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sexta-feira, 17 de março de 2017

Audiência sobre o PPGSD-UFF

4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI

AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 17/03/2017, ÀS 15 H

                Assim, aberta a audiência, o juiz esclareceu que convidou as partes para esta audiência vez que não haveria tempo para a intimação do NCPC, mas há urgencia na questão. A decisão judicial que suspendeu o concurso é de 3 de março do corrente ano, e ou seria mantida ou revertida caso tivesse havido recurso. O fato de ter havido pedido de reconsideração fez com que a matéria ainda não tenha revisao e não é bom que o Programa de Mestrado e Doutorado em questão fique suspenso, mas por outro lado não pode o Juízo ignorar os elementos trazidos pelo autor e também pelo MPF. Reporto-me à minha decisão anterior, cujos fundamentos ratifico, assim como às manifestações do MPF para o fim de reafirmar que existem procedimentos indevidos a serem objeto de consideração judicial. Por outro lado, há inequivoca necessidade de ver nas universidades, aí incluída a pós-graduação, devidamente representada a diversidade racial brasileira, valendo citar que também é preciso representar melhor as pessoas do sexo feminino, vez que a igualdade de gênero é igualmente palco de discriminações intoleráveis à luz dos Direitos Humanos, da Constituição Federal, das leis  e do bom senso e sentimento de justiça. Aliás, tal diversidade (racial e de gênero) precisa ser representada também nas empresas, em especial nos altos níveis de gerência, na sociedade de um modo geral e, no caso racial, até mesmo nas passarelas das Fashion Week de SP e do RJ. O PPGSD, como já fundamentado antes, cometeu erros na execução da inclusão proposta pela Portaria 13 do MEC, mas por outro lado é inegável que houve sucesso no justo e bom objetivo de abrir mais espaço para negros, índios e deficientes físicos. Provavelmente, em informação a ser confirmada, é o caso de maior inclusão percentual de cotistas em uma pós-graduação de que se tem notícia no país. Um mérito da UFF e da cidade de Niterói. Esta vitória da sociedade (não apenas dos cotistas, mas de todos aqueles que desejam um país mais justo) deve ser prestigiada. Por outro lado, o Juízo não pode ignorar o direito de ação do autor nem seus argumentos. O autor é o único prejudicado que buscou proteção judicial e, como se sabe, por não socorrer o direito a quem dorme, não é de se considerar neste primeiro momento eventuais outros prejudicados. As duas soluções possíveis aqui a fim de fazer uma moderação de interesses, são: 1ª) suspender o concurso em face dos erros que contém, ou 2ª) não suspender o concurso, mas sim manter o autor-candidato no programa na qualidade de ¿sub-judice¿, assim preservando seu eventual direito e evitando maior prejuízo ao andamento do Programa. Como já disse antes, os ônus e responsabilidade da suspensão não são do Juízo ou do MPF, mas da própria UFF que, embora alertada pelo MPF, não melhorou o Edital. Não obstante isso, interessa ao Juízo providenciar a decisao menos gravosa. A segunda solução não foi dada inicialmente pois , em princípio, prefere o juízo não determinar isso unilateralmente, ainda mais quando há notícia de que o projeto do aluno não é satisfatório. Porém, para evitar delongas para quase uma centena de alunos a melhor solução é a segunda. Melhor caminho é contar com o espírito público , sensibilidade e boa vontade de todos, e isso no sentido de os professores do PPGSD, atentando para o fato de o autor  ser um cotista, e não se deixando serem influenciados pelo exercício do direito de ação (que é constitucional e deve ser prestigiado), não se oporem a dar andamento ao Programa, mantido o autor como aluno ¿sub judice¿.
Acredita este Juízo que essa solução conciliatória dos interesses da maioria (alunos aprovados) e minoria (autor) , posto que temporária e por resolver a suspensao do Programa será bem-recebida até porque o Coordenador do PPGSD, em nifestação aposta às fls 347 dos autos, disse : ¿ estamos à disposição da Procuradoria da República em Niterói para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, assim como agradeceremos quaisquer orientações oriundas deste órgão com o propósito de melhorar o processo seletivo da PPGSD¿. (grifei)
Assim,
 Caso a UFF não se oponha a isto, cabe a revogação da LIMINAR de suspensão, com limitação da liminar à matricula e frequencia do autor como aluno sub judice. A UFF CONCORDANDO, já poderá retomar de imediato as inscrições e normal funcionamento do Programa. Caso prefira questionar a presente decisão, a liminar estará mantida in totum e Programa suspenso até que se avaliem as irregularidades apontadas. Em qualquer caso, venham os autos conclusos para designação de AUDIÊNCIA PÚBLICA a fim de permitir que eventuais interessados se manifestem tendo em vista a relevância social do caso.
O juiz indagou ao MPF e ao Procurador Geral da UFF se esta solução é viável, ambos concordando com a retomada do Programa e a a manutenção do autor como aluno sub judice até decisão final do processo.
Resta aguardar a posição da Procuradoria Seccional Federal em Niterói - AGU , ouvido o PPSDG. Mais uma vez, reforça o Juízo a autorização para retomada imediata do Programa caso haja essa anuência, para o que não é necessária nova decisão judicial, bastando que o autor seja recebido como aluno sub judice.
Dê-se vista à Procuradoria Seccional Federal em Niterói - AGU e ao autor.
Na Ação Civil Pública ajuizada sobre o tema, na qual o MPF pediu distribuição por dependência, defiro o pedido e determino a juntada de cópia desta ata e que venham conclusos.