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Artigo: Terceirização - Atualização do Tema e Indefinições


TERCEIRIZAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO TEMA E INDEFINIÇÕES[1]

O tema terceirização já foi demasiadamente estudado, tanto no meio acadêmico como no âmbito do judiciário, porém ele continua sendo novo em decorrência de novos fatos políticos, legais e jurisprudenciais.

1.SURGIMENTO DO CONCEITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

A expressão “responsabilidade subsidiária” firmou-se com a Súmula 331 do TST de 1993, e ambas com o aumento da terceirização. Sem o desenvolvimento da terceirização, provavelmente o direito do trabalho não teria criado esta expressão. E, frisa-se, trata-se de um conceito genuíno do direito do trabalho, pois, embora no direito administrativo já se discutisse a “terceirização”, ou melhor, a descentralização (desde o Decreto-lei 200 de 1967), não havia sequer a preocupação com a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, já que o ente de proteção do direito administrativo é a administração pública e não o empregado.

Antes do advento da Súmula 331, os próprios teóricos do direito do trabalho em geral, ainda demasiadamente influenciados pelo Código Civil, interpretação o art. 445 da CLT dentro do ângulo da responsabilidade solidária. Este artigo, que em meu entender é o que dá respaldo legal a toda esta discussão, estabelecia a obrigação em seu caput, sem apresentar um conceito[2].

Mozart Victor Russomano, comentando o artigo 455 da CLT, afirmava que “embora o empreiteiro principal e o subempreteiro sejam declarados, em lei, devedores solidários, a lógica indica haver um benefício de ordem em favor do primeiro”[3]. Délio Maranhão ao comentar o mesmo artigo, afirmava que ele “é um caso típico de solidariedade passiva por força da lei”[4].  Em outra oportunidade mais recente, ainda antes de existir a Súmula 331, afirmava que “o empreiteiro principal responderá apenas, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo subempreiteiro”[5]. A expressão subsidiária já foi aqui empregada.

Francisco Antonio de Oliveira, autor mais recente, também considerava que a responsabilidade do empreiteiro é sempre “é sempre solidária e não subsidiária”, entendia que o empregado poderia escolher a quem reclamar. O autor chegou a criticar expressamente o ponto de vista de Délio Maranhão. Segundo Oliveira, “o fato de o art. 455 não haver falado expressamente em solidariedade e nem em subsidiariedade não leva à preferência esta última. Ao contrário leva à solidariedade. Basta que coloque o crédito trabalhista em seu devido lugar, como de natureza alimentar e de preferência superprivilegiada (art. 186 do CTN), perdendo apenas para os créditos acidentários”[6].

A Tese de Oliveira seria de difícil aceitação, pois a preferência do crédito alimentar ocorre entre credores e não devedores. Outros autores mais recentes, como Arion Sayão Romita, também entendia se tratar de responsabilidade solidária[7].

A Lei 6.109, de 1974, que trata do trabalho temporário, também utilizou o instituto da solidariedade em seu art. 16, para demonstrar a responsabilidade entre a empresa tomadora e a fornecedora de mão de obra, mas quando da falência desta (art. 16). Talvez por força desta última condição, houve rejeição natural por parte dos teóricos do direito do trabalho, que atualmente preferem aplicar a responsabilidade subsidiária do que a solidária para tais casos.

O problema jurídico trazido pelo art. 455 da CLT é que ele nunca teve uma natureza jurídica demasiadamente clara, e seu enquadramento no Código Civil sempre foi feito de forma parcial. Não era exatamente a solidariedade, em que o credor pode optar por reclamar de todos ao mesmo tempo, como consta no Código Civil. O art. 904 do Código Civil de 1916 estabelecia que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a divida comum”. Esse é o caso típico encontrado na CLT quando trata da responsabilidade das empresas do mesmo grupo econômico  (§2º do art. 2º da CLT).

Mas qual a explicação jurídica para o art. 455 da CLT? A regra desse artigo tem bastante semelhança com o da “fiança”, quando o fiador tem benefício de ordem quando demandado, e pode exercer o direito de regresso quando paga a dívida em certas condições. Mas chamar o art. 455 de fiança seria por demais forçoso. Russomano, como dissemos, chegou a falar em benefício de ordem, mas a expressão utilizada por Délio Maranhão, de subsidiariedade, talvez tenha sido a mais simpática.

A expressão responsabilidade subsidiária, no entanto, só pode ser atribuída ao TST, quando da edição da Súmula 331 de 1993. A partir de então esta expressão logo ganhou força a ponto de hoje haver certa unanimidade sobre o tema, sendo aplicada até mesmo no caso de intermediação de mão de obra, em que a Lei 6.019/74 fala expressamente solidariedade.

 

2.CRESCIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO E SUA CONEXÃO COM A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Enquanto o conceito de responsabilidade subsidiária é fruto de um esforço específico do direito do trabalho, a terceirização é um fenômeno econômico, estudado por diversas disciplinas.

Até a década de 1990 a expressão “terceirização” não era bem conhecida, assim também como “flexibilização”. Tais fenômenos modificaram muitos conceitos do direito do trabalho.

No âmbito trabalhista cito como referência o pequeno livro TERCEIRIZAÇÃO PASSO A PASSO – O caminho para administração pública e priva, dos autores Leiria, Souto e Saratt[8], que obteve grande sucesso na defesa da terceirização, apresentada de forma simples. Os autores procuraram distinguir a terceirização positiva da praticada de forma fraudulenta, dando destaque à importância da parceria. A terceirização era justificada para a atividade-meio, para o avanço da especialização e do equilíbrio de forças, com a expansão de pequenas empresas. Entre as possibilidades positivas defendias a prioridade de contratação de empresas de ex-empregados, que já possuíam know-how (p.38), o que mais tarde seria aplicado amplamente pelas grande empresas, principalmente as estatais de prestação de serviços públicos, fato que seria visto por muitos teóricos contrários à terceirização como incentivo às demissões.

Outros autores, como Arion Romita, adotou uma posição mais pragmática, de que “a terceirização do trabalho é uma realidade inelutável”, uma consequência inevitável da evolução da economia mundial. Essa ideia é bem clara em seu artigo A Terceirização e Direito do Trabalho, de 1992, de que já fizemos referência. Romita, sempre mais crítico à dificuldade de a doutrina do direito do trabalho aceitar as inovações, entendia que a Súmula 256 do TST, de que trataremos mais adiante e que foi uma espécie de precursora da Súmula 331 do TST, afastava a visão moderna.

A terceirização não era uma novidade, a novidade existia em sua grande expansão e o que ela representava no sentido de modernização ou de evolução econômica, ao lado da flexibilização em relação ao sindicalismo.

No setor da construção civil, por exemplo, era antiga a prática da terceirização, tanto é que o art. 455 já constava na CLT desde a criação desde diploma em 1943. Mas a terceirização não era uma exclusividade deste setor. O setor da construção naval, por exemplo, tinha seu maior contingente composto por empresas prestadores de serviços que eram chamadas de “gatas”, uma referência ao que ocorria no meio rural com os chamados “boias-frias”, enfim,  poderíamos citar vários exemplo, porém de forma setorial. O passou a ocorrer foi uma generalização, inclusive com bastante conotação fraudulenta, como o uso indiscriminado de cooperativas para servirem de fornecedoras de mão-de-obra a baixo custo de encargos sociais.

Ressalto que a terceirização que ocorrida no setor da construção civil, no setor naval, etc, eram praticadas independentemente da atividade fim da empresa tomadora. No campo do direito do trabalho também não havia nenhuma relação entre o conceito de empregado com a atividade fim de seu empregador, e, consequentemente, com empresa terceirizada.

A introdução da atividade da empresa na doutrina direito do trabalho surgiu neste período estudado, da década de 90. É bem verdade que autores mais lúcidos, como Délio Maranhão já questionavam a possibilidade de contrato de empreitada visando a realização de um serviço. Embora o autor admitisse que a empreitada pudesse ser de serviço, ela teria que ser contratada como resultado, excluída, pois, a possibilidade de uma atividade de trabalho considerada em si mesmo.

Em outras palavras poderia dizer, a empreitada pode ter por objeto o resultado de uma prestação de serviços, mas a prestação de serviços em si. A Lei 6.019 de 1974 é que veio permitir a possibilidade de um contrato entre empresas, em que uma fornece apenas mão de obra para ficar subordinada à contratante. Certamente uma aberração para a doutrina do direito do trabalho, que teve que aceitar “por força da lei”.

O TST, por meio de seus expoentes, desde logo passou a desenvolver a tese de que a terceirização só poderia ocorrer em casos limitados, para a atividade meio. Uma espécie de resistência às inovações legais e econômicas. O Ministro do TST, Armando de Brito, em palestra que seria transformada em artigo, realizada no final de 1993, defende claramente uma resistência à terceirização. Para ele, não se poderia ter “numa política priorizante de terceirização a solução para os problemas econômicos-social-financeiro e morais do País”[9]. Por fim defende que a terceirização “requer um estatuto específico, impondo um certo intervencionismo”.

Esse intervencionismo defendido pelo Ministro Brito nunca veio claramente por parte do legislador, ou por parte do poder executivo, muito pelo contrários, leis permitindo expressamente a terceirização, inclusive com a atividade fim, sugiram, e o poder executivo gozou amplamente de práticas terceirizantes, inclusive utilizando cooperativas e empresas vulneráveis. Foi o próprio TST, ainda que precariamente, mas com significativo sucesso, é que tratou de criar mecanismos de “reparos” para os danos causados aos trabalhadores. E pode-se dizer que por volta de vinte anos o TST conseguiu manter uma regra evitando sérios os danos causados pela terceirização exagerada, no setor privado e público, por meio da Súmula 331 do TST, que por ora vem sofrendo sérios ataques a ponto de poder vir a ser descaracterizada. Daí o que chamamos de fase de indefinições conceituais e normativa sobre a terceirização e seu impacto no meio trabalhista.  Talvez a principal dificuldade teórica seja com a limitação da terceirização com a atividade meio da empresa contratada, que passamos a analisar no próximo ponto.

3.ATIVIDADE-MEIO SOB QUESTIONAMENTO

Há duas questões teóricas que envolvem a terceirização e a responsabilidade subsidiária. Uma se refere à introdução da exigência de atividade-meio para permissão da terceirização, e outra, quase que consequência desta primeira questão, a existência ou não da dualidade da terceirização, entre lícita e ilícita, o que para alguns a responsabilidade  subsidiária atingia este último caso.  

Tanto os defensores iniciais da terceirização, como os autores já citados da TERCEIRIZAÇÃO – PASSO A PASSO, como os seus críticos, sempre defenderam que a terceirização só teria sentido de ser com a contratação de empresa para prestar serviços para outra empresa sem que ambas tivessem a mesma atividade (atividade-fim). A exceção seria o trabalho temporário da Lei 6.019, se é que se trata de terceirização.

Antes de retornarmos ao tema atividade-fim, devemos abrir um parêntese para expor outro problema que pode influenciar a conclusão sobre aquele primeiro tema. A Lei 6.019/74 trata exatamente de terceirização? Parte significativa da doutrina assim a considera. Devemos, no mínimo, demonstrar uma fundamental diferença que existe no caso da intermediação.

Para o direito do trabalho, o elemento subordinação é extremamente importante, pois ele consiste na principal característica do empregado. A Lei 6.019/74 permite que o trabalhador temporário fique subordinado à empresa tomadora de seus serviços, mais do que ao próprio empregador. É uma rara exceção ao conceito de empregado previsto no art. 3º da CLT.

É neste sentido que surgiu a Súmula 256 do TST, de 1986.

“Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”.

 

Não tinha muito nexo a referência à Lei 7.102/83 dos vigilantes, pois estes não ficam subordinados ao tomador.

O ataque inicial do TST foi contra a intermediação de mão de obra, no sentido de tolerar apenas aquele caso previsto em lei. O que dava sustentação legal à Súmula 256 era justamente o fato de a subordinação firmar o vínculo de emprego, ou seja, o art. 3º da CLT.  A súmula nada mais diz que forma vínculo de emprego o trabalhador que se subordina à uma empresa, a exceção era o caso da Lei de 1974.

Quando a Súmula 331 foi criada, a Súmula 256 foi extinta e o seu preceito foi introduzido naquela, com mudança de redação:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

(...)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

 

O inciso I e o início do inciso III equivalem à antiga Súmula 256, e na parte final deste inciso foi incluído o tema atividade fim, típico da análise da terceirização em geral. Entendemos que houve aqui uma mistura de temas, que induziu o leitor a igualar as duas possibilidades de regime de trabalho.

Concordamos com a lúcida análise de Rodrigo Carelli[10], de que o inciso III, aparentemente, seria uma exceção à regra do inciso I, o que muitas vezes é assim tratado pelos doutrinadores e julgadores. Porém não é desta forma. O inciso I fala em intermediação de mão-de-obra, enquanto que o inciso III trata de terceirização de serviços. E continua Carelli mais adiante: “Entretanto, não será sempre que na atividade meio não se dará vínculo, pois, ao final do inciso, salienta o enunciado que este não existirá desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.

O vínculo de emprego na forma da CLT depende da subordinação direta, como também consta na Súmula 331, III, parte final. Pela leitura da Súmula 331 não basta, assim, que o empregado terceirizado exerça a mesma atividade fim da empresa tomadora, exige-se sempre a subordinação com esta.

Há, no entanto, uma tendência de parte da doutrina em só considerar válida a terceirização quando se trata de atividade meio da empresa tomadora. Essa concepção é extremamente válida enquanto defesa de projeto de lei, mas a legislação atual não impõe esta condição para a realização da terceirização. Uma coisa é a defesa de tese, outra é o que consta na lei. Nem mesmo a Sumula 331 é clara neste sentido, embora alguns a interpretem assim.

Para Rodrigo Carelli, “não há norma proibindo terceirização, seja em atividade-fim, seja em atividade-meio. E nem seria razoável haver, pois a forma de gerenciar seu negócio e quais os setores vai atuar deve ser decisão da própria empresa” (idem, p.115).

Uma coisa é a defesa, a tese, de que a terceirização se dê de tal ou qual forma, como só com atividade meio do tomador, outra coisa é o que a lei estabelece. A Súmula, em todo caso, foi além do previsto em lei, quando procurou regulamentar alguns aspectos da terceirização.

Em recente resposta ao Ministro Relator do STF, em face do RE 713.211 de que falaremos mais adiante, o atual presidente do TST (dezembro de 2014), o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, lembra a possibilidade de o juiz suprir as lacunas da lei, o que também não deixa de confirmar a existência de lei tratando do tema. Mas não podemos deixar de ressaltar que uma coisa é o juiz no caso concreto suprir lacuna de lei, outra coisa é criar norma abstrata.

Entendemos que a ausência da distinção clara, entre empresa interposta da Lei 6.019/74 e a terceirização em geral, levou alguns teóricos a distinguir entre a terceirização lícita e a ilícita. A caracterização do é lícito ou ilícito depende de alguma regulamentação. No caso existe regulamentação da intermediação da mão de obra. Por isso é correto interpretarmos o inciso I da Súmula 331, como havendo intermediação lícita e ilícita. É ilícita, por exemplo, a intermediação feita por meio de cooperativas, quando os cooperados ficam subordinados ao tomador. Mas já a terceirização ilícita, sem a devida regulamentação desejada pelo Ministro Armando Brito, de que falamos antes, não chegou a existir. Assim, fica difícil de considerar o que é lícita ou ilícita. O polêmico projeto de lei 4.330 do deputado Sandro Mabel que tramita desde 2004, é que se aprovado poderá mudar esta configuração.

A doutrina e a jurisprudência é que vem fazendo distinção entre terceirização lícita e ilícita, o que não se pode ignorar, pois pode ser que isso venha ocorrer, porém desde que exista uma regulamentação para a terceirização em seu aspecto geral. São muitas as teses, desde aquela que considera a “terceirização” ilícita da intermediação de mão obra fora da Lei 6.019/74, até aquela que incluem várias outras hipóteses, sendo que a mais importante é a que leva em conta a atividade-fim da empresa tomadora. Alguns preferem firmar quais são as terceirizações lícitas, para excluir as demais. Neste sentido, Maurício Delgado interpreta na Súmula 331 quatro tipo de terceirizações lícitas[11]. Vólia Bomfim divide a terceirização entre regular e irregular, sendo que dentre deste último caso existe a ilícita (quando fere a lei)[12]. Poderíamos citar várias outras classificações de renomados autores.

Todavia, para a se chegar à conclusão da existência da responsabilidade subsidiária é indiferente definir se a terceirização é lícita ou não. O que faz a diferença é para a formação do vínculo de emprego, já que qualquer subordinação forma o vínculo de emprego, salvo o caso previsto na Lei 6.019, e o com a administração pública por motivos bem diversos (inciso II da Súmula 331 do TST, e inciso II do art. 37 da CF).

É importante destacar que a legislação do trabalho nunca utilizou a atividade da empresa como algo importante para caracterizar o vínculo de emprego. Pelo contrário, a CLT é expressa em permitir o vínculo de emprego com trabalhadores contratados para exercer serviços transitórios, o que justifica o contrato a prazo (§2º do art. 443 da CLT). Também a Súmula 331, II, só nega a terceirização quando há subordinação direta, o que exclui a estrutural.

Embora a “atividade-meio” seja muito importante para a doutrina jurídica, a verdade é que a Súmula 331 não afirma que basta esta condição para se formar vínculo de emprego com o tomador. Essa é uma construção doutrinária. Talvez a mais conhecida é a que defende a subordinação estrutural. Haveria, assim, uma subordinação em decorrência da estruturação produtiva, da coincidência de atividades entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços.

 

A proposta da subordinação estrutural é bem atraente no âmbito teórico, porém concretamente ela depende que uma definição concreta da atividade fim da empresa que é algo bem complexo, ainda mais no âmbito atual da terceirização que as empresas mudam constantemente sua atividade, muitas vezes sem alterar seus respectivos contratos sociais. Enquanto a subordinação direta é provada com testemunha ocular, a definição da atividade fim da empresa nem sempre é fácil, podendo até depender de prova pericial. Uma coisa é análise sociológica das relações de produção, outra coisa é a tipificação jurídica num caso concreto. A mera leitura de um contrato social não é suficiente para definir a sua atividade fática. A análise científica de uma conjuntura econômica e social, não é a mesma coisa que enquadra um caso concreto em um dispositivo legal. A exigência do conceito de emprego calcada na atividade-fim do empregador pode vir a sobrecarregar o ônus do trabalhador em se valer de seu direito. A atividade fim da empresa sempre foi e será um indício para a formação do vínculo de emprego, mas não deve vir a ser um requisito central, sob o risco de dificultar a simplicidade histórica do conceito de empregado.

4. TURBULÊNCIAS SOFRIDAS PELA SÚMULA 331 DO TST EM RAZÃO DE DECISÕES DO STF

Afora pequenas divergências sobre a interpretação da Súmula 331 do TST, como dissemos, ela gozou por quase vinte anos um elevado status no meio do Judiciário Trabalhista. Seus opositores tiveram pouco sucesso neste período, havendo absoluta hegemonia em seu entendimento, atenuando assim os efeitos danosos ao trabalhador da terceirização generalizada.

Talvez a única ressalva a ser feita nestes quase vinte anos de sucesso da responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do TST, tenha sido a criação da OJ 191 da SDI-1 do TST, do ano de 2000[13].

Tratou-se de uma interpretação, desta vez, restritiva do art. 455 da CLT, já que a responsabilidade exposta neste diploma ocorre entre “empreiteiras”, a principal e a subempreiteira, sendo omissa quanto ao dono da obra. Porém, mesmo a antiga doutrina do direito do trabalho já excluía o dono da obra da responsabilidade. Délio Maranhão excluía o dono da obra da responsabilidade, por não confundir com empreiteiro, salvo se ele tivesse atividade econômica (produção de bens e serviços para o mercado de consumidor, visando lucro)[14].

Essa Orientação foi modificada no ano de 2011 para responsabilizar o dono da obra que for empresa construtora ou incorporadora. Mudança essa que corrigiu a finalidade de excluir o verdadeiro dono da obra, geralmente a Administração Pública ou o particular, e não as empresas que tenham por finalidade a própria construção civil.

Também no ano de 2000, o inciso IV da Súmula 331 foi alterado para a introdução do inciso IV que responsabilizou os entes públicos, que comentaremos mais adiante. Tratou-se de expansão do entendimento sumulado.

Paralelamente à Súmula 331 do TST, algumas leis surgiram autorizando expressamente a contratação de empresas com a mesma finalidade produtiva. Se não havia obstáculo legal para a terceirização, pelo menos de forma expressa, no sentido de proibir a terceirização ampla, devido a resistências judiciais e doutrinárias por parte daqueles que defendiam a distinção entre terceirização lícita e ilícita com base na atividade da empresa, surgiram leis preocupadas em afirmar o contrário.

A Lei 8.987 de 13.2.1995 a permite expressamente às concessionárias, conforme §1º de seu art. 25[15]. Também a Lei 9.472 de 16.6.1997, em seu art. 94,  II, permite a terceirização dos serviços da empresas de telecomunicações[16]. Também, no setor bancário, várias resoluções do Banco central expandiram a possibilidade de terceirização.[17].

Essas duas leis são importantes quanto à legitimação da terceirização, aliás,  desenvolvidas juntamente com o processo de privatização que o país viveu. Elas, porém, não atingiram diretamente a Súmula 331, pelo menos naquele momento, diferentemente do que vem ocorrendo recentemente, como vermos mais adiante.

A primeira grande crise da responsabilidade subsidiária veio a ocorrer em relação à Administração Pública (direta e indireta). Não satisfeita com o privilégio de ter reconhecido os contratos de trabalho com ela, o que ocorria antes da Constituição de 1988, a Administração Pública também lutou para fazer valer a Lei de Licitação (art. 71 da Lei 8666/86), que a exclui de pagar os débitos trabalhistas das empresas que contratam. É bom lembrar que no ano 2000, o inciso IV da Súmula 331 foi ampliado para atingir os entes públicos[18]. A reação a esta expansão teria sucesso dez anos depois.

A famosa decisão do STF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16,  de 2010, que pouparemos o leitor de citá-la por já existir demasiados comentários sobre ela, veio a permitir a isenção em pagar qualquer crédito trabalhista dos empregados das empresas contratadas por parte da Administração Pública. Ou seja, abriu-se uma monumental exceção para não se aplicar a responsabilidade subsidiária. É bem verdade que o TST tenta resistir, especificamente quando alterou a redação da Súmula 331, para manter a responsabilidade nos casos de falta de fiscalização (atual inciso V da Súmula[19]). E no mesmo sentido, tribunais regionais vêm criando súmulas, como no caso do TRT da 1ª Região, que trata do ônus da prova em desfavor da Administração, de junho de 2013[20].

Pode-se dizer que hoje, com o atual inciso V da Súmula 331, aumentou a insegurança jurídica sobre a responsabilidade subsidiária do setor estatal, passando o resultado em sua ação judicial ser algo bem imprevisível já que cada julgador tem seu entendimento próprio, sendo que muitos certamente ainda estão buscando uma definição ou método de apreciação desta matéria.

 A intervenção do STF não parou aí. Há duas importantes decisões provisórias do ano de 2014, com repercussão geral, que vêm mexendo com o status da Súmula 331 do TST, e que remontam aquelas duas leis da década de 1990 da época da privatização. Uma é a repercussão geral no RE com agravo 713.211, MG,  em que o relator é o Ministro Luiz Fux. A outra é a repercussão geral proferida no RE com agravo 791.932, DF, em que o relator é o Ministro Teori Zavascki.

Antes de adentrarmos o mérito destas ações, ressaltamos que o próprio instituto da repercussão geral ainda tem causado dúvidas e até insegurança jurídica, já que não existem mecanismos adequados de comunicação internos dos tribunais; nem sempre as decisões são claras, não só sobre o mérito, mas sobre a oportunidade dos sobrestamentos das ações afins. As decisões esparsas do STF não são como as leis ou as súmulas, em que o texto é nítido e de fácil acesso. O juiz e o advogado acabam sendo obrigados a pesquisar sites de internet não oficiais, para saber o andamento das ações que tramitam nos órgãos superiores. Procura-se hoje dar celeridade aos processos com maior centralização, mas como ocorre nos casos dos conhecidos “cobertores curtos”, os processos em andamentos sofrem turbulências seja por falta de comunicação, ou mesmo por decisões do STF que sofrem interpretações variadas.

No mérito da questão sobre a terceirização, o processo 713.211 do qual o Min. Fux é o relator, se trata de questionar se a Súmula 331 do TST fere o princípio constitucional de livre contratação. Trata-se de uma ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A, acusada de promover terceirização ilícita, ou seja, contratar empresas com a mesma atividade fim da tomadora. A empresa foi condenada, na Justiça do Trabalho, a se abster de contratar terceiros serviços relacionados à sua atividade-fim, sob pena de multa, o que deu ensejo ao RE, sob o argumento de ferir art. 5º, II, da CF (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), em outros termos, a liberdade de contratação.

Eis a decisão do STF:

15/05/2014 PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

713.211 MINAS GERAIS

 

MANIFESTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO E SUA ILÍCITUDE. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO QUE REPRESENTA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE.

 

1. A proibição genérica de terceirização calcada em interpretação jurisprudencial do que seria atividade fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente.

2. A liberdade de contratar prevista no art. 5º, II, da CF é conciliável com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa.

3. O thema decidendum, in casu, cinge-se à delimitação das hipóteses de terceirização de mão-de-obra diante do que se compreende por atividade-fim, matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da CRFB.

4. Patente, assim, a repercussão geral do tema, diante da existência de milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos.

5. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de Repercussão Geral do tema, ex vi art. 543, CPC.

 

A outra ação, do RE com agravo 791.932, DF, em que o relator é o Ministro Teori Zavascki, foi ajuizada pela CONTAX S/A, e pede o sobrestamento dos “processos em curso nas instâncias ordinárias, excepcionados os casos ainda em instrução, nos quais se discuta a validade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações, haja vista o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/97, até o julgamento final do presente recurso extraordinário”. O requerimento, formulado à base do art. 328 do Regimento Interno do STF, e foi integralmente deferido.

O art. 94, II, da Lei 9.472/97, de que citamos anteriormente, permite expressamente que as concessionárias contratem empresas com atividades inerentes a ela. A decisão foi liminarmente deferida por entender que o TST não poderia desconsiderar o referido art. 94 sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. E para ser realizada esta declaração teria que ser apreciada pelo plenário do TST, sob pena de feri o a Súmula Vinculante 10 da STF.

Ressalto que a decisão não é demasiadamente clara, pois muito embora se objetive declarar a legalidade do inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97, ela parece estar limitada a casos de call center, e não outros caso em que se discute esta validade do mesmo inciso, como de outras empresas que não são de  call center, mas que prestam serviços às concessionárias, ou mesmo os casos de ações que pendem vínculo de emprego direto com a tomadora de telecomunicações.

Importante ainda ressaltar o deferimento do sobrestamento:

5. Ante o exposto, defiro o pedido formulado, e, com fundamento no art. 328 do RISTF, determino o sobrestamento de todas as causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente caso, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.

 

Essa decisão é inédita porque determina o sobrestamento de imediato sobre todas as demandas afins, no momento em que elas se encontrarem. É diferente das outras decisões de repercussão geral em que a ação só fica sobrestada quando da subida dos autos para o STF.

Na forma do CPC, ao que se sabe, o sobrestamento só ocorre no momento da interposição do recurso ao órgão que proferiu o sobrestamento. Neste sentido já houve pronunciamento do Ministro Luiz Fux, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.862 - DF (2007/0065067-0), de 16.10.2008[21].

 

Por sua vez a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki determina o imediato sobrestamento de todas as ações. Assim, caberá às partes e ao juiz da causa “fiscalizar” esta determinação, sendo que a obrigação maior é do juiz já que se trata de uma ordem dirigida diretamente a ele.

Na Justiça do Trabalho uma decisão dessa natureza é extremamente complexa, pois sabemos que nas ações trabalhistas o tema responsabilidade subsidiária geralmente é apenas um dos pedidos, o que significará paralisação de julgamento de temas estranhos à responsabilidade subsidiária.

A conclusão que chegamos sobre estas duas ações, é que há indícios de que possa vir a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária só venha a ser aplicada em caso do é chamado por muitos como terceirização ilícita. E a hipótese de terceirizações lícitas pode crescer bastante, por meio de lei ou até resoluções.

 

Dessa forma o TST teria que criar mais um novo inciso na Súmula 331, como criou para o caso da Administração Pública, mas agora para excluir as terceirizações autorizadas por lei. Também seria necessário definir o que seria terceirização ilícita.

Essa situação quebra totalmente o princípio inicial da responsabilidade subsidiária que teve origem no art. 455 da CLT, pois neste caso não se exige a ilicitude. Lembro que pela doutrina civilista o próprio ato ilícito já pode gerar responsabilidade, o que dispensaria uma nova normal afirmando isso. Quando o direito do trabalho enfraquece acabamos por retornar ao Código Civil. Mas, certamente, não podemos ir além nesta análise e aguardar os acontecimentos.

 

 




[1] Texto escrito em dezembro de 2014 por IVAN ALEMÃO,  desembargador do TRT da 1ª Região e professor da UFF, e DIOGO MENCHISE, advogado e mestrando do PPGSD-UFF,
[2] Art. 455 da CLT- “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”.
[3] Comentários à CLT, 13ª Edição, Ed. Forense, p.419.
[4] Direito do Trabalho , 13ª Edição, FGV, 1985, p.166.
[5] “Instituições de Direito do Trabalho”, 11ª Edição, Ed. LTr, p.259.
[6] Direito do Trabalho – Em sintonia com a nova Constituição, Ed. Revista do Tribunais, 1993, p.206/207.
[7] A Terceirização e o Direito do Trabalho, artigo, Revista LTr,  março de 1992, p. 56-03/278
[8] 1992, Jerônimo Souto Leiria, Carlos Fernando Souto e Newton Dornelles Saratt, Porto Alegre, SAGRA-DC LUZZATTO
[9] O Contrato Realidade e a Terceirização,  Revista LTr, fevereiro de 1994, p. 58-02/135.
[10] Terceirização e Intermediação de Mão-de-Obra – Ruptura dos sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social, Renovar, 2003, p.111.
[11] Curso de Direito do Trabalho. Ed. LTr, 9ª Edição, p.423/425.
[12] Curso de Direito do Trabalho,  Ed. Método, 9ª edição, p.487.
[13] “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (redação original).
 
[14] Direito do Trabalho, 13ª Edição, 1985, FGV, p.166/167.
[15] Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados (gn).
[16] Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados (gn).
 
[17]  Varias outras resoluções do Banco Central  foram expedidas. Sobre o tema ver Grijalbo Fernandes Coutinho, Terceirização Bancária no Brasil – Direitos Humanos violados pelo Banco Central, LTr, 2011, p.147/148.
[18] IV – “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
[19] Inciso V da Súmula 331 - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
 
[20] SÚMULA Nº 41 do TRT da 1ª Região: Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
 
[21] 2. Isto porque os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008; AgRg nos EDcl nos EREsp 815.013/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 23.09.2008; e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 984.753/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02.09.2008, DJe 29.09.2008).
3. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum , configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.