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Artigo: Juros: problemas antigos, atuais e futuros


   Colocamos no blog esse antigo, porque está sendo citado no acórdão do Pleno TST, em decisão de declaração de inconstitucionalidade, que veio a definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Ministro Claudio Brandão).
O artigo foi publicado na ADCOAS nº27 de 30.09.96 e na  RDT - Rev. do Direito Trabalhista nº9 set/96
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Juros: problemas antigos, atuais e futuros

IVAN ALEMÃO (Professor de Direito do Trabalho da UFF, Historiador e Juiz Presidente titular da 1ªJCJ/São Gonçalo)

Os juros contribuem indiretamente para celeridade processual, quando o executado passa a ter interesse em logo pagar o devido. Naturalmente, a celeridade aumenta com o concomitante aumento dos juros. Hoje, com o índice de inflação baixo, os juros retomam sua importância no cenário.

Os juros possuem um aspecto duplo bem interessante. Em primeiro lugar eles são definidos na fase de conhecimento, quando posta na sentença (com sabor de direito material). Porém, se a sentença é omissa, prevalece apenas o previsto em lei (com sabor de direito processual). O CPC, através do art. 293, considera a condenação aos juros um pedido implícito (não existente no pedido), porém a jurisprudência vai além considerando-os mesmo quando a sentença é omissa. Esse é o entendimento dominante, conforme Súmula 254 do STF : "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Também o TST possui o ENUNCIADO 211: " os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Hoje, no processo do trabalho, a questão está explícita no parágrafo primeiro do art. 39 da Lei 8.177/91: "...ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação." (vide abaixo a íntegra do disposto).

Pode, até, a sentença condenar o réu em percentuais acima do previsto em lei (digamos, 10% de juros ao mês). Insatisfeito, só cabe ao réu recorrer, porém, se transitado em julgado tal condenação, o tema não será renovado no processo de execução (salvo indiretamente sob a rara hipótese de ação rescisória). Não sendo a sentença "omissa", pode ser "genérica", quando dispõe apenas " juros na forma da lei", sem especificar o percentual, a capitalização e até a temporalidade (início e fim da contagem). Nestes casos, caberá ao juízo da execução definir a aplicação dos juros, tema que suscita debates frente à realidade conjuntural e a interpretação da lei

Expomos, a seguir, uma polêmica com valor histórico, uma outra bem atual e, finalmente, uma que ainda inicia.

1. Início da contagem

O Código Civil trata do início da contagem dos juros desde a citação inicial (§2º do art. 1.536). As reclamações trabalhistas seguem as regras gerais do direito civil, salvo quando há normas próprias. O texto primitivo da CLT tratava vagamente dos juros de mora através do art. 883, sem dizer a partir de quando iniciava sua contagem: "Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros de mora e custas".

Segundo MOZART VICTOR RUSSOMANO ("Comentários à CLT" , Ed. Forense) a redação original do art. 883, primeiramente, foi modificada pelo Decreto-Lei 8.737 de 19.01.46, passando a estabelecer que os juros fossem calculados, apenas, da citação feita na execução, seguindo a jurisprudência que dava interpretação restritiva ao art. 883 da CLT. Depois, com o advento da Lei 2.244 de 23.06.54, os juros de mora começaram a ser contados desde a data do ajuizamento da petição inicial do processo (atual redação do art. 883 da CLT). O artigo fala da data em que for ajuizada e "reclamação inicial". Há imprecisão técnica. Quer a lei dizer "petição inicial".

Podemos concluir que existiram três fases históricas do art. 883 da CLT. A primeira, quando não havia especificação do início da contagem dos juros. A segunda, quando a lei especificou o início da contagem dos juros a partir da citação da execução. Prevaleceu aqui uma tendência que aplicava a fonte civil de forma mecanicista: contavam os juros a partir da citação, sendo que no processo do trabalho só na execução há a citação técnica (por decisão judicial e não administrativa, como ocorre com a notificação inicial). Assim, a contagem dos juros só iniciava na fase de execução, o que era bem injusto visto que o devedor era bastante beneficiado a morosidade processual. Na terceira fase prevaleceu o bom senso e justiça, quando modificou-se a lei para aplicar os juros desde o ajuizamento da ação. Passou-se, portanto, a contar os juros a partir da iniciativa do credor, o que é mais justo.

Em 1963 o STF criou a Súmula 224: "Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial". O Supremo teve esse entendimento considerando a equiparação da "citação inicial" do processo civil com a "notificação inicial" do processo do trabalho. Todavia, inegavelmente, essa Súmula é contrária à lei já que o art. 883 da CLT especifica o início da contagem dos juros a partir do ajuizamento e não da notificação. Considerando que na Justiça do Trabalho a notificação é feita logo a seguir do ajuizamento (48h segundo o art. 841 da CLT), o problema só surge quando o réu custa a ser notificado, geralmente em função de dificuldade de sua localização.

Solucionado o problema quanto à data do início da contagem dos juros, resistiu, ainda, uma discussão particular quando o executado é a Fazenda Pública. O Decreto 22.785 de 31.05.33 em seu art.3º determinava que contra a Fazenda os juros fluiriam a partir da sentença condenatória. Nesse sentido, vide as Súmulas do STF de números 163 ("Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação") e 255 ("Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação"). Todavia, essas normas perderam o sentido com o advento da Lei 4.414 de 24.09.64 que regulamenta o pagamento de juros moratórios pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias, passando a valer a regra geral do Código Civil.




2 - Juros capitalizados?

Os juros podem ser compensatórios ou moratórios. "Correspondem os primeiros aos frutos do capital mutuado ou empregado. Os segundos representam indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação. Os compensatórios, em regra, são convencionados por cláusula expressa” (art. 1262 do CC). Os juros moratórios podem ser legais ou convencionais (ver WASHINGTON DE BARROS, "Curso de Direito Civil", Vol. 4º, Ed. Saraiva).

Os juros de mora, oriundos da condenação judicial, foram tratados genericamente no Código Civil:  "art. 1.062 - A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano".

Os juros podem ser capitalizados (anatocismo) ou simples. No primeiro caso há aplicação de "juros sobre juros", o que era parcialmente proibido pela "Lei da Usura" (Decreto 22.626/33): "art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

O STF deu tratamento genérico ao tema: "Súmula 121 -É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

A Lei do FGTS (Lei 5.107/66, art. 4º e Lei 8.036/90, art. 13, §3º) determina a "capitalização dos juros dos depósitos" à taxa de 3% ao ano.

Verifica-se que a "capitalização de juros" é salutar em sistema de poupança bancária (depositário) já que o os juros não sacados convertem-se automaticamente em crédito. Todavia, em relação à mora a própria Lei 8.036/90 (FGTS) estabelece juros moratórios: "§1º do art. 22 (FGTS) - ...Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão ainda juros de mora de um por cento ao mês..."

A Lei 5.107/66 referia-se a "multas" (art. 19, redação de 1975). A nova Lei do FGTS, certamente influenciada pela legislação trabalhista, passou a incluir juros moratórios (pelo atraso do depósito), independentemente dos juros capitalizados (aplicados pelo Banco). Releva-se que sistema de aplicação de juros da Lei do FGTS é o aplicado aos depósitos recursais para garantia do juízo na demanda trabalhista.

Face à ausência da taxa de juros aplicável à demanda trabalhista, seguia-se à regra geral civil (6% ao ano não capitalizado).

Novidade surge com o Decreto-lei 2322/87: "art.3º - Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei 75/66, incidirão juros, à taxa de 1% ao mês, capitalizados mensalmente."

Aqui a taxa de juros foi acrescida para 1% e aplicada de forma capitalizada. Na época surgiu a discussão se os juros de 1% capitalizados aplicariam de forma retroativa. Seus defensores alegavam que sua aplicação era imediata, repercutindo desde o ajuizamento, indiferentemente de a ação ter sido ajuizada antes da publicação da Lei. Opinião contrária argumentava que a aplicação retroativa feria direito adquirido do executado. No TST prevaleceu esta última opinião através do Enunciado 307 : "A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-lei 2.322/87 somente é aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação vigente".

A Lei 8177 de 1º.3.91 revogou o Decreto-lei 75/66 e modificou a norma. Criou "juros de mora equivalente a TRD", específico ao crédito trabalhista e manteve os juros de 1% ao mês sobre o primeiro. Pela primeira vez estabeleceu-se juros moratórios para qualquer débito trabalhista (independentemente de decisão judicial):




"art. 39 - Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

"§1º do art. 39 - Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes de acordos feitos em reclamatória trabalhistas, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constante do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previsto no "caput" (equivalente à TRD), juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados "pro rata die", ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação."


Parte da doutrina entendeu que a nova norma extinguiram os juros "capitalizados", voltando a ser simples. Todavia, entendemos que os juros continuam sendo capitalizados. Isso porque o "caput" do art. 39 da Lei 8.177 determina a aplicação de "juros equivalentes à TDR" e, sobre estes juros, os juros de 1% ao mês. Naturalmente, se foram mantidos juros sobre juros, permanecem os juros capitalizados. Essa é a intenção da Lei. Especificamente sobre o crédito trabalhista a TRD era aplicada enquanto juros. A dúvida surge quando a TRD, de fato, passou a ser recebida como "correção monetária" e não "juros". Porém, pelo aspecto jurídico a TRD é taxa de juros. A intenção da lei foi manter os juros sobre juros (capitalizados).

A Lei 8177/91 determina a aplicação da TRD + 1% de juros por mês, sucessivamente (juros sobre juro). Tanto é que determina a aplicação "pro rata die". A redação da referida lei pode não ter a redação jurídica que gostaríamos, porém não há nada que diga que os juros são simples, muito pelo contrário. Entendemos que prevalecem os juros capitalizados mesmo com a Lei 8177/91, apesar de muitos não concordarem. Também o fato da TRD ser extinta não altera a intenção da Lei.

Atualmente há jurisprudência nos dois sentidos, citados a que concordamos: "A Lei 8177/91 não revogou os juros capitalizados introduzidos pela legislação anterior" (TRT 1ª Reg. AP 1747/94, D.0. 07.02.95, Rel. Juiz NELSON TOMAZ BRAGA, 5ª Turma)

3 - Aplicações sucessivas de juros:  nova versão das "duas execuções"

Considerando a diminuição do índice inflacionário, retoma-se a importância jurídica dos juros. Há normalmente um hiato de tempo entre a elaboração dos cálculos dos juros e o seu efetivo pagamento em função dos atos processuais (homologação, prazo para pagar, eventuais recursos, penhora, praça, etc.), que pode levar anos. Suponhamos que se tenha decorrido um ano entre a elaboração dos cálculos e o efetivo depósito da importância cobrada. Pode o exeqüente requerer os juros da época dos cálculos até o depósito? É bom deixar claro que não estou me referindo à "correção monetária".

A lei não é clara quanto à data final ("ad quem") da contagem dos juros, porém há que presumir-se pela data do efetivo pagamento. O art. 883 da CLT, como vimos, definiu a data do início da contagem, porém não a data do final da contagem. As normas civis não especificam o tema. A Lei 8.177/91 especifica a aplicação da TRD até o efetivo pagamento ("caput" art. 39), porém ao tratar dos juros não há clareza (§1º do art. 39).

É bom ressaltar que houve significava mudança quanto às fases cronológicas na contagem dos juros, o que sem dúvida vem causando confusões. Antes não havia espaço para aplicação sucessiva de juros.

Antigamente, calculava-se e executava-se o valor principal do crédito, para depois os juros (e correção monetária). Havia, portanto, uma segunda execução: dos juros calculados até a data do efetivo pagamento do principal. O pagamento do valor principal servia para demarcar a incidência final dos juros. Sobre essa "segunda execução" (dos juros) não se aplicava novos juros ( não havia "juros sobre juros" de forma sucessiva).

Citamos a lição de CRISTÓVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA em sua 1ª Edição do livro "Prática do Processo Trabalhista" de 1965 (Edições Trabalhistas, fls. 201):  

"Recebida pelo exeqüente a importância que lhe era devida, pode requerer ainda a remessa dos autos ao Contador, para que se calcule os juros de mora, isto é, os juros correspondentes ao rendimento, na base de 6% a.a. da importância que se reconheceu devida ao exeqüente e contados desde a propositura da demanda.

A execução dos juros de mora se faz pelo mesmo sistema por que se executa o principal do débito.

Além dos juros de mora acreditamos que em breves dias veremos no judiciário trabalhista aplicar-se também o princípio da atualização monetária"

Interessante a previsão final do ilustre teórico sobre a correção monetária. A correção monetária, criada em 1964 (com a ORTN), revolucionou o País e, como corolário, o processo do trabalho. No referido ano (1965) havia discussão sobre a possibilidade de se aplicar a correção monetária nos créditos trabalhistas. Muitos juízes já vinham aplicando a correção monetária por analogia com a lei do inquilinato, por equidade, sob o entendimento do não enriquecimento ilícito e princípios protetores do trabalhador. Ver artigo de CARLOS CURY NETTO publicado na REVISTA LTr de setembro e outubro de 1965 (fls. 29/437), quando prega a inconstitucionalidade de tais decisões judiciais sob argumento de falta de amparo legal. Todavia, logo após ocorreu-se o esperado: criou-se o Decreto-lei 75 de 21.11.66 (revogada pela Lei 8177/91) estabelecendo a correção monetária para créditos trabalhistas a partir da data da publicação da norma para os processos em curso. Considerando que a ORTN acumulada já encontrava-se na casa dos 40%, houve a primeira perda monetária dos trabalhadores sob o novo regime de indexação, posto que a perda retroativa não foi considerada. Pode-se dizer que do Decreto-lei 75 possuía metodologias e critérios desfavoráveis aos reclamantes quando comparados ao que parte da jurisprudência vinha concedendo (correção integral). Por outro lado, não deixamos de destacar que a correção monetária surgiu no processo do trabalho bem antes do processo comum, o só que ocorreu com a Lei 6.969 de 10.12.81.

Com a aplicação da correção monetária nos créditos trabalhistas, passou-se a executar o valor principal e, depois os juros e correção monetária (JCM), como previsto por TOSTES MALTA. Manteve-se, assim, a execução sucessiva ou "duas execuções". Com o crescimento galopante da inflação, surgiu a situação do "principal" significar valor ínfimo, não sendo mais "principal" (sentido de "prioritário") para o exeqüente, como se dizia nos meios forenses. O surrealismo processual criado por essa situação, nos idos da década de 80, provocou o cúmulo de o próprio exeqüente depositar o valor principal, ou seja, pagar a si próprio para acelerar a demanda. Isso porque o valor equivalente a um navio, sem correção monetária, chegava a valer um picolé. Por vezes o crédito principal, tal as conversões da moeda, chegava a valer "zero".

Essa distorção processual levou muitos juízes a unificarem a execução, realizando uma só com o principal e os JCM. Essa prática veio a ser referendada pela Lei 8432/92 que, entre outros, alterou o art. 882 da CLT para considerar apenas garantido o juízo com o valor "atualizado". Antes, garantia-se o juízo apenas com o principal (primeira execução). Assim, não é mais possível depositar o principal e interpor embargos à execução, agravos, etc. Sem dúvida, essa medida pôs fim a série de embargos e recursos protelatórios. Agora, tantos os temas inerentes ao principal como os referentes a JCM são discutidos e apreciados concomitantemente. É possível que eventualmente se perca tempo, elaborando JCM que em função da mudança do principal também serão mudados, porém, no geral, ganhou-se tempo a favor do exeqüente.

Sob essa nova sistemática, execução concomitante do principal e JCM, é que surge a nova problemática, mormente quando o índice inflacionário volta a ser baixo. Agora, liquida-se a sentença e já se aplicam os juros (e correção monetária) para depois haver uma única execução. Dessa forma, não se sabe, ainda, a data do efetivo pagamento do crédito. Isso cria a chance de o exeqüente, após o primeiro pagamento, pleitear "uma segunda execução", apenas dos juros.

É incrível como a legislação vai dando soluções a determinados problemas e outros semelhantes vão surgindo. Sempre defendi a execução unificada (principal e JCM) como forma de celeridade processual e evitando protelações do executado. Agora, com a inflação baixa, tecnicamente sou forçado a reconhecer que se considerarmos a data final da aplicação dos juros no dia do efetivo pagamento do principal, sem dúvida haverá duas execuções: uma com o principal e JCM e outra só com juros. É verdade que esses juros ainda deverão ser corrigidos monetariamente para não haver defasagem. O que não se admite são os juros sobre juros aplicados de forma sucessiva. Assim, a defasagem dos juros deve ser calculada sobre o valor do principal mais correção monetária (Enunciado 200 do TST).

A volta das "duas execuções" será uma realidade se a inflação continuar baixa. Porém, essa problemática, apesar de aparentemente igual à antiga, não tem o mesmo conteúdo. Antes, a segunda execução correspondia de fato ao crédito desejado pelo exeqüente. Agora, a segunda execução corresponde apenas ao rendimento do crédito, posto que o valor principalmente desejado pelo trabalhador (principal e correção monetária) já foi pagos.