-exigência de serviço militar ou encargo público (art. 472 da CLT);

-punição até 30 dias (art. 474 da CLT);

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

-aposentado por invalidez após 15 dias (art. 475 da CLT, art. 43, §2º, Lei 8.213);

SÚMULA N.º 440

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE  SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência
médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o
contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de
aposentadoria por invalidez.

 

-greve;

Art. 7º da Lei 7783/89 - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

 

Covid – Lei 14.020/2020 –

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.      Vide Decreto nº 14.022, de 2020

 

 

 

Aula 7

3. REMUNERAÇÃO

3.1.Conceitos

 

Teorias econômicas e sociológicas sobre o salário

- funções e teorias do salário: oferta e procura, mais-valia, fundo salarial; teoria da produtividade marginal, etc  - Adam Smith, Marx,  John Stuart Mill,  Marshall etc (sugestão de leitura – Mauricio Dobb, “Os Salários”, Ed. Cultrix, 1977). Dobb (1966) procura levar em conta o investimento que o trabalhador fez em si, ou seja, o que gastou com educação (teoria do adestramento).

- Robert Castel (1998 - As Metamorfoses da Questão Social - Uma Crônica do Salário, Ed.Vozes) define uma nova sociedade salarial, quando “o salário deixa de ser a retribuição pontual de uma tarefa” para assegurar direitos, acesso a subvenções extratrabalho (doenças, acidentes, aposentadoria), permitindo uma participação ampliada na vida social: consumo, habitação, instrução e até mesmo, a partir de 1936 (França), lazer.

 

- a crescente importância social do salário, que em seu sentido genérico passa ser importante não apenas de sustento do trabalhador, mas a própria economia e serviço público (FGTS, imposto de renda, férias, gratificação natalina, etc verbas que estão vinculadas à dinâmica da economia do país).

- pagamento com “tempo livre” (não remunerada)

Conceito jurídico/técnico:

- distinção entre remuneração e salário (caput do art. 457 da CLT)

Art. 457 – caput - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.              (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

- meu conceito: Salário é uma espécie do gênero remuneração, é tudo que é pago pelo empregador em função do contrato, salvo disposições legais em contrário. Remuneração é tudo que o trabalhador recebe em função do contrato.

 

- o termo “contraprestação”, é muito usado mas pode ter falha, já que há salário sem trabalho (RSR, férias, etc)

 

- “pago diretamente” é o mais importante, para frisar a relação contratual, distinguindo aquilo que é pago por terceiros

 

- gorjeta (principal pagamento feito por terceiros) conceito (§3º do art. 457 da CLT), espontânea e cobrada em nota, natureza jurídica,

- rateio

§ 3º  art. 457 - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                          (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

 

 

- Lei 13.419 de 13.12.2017 alterou a CLT sobre gorjetas ( três Medidas Provisórias alteraram essa lei, mas nenhuma foi convertidas em lei, MP 808, MP 905 e MP 955.

 

- a nova legislação procura incidir encargos sociais sobre a gorjeta, o que lhe assemelha ao salário

§ 4º (derrogado ou sobreposto por outro) A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (A Reforma Trabalhista introduziu outro §4º com outro tema)

§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação .

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.

§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)

 

- reflexos das gorjetas – Súmula 354 do TST (reflete: FGTS, férias, 13º; não reflete: AP, ad.not. , HE e RSR).

- outros tipos de pagamentos de terceiros: gueltas, honorários de sucumbência de advogado empregado,  direito de arena de jogador de futebol (5%, art. 42 da Lei 9.615/98)

Art. 42.  Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.        (Redação dada  pela Medida Provisória nº 984, de 2020)

 

§ 1º  Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.        (Redação dada  pela Medida Provisória nº 984, de 2020)

 

 

O que é e o que não é salário

- termo “salário base” (ou básico), não é jurídico (citada na Lei do Vale transporte, art. 4º, §, Lei 7.418/85), é contábil, define base de incidências; o termo jurídico é o “salário contratual” (valor fixo ou percentual fixo)

- salário bruto e líquido também  é expressão contábil

- salário fixo e salário variável, na verdade “valor” fixo ou variável (comissão, salário por peça, por produção), ou misto.

§ 1o  da 457 -  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

- Comissões – há aceitação do comissionista puro: 100% de salário de comissão, garantido o salário mínimo ou piso da categoria.

Ver Lei 3.207 de 18.07.1957, que “regulamenta as atividades dos empregados vendedores ou pracistas”

-gratificação legal = salário (§1º do art. 457 da CLT) – antes da reforma só era salário a gratificação ajustada, a por liberalidade não era.

- o que é e o que não é salário (importância do tema: reflexos e encargos, muitos oriundos de antigos prejulgados e atuais súmulas, para cálculos de horas extras, ex. 172, 264, de FGTS, férias, repouso, aviso prévio e gratificação natalina). As definições de base de cálculo da previdência e dos impostos são definidas por leis próprias.

-  pagamento por liberalidade (interpretação restritiva) = não é salário, o caso típico de prêmio

- prêmio não era definido em lei, entrou incialmente para cálculo do adicional de periculosidade e depois de forma ampla, com a Reforma Trabalhista passou a constar na CLT

§ 1º do Art. 193 da CLT – “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

COM A REFORMA

§ 4o do art. 457 - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.              (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

-ver também §2º do art. 457, que não considera prêmio remuneração

- Há certra contradição entre o §1º do art. 193 (específico) e o §4º do art. 457 (geral)

- a Reforma procurou excluir da base de cálculos dos encargos sociais os prêmios que aumentaram muito na construção civil e nos “planos de metas”, porém ainda há forte tendência de a jurisprudência continuar considerando salário contratual tais pagamentos.

-pagamento habitual (pode ser transformado em cláusula contratual verbal, ainda que fornecido incialmente por liberalidade), mas o §2º do art. 457 da CLT  exclui do âmbito salarial, ainda que pago habitualmente: ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos (era conceituado como salário pago eventualmente por força de lei ou norma coletiva).

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

- ajuda de custo – não é salário,  é valor a favor do empregado, mas dos gastos com o trabalho

-diária para viagens – também valor gasto com o trabalho, mas pode envolver despesas pessoais durante a viagem (antes só era  salário acima de 50%)

-abonos: pago eventualmente por força de lei, principalmente a antigas de reajustes salariais, ou norma coletiva, era considerado salário embora eventual. (não confundir com abono de férias, abono do PIS)

-abonos de normas coletivas ou de regulamento de empresa:

 Art. 144 da CLT -  O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

 

-auxilio-alimentação: não há previsão legal, faz parte do contrato individual ou coletivo, é despesa com o trabalho. No caso do PAT (Lei nº 6.321/1976)  já não era considerado salário. Superada a Súmula 241 do TST, que considerava vale refeição como salário. Dúvida fica quando é pago em dinheiro, já que o §2º do art. 457 nega esta possibilidade. Há que se observar se houve fraude ou foi pago como indenização.

-vale-trasporte – não é salário -  Lei 7.418/85

 

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.                        (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:                       (Renumerado do art . 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

-benefícios previdenciários – não é salário (salário família, auxilio doença + 15 dias, etc)

- seguro desemprego – não é salário é benefício pago pelo FAT

- participação nos lucros e resultados – não é salário CF, art. 7º, IX e Lei 10.101/2000

XI do art.7º da CF/88 - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

 

Aula 8

- distinção de remuneração e indenização

- a CLT estabelecia previsão de consequência, por exemplo, o aviso prévio do contrato de locação (perdas e danos) e o aviso prévio na CLT:

Código Civil:

"Se (o trabalhador locador) se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos"(parágrafo único do art.1.225)

CLT : "art.480: Havendo termo estipulado, o empregado não poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem".

§1º- A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idêntica condições".

"art.479: Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato".

- Qual a diferença entre a regra do Código Civil e a da CLT? A primeira diferença consiste no fato das perdas e danos, pelo CC, terem que ser provadas. Se o ato do empregado ou do empregador não causou dano não há porque repará-lo. Pela CLT há presunção absoluta de que o dano ocorreu, não exigindo instrução probatória. A segunda evita a arbitragem do valor já que prefixado, bastando um simples cálculo para liquidar o valor. A terceira, e talvez mais importante, evita uma demanda judicial sob iniciativa do patrão (ser "autor" na ação).

- A CLT só prevê indenização contra o empregado: (§1ª art. 462 – o empregado pode indenizar o empregador pelo dano causado; art. 480, quando o empregado rompe o contrato antes do prazo; ou até em caso de força maior, o empregado ajuda a reparar o dano do empregador, art. 502 e 503).

 

- Para reparar dano causado ao empregado criou-se os denominados "adicionais",  "indenizações" ou "dobras". Para reparar os danos causados ao empregador criou-se os mecanismos de descontos salariais.

- outros casos de dano material, não anotação da CTPS indenizar o abono do PIS, não fornecimento de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), vale-transporte, etc.

- multa – tem natureza indenizatória: art. 467, art. 477, etc

-multa cominatória de obrigação de fazer, como anotar CTPS:

SÚMULA No 62 do TRT/1ª Reg. “OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. É 
cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado.” 

 

-indenização: pode ser por ato ilícito ou por ato lícito (40% do FGTS, Súmula 291 do TST, atual §4º do art. 71 da CLT).

- dano extrapatrimonial e patrimonial ( art. 223-A/G da CLT)

- o dano patrimonial ou dano material, sofreu muita resistência no direito do trabalho, já que a CLT procurou priorizar a possibilidade de desconto dos salários os danos causados pelo empregado, diferentemente do CC que genericamente estabelece “perdas e danos”.

- com aumento de obrigações de fazer do empregador, que antes consistia apenas em anotar a CTPS, em gerar benefícios ao empregado passou a incentivar pedidos de danos matérias. Destaco o caso do seguro desemprego, em discutia-se, inclusive, a competência da JT para pedir dano material. Surgiram as súmulas:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

 

– novidade, mais conhecido como “dano moral”, aceiro no DT a partir da CF/88, embora alguns autores considerem que a CLT no art. 483 já previa a rescisão indireta como decorrência do dano moral (letra e) “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”).

- A regulamentação coube à Reforma Trabalhista, de forma restritiva:

 Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - a natureza do bem jurídico tutelado;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - o grau de dolo ou culpa;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X - o perdão, tácito ou expresso;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII - o grau de publicidade da ofensa.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

- caso de propaganda de mercadorias em camisa de trabalho (direito de imagem?)

Art. 456-A.  da CLT - Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

 

- pensão alimentícia – art. 950 do CC:

Art. 950 do CC: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

-  dolo e culpa do empregado em caso de acidente do trabalho:

CF, art. 7º - XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

Súmula Nº 229 do STF

A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

- Decisão do STF aplicando a teoria do risco no direito do trabalho

RE 828040 / DF – Relator Alexandre de Moraes

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DOTRABALHO.

1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais.

2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal.

3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho.

4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

- dificuldade em se definir o que seria a atividade de risco (as que incluem adicional de periculosidade?) – o caso do acórdão foi de vigilante-reclamante em assalto.

 

- Distinção entre indenização civil da previdenciária (não deve haver compensação entre uma e outra, nem aplicar regras de uma sobre a outra)

-

- salário circunstancial – é pago enquanto dura certa condição em decorrência de função ou local do trabalho (adicionais, gratificação de função, etc) –  é salário habitual, mas pode ser suprimido - não confundir com irredutibilidade salarial (ver alteração contratual)

- adicionais: insalubridade, art. 189 da CLT  (mínimo, 10%, médio 20%, máximo 40%, sobre salário mínimo); periculosidade, art. 193 da CLT (30% do salário), noturno (20% do salário), transferência, art. 469, §3º (25% do salário). Os adicionais de tempo de serviço não são previsto em lei (anuênio, triênio, quinquênio).

 

- distinção entre incorporação definitiva e circunstancial (horas extras habituais, mas que podem ser suprimidas conforme Súmula 291 do TST, sobre horas extras, Súmula 60 do TST sobre adicional noturno, etc). Neste caso é salário, mas pode ser pago em períodos apenas.

-salario in natura (ou salário-utilidade)– art. 458 da CLT –

-importante distinguir entre os salários in natura “legais” (art. 458 da CLT), os praticados de forma fraudulenta pelo empregador para não recolher ou pagar encargos sociais ou trabalhistas, concedidos não como salários, mas como benefícios ou liberalidade.

O parágrafo único do art. 82 da CLT garante, pelo menos, que 30% do salário mínimo seja pago em dinheiro.

 Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

PROIBIDOS:

Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II da Sumula 367 do TST - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

 

 

NÃO SÃO SALÁRIOS:

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                 (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                   (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                 (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                  (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                  (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;              (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada;               (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.            (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

 

 

SÃO SALÁRIOS

 

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.              (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                     (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

 

SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

- A intenção do TST com a súmula 258 foi evitar que o empregador pague o que é popularmente chamado de salário indireto. Há aparente contradição entre o §1º e a Súmula, mas na verdade a lei fala em salário utilidade legal, e a súmula à fraude (salário indireto).

- quando o benefício é pago pelo empregado, certamente não é salário (aluguel de imóvel ou alimentado pago pelo empregado)

 

- Alimentação –  Incialmente, a tendência jurisprudencial era de considerar salário, conforme Súmula:

SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

 

Depois passou a considerar condições de trabalho quando fornecida para ser consumida nos intervalos intrajornada.

É permitido desconto em folha para alimentação: A Lei n. 3.030/1956, ao normatizar o art. 82 da CLT, que trata dos percentuais dos salários in natura, estabeleceu o limite de 25% do salário mínimo para efeito de desconto salarial (pagamento pelo trabalhador) quando a alimentação é preparada e fornecida pelo próprio empregador. Nese

O benefício do PAT, que não tem natureza salarial, possibilita o desconto salarial até 20% do custo direto da refeição (art. 10 do Decreto n. 78.676/76, agora § 1º do art. 2º do Decreto n. 5 de 14.01.1991).

 

-Habitação – não é salário in natura imóvel do empregador alugado ao empregado.

-Habitação coletiva não é salário (aquela que tem em obra).

- limitação do salário in natura em armazéns 

Art. 462 da CLT:

(...)

§ 2º -   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

- Convenções da OIT n. 29 (trabalho forçado ou obrigatório) e 105 (condições análogas à escravidão).

- Proibição do truck-system – (o “gato” e o “boia fria”)

Código Penal: DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

 Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

(...)

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

 Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.             (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem:             (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;             (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.             (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.             (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

 Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.             (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.             (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

 Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Pena - detenção de um a três anos, e multa.             (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.             (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.             (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

 

 

Aula 9

 

- prova do valor do salário – CTPS (caput art. 456 da CLT), não há previsão de contracheque

 Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.                  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

-prova do pagamento do salário – recibo salarial e depósito bancário (art. 464 da CLT). Problema de declaração do empregador para fins de locação de imóvel do empregado.

 Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

 Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

- salário “por fora (não contabilizado, marginal, informal) - consequências

-salário complessivo - e discriminação de  parcelas – Súmula 91 do TST

 

SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 

- pré-contratação de horas extras dos bancários.

 

SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorpo-radas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

 

-problema de declaração do empregador sobre contrato e salário (não reconhecida pelo INSS)

- adiantamentos ou vales (não passar a ser cláusula contratual se concedido por liberalidade ainda que por muito tempo) – ver OJ ou Súmula

OJ-SDI1-159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inseri-da em 26.03.1999)

 

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

 

 

-periodicidade (mensal) – art. 459 da CLT

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.                (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

-prazo – 5º dia útil (§1º do art. 459 da CLT) – problema de ausência de multa

- prazo de tolerância

-moeda corrente – art. 463 da CLT

 Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

 

- correção monetária – longa discussão: TRD, IPCA-e :

 

Lei 8.177/91:

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.            (Vide ADIN 1220)

 

Art. 879 da CLT ( Reforma Trabalhista)

§ 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

- juros moratórios- depende de processo judicial  (art. 883 da CLT) – era de 1% ao mês –

 Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.                      (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

- discussão no STF ADCs 58 e 59, ADI 6021, ADI 5867 (pedido de vista do Toffoli)

 

- salário mínimo – CF art. 7º, IV – âmbito nacional, não indexador, previsto em lei federal, atende necessidades básicas

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

- a questão da não indexação

- a questão da unificação

-a questão do reajuste anual, único que existe por lei desde o Plano Real

 

- Uma justificativa utilizada para não se pagar a integralidade do salário mínimo mensal é a sua transformação em salário-hora ou salário tarefa.

OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)

 

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

 

- caso do servido é integrado com outras parcelas.

 

OJ-SDI1-272 SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERI-OR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS (inserida em 27.09.2002)

 

A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

 

-piso profissional – CF art. 7º, V – previsto em lei ou norma coletiva

- piso estadual – Lei Complementar 103/2000 –

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

§ 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.

 

- por ocupações profissionais (ex: doméstico).

- Não pode ser um único como foi o primeiro do RJ, declarado inconstitucional.

- A primeira lei foi do Rio de Janeiro, n. 3.496 de 28.11.2000, declarada inconstitucional pelo STF porque concedia o piso (R$ 220,00) a todos os empregados. Entendeu o STF que o piso deveria ser por profissão e não geral. Logo a seguir o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei n. 3.512 de 21.12.2000, criando três pisos (R$ 220,00, R$ 223,00 e R$ 226,00), enquadrando diversas profissões. O Rio Grande do Sul fez lei semelhante a esta última, de n. 11.647 de 15.7.2001, criando quatro pisos. (ADInMC 2.358-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2000.(ADI-2358)

 

- entre o piso e a salário mínimo, prevalece o maior. O mesmo não ocorre com o piso estatual (os demais não).

- Para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Problema de o piso da lei estatual ficar superior ao piso normativo. O STF (ADIs 4375 e 4391) entende inconstitucional expressão de leis estaduais que estabelece a expressão "que o fixe a maior".

 

 

Aula 10

 

3.2 – Normas de proteção do Salário

3.2.1. Impenhorabilidade

-salário até 50 sm (art. 833 do CPC, IV),

 

Art. 833 do CPC.  São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(...)

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

OJ 153 da SDI-2  do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. trabalhista.

Convenção 95 da OIT

Art. 10 — 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.
2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão, na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família.

- polêmica sobre penhora de salário, considerando aqueles que defendem que o crédito trabalhista equivale a “prestação alimentícia” do CPC

-depósito do FGTS - §2º do art. 2º da Lei 8.036

§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

 

3.2.2. Preferência

- Falência - Lei 11.101/2005:

        Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

Convenção 95 da OIT

Art. 11 — 1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de uma empresa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores privilegiados, seja pelos salários, que lhes são devidos a título de serviços prestados no decorrer de período anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, seja pelos salários que não ultrapassem limite prescrito pela legislação nacional.

2. O salário que constitua crédito privilegiado será pago integralmente antes que os credores comuns possam reivindicar sua parte.

3. A ordem de prioridade do crédito privilegiado constituído pelo salário, em relação aos outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação nacional.


- empresa com débito salarial – D-L 368/1968

Art. 1º - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:

        I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;

        II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

        III - ser dissolvida.

Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados

Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.

(...)

Art. 4º - Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável por infração do disposto no Art. 1, incisos I e II, estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.

        Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

 

- precatório – §1º do art. 100 da CF:

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

 

- tributário – Código Tributário Nacional – Lei 5.172 de 25.10.1966

 

        Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

 

3.2.3 irredutibilidade salarial

CF/88: art.7º

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

-valor nominal e não valor real

-não confundir com os salário variáveis (comissões), bem com os circunstanciais (adicionais, etc)

3.2.4- intangibilidade (não desconto salarial)

- regime de “primeiro trabalho, depois salário”, empregado credor fraco, e empregador devedor forte. Garantia do crédito salarial.

- O Código Civil de 1916 já estabelecia no art. 1.219, sendo reproduzido em sua íntegra no atual:

Art. 597 do CC -  A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Pela CLT até o 5º dia útil, art. 459:

§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.                (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

- crime de retenção dolosa da CF/88, art. 7º :

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Muito se discutiu sobre esse inciso, mas como nunca foi regulamentado, não foi além do que já é previsto no Código Penal sobre apropriação indébita:

 Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

 

 

- REGRA GERAL: proibido descontar, salvo com previsão em lei ou contrato coletivo (art. 462 da CLT)

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

- o caso do dano causado pelo ao empregado ao empregador

§ 1º do art. 462 da CLT - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

- polêmica sobre a autorização prévia

OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)

 

É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

 

-polêmica do cheque sem fundos de frentista

OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)

 

É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

 

- caso polêmico de empréstimos particular feito pelo próprio empregador (diferença de adiantamento de contrato de empréstimo com natureza civil).

 

 

CASOS DE DESCONTOS:

DESCONTO A FAVOR DO EMPREGADOR SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO

-Reparação de dano praticado com dolo (§ 1º do art. 462 da CLT)

-Pedido de demissão sem aviso prévio

Art. 487, § 2º, da CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

 

Férias

 Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                      

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                      

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                    

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                

- repouso semanal remunerado

Art. 6º da Lei 605/49 - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

- rompimento antecipado de contrato a prazo –

 Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.          

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.                

 

- importante : Diferença entre o “desconto clássico”, como forma de compensação, indenização de dano causado (aviso prévio) ou punição (suspensão)  , para o caso de não aquisição de direito (expectativa de direito), como férias, repouso semanal remunerado,

 

DESCONTO A FAVOR DO EMPREGADOR COM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO

 

-Adiantamento salarial (caput do art. 462 da CLT), não é bem um “desconto” no sentido de reduzir o salário.

-Alimento preparado pelo próprio empregador e fornecido no local de trabalho até o limite de 25% sobre o salário mínimo (Lei n. 3.030/56)

-Reparação de dano culposo (§1º do art. 462 da CLT)

- seguro de vida de empregado de bancos (ver Súmula 462 do TST)

 

DESCONTO A FAVOR DE TERCERIOS SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO

 

-Pensão alimentícia por decisão judicial

-Imposto de Renda

-Contribuição previdenciária

-Imposto sindical (art. 582 da CLT, revogado com a RT/2017)

-Cláusula de contrato coletivo (caput do art. 462 da CLT)

-Devolução de seguro-desemprego recebido indevidamente (art. 20 do Decreto n. 92.608/86)

 

DESCONTO A FAVOR DE TERCEIROS COM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO

-Mensalidade sindical (art. 545 da CLT)

-Contribuição confederativa decidida em assembleia sindical (art. 8º, IV, da CF/88) ou em dissídio coletivo, segundo TST apenas vinculando os sócios (Precedente 119 do TST e Súmula n. 666 do STF, Súmula vinculante 40 do STF)

-Vale-transporte no limite de 6% do salário (parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 95.247/87 combinado com o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 7.418/85)

-Alimento pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) até o limite de 20% do custo direto da refeição (art. 10 do Decreto n. 78.676/76 e § 1º do art. 2º do Decreto n. 5 de 14.01.1991, combinados com a Lei n. 6.321/76)

-Prestação para pagamento de compra de imóvel pelo SFH (Lei do FGTS)

-Plano de Saúde, cooperativa, etc

SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

 

 

-Empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil (Lei n. 10.820 de 17.12.2003) – novidade histórica

 

 

Aula 11

 

3.3.Equiparação Salarial e Isonomia

 

- Limites da equiparação salarial com o princípio isonômico geral (não discriminação): a primeira se refere apenas ao salário, não podendo se aplicada a outras condições de trabalho (ambiente, intensidade, ferramentas, etc), por ser algo que sempre haverá distinções. Ou seja, a equiparação é própria do sentido econômico, uma forma de corrigir um tipo de discriminação.

- para o caso das condições de trabalho, há que se verificar se há discriminação (perseguição, abuso de poder, etc).

-ela demonstra que há limite na negociação bilateral, pois o empregador pode ser condenado a pagar além do foi pactuado.

-A Lei 6.019/74 já tratava do tema sobre equiparação de salário,  agora com o a regulamentação do trabalho de terceirização  advinda com a Lei 13.429 de 2017, que alterou a Lei 6.019/74, há novidade para não permitir discriminação dos terceirizados:

“Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

- não se entendo, porém, que haja equiparação de reajuste de salário entre grupos de empregados com níveis diferenciados

- O princípio da não discriminação, é bem regulamentado e vem se expandindo para outras hipóteses sociais, tendo a CF/88 criado uma regra sem limites:

Art. 3º da CF/88: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 7º.

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

- A CLT também tem antigas regras a respeito, da distinção entre trabalho intelectual e manual ou técnico:

Art. 3º - (...)

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

– A Lei 9.029/1995 veio a regulamentar de forma mais detalhada a não discriminação, sendo incluídos outros casos em alterações posteriores.

Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

- Reforma trabalhista incluiu este parágrafo no art. 461 da CLT

§ 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

 

- trabalho temporário da Lei 6.019:

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

 

- O TST expandiu essa regra para empregados terceirizados de estatais:

OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

 

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

 

-  Após decisões do STF essa OJ pode ser rejeitada no que diz respeito ao que o TST vinha considerando como irregular a terceirização com a atividade fim da contratante, mas pode  ainda ser utilizada para outras forma de irregularidades. Na verdade, o sentido da OJ foi amparar aqueles “terceirizados” subordinados à Administração Pública, que poderiam ter reconhecido o vínculo se não fosse a exigência de concurso público.

 

- equiparação salarial – art. 461 da CLT e Súmula   6 do TST

 

- requisitos:

1.trabalho igual (ou mesma função),

2.mesmo empregador

3.mesmo estabelecimento (RT)

4.ser contemporâneo do paradigma

5.ter igual produtividade e perfeição técnica em relação ao paradigma

6.ter pelo menos de 4 anos de contrato em relação ao paradigma (RT)

7.ter menos de dois anos da função em relação ao paradigma

8. não ter plano de cargos e salário

9.não ter como paradigma quem se encontra em readaptação

 

 Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

§ 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

- a questão da função ou cargo: liberdade do empregador de definir quando a profissão não é regulamentada

-nomenclatura de cargos – liberdade do empregador, muito embora se possa utilizar os costumes como regra

- plano de cargos e salário (Súmula 51 do TST). Natureza jurídica: ato unilateral do empregador. Também pode ser por negociação coletiva, mas aí a natureza bilateral.

- a questão do desvio de função, depende de contrato que possui definição de função (plano de cargos e salários, norma coletiva, cláusula contratual). Não havendo norma específica, aplica-se o parágrafo único do art. 456 da CLT e o ius variandi.

SUM-127 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula A-40

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação

- diferença do desvio de função (situação de fato, irregular, mas que pode gerar pedido de diferença salarial) com o reenquadramento (direito adquirido à promoção).

OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)

 

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

 

- acúmulo de função pode ser nas mesmas condições ou por mera alteração contratual prejudicial (art. 468 da CLT).

- ônus da prova – (inciso VIII da Súmula 6 do TST) do empregado quando o cargo do paradigma é distinto (fato constitutivo), do empregador quando o cargo é igual (fato impeditivo, modificativo ou extintivo)

-administração pública

Administração indireta

SÚMULA Nº 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Administração direta

OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)

 

O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

 

-súmula geral sobre equiparação e Reforma Trabalhista

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Ver §2º do art. 461 com redação da RT

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. Ver caput do art. 461

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória que não seja o paradigma imediato. Ver §5º do art. 461

 

OJ-SDI1-252 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA LOCALIDADE. CONCEITO. ART. 461 DA CLT (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 6) - DJ 20.04.2005

 

O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente, pertençam à mesma região metropolitana.  Ver caput art 461

 

OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE (DJ 11.08.2003)

 

Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enferma-gem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.

 

 

OJ-SDI1-353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)

 

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

 

 

Aula 12

 

4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL (só para contrato individual)

- regra geralcaput art. 468 da CLT

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

- principal norma de proteção do trabalhador – “poucas palavras que dizem muita coisa”

- concordância verbal e tácita só a favor do empregado

- não prejudicialidade (norma de proteção do empregado)

- possibilidade de renúncia do empregado (o irrenunciável e o indisponível)

 

Art. 611-B (...)

Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo

 

-exemplos sobre o tema renúncia:

SUM- 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

 

SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

 

OJ-SDC-30 ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRAN-SAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (INSERIDA EM 19.08.1998)

 

Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

 

SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

(...)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

 

- alteração bilateral, exceção de alteração unilateral (art. 61 da CLT) e reversão (ver adiante, §1º do art. 468)

Horas extras em caso excepcional

 Art. 61 da CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

 

-teoria do não abuso de direito

- ius variandi - mudança de atividades do empregado sem abuso de direito

[já comentamos esses caso quando falamos de desvio de função, ver parágrafo único do art. 456 da CLT]

 

CASOS DE ALTERAÇÃO

-regulamento de empresa:

SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

 

-redução de salário (irredutibilidade, CF, art. 7º, VI) [já comentado]

-supressão de adicional noturno (Súmula 265 TST);

SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

-supressão ou redução de horas extras (Súmula 291 do TST);

SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

 

-supressão de adicional de insalubridade e de periculosidade

 Art.194 da CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.                           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

-mudança de turnos ou de pequenos horários sem alterar a quantidade;

-redução carga horário do professor horista

OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBI-LIDADE (inserida em 20.06.2001)

 

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-55

 

- supressão de adiantamentos - data do pagamento

OJ-SDI1-159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inseri-da em 26.03.1999)

 

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

 

-Casos que envolvem cargos e salários

-rebaixamento – proibido rebaixar, salvo caso de readaptação (§4º do art. 461)

- promoção - depende da concordância do empregado, salvo plano de cargo e salários.

-substituição temporária – - ocorre quando há possibilidade de retorno do substituído (férias, licença, auxilio doença, viagens a serviço, etc), e enquanto durar

 

 Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO 

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

 

-retorno ou reversão – cargo de confiança

Art. 468 (...)

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

 

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Súmula A-115

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

 

- na promoção: parcela discriminada de “gratificação de função” e não aumento simples, neste caso não pode ser suprimido

-caso de empregado que já foi contrato para o cargo comissionado (não tem “retorno”): opção demitir ou manter salário

-problema atual de “direito adquirido” em função da Reforma Trabalhista com a Súmula 372 do TST, que não é lei e que “criou” a incorporação. Um grande problema a ser resolvido.

 

-transferência

 

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.               (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

 

- ocorre quando há alteração de domicílio do empregado, entendendo aqui a longa distância. Caso contrário, o empregador tem plena liberdade de transferir o empregado (ius variandi). Os conceitos acabam sendo interpretados como mudança de “estado” ou de “cidades” bem distantes.

- Anuência do empregado, salvo:

Extinção do estabelecimento §2º

Resultar do contrato §1º

Cargo de confiança §1º

Necessidade de serviço §1º

Este condição foi estendida para os demais casos pelo TST:

SUM- 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

 

-despesas com a transferência

  Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.           

-adicional de transferência

 § 3º do art. 469 da CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.                 (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

 

OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)

 

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

 

- a lei não faz esta diferenciação (provisória ou definitiva)

-O problema de já no início da transferência haver a efetiva definição sobre ela ser ou não definitiva

- aumento de intensidade – tema novo e que está ganhando importância, ainda sem previsão clara na lei.

-ocorre quando há redução de empregados na empresa sem diminuir a demanda de trabalho, ou aumento da responsabilidade, aumento de comandos e tarefas principalmente com a informática

- princípio do salário justo, ou “do mais trabalho mais salário”.

-critério definido judicialmente

 Art. 766 da CLT - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

- também é identificada em certos de casos de acúmulo de função ou desvio de função, desde que tenha havido alteração contratual. Não sendo aquele caso que “desde o início do contrato” tenha ocorrido. Argumentos que contrariam este princípio é o do ius variandi e do parágrafo único do art. 456 da CLT.

 

Aula 13

 

5.DIREITO DE GREVE

- conceituação – fato ou direito? Fenômeno social regulamentado, típico do sistema de assalariamento (contratual), um tipo de revolta.

- finalidade da greve: alterar condições de trabalho e/ou provocar negociação favorável ao trabalhador

-caráter reivindicativo de alteração contratual a favor do trabalhador, embora possa existir reivindicações de solidariedade, política, etc.

-conceito de greve legal – art. 2º da Lei 7783

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

-há possibilidade de greve individual? A paralisação por uma das partes do contrato é concebível pelo direito comum: exceptio non adimpleti contratus.

Art. 476 do CC Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

-não pode um único empregado em uma empresa declarar greve, mas se a categoria declarou dele a greve de um único empregado de uma empresa tem efeito de greve

-Aspecto coletivo da greve é o que lhe coloca numa situação de estudo social, histórico, econômico e jurídico.

- tipos de greve (paralisação total dentro ou fora do estabelecimento; greve tartaruga; greve branca)

-utilização da greve pelo empregador (para justificar não cumprimento de contrato, aumento de tarifas públicas, tabelamento de preços, etc.)

- lockout – proibida no Brasil (art. 17 da Lei 7783/89). Inexistência no Brasil de contratação por meio do sindicato (closed shop) ou de  obrigatoriedade de filiação sindical (union shop).

-histórico da legislação sobre greve no Brasil:

- pequeno período de criminalização: O Código Penal de 1890 (Decreto n. 847 de 11 de outubro) proibia a greve, mesmo pacífica:

"causar, ou provocar, cessação ou suspensão do trabalho, para impor aos operários ou patrões aumento ou diminuição de salário".

Todavia, esse decreto foi alterado dois meses depois pelo Decreto 1.162 de 12.12.1890, que passou a punir apenas a violência da greve.

-greve “caso de polícia” ou “tolerada”, sem regulamentação.

-Decreto n. 21.396 de 12.5.1932, restringiu o direito de greve:

"Poderão ser sumariamente suspensos ou dispensados das empresas ou estabelecimentos onde servirem, os empregados que abandonarem o trabalho sem qualquer entendimento prévio com os empregadores, por intermédio da comissão de conciliação, que praticarem qualquer ato de indisciplina ou que dificultem a solução do dissídio proposta (...) ou se esquivarem à integral observância do acordo feito ou da decisão proferida".

-A Constituição de 1937, alínea "2" do art. 139 proibiu expressamente as greves:

"A greve e o lockout são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional".

-O Decreto-lei n. 431 de 1938, sobre segurança nacional, considerava crime o incitamento de funcionários públicos ou servidores do Estado à cessação coletiva.

-A CLT de 1943, que surgiu sob o manto da Constituição de 1937 que entendia a greve ser antissocial, reproduzindo regra semelhante ao que estabelecia o Decreto n. 21.396 de 12.5.1932 citado por nós, estabelecia:

"Art. 723: Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades: a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo: (...)”.

 

No Governo Dutra, o Decreto-lei n. 9.070 de 15/3/1946 foram mantidas disposições semelhantes, como pode ser observado, permitindo a justa causa:

“Art. 10 – A cessação do trabalho, em desatenção aos processos conciliatórios ou decisórios previstos nesta lei, por parte dos empregados em atividades acessórias (não essenciais), e, em qualquer caso, a cessação do trabalho por parte dos empregados em atividades fundamentais (essenciais), considerar-se-á falta grave para os fins devidos, e autorizará a rescisão do contrato de trabalho”.

-A Constituição Federal de 18.09.1946 em seu art. 158 considerou a legalidade da greve:

"É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará". Considerou-se, porém, mantidos os dispostos no Decreto n. 9.070 de 15.3.1946.

 

-Essa redação foi seguida pelas demais Constituições, até 1988. Ou seja, a greve como algo programático na Constituição, dependendo de regulamentação por lei infraconstitucional.

-Novidade importante foi a criação da Súmula 316 do STF de 1963, que germinou uma nova concepção da relação individual do trabalhador com a greve:

"A simples adesão à greve não constitui falta grave".

-Todavia, o  art. 723 da CLT citado por nós, entretanto, só foi especificamente revogado pela Lei n. 9.842, de 7/10/1999, embora já se encontrasse em desuso.

-Após o golpe de 1964 surge a Lei de Greve n. 4.330/64. Por ela se estabeleceu uma série de casos considerados crimes, inclusive:

Inciso I do art. 29:  “promover, participar ou insuflar greve ou lockout com desrespeito à lei” .

-Se o empregado respondesse um processo criminal nas condições da Lei de Greve de 1964, poderia o empregador suspendê-lo, aguardando a decisão final do processo crime (parágrafo único do art. 27). Se o empregado fosse absolvido, teria direito de optar pela volta ao emprego, com vantagens devidas, ou pela percepção, em dobro, dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.

-A Constituição de 1967, em seu art. 158, XXI, declarava o direito de greve, “salvo disposto no art. 157, § 7º”. Este parágrafo determinava que "não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei". O Decreto-lei n. 1.632/78 veio a considerar as atividades essenciais.

 

-Constituição de 1988 estabeleceu ampla liberdade de greve:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

- o grevismo e a Lei atual. Governo Sarney expediu em 29.5.1989 a Medida Provisória n. 59, convertida na atual Lei 7.783/89.

- Lei 7783/89 (retorno à restrição de liberdade) – constituciinal?

 

- Legalidade e Abusividade

- Com o advento da CF de 1988 grande parte da doutrina entendeu que não poderia haver mais ilegalidade de greve. Mas, com o grevismo tribunais começaram a entender que a greve não poderia ser abusiva, ou seja, ferir direitos dos outros.

-A Lei de Greve de 1989 adotou esta concepção:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

- São muitas a normas suscetíveis à abusividade, entre elas as principais:

- convocação forma de assembleia:

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

-inexistência de acordo em vigor (caput do art. 14 já citado: “manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”).

OJ n. 1 da SDC de 1998, revogada em 2004: “o ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para as hipóteses de inobservância de norma coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo o movimento grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico próprio para a solução do conflito”.

 

-exigência da negociação coletiva prévia, art. 3º (juízo arbitral);

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

-aviso prévio (48h, §ú art. 3º; sendo 72 para serviços essenciais, art. 13).

Parágrafo único do art. 3º. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

 

- atividades essenciais e necessidades inadiáveis:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e              (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 2018)                (Revogada pela Medida Provisória nº 883, de 2019)        (Vigência Encerrada)

X - controle de tráfego aéreo;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e      (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 2018)

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)

XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XV - atividades portuárias.       (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

XV - atividades portuárias.       (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

 

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

 

- direitos dos grevistas: piquete (art. 6º) e suspensão do contrato (art. 7º)

 

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

piquete

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Justiça do Trabalho para casos individuais 1!ª instância)

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

- interditos proibitórios para impedir piquetes (art. 567 do CPC), novidade.

-direito das empresas (manutenção parcial e contratações)

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

 

 

 

-quem negocia (sindicato) e é responsável coletivamente:

Art. 5º da Lei 7783 - A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 8º CF:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

(...)

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

- O Ministério Público do Trabalho atua, podendo inclusive ajuizar dissídio coletivo de greve para declarar abusividade de greve. Pedir a não abusividade só o sindicato.

- O antigo Ministério do Trabalho, hoje integrado no Min. Da Economia, ajuda nas negociações com mediação (mesa redonda)

- Responsabilidade individual dos grevistas(atos ilícitos):

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

 

-dissídio coletivo de greve

Justiça do Trabalho (ação originária da 2ª Instância, SDC do TRT/TST)

Art. 8º da Lei - A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

 Art. 114. da CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

- problema da manutenção da greve após a declaração de abusividade

-aplicação de multas cominatórias contra o sindicato por descumprimento de obrigação de fazer (para a greve). Não existe mais pena administrativa (ver abaixo). Porém, o judicia´rio aplica multa cominatória para caso de descumprimento de obrigação de não fazer na forma da lei processual.

Pena administrativa

Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:                     (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

a) se a ordem for ato de Assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de Cr   $ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;                   (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.                       (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

 

-questão do pagamento dos salários durante a greve

-greve dos servidores –

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

-servidores estatutários civis ainda não regulamentada (37,VII, da CF). Inicialmente o STF considerava ilegal a greve por falta de regulamentação (MI n. 20-4 de 19.5.1994); em 25.10. 2007 o STF mudou sua opinião quando entendeu ser aplicável aos servidores público a Lei n. 7.783/89, no que for compatível (Mandados de Injunção 670, 708 e 712).Problema da ausência de contrato para ser suspenso e o pagamento de vencimentos previsto no orçamento.

-militares proibidos (§5º do art. 42 CF)

 

 

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Aula 14

 

6.CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

- O significado histórico do direito coletivo: corpo intermediário entre o indivíduo e o Estado. Fim dos princípios da Revolução Francesa e retomada dos sindicatos no final do século XIX, no Brasil com a proclamação da República. Norma coletiva e privada com força de lei (“corpo de contrato e alma de lei” – Carnellutti), década de 1920.

- Limitação do liberdade individual. O interesse coletivo sobrepõe ao individual. No início os acordos coletivos permitiam desligamentos individuais, depois não.

-distinção entre acordo coletivizado (feixe de acordos individuais) e acordo coletivo.

-nomenclatura: contrato coletivo (italiano), consta na CLT (ex: arts,444, 462, etc) nos artigos mais antigos  convenção coletiva (francês), nas redações mais recentes, a partir de 1946.

- na Constituição:

XXVI do art. 7º da CF/88 - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

- distinção entre acordo coletivo e convenção coletiva

 Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.                       (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

- conflito entre acordo X convenção coletiva (alteração Reforma Trabalhista)

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

- também se utiliza a expressão contrato coletivo como forma genérica, que poder acordo ou convenção. A CUT já chegou a propor um contrato coletivo “acima da lei”, ou seja, confrontando a norma legal (é diferente de quando a própria lei permite a preponderância da convenção, como hoje consta no art. 611-A).

- gênero: norma coletiva, espécies: contratos coletivos, sentença coletiva, laudo arbitral

-norma coletiva heterônoma e autônoma de dissídio coletivo proferida em dissídio coletivo

- poder normativo

- natureza vinculante, abstrata (erga omnes), “força de lei” sobre a negociação individual. Ver art. 444 da CLT e art. 619 da CLT:

 Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

 

 Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.             

 Art. 622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada.                     

Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.             

 

-negociação – provocação (mediação, conciliação, juízo arbitral e dissídio coletivo)

-dissídio coletivo de natureza jurídica (de greve, nulidade de cláusula coletiva, etc)

-de natureza econômica §2º do art. 114 da CF –

 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

- homologação de acordo em dissídio coletivo

 

 

 

 

 

Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

 Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.           

 

 

 

OJ-SDC-34 ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE (INSERIDA EM 07.12.1998)

 

É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudi-cialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).

 

 

- possibilidade de negociar sem o sindicato?

VI do art. 8º da CF - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

 

- Exceção: Período do Corona Vírus – Lei 14.020 de 06.07.2020:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:   Vide Decreto nº 14.022, de 2020

- essa regra excepcionou duas normas constitucionais, o inciso VI do art. 8º (obrigatoriedade do sindicato) e o inciso do art. 7º (irredutibilidade sem acordo coletivo). Intensa discussão no STF;

 

 

 ADI 6363,

REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Redator: Luis Roberto Barroso

COVID-19 E MP Nº 936/2020:

REDUÇÃO DE JORNADA, DE REMUNERAÇÃO E SUSPENSÃO DE CONTRATO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS COVID 19. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020. REDUÇÃO DE JORNADA, DE REMUNERAÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO INDIVIDUAL

 

1.Situação emergencial gerada pela pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde. Inevitabilidade de uma recessão econômica de grande porte, com risco de quebra sequencial de empresas e desemprego em massa.

 

2. Medida provisória que admite redução de jornada, de remuneração e suspensão de contrato de trabalho, por meio de acordo individual, para empregados que preencham os seguintes requisitos: (i) perceber salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou (ii) ser portador de diploma de nível superior e titular de salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 12 da MP 936/2020). Exigência de acordo ou convenção coletiva para os demais.

 

3. Previsão de redução de jornada e de remuneração por acordo individual altamente reguladas, mediante as seguintes condições: (i) limite máximo de 90 dias; (ii) garantia de emprego pelo tempo de duração da redução e por igual período, uma vez superada ela; (iii) preservação do valor salário/hora de trabalho; (iv) percentuais de redução limitados a 25%, 50% ou 70%; (v) pagamento estatal de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“benefício emergencial”), no mesmo percentual da redução, incidente sobre o valor do seguro-desemprego. Garantia, em qualquer hipótese, de pagamento do salário mínimo.

4. Autorização de suspensão do contrato de trabalho por acordo individual também altamente regulada, prevendo as seguintes condições: (i) limite máximo de 60 dias; (ii) garantia de emprego pelo tempo de duração da suspensão e por igual período, uma vez encerrada ela; (iii) manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados; (iv) pagamento, pelo Poder Público, de benefício emergencial correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego, se a empresa tiver auferido, em 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00; ou (v) pagamento, pelo Poder Público, de benefício emergencial correspondente a 70% do valor do seguro-desemprego, a ser percebido pelo empregado cumuladamente com ajuda compensatória de 30% do seu salário, custeada pela empresa, se ela tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019. Garantia, em qualquer hipótese, de pagamento do salário mínimo.

 

5. A leitura do direito do trabalho à luz da Constituição, além de garantir os direitos expressos no texto constitucional, deve observar os seguintes princípios e objetivos: (i) preservar o emprego e aumentar a empregabilidade; (ii) formalizar o trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iii) melhorar a qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (iv) desonerar a folha de salários; e (v) acabar com a imprevisibilidade do custo das relações do trabalho.

 

6. A urgência na implementação das medidas aqui examinadas inviabiliza a exigência de negociação coletiva, que deve ser ponderada com o direito ao trabalho e a garantia do emprego, valores igualmente protegidos pela Constituição. Os sindicatos não têm condição de participar, a tempo e a hora, do imenso volume de acordos resultantes da crise sanitária, econômica e humanitária trazida pela pandemia. Diante disso, impor a negociação coletiva constitui meio inadequado à consecução do próprio fim a que se destina: a tutela do empregado, a proteção do emprego e a segurança jurídica.

 

7. Antevendo a impossibilidade de adoção ampla de negociação coletiva nos casos nela previstos, a própria medida provisória instituiu intensa regulação protetiva do empregado.

8. Nego referendo à cautelar e fixo a seguinte tese de julgamento: “É possível, extraordinariamente, afastar a exigência de negociação coletiva, em situação emergencial e transitória, nas hipóteses previstas na MP 936/2020, tendo em vista que a rigorosa regulação pelo Poder Público minimiza a vulnerabilidade do empregado e que a negociação coletiva poderia frustrar a proteção ao emprego.”

 

- estatutário não pode ter reduzido os salários - STF (ADI) 2238 de 2019

- A norma constitucional  não deixa claro se obriga o sindicato ou concede-lhe o direito (exclusividade na negociação), ou, ainda, se abrange tanto os sindicatos dos empregados como o dos empregadores.

- O art. 513, letra “b”, da CLT estabelece como prerrogativa do sindicato “celebrar convenções de trabalho”. O art. 514, letra “c”, estabelece como dever do sindicato “promover a conciliação nos dissídios de trabalho”.

-recusa em negociar (há discussão se os arts 616 e 617 foram recebidos pela CF/88):

 

 Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.            

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.            

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.              

(...)

 Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.          

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir      diretamente na negociação coletiva até final.           

§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612

 

- comissões de empregados: As primeiras leis permitiam que comissões de empregados criassem acordos coletivos. Atualmente, com a CF/88, deve-se entender que não há contrato coletivo sem a participação do sindicato, porém a negociação pode ser feita por comissões de empregados.

-Ver discussão constitucional sobre a regularização da Participação nos Lucros. O art. 2º da MP n. 794 de 29.12.1994: “Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, mediante negociação coletiva, a forma de participação destes em seus lucros e resultados”. Aqui se estabeleceu uma negociação coletiva entre empresa e empregados, sem nenhuma participação do sindicato. Isso levou o pleno do STF a manifestar-se pela inconstitucionalidade da regra, conforme ADin n. 1.361-1 de 19.12.1995.

-Lei da Participação nos Lucros (10.0101/2000) – diversas redações

Art. 2o  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (redação original da MP 1982/2000)

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;            (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

I - comissão paritária escolhida pelas partes;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

I - comissão paritária escolhida pelas partes;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos        (Vigência encerrada)

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;            (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

II - convenção ou acordo coletivo.

 

- Outros casos de comissões de negociação:

-Lei de Greve (7783/89):

Art. 4º  (...)

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

 

- Novidade – Reforma Trabalhista    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.          

(...)

 Art. 510-B.  A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:                

I - representar os empregados perante a administração da empresa;        

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;              

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;              

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;                  

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;              

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;            

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.                 

-comissões por meio de negociação coletiva:

 Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso.

 

- Forma e conteúdo das normas coletivas

-É obrigatório ser escrita e assinada.

Parágrafo único do art. 613 da CLT - As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.               

-Os pactos verbais podem ter efeitos nos contratos individuais, como ocorre quando o empregador faz promessa.

-aprovação em assembleia – art. 612

 Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.               

Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados

- clausulas econômicas, clausulas sociais, clausulas sindicais, não obrigatoriedade de multa

 Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:                    

I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;                  

II - Prazo de vigência;                

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;            

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;              

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;              

VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;                  

VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;               

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos

-registro ou arquivamento – art. 614 (não confundir os efeitos que correm da assinatura, dos prazos para cumprir a obrigação, neste caso o registro, mas mesmo sem registro há validade da norma)

 Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.                  § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

 

- ver INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 MTE/SRT “Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas”.

 

-prazo de vigência  – 2 anos (§3º do art. 614)

§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

- renovação – data base.

 

Concluída por negociação:

 Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.          

§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.               

§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º.

 

Concluída por dissídio coletivo (modificado com a EC 45 de 2004)

Art. 616 da CLT

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.                   

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.               

 

-Procedimento de instauração e renovação da norma coletiva por meio de dissídio coletivo do art. 856 ao 875 da CLT e §2º do art. 114 da CF/88.

 

- retroatividade – data-base e reposição salarial e reajustes.

-ultratividade

- de alguma forma pode-se extrair a ultratividade do §2º do art. 114 da CF/88, quando ao tratar de decisões da Justiça do Trabalho em dissídios coletivos, estabelece que  elas devem respeitar “as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.        

-Súmula 277 do TST (várias redações):

 

Redação original - Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 277Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho.

As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

 

SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETI-VOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Súmula A-80

I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

Atual:

SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE

TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. Nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:

 

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

 

 

- A súmula em meu entender não trata tecnicamente de ultratividade, mas de direito adquirido, semelhante à Súmula 51 do TST, pois não atingem os novos empregados.

- decisão STF sobrestando todos os processos judiciais que discutem essa Súmula 277 – Relator Gilmar Mendes.  Cautelar na ADPF 323 DF em 14.10.2016;  AGRAVO 1.121.633 GOIÁS de 28.06.2019).

 

- Flexibilização – alteração in pejus – “negociado sobre o legislado”

-distinção entre norma coletiva (prevalece o coletivo sobre o individual) e feixe de acordos individuais (prevalece o individual, art. 468 da CLT).

–art. 7º, VI- CF/88:  Irredutibilidade salarial, salvo acordo coletivo;

 

Art. 611-A (...) – Reforma Trabalhista

§ 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

- primeira lei de flexibilização: Lei n. 4.923 de 23.12.1965, para casos justificados e não genericamente como a CF.

-Novidades com a Reforma Trabalhista - princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (§3º do art. 8º da CLT):

§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

- Esse princípio evita enorme quantidade de nulidade de cláusulas coletivas, que geralmente são anuladas isoladamente do conjunto da negociação.

-Relação juiz x convenção. O problema da nulidade de acordo por juiz em reclamação trabalhista, e o permissivo em dissídio coletivo de natureza jurídica.

 

Art. 611-A Reforma Trabalhista

§ 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

- Ver decisão Relator Gilmar Mendes RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.633 GOIÁS , 28.06.2019– sobrestamento das ações que tratam de  nulidade de cláusulas coletivas. Tema 1.046: “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente

- A lei não é superior à norma coletiva? Hierarquia de Kelsen. Essa discussão tem tanto um aspecto mais geral de “direito paralelo” (ver Direito Social de Gurvitch, etc); e um mais específico e técnico sobre conflito entre o texto da convenção coletiva com a lei.

- Lei que limitam a negociação coletiva:

  Art. 623 da CLT. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Empresas estatais

 Art. 624 da CLT. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Plano Real - MP n. 1.053, de 1995

Art. 13 – No acordo ou convenção e no dissídio coletivo é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção automática vinculada ao índice de preços.”

 

SUM-280 CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO OFICIAL COMPETENTE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competen-te, não obriga sociedade de economia mista.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 2/1990, DJ 10, 11 e 14.01.1991

Redação original - Res. 13/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

 

 

- Leis antigas que não permitiam que a lei revogasse a norma coletiva:

-Lei Salarial n.o 7.788, de 1989: “As vantagens salariais asseguradas aos trabalhadores nas convenções ou acordos coletivos só poderão ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos coletivos posteriores” (§ único do art. 1º).

-Lei n.o 8.542, de 1992 - § 1º do art. 1º: “As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo do trabalho.” Não se tratou mais do negociado prevalecer apenas em casos de reajustes salariais, mas em qualquer negociação.

 

- negociação sobre o legislado – uma questão circunstancial de correlação de forças, um princípio, rebeldia, neoliberalismo? Questão a ser discutida.

- questão técnica de fundo – lei de ordem pública ou lei dispositiva? Não é questão de hierarquia como é tratado por alguns (Sussekind).

- reivindicação dos sindicatos a favor do negociado sobre o legislado na década de 1980, CUT (contrato coletivo), Plano Cruzado que congelou os reajustes salariais periódicos (gatilhos).

 

- Reforma Trabalhista – regulamentou possibilidade taxativa de negociação “acima da lei” (negociado acima do legislado) – casos taxativos (art. 611-A); caos principais sobre jornada de trabalho.

 

O que prevalece sobre a lei

 Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - banco de horas anual;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - regulamento empresarial;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI - troca do dia de feriado;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)   §§§§

 

-limite da negociação (“objeto ilícito”) –direitos constitucionais, indisponíveis, etc.

- A expressão “objeto ilícito” é mal empregada, pois na verdade o que se pretende preservar é a hierarquia da lei infraconstitucional (inconstitucionalidade). Essa expressão foi absorvida do Direito Civil.

Oque não prevalece sobre a lei

 Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;            

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);        

IV - salário mínimo;          

V - valor nominal do décimo terceiro salário;                  

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;              

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;               

VIII - salário-família;          

IX - repouso semanal remunerado;                  

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;        

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;            

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;             

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;   

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;               

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;            

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;         

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;         

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;               

XIX - aposentadoria;                

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;              

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;             

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;              

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;              

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;          

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                   

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;                    

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;          

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo

 

-Dispensa coletiva

-a partir de algumas dispensas coletivas, ocorridas em grandes empresas, surgiu a tese de que nestes casos ela deveria ser precedida de negociação coletiva. Em sentido contrário, a Reforma Trabalhista afastou essa exigência.

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Aula 15

 

7.ESTRUTURA SINDICAL

- liberdade de organização sindical – caput art. 8º CF (associação, art. 5º, XVIII)

Liberdade se associação

ART. 5º  da CF (direito individual)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

 

Liberdade de associação de trabalhadores (não é de sindicato)

 Art. 511 da CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas

 

Liberdade de organização sindical (direito coletivo)

Art. 8º da CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

 

 

 

-liberdade de filiação – inciso V do art. 8º da CF

 

ART. 5º CF

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

ART. 8º CF

      V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

- No Brasil desde da CF de 1891, e das primeiras leis trabalhistas, passando pelos governos autoritários, a liberdade de filiação foi garantida, diferentemente dos EUA e Europa onde houve a obrigatoriedade de filiação (union shop).

-Ver o Decreto n. 979 de 20.12.1903 e o Decreto n. 1.637 de 5.1.1907. Este último decreto já definiu claramente a liberdade de organização na primeira parte do art. 2º e a liberdade de filiação no seu art. 5, como podemos verificar:

art. − Os sindicatos provisionais se constituem livremente, sem autorização do Governo, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartório do registro de hipotecas do distrito respectivo três exemplares dos estatutos, da ata da instalação e da lista nominativa dos membros da diretoria, do conselho e de qualquer corpo encarregado da direção da sociedade ou da gestão dos seus bens, com a indicação da nacionalidade, da idade, da residência, da profissão e da qualidade de membro efetivo ou honorário.” (…)

Art. 5.º − Ninguém será obrigado a entrar para um sindicato sob pretexto algum, e os profissionais que forem sindicalizados poderão retirar-se em todo tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os direitos, concessões e vantagens inerentes ao sindicato, em favor deste, sem direito a reclamação alguma e sem prejuízo da cotização do ano corrente.

 

- fases da liberdade de organização no Brasil. Enquanto sempre existiu a liberdade de filiação no Brasil, liberdade de organização sofreu fases.

- proibição, da CF 1824 até Constituição de 1891

- liberdade plena, mas sem existir normas coletivas -  CF/1891 até 1930. Apenas como associações de defesa de classe/profissão, algumas unindo empregados e empregadores (artistas, etc)

- Regulamentação sob o controle do Estado (Ministério do Trabalho) - Decreto n. 19.770 de 19.3.1931 (Lei de Sindicalização) e por outras normas que o sucederam até o advento da Constituição Federal de 1988. Regulamentação também dos acordos e convenções coletivas. Sindicato com função delegado do Estado.

-1988 – Liberdade de organização sem interferência do Estado, apenas da Justiça e exigindo registro

- Função do Ministério do Trabalho (1930 a 1988):

-conceder a outorga de sindicato (carta sindical) aos que preenchiam os requisitos (art. 515 da CLT) e estender a base territorial ou profissional

-CES – Comissão de Enquadramento Sindical – definiam as categorias de empregados e de empregadores (ver art. 577 e anexo da CLT)

-fiscalizar as finanças

-fiscalizar as eleições

-poder de intervir no sindicato, destituindo a diretoria e nomeando uma junta governativa

 Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 

- estende convenção coletiva que era vinculada apenas aos sócios, para toda a categoria (art. 616 revogado, ver abaixo)

 

- corporativismo clássico – Os sindicatos passam a fazer parte da estrutura do Estado. O Brasil durante do Estado Novo recebeu enorme influência do corporativismo italiano (Carta del Lavoro) e de Portugal (Estatuto do Trabalho), mas nunca adotou totalmente esse sistema, mas alguns aspectos importantes como o imposto sindical e a unicidade sindical. Durkheim, Oliveira Vianna, etc

- neocorporativismo – Os sindicatos atual em órgãos do Estado, como comissões de ministérios, judiciário, conselhos deliberativos administrativos, etc.

 Art. 10 da CF - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

-caráter privado dos sindicatos definido na CF/88, nas anteriores constavam a função delegada:

Art 159 da CF/1967 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.

§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.

- embora com caráter privado, os sindicatos possuem interesse coletivo, e como tal são defendidos, por exemplo, pelo Ministério Público, e seus atos julgados pela Justiça onde deve prevalecer o interesse coletivo e, acima dele, o interesse público (parte final do art. 8º da CLT).

- liberdade profissional

 

1ª fase – liberdade total (1824-1930) – do liberalismo francês ao positivismo comtiano

-A primeira Constituição do Brasil, de 1824, proibiu as corporações de ofício e criou a liberdade profissional (respectivamente, incisos XXV e XXIV do art. 179). A segunda Constituição, primeira republicana, de 1891, manteve a liberdade de profissão, mas modificou o cenário ao estabelecer a liberdade de associação (§§ 24 e 8º do art. 72).

-A Constituição de 1824, do Império,: nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria e comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e à saúde dos cidadãos (inciso 24 do art. 179).

-A segunda Constituição, primeira republicana, de 1891, manteve a liberdade de profissão, mas modificou o cenário ao estabelecer a liberdade de associação (§§ 24 e 8º do art. 72).

§ 24 – do art. 72 da CF 1891 - É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.

 

2ª fase – liberdade, salvo previsão de lei em sentido contrário – fase do corporativismo e neocorporativismo

        Inciso 13 do art. 113 da CF 1934 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público. 

Inciso XIII do art. 5º CF 1988- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A partir de então passa a haver a obrigatoriedade de credenciamento para exercer certas profissões regulamentadas por lei

 

- criação de ordens profissionais (OAB de 1930, conselhos profissionais), são no Brasil criados por leis.

-Todas prestam serviços público, não só aos profissionais mais também aos clientes dos profissionais.

-Todas possuem natureza jurídica de autarquias especiais, salvo a OAB

- Lei nº 9.649/1998, art. 58 estabeleceu caráter privado para todas ordens/conselhos, mas o STF , ADIn nº 1.717- 6/DF, suspendeu a eficácia.

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.                  (Vide ADIN nº 1.717-6)

(...) §§§§

-Ver também Adin 3.026/DF de 2006 (Eros Grau), considerou a OAB diferente das demais ordens.

-As ordens/conselhos são mais propícias para profissionais liberais (autônomos), sendo que os assalariados são mais propícios aos sindicatos com objetivo de negociação coletiva. Filiação obrigatória.

-criação de sindicatoRegistro e unicidade

- No Brasil o tema registro tem importância para controlar a unicidade sindical

- 1ª fase – 1824 a 1891 – proibições das corporações

A primeira Constituição do Brasil, de 1824, proibiu as corporações de ofício e criou a liberdade profissional (respectivamente, incisos XXV e XXIV do art. 179).

-2ª fase de liberdade de organização – CF 1891 a 1930

Art. 72 CF 1891

§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.

 

 

 

-O Decreto n. 1.637 de 05.01.1907, art. 2º, citado linhas atrás, estabelecia que os sindicatos deveriam ser constituídos livremente sem qualquer autorização do governo, como já citado por nós. O Código Civil de 1916 também negava a exigência de autorização para a constituição de sindicatos profissionais e agrícolas (§ 1º do art. 20). –

-Mas é bem verdade que os sindicatos só representavam os sócios e ainda não havia a possibilidade de se constituir convenções coletivas enquanto normas jurídicas abstratas.

-representação dos trabalhadores pelo ramo de atividade do empregado, não por ocupação profissional (salvo exceções): objetivo é incentivar negociação coletiva -  enquadramento sindical (art. 570 da CLT) – doutrina Oliveira Vianna X Tristão Ataide /Alceu Amoroso Lima(católicos)

 

-3º fase – 1930 a 1988 – sindicatos com função delegada, controlados pelo Ministério do Trabalho, unicidade sindical

- Regulamentação de criação de sindicato pelo Decreto 19.770 de 19.03.1931. chamada de Lei de sindicalização – O Ministério do Trabalho concede carta sindical. Alei cria modelo de estatuto igual para todos os sindicatos (modelo de requerimento, modelo de ata de instalação, modelo de estatuto).

 Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º Os estatutos deverão conter :

(...)

c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

4ª fase – 1988 em diante -  liberdade de criação, mas mantida unicidade sindical

I do art. 8º CF 1988- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

- Afastamento do poder executivo (antigo Ministério do Trabalho) da autorização, fiscalização, ingerência, intervenção sobre os sindicatos – manutenção do poder judicial sobre os sindicatos – inconstitucionalidade de artigos da CLT

- discussão pós-CF/88 sobre a natureza do registro (somente no registro civil e mero arquivamento no Ministério do Trabalho (atual Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia). Prevalência inicial do entendimento do STJ, depois prevalece o entendimento do TST, e o arquivamento passa a ser o próprio “registro” de que trata a CF.

-criou-se um mecanismo de prazo de “impugnação”, mas sem intimação. Voltou o saudosismo da antiga “carta sindical” (art. 520 da CLT)

-Importante ressaltar que a palavra final deixou de ser do Ministério do Trabalho (administrativa). Se houvesse algum conflito entre entidades, a palavra final passou a ser do Poder Judiciário.

-Regulamentação atual pela Portaria 501 de 30.04.2019 junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

- unicidade e pluralismo sindical –

 

 Art. 516 da CLT - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

- ver inciso I do art. 8º da CF já citado

- A favor da unicidade. Oliveira Vianna e Evaristo de Moraes Filho, valorização dos grupos profissionais

- limites de atuação (não religioso, não político ) – art.521 da CLT;  proibição de interferência externa (art. 525 da CLT); práticas anti-sindicais

 

 Art. 521  da CLT - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

(...)

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;                  (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946

 Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),

 

-O pluralismo europeu e americano: sindicatos católicos, comunistas, anarquistas, social-democrata

- sistema confederativo (sindicato, federações e confederações) e centrais sindicais (CUT, Força Sindical, etc). A ausência de pluralismo no Brasil incentivou centrais sindicais identificadas identificados como linhas políticas.

-centrais sindicais – Surgem como alternativa ao sistema confederativo da CLT . São criadas livremente como associações civis. Com a extensão do imposto sindical para elas (Lei 11.648 de 31.03.2008), o Ministério do Trabalho passou disciplina-las com esta finalidade (Portaria nº 194 de 17.04.2008)

- Embora se tenha tratado o tema como “reconhecimento formal das centrais sindicais”, elas já eram reconhecidas como associais.

-Com o fim do imposto sindical, com a Reforma Trabalhista (e pelo STF em 29.06.2018,  Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55-  a tendência é o seu esvaziamento estrutural.

-diretoria de sindicato – art. 522 (quantidade de diretores);

- assembleias  e eleição – democracia sindical

 

- representação ampla (de toda categoria e não só de sócios) –

-representação por força de lei, não confundir com representação por procuração ou autorização de assembleia.

- no início da CLT os sindicatos só representavam os sócios (coletivamente e individualmente). A partir de 1967 passou a representar toda a categoria coletivamente e individualmente os sócios. As convenções poderiam ser estendidas por ato administrativo do Ministério do Trabalho ou pelo Tribunal do trabalho (art. 612 original e art. 868, respectivamente)

 individualmente os sócios (art. 612 da CLT já alterado). Vários dispositivos da CLT disponham neste sentido.

 Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

 

Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse público.

 Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

- A partir da década do Decreto-lei 229 de 1967,  e do regime militar, foi ampliada a representação dos sindicatos, assim como acesso a convênios, e acesso e ampliação de direitos de dirigentes sindicais, fortalecimento dos juízes classistas e outras representações, o que foi acusado de “peleguismo” e “clientelismo”.

 

- Aos poucos o sindicato foi representando toda a categoria,  como era a Carta del Lavoro. A constituição de 1988 veio a confirmar esta representação em nível maior:

III do art. 8º - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Comparar com o art. 513, a, da CLT

 

- Substituição processual – representação individual sem procuração

- legitimidade ad causam  extraordinária - 

Art. 18 do CPC.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (antigo art. 6º)

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

- A substituição processual dos sindicatos surgiu na década de 1950 para o caso de ação de cumprimento de sentença coletiva.

 

 Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.                     (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

 

- Nessa época não havia previsão para cumprimento de acordo coletivo e nem de cumprimento de lei. Na década de 1970 surgiram as leis de reajuste salariais, com previsão para substituição processual para essa finalidade. Na década de 1980 o TST entendeu que também que poderia haver substituição processual para cumprimento de convenções coletivas, mudando o seu entendimento anterior:

SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E A-CORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 98/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Redação original - Res. 19/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Nº 286 Sindicato - Substituição processual - Convenção coletiva

“O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise a observância de convenção coletiva”.

 

- A súmula 310 do TST, embora revogada faz um histórico muito interessante:

SUM-310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento manti-do) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato. Súmula A-91

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às de-mandas que visem aos reajuste salariais previstos em lei, ajuizadas até

03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legi-timidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da exe-cução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previ-dência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acor-dar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão in-dividualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quita-ção serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto proces-sual, não serão devidos honorários advocatícios.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

 

 

- Longa discussão se a substituição processual era dos sócios ou de toda a categoria.

- O STF veio a confirmar, o que até então era polêmico, que o inciso III do art. 8º da CF se refere à substituição processual de toda categoria.

 

“PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

O artigo 8º, III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (RE 210.029/SP, Rel. Min. Carlos Velloso e Rel. p/o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 12.06.2006, DOU de 17.08.2007, seção 1, p. 442).

 

8.ASSISTENCIA JUDICIÁRIA

- representação ampla dos sindicatos – art. 8º, III, da CF

- substituição processual– ação de cumprimento – diferença com os dissídios coletivos – ação individual ou coletiva?

- Assistência judiciária obrigatória para necessitados e honorários do sindicato

Lei 5.584/70

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.

 Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.  (Revogado pela Lei nº 13.725,  de 2018)

Lei 13.725 de 2018:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 22. .....................................................................

....................................................................................

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.” (NR)

Art. 3º Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970

 

- ações plúrimas prestadas por departamentos jurídicos ou escritórios associados

 Art. 842 da CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento

 

- relação com o Ministério Público do Trabalho – Ação Civil Pública

-assistência para sócios – o “assistencialismo”, “economicismo”,

“combatitivismo”, “radicalismo” – convênios (art. 514 da CLT)

 

9. Contribuição financeira

- São três os tipos principais de contribuição financeira do empregado ao sindicato de trabalhadores

-mensalidade paga pelo sócio

Desconto com autorização exclusiva do empregado. Antes da reforma Trabalhista dependia do ofício do sindicato à empresa.

 

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

 

 Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

- imposto sindical (chamado pela lei de contribuição sindical)

-antiga polêmica (opiniões a favor e contra). Muitas promessas para acabar com ela, mas foi referendada em 2008 com a extensão às centrais sindicais.

 Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:                                   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;               

Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;         

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:           

- 60% sindicato, 15% federação, 5% confederação, 10% centrais sindicais, 10% conta salário e emprego (antes da Lei nº 11.648, de 2008 era de 20% esta última percentual).

- deixou de ser compulsória com a Reforma Trabalhista

 

 Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

 Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

 

- contribuição financeira dos sindicatos

IV do art. 8º da CF  - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

- geralmente estipulada nas assembleias de campanhas salariais, e incluída em nas convenções coletivas, como um percentual a favor da entidade no mês do reajuste salarial, com finalidade social. Por isso também chamadas de “contribuição social”.

Foram aplicadas amplamente, mesmo antes e depois da CF/88, inclusive deferidas em dissídios coletivos A discussão central era se o desconto dependeria de autorização tácita do empregado, conforme antigo Precedente 74 do TST).

Precedente Normativo -74 DESCONTO ASSISTENCIAL (positivo) – (cancelado pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 81/1998, DJ 20.08.1998)

Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.

 

Sob pressão do MPT, muitas cláusulas foram anuladas, e o TST passou a adotar a tese de que elas só se aplicariam aos sócios.

 

-Em 25.05.1998, a SDC do TST criou a OJ n. 17 da SDC do TST:

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”.

 

A Resolução de n. 82 de 13.08.98 cancelou o Precedente n. 74 e reformulou o Precedente Normativo n. 119:

"Contribuições Sindicais - Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus art. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".

 

Em 2003 o STF criou a Súmula n. 666:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

 

Em 2015 do STF criou a Súmula Vinculante n. 40

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

 

- importante destacar que a discussão em torno de contribuição financeira do sindical, que normalmente era uma prerrogativa do sindicato (art. 513, letra e da CLT:impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”, art. 462 da CLT), passou a ser restringida pela liberdade de filiação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO COMPARATIVO DE DEMANDAS JUDICIAIS COLETIVIZADAS

 

DC –Dissídio

Coletivo

AC – Ação de

Cumprimento

ACP – Ação Civil Pública

MSC – Mandado

de Segurança Coletivo

Autor

 

Sindicato,

MPT...

Sindicato,

Indivíduo

MTP, Sindicato

Sindicato,

Partido

Beneficiário

 

Categoria,

Determináveis

Determinados

Indetermináveis

Interesse Público

Determináveis

Legitimidade

ad causam

Representação

Art. 8º,III, CF

Substituição

Processual

Representação

Substituição

Processual

Fundamento do

Pedido

Criar Norma

Jurídica

Cumprir norma coletiva

Cumprir lei

Direito líquido e certo

Competência

Jurisdicional

JT – SDC

TRT ou TST

Vara do Trabalho

Vara do Trabalho

Em função da autoridade

 

 

 

 

AVALIAÇÃO DO ALUNO

- 1ª prova – após ser dada toda a matéria  e com toda a matéria

-2ª prova – para quem não fez a primeira ou optar em fazer uma segunda, prevalecendo a nota maior.

3º - frequência e demonstração de interesse no curso

BIBLIOGRAFIA

Autores clássicos históricos (já falecidos): Evaristo de Moraes Filho, Orlando Gomes e Delio Maranhão.

Qualquer livro de Curso de Direito do Trabalho (atualizado com a Reforma Trabalhista de 2017).  Sugestões: Sonia Mascaro Nascimento (LTr), Volia Bomfim (Loja Grupo Gen),  Alice Monteiro Barros/Jesse Alencar (LTr).

 

SOBRE O PROFESSOR IVAN ALEMÃO

 

BLOG:

http://ivanalemaouff.blogspot.com/

CURRICULO LATTES:

http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4184273Z4

E-MAIL:

ivanalemao.trt@gmail.com

tel. 98108.0981

SOBRE O PROFESSOR:

Títulos: Formado em História -  UFF (1980) e             Direito – UFF (1987). Doutor em Ciências Humanas (Sociologia) pela Universidade Federal do Rio de Janeiro PPGSA (2008), Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense PPGSD (2001). Foi investigador da Universidade de Lisboa (2005/2006).

Trajetória: Após ser bolsista do CNPq como historiador, passou a exercer a advocacia sindical no Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro e de Niterói (1987-92), ingressou na magistratura do trabalho em 1993 por meio de concurso público. É desembargador do trabalho no Rio de janeiro desde 2013.  Eleito para exercer o cargo de Presidente da Seção de Dissídios Individuais do TRT/RJ (biênio 2019-20). Ingressou no magistério superior em 1995 como professor substituto, na Universidade Federal Fluminense e, por meio de concurso público, 1º lugar, como professor auxiliar em 1996, seguindo a carreira do magistério como professor assistente, prof. Adjunto e atualmente é prof. Associado III. Sempre lecionou Direito do Trabalho, e eventualmente colaborou com Direito Processual do Trabalho. Colabora com os programas de pós-graduação da Faculdade.

Livros: *A ESQUERDA NO DIREITO DO TRABALHO: discursos, fatos e desencontros (2019, Editora Lumen Juris, RJ); *JUSTIÇA DO TRABALHO: Análises Críticas (2017, Editora LTr, SP); *SOCIOLOGIA DO DIREITO PARA CONCURSOS DA MAGISTRATURA, em parceria com Marcia Regina C. Barroso, (2011, Editora Edipro); *OAB E SINDICATOS: Importância da Filiação Corporativa no Mercado, (2009, Editora LTr, SP); *Curso de Direito do Trabalho (2004, Editora LTr, SP); *Desemprego e Direito ao Trabalho(2002, Editora Esplanada- ADCOAS, RJ); *Execução do Devedor, Satisfação do Trabalhador (2000, Editora LTr, SP); *Direito das Relações de Trabalho – (1998, Editora LTr, SP); *Garantia do Crédito Salarial – (1997, Editora LTr, SP).