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quarta-feira, 19 de julho de 2017

A Reforma Trabalhista em Resumo

IVAN ALEMÃO
Julho de 2017
Foi promulgada a Lei nº 13.467 em 13.07.2017, conhecida como REFORMA TRABALHISTA, que começa a vigorar em 120 dias. O marco da Reforma é o fortalecimento da negociação individual entre empregado e empregador, no início, meio e fim do contrato de trabalho.
A Reforma modificou ainda os mecanismos de negociação coletiva e de interpretação de suas convenções. Alterou a contribuição sindical, que deixou de ser uma imposição. Alterou importantes leis processuais, principalmente na fase de execução, além de apresentar diversos novos artigos contrários aos atuais entendimentos sumulados do TST, procurando, inclusive, impor limites à criatividade jurisprudencial.
Passo a pontuar algumas inovações significativas.
O banco de horas agora é permitido por acordo individual escrito por até seis meses, e a compensação de jornada no mesmo mês é aceita tacitamente. As escalas 12x36 podem ser feitas por acordo individual e com intervalos indenizados. O teletrabalho é regulamentado, estando o trabalhador excluído das regras sobre jornada de trabalho.
No polêmico regime de trabalho intermitente, carro-chefe na luta contra a informalidade e o desemprego, o trabalhador só ganha quando convidado e quando efetivamente trabalha.
O que é ou não salário sofre modificações, assim como as regras sobre equiparação salarial, que passam a ser mais restritivas ao seu deferimento.
A terceirização é prevista para qualquer atividade da empresa contratante. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, salvo em caso de fraude na alteração societária. Foi transferido para a CLT o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC, com adaptações.
Acabou a isonomia plena entre trabalhadores. Empregados com nível superior e que ganham acima de duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social (R$ 11.052,62) podem ser contratados com cláusulas que ignorem os contratos coletivos. Nessa faixa de trabalhadores é permitida cláusula compromissória de arbitragem. A expectativa é de reduzir a pejotização.
Outras mudanças do contrato de trabalho são a permissão de seu término por acordo e o fim da necessidade de homologação do termo de rescisão, duas inovações importantíssimas sobre a prevalência da negociação individual. A homologação sindical, no entanto, é ampliada para o caso de as partes firmarem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, na vigência ou não do contrato de trabalho. Trata-se de tema altamente polêmico e que atinge diretamente a Justiça do Trabalho, que perde mais uma vez, desde a permissão de criação das comissões de conciliação prévia à exclusividade de homologar transações. Agora o procedimento é bem mais simples e dispensa a representação patronal.
Assegura-se uma comissão de representantes de empregados nas empresas com mais de 200 empregados, sendo vedada a interferência do sindicato e da empresa na sua eleição, com estabilidade a seus dirigentes semelhante à dos membros da CIPA.
A negociação coletiva passa a ser interpretada sob as regras do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei), restringindo as declarações judiciais de cláusulas normativas e, mesmo nesse caso, são desfeitas eventuais cláusulas compensatórias. O art. 611-B estabelece o que é objeto ilícito. Regras sobre intervalos não são entendidas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, que serviram de fundamento para o TST considerar a nulidade de cláusulas coletivas que previam sua supressão ou fracionamento.
Os acordos coletivos passam a prevalecer sobre as convenções coletivas, acabando a antiga e isolada regra da CLT de prevalência da regra mais benéfica ao empregado do art. 620.
No âmbito processual, acabou a execução de ofício dos créditos trabalhistas, salvo se a parte estiver desassistida por advogado, mudança esta das mais significativas, pois afasta a proximidade da execução trabalhista com a dos executivos fiscais. Por outro lado, permite-se a prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício.
Cria-se a jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, o que lembra a época da criação do FGTS, quando também se permitiu, excepcionalmente, a extinção de contrato por acordo.
A Reforma estabeleceu regras para a condenação de honorários advocatícios e periciais, sendo que o trabalhador também passa a eventualmente pagar honorários do advogado da empresa.
Criou-se tabela de valor de condenação de indenização por dano moral com base no salário contratual do empregado vitimado.
No que atinge mais diretamente a instituição judiciária, revogou-se a ainda recente reforma da CLT pela Lei nº 13.015 de 2014, que havia criado o novo procedimento de uniformização da jurisprudência. Os atuais regimentos internos terão que ser novamente modificados.
As súmulas e outros enunciados não podem restringir ou criar direitos, numa clara alusão contra o ativismo judicial.
É fácil perceber que a Justiça do Trabalho, as partes contratantes, os advogados e todos os envolvidos com as relações de trabalho terão que se adaptar, nos próximos meses, às novas regras, refletindo sobre tabus e até alguns princípios que pareciam pétreos. Lembro apenas, pelo ângulo histórico, que a CLT pode ser vista como vilã ou heroína. O FGTS, criado no regime militar, foi alvo de intensos ataques por parte da doutrina do Direito do Trabalho e hoje é um baluarte defendido por todos. O direito de greve da Carta de 1988 sofreu regulamentação restritiva por meio de lei ordinária que nunca foi modificada e, hoje, o STF a estende aos servidores públicos. Os tempos mudam e com eles as interpretações das leis. O receio de quem foi contra a Reforma não é muito diferente do de seus defensores. Estes agora terão que provar que haverá melhora no nível do desemprego e da informalidade, questões básicas para a existência e a efetiva aplicação da lei do trabalho.