DIA 04 DE ABRIL (terça) 2017 ÀS 11H o PROF. IVAN ALEMÃO irá dar uma palestra sobre JUSTIÇA DO TRABALHO - ANÁLISES CRÍTICAS, na PUC/RJ
Um espaço de informação para alunos e colegas estudiosos do Direito do Trabalho, da Justiça e da Sociologia Jurídica
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domingo, 2 de abril de 2017
sábado, 1 de abril de 2017
sexta-feira, 24 de março de 2017
Palestra
Fotos da palestra de Ivan Alemão sobre a Reforma Trabalhista no 6º SEMINÁRIO DO FÓRUM INTERSINDICAL DO LESTE FLUMINENSE
Niterói, 23/03/2017
segunda-feira, 20 de março de 2017
Seminário
6º SEMINÁRIO DO FÓRUM INTERSINDICAL DO LESTE FLUMINENSE
PROPOSTA DE REFORMA TRABALHISTA
DIA 23/03/2017 (quinta)
PALESTRA DO DR. IVAN ALEMÃO
10H
LOCAL: NITERÓI – CENTRO , CAMINHO NIEMAYER (PRÉDIO DA FUNDAÇÃO NIEMAYER.
Av Rogério Coelho Neto s/nº (Antiga Vila Olimpica) – Atrás do Terminal Rodoviário
sexta-feira, 17 de março de 2017
Audiência sobre o PPGSD-UFF
4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI
AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 17/03/2017, ÀS 15 H
Assim, aberta a audiência, o juiz esclareceu que convidou as partes para esta audiência vez que não haveria tempo para a intimação do NCPC, mas há urgencia na questão. A decisão judicial que suspendeu o concurso é de 3 de março do corrente ano, e ou seria mantida ou revertida caso tivesse havido recurso. O fato de ter havido pedido de reconsideração fez com que a matéria ainda não tenha revisao e não é bom que o Programa de Mestrado e Doutorado em questão fique suspenso, mas por outro lado não pode o Juízo ignorar os elementos trazidos pelo autor e também pelo MPF. Reporto-me à minha decisão anterior, cujos fundamentos ratifico, assim como às manifestações do MPF para o fim de reafirmar que existem procedimentos indevidos a serem objeto de consideração judicial. Por outro lado, há inequivoca necessidade de ver nas universidades, aí incluída a pós-graduação, devidamente representada a diversidade racial brasileira, valendo citar que também é preciso representar melhor as pessoas do sexo feminino, vez que a igualdade de gênero é igualmente palco de discriminações intoleráveis à luz dos Direitos Humanos, da Constituição Federal, das leis e do bom senso e sentimento de justiça. Aliás, tal diversidade (racial e de gênero) precisa ser representada também nas empresas, em especial nos altos níveis de gerência, na sociedade de um modo geral e, no caso racial, até mesmo nas passarelas das Fashion Week de SP e do RJ. O PPGSD, como já fundamentado antes, cometeu erros na execução da inclusão proposta pela Portaria 13 do MEC, mas por outro lado é inegável que houve sucesso no justo e bom objetivo de abrir mais espaço para negros, índios e deficientes físicos. Provavelmente, em informação a ser confirmada, é o caso de maior inclusão percentual de cotistas em uma pós-graduação de que se tem notícia no país. Um mérito da UFF e da cidade de Niterói. Esta vitória da sociedade (não apenas dos cotistas, mas de todos aqueles que desejam um país mais justo) deve ser prestigiada. Por outro lado, o Juízo não pode ignorar o direito de ação do autor nem seus argumentos. O autor é o único prejudicado que buscou proteção judicial e, como se sabe, por não socorrer o direito a quem dorme, não é de se considerar neste primeiro momento eventuais outros prejudicados. As duas soluções possíveis aqui a fim de fazer uma moderação de interesses, são: 1ª) suspender o concurso em face dos erros que contém, ou 2ª) não suspender o concurso, mas sim manter o autor-candidato no programa na qualidade de ¿sub-judice¿, assim preservando seu eventual direito e evitando maior prejuízo ao andamento do Programa. Como já disse antes, os ônus e responsabilidade da suspensão não são do Juízo ou do MPF, mas da própria UFF que, embora alertada pelo MPF, não melhorou o Edital. Não obstante isso, interessa ao Juízo providenciar a decisao menos gravosa. A segunda solução não foi dada inicialmente pois , em princípio, prefere o juízo não determinar isso unilateralmente, ainda mais quando há notícia de que o projeto do aluno não é satisfatório. Porém, para evitar delongas para quase uma centena de alunos a melhor solução é a segunda. Melhor caminho é contar com o espírito público , sensibilidade e boa vontade de todos, e isso no sentido de os professores do PPGSD, atentando para o fato de o autor ser um cotista, e não se deixando serem influenciados pelo exercício do direito de ação (que é constitucional e deve ser prestigiado), não se oporem a dar andamento ao Programa, mantido o autor como aluno ¿sub judice¿.
Acredita este Juízo que essa solução conciliatória dos interesses da maioria (alunos aprovados) e minoria (autor) , posto que temporária e por resolver a suspensao do Programa será bem-recebida até porque o Coordenador do PPGSD, em nifestação aposta às fls 347 dos autos, disse : ¿ estamos à disposição da Procuradoria da República em Niterói para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, assim como agradeceremos quaisquer orientações oriundas deste órgão com o propósito de melhorar o processo seletivo da PPGSD¿. (grifei)
Assim,
Caso a UFF não se oponha a isto, cabe a revogação da LIMINAR de suspensão, com limitação da liminar à matricula e frequencia do autor como aluno sub judice. A UFF CONCORDANDO, já poderá retomar de imediato as inscrições e normal funcionamento do Programa. Caso prefira questionar a presente decisão, a liminar estará mantida in totum e Programa suspenso até que se avaliem as irregularidades apontadas. Em qualquer caso, venham os autos conclusos para designação de AUDIÊNCIA PÚBLICA a fim de permitir que eventuais interessados se manifestem tendo em vista a relevância social do caso.
O juiz indagou ao MPF e ao Procurador Geral da UFF se esta solução é viável, ambos concordando com a retomada do Programa e a a manutenção do autor como aluno sub judice até decisão final do processo.
Resta aguardar a posição da Procuradoria Seccional Federal em Niterói - AGU , ouvido o PPSDG. Mais uma vez, reforça o Juízo a autorização para retomada imediata do Programa caso haja essa anuência, para o que não é necessária nova decisão judicial, bastando que o autor seja recebido como aluno sub judice.
Dê-se vista à Procuradoria Seccional Federal em Niterói - AGU e ao autor.
Na Ação Civil Pública ajuizada sobre o tema, na qual o MPF pediu distribuição por dependência, defiro o pedido e determino a juntada de cópia desta ata e que venham conclusos.
AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 17/03/2017, ÀS 15 H
Assim, aberta a audiência, o juiz esclareceu que convidou as partes para esta audiência vez que não haveria tempo para a intimação do NCPC, mas há urgencia na questão. A decisão judicial que suspendeu o concurso é de 3 de março do corrente ano, e ou seria mantida ou revertida caso tivesse havido recurso. O fato de ter havido pedido de reconsideração fez com que a matéria ainda não tenha revisao e não é bom que o Programa de Mestrado e Doutorado em questão fique suspenso, mas por outro lado não pode o Juízo ignorar os elementos trazidos pelo autor e também pelo MPF. Reporto-me à minha decisão anterior, cujos fundamentos ratifico, assim como às manifestações do MPF para o fim de reafirmar que existem procedimentos indevidos a serem objeto de consideração judicial. Por outro lado, há inequivoca necessidade de ver nas universidades, aí incluída a pós-graduação, devidamente representada a diversidade racial brasileira, valendo citar que também é preciso representar melhor as pessoas do sexo feminino, vez que a igualdade de gênero é igualmente palco de discriminações intoleráveis à luz dos Direitos Humanos, da Constituição Federal, das leis e do bom senso e sentimento de justiça. Aliás, tal diversidade (racial e de gênero) precisa ser representada também nas empresas, em especial nos altos níveis de gerência, na sociedade de um modo geral e, no caso racial, até mesmo nas passarelas das Fashion Week de SP e do RJ. O PPGSD, como já fundamentado antes, cometeu erros na execução da inclusão proposta pela Portaria 13 do MEC, mas por outro lado é inegável que houve sucesso no justo e bom objetivo de abrir mais espaço para negros, índios e deficientes físicos. Provavelmente, em informação a ser confirmada, é o caso de maior inclusão percentual de cotistas em uma pós-graduação de que se tem notícia no país. Um mérito da UFF e da cidade de Niterói. Esta vitória da sociedade (não apenas dos cotistas, mas de todos aqueles que desejam um país mais justo) deve ser prestigiada. Por outro lado, o Juízo não pode ignorar o direito de ação do autor nem seus argumentos. O autor é o único prejudicado que buscou proteção judicial e, como se sabe, por não socorrer o direito a quem dorme, não é de se considerar neste primeiro momento eventuais outros prejudicados. As duas soluções possíveis aqui a fim de fazer uma moderação de interesses, são: 1ª) suspender o concurso em face dos erros que contém, ou 2ª) não suspender o concurso, mas sim manter o autor-candidato no programa na qualidade de ¿sub-judice¿, assim preservando seu eventual direito e evitando maior prejuízo ao andamento do Programa. Como já disse antes, os ônus e responsabilidade da suspensão não são do Juízo ou do MPF, mas da própria UFF que, embora alertada pelo MPF, não melhorou o Edital. Não obstante isso, interessa ao Juízo providenciar a decisao menos gravosa. A segunda solução não foi dada inicialmente pois , em princípio, prefere o juízo não determinar isso unilateralmente, ainda mais quando há notícia de que o projeto do aluno não é satisfatório. Porém, para evitar delongas para quase uma centena de alunos a melhor solução é a segunda. Melhor caminho é contar com o espírito público , sensibilidade e boa vontade de todos, e isso no sentido de os professores do PPGSD, atentando para o fato de o autor ser um cotista, e não se deixando serem influenciados pelo exercício do direito de ação (que é constitucional e deve ser prestigiado), não se oporem a dar andamento ao Programa, mantido o autor como aluno ¿sub judice¿.
Acredita este Juízo que essa solução conciliatória dos interesses da maioria (alunos aprovados) e minoria (autor) , posto que temporária e por resolver a suspensao do Programa será bem-recebida até porque o Coordenador do PPGSD, em nifestação aposta às fls 347 dos autos, disse : ¿ estamos à disposição da Procuradoria da República em Niterói para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, assim como agradeceremos quaisquer orientações oriundas deste órgão com o propósito de melhorar o processo seletivo da PPGSD¿. (grifei)
Assim,
Caso a UFF não se oponha a isto, cabe a revogação da LIMINAR de suspensão, com limitação da liminar à matricula e frequencia do autor como aluno sub judice. A UFF CONCORDANDO, já poderá retomar de imediato as inscrições e normal funcionamento do Programa. Caso prefira questionar a presente decisão, a liminar estará mantida in totum e Programa suspenso até que se avaliem as irregularidades apontadas. Em qualquer caso, venham os autos conclusos para designação de AUDIÊNCIA PÚBLICA a fim de permitir que eventuais interessados se manifestem tendo em vista a relevância social do caso.
O juiz indagou ao MPF e ao Procurador Geral da UFF se esta solução é viável, ambos concordando com a retomada do Programa e a a manutenção do autor como aluno sub judice até decisão final do processo.
Resta aguardar a posição da Procuradoria Seccional Federal em Niterói - AGU , ouvido o PPSDG. Mais uma vez, reforça o Juízo a autorização para retomada imediata do Programa caso haja essa anuência, para o que não é necessária nova decisão judicial, bastando que o autor seja recebido como aluno sub judice.
Dê-se vista à Procuradoria Seccional Federal em Niterói - AGU e ao autor.
Na Ação Civil Pública ajuizada sobre o tema, na qual o MPF pediu distribuição por dependência, defiro o pedido e determino a juntada de cópia desta ata e que venham conclusos.
quarta-feira, 15 de março de 2017
Ação Civil Pública contra a UFF
ACESSE aqui A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF CONTRA O EDITAL SOBRE COTAS DE NEGROS NA UFF
PARECER E AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF CONTRA O EDITAL SOBRE COTAS DE NEGROS NA UFF
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Niterói
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DA 4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO:
0022396-03.2017.4.02.5102 (2017.51.02.022396-0)
AUTOR : TERTULIANO SOARES E SILVA
RÉU: UFF- UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Trata-se de ação com pedido de
tutela de urgência antecipada ajuizada por TERTULIANO SOARES E SILVA em face da
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), por meio da qual é atacada a legalidade
da seleção destinada à vaga de mestrado e doutorado no Programa de Pós-graduação
de Direito e Sociologia da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – Edital de Seleção
PPGSD 2017.
Requer o autor a nulidade e
exclusão do trecho “aqueles que se autodeclararem afrodescendentes, que não
terão nota mínima de corte.”, inserido no item 2.3.2.1.2, bem como a anulação
integral do item 2.3.3 do Edital PPGSDUFF/2017, que prevê “Após a realização
das etapas do concurso serão selecionados os candidatos classificados conforme
a disponibilidade de vagas de cada Linha de Pesquisa, desde que tenham obtido a
nota mínima de 7,0 (sete) como resultado final da seleção, salvo aqueles que se
autodeclararem afrodescendentes, que não terão nota mínima de corte”, cominada
com a imediata suspensão do concurso público e de todas as fases subsequentes
de matrícula e início das aulas até o julgamento do mérito e seu trânsito
julgado.
Ainda, como pedido sucessivo,
requerer o autor que seja autorizada a matrícula no Programa de Pós-graduação
Stricto Senso em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense na
modalidade Doutorado na Linha de Pesquisa “Direito Humanos, Governança e
Poder”; que sejam entregues imediatamente ao JLPP demandante suas avaliações
devidamente corrigidas, com fundamentação e motivação por escrito, junto com o
padrão de respostas de cada uma delas, inclusive as Atas de Avaliação da
Entrevista e do Projeto referentes a 3º e 4º fases do processo seletivo, também
com as devidas fundamentações e motivações das notas concedidas; que seja dado
novo prazo dentro das normas vigentes aplicáveis ao processo administrativo
para que apresente novo recurso de revisão das avaliações a uma nova Banca
Examinadora constituída para fins de reavaliação de suas médias; e que seja o
autor declarado aprovado e suplente a vagas que vierem a restar em face de
desistência como seria seu direito líquido e certo na forma do item 2.3.3 do
Edital.
O autor aduz em suas razões que o
Edital do Concurso Público às vagas de Mestrado e Doutorado do Programa de
Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense
incluiu dispositivo de previsão de cotas em desacordo com o Art. 3º da Lei nº
12.990/2014 (Lei Federal da Reserva de Cotas Raciais), quando prevê na fase
eliminatória - 1º fase – prova escrita – nota de corte 7,00 para todos os
candidatos EXCETO OS AFRODESCENDENTES.
Alega o autor que a PPGSD-UFF
violou suas limitações constitucionais de autonomia didático administrativa ao
legislar, produzindo uma nova lei em seu edital, no sentido de negros não terem
nota de corte.
Manifestação apresentada pela
Universidade Federal Fluminense, às fls. 287/296. Em breve síntese, pleiteia a
ré a reconsideração da tutela de urgência, alertando ao Juízo acerca da
existência do risco de irreversibilidade da medida. No mérito pontua que não
trata o certame de concurso público para provimento de cargos na Administração
Pública, nem mesmo há plena simetria com o vestibular, para preenchimento de
vagas na graduação, não buscado recrutar apenas o candidato intelectualmente
mais preparado, mas, sim, busca selecionar o melhor projeto de pesquisa, que se
enquadre no perfil de um grupo de pesquisadores já existentes e com propostas
temáticas bem definidas. Aduz que houve sim nota de corte dos que se declararam
afrodescendentes, apenas sendo deslocada da primeira para a quarta fase do
processo, qual seja, na análise do projeto e da entrevista, o que é possível e
plenamente justificável.
Trata-se de ação com pedido de
tutela de urgência antecipada ajuizada por TERTULIANO SOARES E SILVA em face da
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), por meio da qual é atacada a legalidade
da seleção destinada à vaga de mestrado e doutorado no Programa de
Pós-graduação de Direito e Sociologia da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE –
Edital de Seleção PPGSD 2017.
Urge ressaltar, ab initio,
conforme documentação acostada aos autos, que este órgão ministerial ao
verificar a patente ilegalidade das disposições editalícias, no curso das
apurações travadas no procedimento administrativo nº 1.30.005.000036/2017-13,
RECOMENDOU a suspensão da divulgação do resultado do certame público. Todavia,
a comissão entendeu por bem não acatar a recomendação referenciada.
Nos termos do Edital de Seleção
PPGSD 2017, conforme expressa previsão nas cláusulas 2.3.2.1.2; 2.3.2.4;
2.3.2.4.1; 2.3.3., os candidatos que se autodeclararem afrodescendentes não
terão nota mínima de corte durante as etapas do certame, apenas sendo possível
sua eliminação na quarta, e última, etapa, qual seja, exame do projeto de
pesquisa e entrevista.
Não se pode deixar de destacar
que tratam-se de etapas carregadas de subjetividade. Ademais, os elementos
trazidos à análise apontam a ocorrência de entrevistas a portas fechadas, o que
põe em dúvida a lisura do certame, violando de frontalmente os princípios do
artigo 37, caput da CR/88.
Indiscutível que a postura adotada
pela banca organizadora na seleção para mestrado e doutorado no Programa de
Pós-graduação de Direito e Sociologia da Universidade Federal Fluminense trouxe
nefastas consequências aos candidatos que participaram do certame, não apenas
aos não cotistas, mas também aos que participaram na qualidade de cotista, como
o próprio autor da presente demanda. Como esplendorosamente pontuou o i.
magistrado na decisão liminar “O limite de tratamento desigual entre cotistas e
não cotistas é a lei, não podendo o administrador ir além, ainda que movido
pelos melhores sentimentos e propósitos. Mas aqui, repito, o caso é mais grave,
pois trata DESIGUALMENTE candidatos cotistas, os quais entre si têm direito ao
tratamento isonômico”.
A Constituição Federal, em seu
art. 37, caput, estabelece os princípios norteadores da Administração Pública,
dentre os quais encontra-se a legalidade, impessoalidade e moralidade, todos
violados com a conduta praticada pela autarquia federal.
É verdade que à Administração
Pública é dado o poder para estabelecer as regras dos certames públicos.
Contudo, inconteste que o poder discricionário da Administração Pública
encontra limites legais e principiológicos.
Seguindo essa linha de
raciocínio, é de fácil constatação que o ato administrativo praticado pela ré
encontra-se em flagrante descompasso com o princípio da isonomia e moralidade,
porquanto extrapola o âmbito de atuação da Administração Pública e o exercício
do poder discricionário. A determinação constante no edital afastando, pura e
simplesmente, a aplicação de nota de corte, na fase eliminatória, daqueles que
se autodeclararam afrodescendentes não encontra razoabilidade e tem caráter
discriminatório injustificado, adentrando na esfera da arbitrariedade.
Em hipóteses tais, por
menosprezar o dever de observância da juridicidade (legalidade com equidade e
enfoque tipicamente constitucional), a Administração Pública viabiliza a
análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário, pois inexistente adequado
e legítimo exercício da discricionariedade. A bem da verdade, o Poder Judiciário
restabelece, nesses casos, a legalidade, exigindo a observância dos princípios
da isonomia e moralidade administrativa.
Ante o exposto, opina o
Ministério Público Federal pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, restando prejudicado o
pedido sucessivo requestado pelo autor.
Niterói, 14 de março de 2017
WANDERLEY SANAN DANTAS Procurador
da República
terça-feira, 14 de março de 2017
sexta-feira, 3 de março de 2017
DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE O CONCURSO DE MESTRADO E DOUTORADO DO PPGSD-UFF
AUTOR : TERTULIANO SOARES E SILVA ADVOGADO: BRUNO CEZARIO
ALVES REU : UFFUNIVERSIDADE FEDERAL
FLUMINENSE 04ª Vara Federal de Niterói Magistrado(a) WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS Distribuição Sorteio
Automático em 02/03/2017 para 04ª Vara Federal de Niterói Objetos: CONCURSO
PUBLICO
Concluso ao Magistrado(a) WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS em 02/03/2017
para Despacho SEM LIMINAR por JRJWRS
PODER
JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4a Vara Federal
de Niterói PROCESSO: 002239603.2017.4.02.5102 (2017.51.02.0223960) AUTOR: TERTULIANO SOARES E SILVA REU: UFFUNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE TERTULIANO SOARES E SILVA ajuíza a presente
ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE pleiteando a anulação integral
do item 2.3.3 do Edital PPGSDUFF/2017 ("Após
a realização das etapas do concurso serão selecionados os candidatos
classificados conforme a disponibilidade de vagas de cada Linha de Pesquisa,
desde que tenham obtido a nota mínima de 7,0 (sete) como resultado final da
seleção, salvo aqueles que se autodeclararem afrodescendentes, que não terão
nota mínima de corte"). OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: ESTA É UMA DECISÃO
SOBRE COTAS, MAS O OBJETO DA PRESENTE NÃO VERSA SOBRE INTERESSES DE COTISTA X
NÃO COTISTA, MAS SIM UMA DISPUTA ENTRE COTISTAS. Esta é a questão nodal.
Contudo, além desta questão principal, o juízo verificou que existem outros
pontos onde existem indícios de que os princípios da legalidade, publicidade e
moralidade foram violados. Outra observação importante é que o juiz que profere
a presente decisão defende as cotas nas universidades, com vários artigos
publicados nesse sentido, assim como já tendo duas vezes comparecido ao
Congresso Nacional para, em audiências publicas, defender as cotas. A aplicação
abusiva e equivocada das cotas é algo ruim, que prejudica a sociedade como um
todo e em especial aqueles a quem as cotas são direcionadas. Não permitir
abusos na execução das ações afirmativas é um requisito para que alcancem seus
objetivos e para que não promovam injustiças. A lei maior e as leis em geral
continuam sendo os referenciais para a conduta, tanto da Administração Pública
quanto do Poder Judiciário, tanto na questão das cotas como em qualquer outra.
A autonomia das universidades e a discricionariedade administrativa não
permitem a violação da lei. Aparentemente, a UFF está aplicando de forma
bastante equivocada a lei de cotas. E a aplicação equivocada da lei é ilegal.
Há notícia de entrevistas a portas fechadas e isto impede a sindicabilidade da
lisura do certame, violando de forma explícita e grave os princípios do artigo
37, caput da CR/88. É preciso entender também o que ocorreu nas provas de
títulos pois as mesmas não podem ser palco de decisões imotivadas e subjetivas
dos examinadores. Há informação de que uma candidata foi avaliada por seu
orientador, o que embora não seja explicitamente ilegal é indicador de possível
favorecimento. Espera-se da UFF, enquanto autarquia federal, que preserve a
igualdade dos candidatos. Eventuais privilégios, só os legais. Entre cotistas,
qualquer falha na isonomia é ilegal; entre cotistas e não cotistas, qualquer
discriminação que ultrapasse a previsão legal, idem. Importante analisar a
tabela com os resultados das quatro fases do certame que segue. A ordem dos
nomes representa a classificação na 1ª fase, que é a única eliminatória e,
também desidentificada, o que garante melhor a lisura, onde há certeza de
inexistência de favoritismos ou perseguições. As notas elencadas são tão
somente daqueles que concorreram como cotistas na área em que participa o autor
da presente ação: NOME 1ª ETAPA (ELIMINATÓRIA) 2ª ETAPA (IDIOMA) 3ª ETAPA
(TÍTULOS) 4ª ETAPA (ENTREVISTA) MÉDIA SE
8,75 9,0 2,70 4,0 5,22 (5º) TERTULIANO
SOARES 7,25 5,0 3,50 4,0 4,98 (6º) RI
7,0 9,0 5,80 8,5 7,56 (1º) CA 6,25 5,0
5,0 8,0 6,58 (4º) RE 4,75 6,5 7,4 8,0
6,76 (3º) RO 4,75 5,5 10,0 8,5 7,38
(2º) O primeiro problema identificado é
que a UFF, sem base legal, e em decisão que, ao menos prima facie (como é este
juízo de tutela inicial), agiu de modo abusivo ao eliminar totalmente a nota de
corte. Uma coisa é reduzir em 10 ou 20% a nota de corte, outra é não haver nota
de corte. Eliminar a nota de corte é transformar uma prova eliminatória em
classificatória e, mais que isso, abdicar de qualquer critério mínimo de
seleção. A existência das cotas não pode ser um estímulo a que qualquer cotista
possa abdicar de adquirir conhecimentos mínimos para se candidatar a um
programa de pósgraduação. Ao mesmo tempo em que é irrazoável, esta ideia
prejudica os cotistas que possuem maior grau de conhecimento. Essa constatação
teórica é percebida nos resultados práticos da seleção ora em análise. Pois
bem, três dos candidatos não teriam sido aprovados. Isto já garantiria uma vaga
para os três cotistas que foram aprovados (pois havia quatro vagas). O critério
eleito é tão exagerado que gera distorções que evidenciam a ilegalidade por
ferir princípios constitucionais. No final, após exames feitos de modo
subjetivo (pelo menos até que haja alguma explicação razoável por parte da
UFF), os dois primeiros colocados da prova, em tese eliminatória, ficaram sem
as pretendidas vagas. Aqueles que não obtiveram a nota de corte os
ultrapassaram. O limite de tratamento desigual entre cotistas e não cotistas é
a lei, não podendo o administrador ir além, ainda que movido pelos melhores
sentimentos e propósitos. Mas aqui, repito, o caso é mais grave, pois trata
DESIGUALMENTE candidatos cotistas, os quais entre si têm direito ao tratamento
isonômico. O fato é que os dois primeiros colocados na prova eliminatória foram
excluídos das vagas ao longo do certame. O critério de eliminar nota de corte
prejudicou os cotistas que obtiveram as melhores notas no exame que em regra é
eliminatório, sendo que tal caráter eliminatório foi suprimido pela UFF tão
somente para cotistas. Além da violação ao princípio da isonomia entre os
candidatos cotistas, é preciso refletir sobre até que ponto é lícito e
aceitável que tais inovações na prática eliminem um controle mínimo de
qualidade dos candidatos, limitando o acesso tão somente a idioma, títulos e
entrevista, ainda mais quando estas últimas duas modalidades não estão
demonstradas de forma suficientemente objetiva. As notas das entrevistas também
merecem nova análise. O Judiciário não pode interferir na avaliação nem no
mérito administrativo, mas também não pode se omitir ou permanecer omisso
diante de determinadas circunstâncias. A entrevista não pode ser palco de
favoritismo ou perseguição, não pode ser uma fase onde os examinadores possam
alterar o resultado final sem que haja motivos objetivos para isso. Se houver
indício de ilegalidade e/ou favorecimento/perseguição, o juiz tem o dever
(cívico, constitucional, legal, moral e ético) de interferir. A imagem de
Themis representa uma mulher cega para mostrar que não irá favorecer a um ou
outro litigante. Porém, a justiça não pode ficar cega diante de parcialidade do
administrador público. Há uma grande disparidade entre as notas nas
entrevistas, cabendo à UFF esclarecer seus critérios, vez que o resultado foi os
dois primeiros colocados serem preteridos . As entrevistas não podem ser feitas
de forma secreta. Nem mesmo os tribunais têm direito a esse grau de sigilo, e
por boa razão: a publicidade evita abusos. A 03/03/2017 Apolo Resultado da
Consulta Processual http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp
2/3 luz traz proteção a todos, a começar por proteger o interesse público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. O
ordenamento jurídico não tolera a realização de entrevista secreta, de cujo
resultado não se pode recorrer e da qual não se saiba sequer o grau atribuído.
Autorizada a freqüência dos impetrantes nas residências, ainda que
provisoriamente, desde a concessão da liminar, consumou-se a situação de fato e
exauriram se os respectivos efeitos. (TRF4ª Região REO 2000700000400267,
Rel. Valdemar Capeletti, 4ª Turma, julgado em 18/10/2001, publicado no DJ de
14/11/2001, pág. 1209). ¿ (grifei) O resultado final é que um candidato cotista
(SE) obteve 8,75 na prova desidentificada e eliminatória, ficando em 1º lugar
nessa fase e terminou em 5º lugar, não obtendo vaga. Ele também teve melhor
nota em idiomas, anote-se. Observação: A candidata CA, que seria eliminada na
1ª etapa, obteve na prova escrita mais idioma 11,25 e ficou em 4º lugar,
conseguindo a vaga. Já o candidato SE, que cumpriu a nota de corte, obteve
nessas duas primeiras provas 17,75, sendo, ao final, eliminado. As notas na
prova de título e entrevista alteraram substancialmente o resultado final. Se houver
motivo para isso, nenhum problema: faz parte dos concursos em etapas que as
colocações sejam alteradas. No entanto, se não houver justificativa objetiva,
tal alteração pode indicar perseguição ou favoritismo que o Direito não admite.
A candidata que obteve a classificação mesmo após não cumprir a nota de corte,
segundo documento dos autos (fl. 229), ainda não tem mestrado, requisito do
certame, sendo mestranda orientada por Eder Fernandes, que é componente da
Banca e um dos entrevistadores. SE, preterido, já tem mestrado. Cabe, portanto,
suspender o concurso e dar à UFF a oportunidade de defesa e em especial, de
explicar melhor os critérios que geraram tamanha disparidade. Ninguém está
livre, nos termos do artigo 37 da CR/88, de explicar como chegou a um dado
resultado na gestão pública. Vale transcrever a análise de Ivan da Costa Alemão
Ferreira, que renunciou a sua função de examinador da banca do certame em
questão, sobre a aplicação de cotas na UFF: ANÁLISE CRÍTICA DA APLICAÇÃO DE
POLÍTICA DE COTAS DE NEGROS NO PPGSDUFF A partir de dados apresentados (mais
abaixo) chego às seguintes conclusões: Primeiro, que não existe discriminação
no PPGSD já que é alto o índice de negros aprovados sem necessidade de cota. No
mestrado além da cota de 20%. Aproveitou-se mais de 25% de candidatos negros
(45% no total). No doutorado além dos 20% da cota aproveitou-se mais 12% de
candidatos negros (32% no total). Problema do regime adotado é, em primeiro
lugar, a seleção qualitativa entre os próprios negros. O Edital considerou como
critério absoluto a ¿média final¿, desconsiderando a fase eliminatória para os
negros. Isso implicou em o mestrado aproveitar seis candidatos negros que não
obtiveram a nota mínima de sete na fase eliminatória, e aprovar seis candidatos
que tiraram menos de sete na fase eliminatória. No doutorado, foram aprovados
quatro candidatos que seriam reprovados na fase eliminatória (nota abaixo de 7)
e não foram aproveitados três candidatos que na mesma prova eliminatória foram
aprovados (nota 7 ou mais). Observa-se que houve um elevado grau de importância
na nota de projeto/entrevista, que levou até mesmo a não aceitação de negros
aprovados na prova escrita. No mestrado as duas notas têm peso 4, sendo que no
doutorado a prova escrita tem peso 3 e a de projeto/entrevista tem peso 4. Em
relação aos demais candidatos, houve segregação em dois mementos. Primeiro na
prova escrita e depois pela ausência de suplentes. Os defensores do Edital
afirmam que a nota zero na fase eliminatória é o efetivo mecanismo afirmativo.
Os dados demonstram que esse critério efetividade também prejudicou outros
candidatos negros que na fase eliminatória obtiveram nota de aprovação (os que
não precisavam de proteção). Os dados também demonstram que essa ¿efetividade¿
ocorreu de fato na pontuação da fase de entrevista/projeto, e não na prova
escrita que é a que o candidato não é identificado. É na prova não identificada
que efetivamente se avalia a qualidade do candidato sem discriminação, sendo a
entrevista um momento de identificação total. As chances de
preconceito/favorecimento são maiores nesta oportunidade, inclusive entre
negros. Não consegui chegar a uma explicação sobre a ausência de suplentes, o
que faz lembrar um quebra cabeça que não falta peça. Com isso se tirou a
chance de negros e de brancos aproveitarem vagas de eventuais desistentes, além
de ser algo estranho. Entendo que a aplicação da política de cotas como regem
as leis é a melhor: apenas no resultado final é que se aproveita 20% das vagas
para os negros, sem necessidade de se criar mecanismos apressados que tentam
acelerar a política afirmativa, mas que pode chegar a criar injustiça entre os
próprios protegidos. Vejamos a seguir as regras e os dados. COMPOSIÇÃO DE
AFRODESCENTENTES NO PROGRAMA O programa teve, segundo informação do seu
coordenador, a inscrição de 409 candidatos (mestrado e doutorado), tendo a
efetiva participação de 260 candidatos, que é um dado expressivo e positivo. A
quantidade de vagas oferecidas, segundo o Edital, foi de até 39 vagas para
Mestrado e 39 vagas para Doutorado, vagas estas distribuídas por linhas de
pesquisa (seis linhas de pesquisa: AJ, CS, DH, OS, RT, e SP) [1], com previsão
de cota de 20% para afrodescendentes em cada uma delas. Independentemente de política
de cotas o programa teve enorme aderência. Talvez uma propaganda dirigida à
convocação dos negros já seria suficiente para atingir percentuais
significativos, muito embora não há como comparar com os anos anteriores já que
neste não havia declaração pessoal sobre a condição do candidato. Entre os
definitivamente aprovados para o mestrado, 45% se declaram afrodescendentes e
no doutorado 32%. (grifos nossos) O edital apresenta alguns critérios objetivos
para as entrevistas, mas a ausência de público e/ou gravação nas mesmas faz
crer que a UFF fez tabula rasa do edital que, embora já, aparentemente, tenha
nulidades, não foi cumprido. Há uma grande discrepância nas notas de títulos
atribuídas aos candidatos e, numa primeira análise, parece irrazoável o resultado
final, haja vista as próprias disposições do edital quanto à avaliação dos
títulos. Ainda que se trate de mérito administrativo, o administrador não pode
se distanciar das normas do edital, que devem ser obedecidas. Assim, necessário
se faz a justificativa, item a item, das notas atribuídas no que refere a etapa
de avaliação de títulos de cada candidato. O MPF já havia sugerido a suspensão
do concurso (fls 152) e, tivesse a UFF dado um pouco mais de atenção a tal
alerta, pouparia a todos da frustração pela interrupção do processo seletivo.
Além disso, pouparia a UFF das despesas geradas com uma seleção inquinada de
vício e o Judiciário das despesas geradas para corrigir algo que a própria UFF
poderia ter evitado. Igualmente, frustram-se os candidatos e o normal andamento
do Programa de PósGraduação. No entanto, por mais que se lamente tantos
dissabores, o Judiciário (assim como o MPF) não podem ficar inertes diante da
gestão pública quando esta se afasta dos ditames constitucionais e legais. Por
isso, todo o desconforto pela suspensão do concurso determinada nesta decisão
deve ser imputada à própria UFF. Diante do acima exposto, presentes os
requisitos do art. 300 do CPC/2015, probabilidade do direito, no caso a
aparente nulidade da cláusula 2.3.3 do Edital PPGSDUFF/2017 e o perigo de
dano, já que a matrícula ocorrerá no próximo dia 06 de março, concedo a tutela
de urgência para suspender todo o concurso publicado por meio do Edital de
Seleção PPGSD 2017. Intime-se a UFF para imediato cumprimento da presente
decisão e para fornecer a qualificação completa dos demais candidatos,
incluindo endereço, em 5 (cinco) dias. Deverá a UFF, ainda, no mesmo prazo,
fornecer de modo detalhado a pontuação dada (e fundamentação) a cada candidato
na avaliação de títulos, devendo indicar o motivo pelo qual o candidato pontuou
e deixou de pontuar, assim como esclarecer sobre como ocorreram as entrevistas
e sua pontuação. Citese. Intimese o Ministério Público Federal, ressaltando
que o referido órgão já está ciente da questão trazida na presente demanda,
tendo, inclusive, opinado pela suspensão do certame, conforme fl. 152 dos
presentes autos. Emende a parte autora a inicial, em 15 dias úteis, juntando
aos autos cópia atualizada da Declaração Anual de Imposto de Renda a fim de que
este Juízo possa analisar o pedido de gratuidade de justiça. Niterói, 3 de
março de 2017. (assinado eletronicamente) WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Juiz Federal
Registro do Sistema em 03/03/2017 por JRJRFO. 03/03/2017 Apolo Resultado da
Consulta Processual http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp
3/3 ===============================================================
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Chamada de Artigos e Encontro
Prezadas/os,
A Revista da ABET está recebendo propostas de artigos para o seu número temático Previdência social e mundo do trabalho.
Informamos também que estão abertas submissões de trabalhos para o XV Encontro Nacional da ABET, que se realizará em setembro/2017, no IFCS-UFRJ.
Maiores informações: aqui
terça-feira, 31 de janeiro de 2017
segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
ANÁLISE CRÍTICA DA APLICAÇÃO DE POLÍTICA DE COTAS DE NEGROS NO PPGSD-UFF
ANÁLISE CRÍTICA
DA APLICAÇÃO DE POLÍTICA DE COTAS DE NEGROS NO PPGSD-UFF
A partir de dados
apresentado (mais abaixo) chego às seguintes conclusões.
Primeiro, que não
existe discriminação no PPGSD já que é alto o índice de negros aprovados sem necessidade de cota. No mestrado
além da cota de 20% aproveitou-se mais 25% de candidatos negros (45% no total).
No doutorado além dos 20% da cota aproveitou-se mais 12% de candidatos negros
(32% no total).
Problema do regime
adotado é, em primeiro lugar, a seleção qualitativa entre os próprios negros. O
Edital considerou como critério absoluto a “média final”, desconsiderando a
fase eliminatória para os negros. Isso implicou em o mestrado aproveitar seis candidatos negros que não
obtiveram a nota mínima de sete na fase eliminatória, e aprovar seis
candidatados que tiraram menos de sete na fase eliminatória. No doutorado,
foram aprovados quatro candidatos que seriam reprovados na fase eliminatória
(nota abaixo de 7) e não foram aproveitados três candidatos que na mesma prova
eliminatória foram aprovados (nota 7 ou mais).
Observa-se que houve um
elevado grau de importância na nota de projeto/entrevista, que levou até mesmo
a não aceitação de negros aprovados na prova escrita. No mestrado as duas notas
têm peso 4, sendo que no doutorado a prova escrita tem peso 3 e a de
projeto/entrevista tem peso 4.
Em relação aos demais
candidatos, houve segregação em dois momentos. Primeiro na prova escrita e
depois pela ausência de suplentes.
Os defensores do Edital
afirmam que a nota zero na fase eliminatória é o efetivo mecanismo afirmativo.
Os dados demonstram que esse critério efetividade também prejudicou outros
candidatos negros que na fase eliminatória obtiveram nota de aprovação (os que
não precisavam de proteção).
Os dados também
demonstram que essa “efetividade” ocorreu de fato na pontuação da fase entrevista/projeto, e não na prova escrita
que é a que o candidato não é identificado. É na prova não identificada que
efetivamente se avalia a qualidade do candidato sem discriminação, sendo a
entrevista um momento de identificação total. As chances de preconceito/favorecimento
são maiores nesta oportunidade, inclusive entre negros.
Não consegui chegar a
uma explicação sobre a ausência de suplentes, o que faz lembrar um
quebra-cabeça que não falta peças. Com isso se tirou a chance de negros e de
brancos aproveitarem vagas de eventuais desistentes, além de ser algo estranho.
Entendo que a aplicação da politica de cotas
como regem as leis é a melhor: apenas no resultado final é que se aproveita 20%
das vagas para os negros, sem necessidade de se criar mecanismos apressados que
tentam acelerar a política afirmativa, mas que pode chegar a criar injustiça
entre os próprios protegidos.
Vejamos a seguir as
regras e os dados.
COMPOSIÇÃO DE AFRODESCENDENTES NO PROGRAMA
O programa teve, segundo
informação de seu coordenador, a inscrição de 409 candidatos (mestrado e
doutorado), tendo a efetiva participação de 260 candidatos, que é um dado
expressivo e positivo.
A quantidade de vagas
oferecidas, segundo o Edital, foi de até 39 vagas para Mestrado e 39 vagas para
Doutorado, vagas estas distribuídas por linhas de pesquisa (seis linhas de
pesquisa: AJ, CS, DH, PS, RT e SP)[1],
com previsão de cota de 20% para afrodescendentes em cada uma delas.
Independentemente de
politica de cotas o programa teve enorme aderência. Talvez uma propaganda
dirigia à convocação do negos já seria suficiente para atingir percentuais
significativos, muito embora não há como comparar com os anos anteriores já que
neste não havia declaração pessoal sobre a condição do candidato.
Entre os
definitivamente aprovados para o mestrado, 45% se declararam afrodescendentes,
e no doutorado 32%. Ou seja, independentemente de política de cotas, o Programa
tem forte aderência aos afrodescendentes. Vejamos:
MESTRADO
– NEGROS – OUTROS
AJ – 2 – 5
CS – 3 – 2
DH – 3 – 6
PS – 3 – 1
RT – 4 – 3
SP – 3 – 5
TOTAL APROVADOS: 40 (teve um além do previsto
no edital)
TOTAL NEGROS: 18
TOTAL OUTROS: 22
45% DE NEGROS
DOUTORADO
– NEGROS – OUTROS
AJ – 0 – 2
CS – 5 – 6
DH – 4 – 6
PS – 0 – 2
RT – 0 – 5
SP – 3 – 4
TOTAL APROVADOS: 37 ( dois a menos do previsto
no edital)
TOTAL NEGROS: 12
TOTAL OUTROS: 25
32% DE NEGROS
Não há como comparar este resultado de
percentual de afrodescendentes com as seleções anteriores, pois essa é a
primeira em que os candidatos se declaram ter esta condição. Porém, parece-me
que ele é bem expressivo, salvo uma análise melhor com outros programas afins.
COTAS
Especificamente sobre as cotas, devo esclarecer
algumas regras legais, já que o Edital foi omisso.
A cota é prevista para o negro[2]
que possui nota de aprovação, porém não preenche condições para ser admitido
entre os 80% das vagas. O negro que é aprovado entre os 80% não precisa de
proteção, pois ele já é “um igual” no contexto da seleção. Também é possível a
cota dos 20% ser aproveitada pelos demais candidatos, o que ocorre quando este
percentual não é coberto totalmente por candidatos negros[3].
A lei também estabelece regra em caso de o percentual possuir frações, pelo que
ela determina o arredondamento para baixo ou para cima como normalmente se faz.
Segue uma tabela exemplificativa:
12 vagas – 2 negros (2,4)
11 vagas – 2 negros (2,2)
10 vagas – 2 negros
9 vagas – 2 negos (1,8)
8 vagas – 2 negros (1,6)
7 vagas – 1 negro (1,4)
6 vagas – 1 negro (1,2)
5 vagas – 1 negro
4 vagas – 1 negro (0,8)
3 vagas – não tem cota (art. 1º da Lei
12.990/14)
Abaixo apresento o resultado da seleção do
nosso Programa, da seguinte forma:
MESTRADO
Linha pesquisa – qtde de aprovados – cota –
nota final
AJ – 7 – 1 – 6,81
CS – 5 – 1 – 6,17
DH – 9 – 2 – 5,95 e 6,47
PS – 4 – 1 – 6,95
RT – 7 – 1 – 6,3
SP – 8 – 2 – 6,35 e 6,76
DOUTORADO
Linha pesquisa – qtde de aprovados – cota –
nota final
AJ – 2 -
0
CS – 11 – 2 – 8,01 e 6,65
DH – 10 – 2 – 6,58 e 6,76
PS – 0 – 2 - 0
RT – 0 – 5 – 0 (problema)
SP – 3 – 4 – 1
- 5,44
Negros REPROVADOS na fase eliminatória que
foram aprovados para entrar no programa de mestrado
Primeira letra do nome – nota eliminatória
(mínimo de 7) – linha de pesquisa
MESTRADO
M – 5,88 – CS
S – 4,25 – DH
E– 6,25 – DH
C – 5,0 – RT
F – 6,7 – SP
B – 5,0 -
SP
DOUTORADO
L – 5,0 – CS
C - 6,25 - DH
R- 4,65
- DH
R - 4,75 - DH
Negros APROVADOS na fase eliminatória que forma
reprovados para entrar no programa na oportunidade da entrevista
Primeira letra do nome – nota eliminatória –
linha de pesquisa
MESTRADO
D – 7,0 – AJ
Li – 7,0 – CS
Lu- 7,0 – CS
W- 7,0 – CS
Le – 7,5 – DH
Ca- 7,25 - DH
DOUTORADO
M – 7,0 – DH
T – 7,25 – DH
S – 8,75 - DH
Ivan Alemão
Niteroi
24/01/2017
[1]
Acesso à Justiça, Conflitos Sociais, Direitos Humanos, Pensamento Social,
Relações de Trabalho e Segurança Pública.
[2]
Prefiro utilizar a expressão legal. Negro é um gênero que inclui pretos e
pardos.
[3] § 3º do art. 3º da Lei 12.990: “Na
hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação”.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Manifestação de renúncia de minha participação da banca da seleção de 2017 - PPGSD
Manifestação de renúncia de minha participação da banca da seleção de 2017 - PPGSD
Venho por meio deste instrumento de comunicação informar que renuncio à minha participação na comissão de seleção do PPGSD/2017, por entender que o Edital possui cláusulas nulas de pleno direito, fruto de uma decisão de colegiado de última hora, pois entendo que tais cláusulas ferem o bom senso e a lei, o que só compreendi quando saiu o resultado da fase eliminatória. Não sou contra as cotas previstas em lei, mas sim a forma deturpada que ela foi aplicada em nosso programa, sob forte conotação ideológica-política.
Refiro-me às clausulas 2.3.2.1.2 e 2.3.3:
2.3.2.1. Primeira etapa (eliminatória): (OBS - como o Edital diz, é fase ELIMINATÓRIA, o que é correto e legal. Porém, o dispositivo que se segue mais abaixo abre uma exceção à eliminação, contrariando o próprio Edital e a lei):
2.3.2.1.2. Cada uma das questões constituirá metade da nota referente à prova escrita, cujo valor máximo será de 10,0 (dez) pontos, sendo eliminados os candidatos que não atingirem o mínimo de 7,0 (sete) pontos, salvo aqueles que se autodeclararem afrodescendentes, que não terão nota mínima de corte.
2.3.3. Após a realização das etapas do concurso serão selecionados os candidatos classificados conforme a disponibilidade de vagas de cada Linha de Pesquisa, desde que tenham obtido a nota mínima de 7,0 (sete) como resultado final da seleção, salvo aqueles que se autodeclararem afrodescendentes, que não terão nota mínima de corte.
Não posso admitir que um candidato reprovado na fase eliminatória possa tirar a vaga de quem foi aprovado em todas as fases do concurso, o que para mim é um absurdo educacional. Sobre todos os textos que li sobre o assunto não vi nenhum com tal justificativa. O item V da Ementa da decisão do STF (ADPF 186 / DF)[1] e o inciso V do art. 208 da CF (“acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”) são argumentos legais e judiciais, inclusive usados pelo própria STF, para justificar a existência de cotas. Nada mais. A exigir que todos tenham a mesma nota não haveria política de cota. A reserva de vagas desequilibra a igualdade entre desiguais, o que é uma política afirmativa com negros, deficientes, etc. E essa é a nossa política nacional afirmativa: criar vagas específicas para negros, etc., permitindo que eles sejam classificados com menor nota que os demais, mas evidentemente desde aprovados com a nota mínima quando existe fase eliminatória.
O argumento de que a aprovação é “a final” se contradiz com a outra parte do Edital que trata de fase eliminatória. Ou há eliminação ou não.
A fase a eliminatória não pode ser para uns e não para outros. Isso não é política de cota é de segregação. A cota é uma quantidade de vagas (20%) destinada a ser preenchida pelos protegidos aprovados mas que não preencheram as vagas dos 80%, tanto é que se não houver quantidade suficiente de protegidos para a cota, a sobra de vagas é preenchida pelos candidatos comuns. E aí entra a ilegalidade do Edital, por confrontar com o §3º do art. 3º da Lei 12.990:
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Friso que a cota não é preenchida por candidatos negros aprovados dentro das vagas normais. Somente aqueles que não foram aprovados entre 80% das vagas. Estes é que são os protegidos, pois os outros não precisam de proteção por já terem o mérito reconhecido independentemente de qualquer lei de proteção. E os protegidos é que passam à frente dos candidatos comuns que estrariam classificados nos bancos dos 20%. Aqui é que o inciso V da Ementa do STF e o art. 208, V, da CF respaldam a tese de que o tratamento meritório deva ser distinto, ou seja, se dá tratamento desigual para os desiguais. Aquele que tem menos conhecimento passa a frente do que tem mais, mas com limitação (20%).
Esse é meu entendimento. Respeito os entendimentos contrários, mas por não compactuar com esta nulidade prefiro estar fora deste certame, abrindo mão das vagas que estavam destinadas a mim. Peço que esta minha manifestação seja integrada à ata da reunião do colegiado prevista para o dia 19 de janeiro 2017.
Atenciosamente
Niterói 17 de janeiro de 2017
PROFESSOR IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA
[1] V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
terça-feira, 10 de janeiro de 2017
quinta-feira, 5 de janeiro de 2017
Pós-Doutorado em Direito-UFRJ
SAIU O EDITAL DE SELEÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, SEM BOLSA DE ESTUDOS, COM INÍCIO EM 2017
Maiores informações: aqui
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